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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SE BASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025
ALTERA REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002,
DE 10 DE MAIO DE 2023, INSTITUI O
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.835
DE 09 DE MARÇO DE 2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São
Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 11 A Lei Complementar Municipal n° 002, de 10 de maio de 2023,
que Institui o Código de Obras e Edificações do Município de São Sebastião do
Caí, revoga a Lei Municipal no 2.835, de 09 de março de 2007 e dá Outras
Providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30
II - ACESSO SEM OBSTÁCULOS: caminho destinado ao uso de enfermos
e/ou pessoas com deficiência (PcD), inclusive usuários de cadeiras de rodas,
possuindo ao longo dele, rampas e/ou equipamentos eletromecânicos de
circulação." (NR)
"Art. 12. O pedido de Informações Urbanísticas é feito por meio de
requerimento padronizado fornecido pela Administração Municipal, mediante
pagamento das taxas correspondentes." (NR)
"Art. 108. São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e
rampas, equipamentos eletromecânicos de circulação, os vestíbulos, portarias
e saídas e os vãos de passagem." (NR)
"Art. 116. O projeto, a instalação e a manutenção dos equipamentos
eletromecânicos de circulação deverão obedecer às normas técnicas
pertinentes, com a devida responsabilidade técnica." (NR)
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"Art. 119.
§ 20Quando não houverem, rampas, o acesso de pessoas com deficiência a
outros pavimentos deve ser feito através de equipamentos eletromecânicos
de circulação." (NR)
" 3° Caberá ao Responsável Técnico a indicação da solução de
acessibilidade adequada ao projeto, observando-se a NBR 9050, ou outra
norma que a substitua." (NR)
"Art. 204. As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de
acessibilidade a pessoas com deficiência, devem atender a norma NBR -
9050, ou outra que a suceda, quanto a sanitários, bebedouros, interruptores,
tomadas, equipamentos eletromecânicos de circulação, telefones e
estacionamentos." (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 127 da Lei Complementar Municipal n° 002,
de 10 de maio de 2023, que Institui o Código de Obras e Edificações do
Município de São Sebastião do Caí, revoga a Lei Municipal n° 2.835, de 09 de
março de 2007 e dá Outras Providências.
Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei Complementar, o Executivo solicita a
autorização desta Câmara Legislativa para alterar o Código o Código de Obras
e Edificações do Município de São Sebastião do Caí, no que tange aos
equipamentos eletromecânicos de circulação utilizados para garantia de
acessibilidade (elevadores, plataformas, escadas rolantes, entre outros). O
presente Projeto de Lei Complementar também busca autorização para alterar
o artigo 12 da respectiva lei, que trata do pedido de informações urbanísticas.
O primeiro conjunto de alterações pretendidas envolve os arts. 30, 108,
116, 119 e 204, que tratam de questões envolvendo as soluções de
acessibilidade empregadas nas construções. A redação original dos
dispositivos, por vezes, previa apenas e tão somente a utilização do elevador
como equipamento eletromecânico de circulação. Contudo, a NBR 9050, que
trata das normas técnicas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços
e equipamentos urbanos, prevê a utilização de outros equipamentos
eletromecânicos de circulação (elevadores verticais ou inclinados, plataformas
de elevação verticais ou inclinadas, esteiras rolantes horizontais ou inclinadas e
escadas rolantes com degrau para cadeira de rodas), que não somente àquele
previsto no texto que agora se pretende autorização para alterar.
Cumpre destacar que a alteração pretendida adotará a mesma
nomenclatura prevista na NBR 9050, a partir da adoção do termo "equipamento
eletromecânico de circulação". A partir da aprovação da presente proposta de
alteração caberá ao Responsável Técnico a escolha do equipamento de
acessibilidade mais apropriado para o projeto, que seguirá observando a NBR/
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9050, razão pela qual também é sugerida a revogação do art. 127 do Código
de Obras (que tratava tão somente da utilização de elevadores como solução
de acessibilidade).
Por sua vez, a alteração proposta para o art. 12, visa facilitar o
protocolo do pedido de informações urbanísticas que, em sua redação original,
deveria ser firmado apenas e tão somente pelo proprietário do imóvel. A partir
da aprovação da presente proposta de alteração o requerimento poderá ser
firmado pelo profissional responsável, ou qualquer outro interessado.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei Complementar seja votado nos termos propostos.
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-Parecer JurídicoParecer n.°: 042/2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 001/2025.
Assunto: Altera Redação da Lei Complementar Municipal n° 002, de maio de
2023, institui o Código de obras e Edificações do município de São Sebastião do Caí,
revoga a Lei Complementar Municipal n° 2.835, de 09 de março de 2007 e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025 -
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA REDAÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002, DE
MAIO DE 2023, INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 2.835, DE 09 DE
MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei Complementar n.°
001/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que propõe alteração da redação da Lei
Complementar Municipal n° 002/2023, responsável por instituir o Código de Obras e
Edificações de São Sebastião do Caí, revogando a Lei Complementar Municipal n° 2.835/2007
e dando outras providências.
Conforme exposto na justificativa, as modificações concentram-se nos
artigos 30, 108, 116, 119 e 204, ajustando dispositivos relacionados aos equipamentos
eletromecânicos de circulação voltados à acessibilidade (como elevadores, plataformas e
escadas rolantes).
O Executivo também busca autorização para alterar o artigo 12 da norma,
ampliando a possibilidade de solicitação de informação urbanística para profissionais
responsáveis ou interessados, não se limitando apenas ao proprietário do imóvel.
Endereço Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232 Centro São Sebastião do Caí, P5
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Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 001/2025 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que escapa à alçada desta
Assessoria Jurídica a análise das alterações propostas que são de natureza técnica, portanto,
deve estar respaldado nos respectivos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal por várias áreas
do conhecimento, envolvendo o planejamento municipal. Assim, analisemos, pois, a matéria
unicamente sob a ótica jurídica.
Compensa salientar que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem
força vinculante, e não substitui as opiniões, palavras e votos dos nobres Vereadores, que são
os Representantes do Povo e deverão analisar a questão meritória do projeto.
Pois bem, constata-se que a proposição versa sobre a matéria de
competência do Município, encontra respaldo ao interesse local insculpida no art.30, incisos
1, II e VIII da Constituição Federal, conforme redação:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Outrossim, refere-se o Código de Obras é o instrumento que permite à
Administração Municipal exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu entorno,
garantindo a segurança e a salubridade das edificações.
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 26, inciso XI, prevê que a
deliberação sobre o Código de Obras e Edificações e suas alterações é atribuição da Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito:
Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
XI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5 -
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e demais planos de diretrizes urbanas do Município; (grifo nosso)
Portanto, constata-se que a matéria é de competência do município e está
dentro da prerrogativa legislativa do Executivo Municipal, com a necessária análise e
aprovação pela Câmara Municipal.
O artigo 44 da Lei Orgânica Municipal prevê que a aprovação do Código
de obras ou de Edificações deve ser feita por meio de lei complementar:
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação estabelecida
pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.2023)
- o Código de Obras ou de Edificações;
(...)
Portanto os procedimentos descritos na Lei Orgânica foram observados,
conferindo regularidade ao processo legislativo. Considerando que o Código de Obras foi
promulgado por meio de Lei Complementar, qualquer alteração na redação desta norma, deve
obedecer a mesma forma de tramitação e quórum de votação. Desta forma, a propositura em
comento, tramita corretamente como Projeto de Lei Complementar, e assim, obedece a este
rito especial de tramitação e votação.
Ora em análise, as alterações são de suma importância, pois justificam-se
também pela necessidade das modificações que buscam adequar o texto legal à NBR 9050,
que disciplina normas técnicas de acessibilidade, ampliando o conceito de "equipamento
eletromecânico de circulação" para além dos elevadores, incluindo plataformas, esteiras e
escadas rolantes, conforme previsto na norma técnica.
Ainda, seguindo o raciocínio das normas que regulamentem as
competências dos Poderes, referente ao tema, temos o seguinte artigo da nossa Constituição
da República, in verbis:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de
seus habitantes.
Assim, após análise, verifica-se que o conteúdo do Projeto de Lei
Complementar está juridicamente adequado, pois atualiza o Código de Obras e Edificações do
Município de São Sebastião do Caí em conformidade com a NBR 9050 e amplia o acesso ao
pedido de informações urbanísticas.
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II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do presente Projeto de Lei
Complementar n° 001/2025, cabendo aos nobres Vereadores à análise do mérito e a
deliberação em plenário.
São Sebastião do Caí, 21 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por
LISIANE DANIELA DE LISIANEDANIELADE
OLIVEIRA:01 184659028 0U'E0h184659028
Dados 2025.08.21 10:11:22 -0300
LISIANE DAN1ELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 -
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emali camarasaosebastIaodocaI rs eg br
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PLC 00 1/2025 - CM 204/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei complementar do Executivo
Municipal que altera a redação da Lei
Complementar Municipal n° 002, de 10 de maio de
2023, que institui o Código de Obras e Edificações
do Município de São Sebastião do Caí, revoga a
Lei Municipal n° 2.835, de 9 de março de 2007 e
dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 22 de agosto de 2025.
MAYER
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 22 de agosto de 2025.
ANASTÁCIO DA SILVA FERNX COFFERRI