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materia nº 204/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 204 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPLC 001/2025 - CM 204/25          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 10 DE MAIO DE 2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.835, DE 09 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-08-27T10:42:27.197341-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNPL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SE BASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002, 
DE 10 DE MAIO DE 2023, INSTITUI O 
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO 
CAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.835 
DE 09 DE MARÇO DE 2007 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São 
Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 11 A Lei Complementar Municipal n° 002, de 10 de maio de 2023, 
que Institui o Código de Obras e Edificações do Município de São Sebastião do 
Caí, revoga a Lei Municipal no 2.835, de 09 de março de 2007 e dá Outras 
Providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 30 
II - ACESSO SEM OBSTÁCULOS: caminho destinado ao uso de enfermos 
e/ou pessoas com deficiência (PcD), inclusive usuários de cadeiras de rodas, 
possuindo ao longo dele, rampas e/ou equipamentos eletromecânicos de 
circulação." (NR) 
"Art. 12. O pedido de Informações Urbanísticas é feito por meio de 
requerimento padronizado fornecido pela Administração Municipal, mediante 
pagamento das taxas correspondentes." (NR) 
"Art. 108. São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e 
rampas, equipamentos eletromecânicos de circulação, os vestíbulos, portarias 
e saídas e os vãos de passagem." (NR) 
"Art. 116. O projeto, a instalação e a manutenção dos equipamentos 
eletromecânicos de circulação deverão obedecer às normas técnicas 
pertinentes, com a devida responsabilidade técnica." (NR) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
"Art. 119. 
§ 20Quando não houverem, rampas, o acesso de pessoas com deficiência a 
outros pavimentos deve ser feito através de equipamentos eletromecânicos 
de circulação." (NR) 
" 3° Caberá ao Responsável Técnico a indicação da solução de 
acessibilidade adequada ao projeto, observando-se a NBR 9050, ou outra 
norma que a substitua." (NR) 
"Art. 204. As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de 
acessibilidade a pessoas com deficiência, devem atender a norma NBR - 
9050, ou outra que a suceda, quanto a sanitários, bebedouros, interruptores, 
tomadas, equipamentos eletromecânicos de circulação, telefones e 
estacionamentos." (NR) 
Art. 2° Fica revogado o art. 127 da Lei Complementar Municipal n° 002, 
de 10 de maio de 2023, que Institui o Código de Obras e Edificações do 
Município de São Sebastião do Caí, revoga a Lei Municipal n° 2.835, de 09 de 
março de 2007 e dá Outras Providências. 
Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
k- - 
SÃ(-,SEBASTIÃO DO CAI 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei Complementar, o Executivo solicita a 
autorização desta Câmara Legislativa para alterar o Código o Código de Obras 
e Edificações do Município de São Sebastião do Caí, no que tange aos 
equipamentos eletromecânicos de circulação utilizados para garantia de 
acessibilidade (elevadores, plataformas, escadas rolantes, entre outros). O 
presente Projeto de Lei Complementar também busca autorização para alterar 
o artigo 12 da respectiva lei, que trata do pedido de informações urbanísticas. 
O primeiro conjunto de alterações pretendidas envolve os arts. 30, 108, 
116, 119 e 204, que tratam de questões envolvendo as soluções de 
acessibilidade empregadas nas construções. A redação original dos 
dispositivos, por vezes, previa apenas e tão somente a utilização do elevador 
como equipamento eletromecânico de circulação. Contudo, a NBR 9050, que 
trata das normas técnicas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços 
e equipamentos urbanos, prevê a utilização de outros equipamentos 
eletromecânicos de circulação (elevadores verticais ou inclinados, plataformas 
de elevação verticais ou inclinadas, esteiras rolantes horizontais ou inclinadas e 
escadas rolantes com degrau para cadeira de rodas), que não somente àquele 
previsto no texto que agora se pretende autorização para alterar. 
Cumpre destacar que a alteração pretendida adotará a mesma 
nomenclatura prevista na NBR 9050, a partir da adoção do termo "equipamento 
eletromecânico de circulação". A partir da aprovação da presente proposta de 
alteração caberá ao Responsável Técnico a escolha do equipamento de 
acessibilidade mais apropriado para o projeto, que seguirá observando a NBR/ 
SLO SEBASTIÃO DO CÂI 
JOÃ'MA OSDU 
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AR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
9050, razão pela qual também é sugerida a revogação do art. 127 do Código 
de Obras (que tratava tão somente da utilização de elevadores como solução 
de acessibilidade). 
Por sua vez, a alteração proposta para o art. 12, visa facilitar o 
protocolo do pedido de informações urbanísticas que, em sua redação original, 
deveria ser firmado apenas e tão somente pelo proprietário do imóvel. A partir 
da aprovação da presente proposta de alteração o requerimento poderá ser 
firmado pelo profissional responsável, ou qualquer outro interessado. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei Complementar seja votado nos termos propostos. 
CÂMARA MUNICIPAL 
bdeS CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
:$Â(1)SE€AS4ÂO 00 CAi SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 042/2025. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 001/2025. 
Assunto: Altera Redação da Lei Complementar Municipal n° 002, de maio de 
2023, institui o Código de obras e Edificações do município de São Sebastião do Caí, 
revoga a Lei Complementar Municipal n° 2.835, de 09 de março de 2007 e dá outras 
providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025 - 
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA REDAÇÃO 
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002, DE 
MAIO DE 2023, INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E 
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 2.835, DE 09 DE 
MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei Complementar n.° 
001/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que propõe alteração da redação da Lei 
Complementar Municipal n° 002/2023, responsável por instituir o Código de Obras e 
Edificações de São Sebastião do Caí, revogando a Lei Complementar Municipal n° 2.835/2007 
e dando outras providências. 
Conforme exposto na justificativa, as modificações concentram-se nos 
artigos 30, 108, 116, 119 e 204, ajustando dispositivos relacionados aos equipamentos 
eletromecânicos de circulação voltados à acessibilidade (como elevadores, plataformas e 
escadas rolantes). 
O Executivo também busca autorização para alterar o artigo 12 da norma, 
ampliando a possibilidade de solicitação de informação urbanística para profissionais 
responsáveis ou interessados, não se limitando apenas ao proprietário do imóvel. 
Endereço Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232 Centro São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662~0877 Email cama ra(tsaosebastIaodocai rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
1 SAO SEBASTIAO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 001/2025 e; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica. 
1 - FUNDAMENTAÇÃO 
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que escapa à alçada desta 
Assessoria Jurídica a análise das alterações propostas que são de natureza técnica, portanto, 
deve estar respaldado nos respectivos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal por várias áreas 
do conhecimento, envolvendo o planejamento municipal. Assim, analisemos, pois, a matéria 
unicamente sob a ótica jurídica. 
Compensa salientar que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem 
força vinculante, e não substitui as opiniões, palavras e votos dos nobres Vereadores, que são 
os Representantes do Povo e deverão analisar a questão meritória do projeto. 
Pois bem, constata-se que a proposição versa sobre a matéria de 
competência do Município, encontra respaldo ao interesse local insculpida no art.30, incisos 
1, II e VIII da Constituição Federal, conforme redação: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
Outrossim, refere-se o Código de Obras é o instrumento que permite à 
Administração Municipal exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu entorno, 
garantindo a segurança e a salubridade das edificações. 
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 26, inciso XI, prevê que a 
deliberação sobre o Código de Obras e Edificações e suas alterações é atribuição da Câmara 
Municipal, com a sanção do Prefeito: 
Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: 
(...) 
XI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camarasaosebastiaodoca rs leg br 
CAMA" MUNICIPAL CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
e demais planos de diretrizes urbanas do Município; (grifo nosso) 
Portanto, constata-se que a matéria é de competência do município e está 
dentro da prerrogativa legislativa do Executivo Municipal, com a necessária análise e 
aprovação pela Câmara Municipal. 
O artigo 44 da Lei Orgânica Municipal prevê que a aprovação do Código 
de obras ou de Edificações deve ser feita por meio de lei complementar: 
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação estabelecida 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.2023) 
- o Código de Obras ou de Edificações; 
(...) 
Portanto os procedimentos descritos na Lei Orgânica foram observados, 
conferindo regularidade ao processo legislativo. Considerando que o Código de Obras foi 
promulgado por meio de Lei Complementar, qualquer alteração na redação desta norma, deve 
obedecer a mesma forma de tramitação e quórum de votação. Desta forma, a propositura em 
comento, tramita corretamente como Projeto de Lei Complementar, e assim, obedece a este 
rito especial de tramitação e votação. 
Ora em análise, as alterações são de suma importância, pois justificam-se 
também pela necessidade das modificações que buscam adequar o texto legal à NBR 9050, 
que disciplina normas técnicas de acessibilidade, ampliando o conceito de "equipamento 
eletromecânico de circulação" para além dos elevadores, incluindo plataformas, esteiras e 
escadas rolantes, conforme previsto na norma técnica. 
Ainda, seguindo o raciocínio das normas que regulamentem as 
competências dos Poderes, referente ao tema, temos o seguinte artigo da nossa Constituição 
da República, in verbis: 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de 
seus habitantes. 
Assim, após análise, verifica-se que o conteúdo do Projeto de Lei 
Complementar está juridicamente adequado, pois atualiza o Código de Obras e Edificações do 
Município de São Sebastião do Caí em conformidade com a NBR 9050 e amplia o acesso ao 
pedido de informações urbanísticas. 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Eonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email cama rasaosobastaodoca rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃD SEASTiÁO DO CAI SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
II - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do presente Projeto de Lei 
Complementar n° 001/2025, cabendo aos nobres Vereadores à análise do mérito e a 
deliberação em plenário. 
São Sebastião do Caí, 21 de agosto de 2025. 
Assinado de forma digital por 
LISIANE DANIELA DE LISIANEDANIELADE 
OLIVEIRA:01 184659028 0U'E0h184659028 
Dados 2025.08.21 10:11:22 -0300 
LISIANE DAN1ELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emali camarasaosebastIaodocaI rs eg br 
VereadoF DRO MA 
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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO 00 CAI 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PLC 00 1/2025 - CM 204/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei complementar do Executivo 
Municipal que altera a redação da Lei 
Complementar Municipal n° 002, de 10 de maio de 
2023, que institui o Código de Obras e Edificações 
do Município de São Sebastião do Caí, revoga a 
Lei Municipal n° 2.835, de 9 de março de 2007 e 
dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 22 de agosto de 2025. 
MAYER 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 22 de agosto de 2025. 
ANASTÁCIO DA SILVA FERNX COFFERRI 

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