CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1-14.4MAr A MUNICIPAL
ASriÂo DO CAI
PROJETO DE LEI N° 08112025
MODIFICA OS ANEXOS 1, II E III,
PREVISTOS NO §130DO ARTIGO 21,
DA LEI MUNICIPAL N° 2312, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA, Prefeito Municipal de São Sebastião
do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os Anexos 1, II e III, previstos no §130do artigo 21
da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências, que
passam a vigorar conforme a redação prevista nesta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 05 dias do
mês de agosto de 2025.
( JOÃO MA -
v
OS D ARTE G
P efei o nicipaC
/
CÂMARA MUNICIPAL
2de 12
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
ANEXO 1
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO -
ESTÁGIO PROBATÓRIO - AVALIAÇÃO
- TABELA DE PONTUAÇÃO -
O boletim apresenta 09 (nove) quesitos.
Em cada quesito há 04 (quatro) alternativas para avaliar o servidor segundo os
critérios ótimo, bom, regular e insuficiente.
VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS:
- Insatisfatório 10 pontos
2— Regular 20 pontos
3 - Bom 30 pontos
4— Ótimo 40 pontos
Total final: 12 (doze) boletins
Com 9 quesitos: Com 8 quesitos:
Ótimo —4.320 pontos Ótimo —3.840 pontos
Bom - de 4.319 a 3.240 pontos Bom —3.839 a 2.880 pontos
Regular —3.239 a 2.160 pontos Regular —2.799 a 1.920 pontos
Insatisfatório - menos de 2.160 pontos. Insatisfatório - menos de 1.920 pontos
* Satisfeitos os requisitos do Estágio Probatório, o servidor será declarado estável
no serviço público mediante ato confirmatório.
* A contagem com 9 quesitos destina-se à avaliação daqueles servidores que
atendem o público, quando a pontuação máxima será 4.320 pontos e a mínima 2.160 pontos.
* A contagem com 8 quesitos destina-se à avaliação daqueles que não atendem o
público, quando a pontuação máxima será 3.840 pontos e a mínima 1.920 pontos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
3d12
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
- COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO -
BOLETIM DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO
NOME DO SERVIDOR:
CARGO: ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
DATA DA NOMEAÇÃO: / / PERÍODO DE ESTÁGIO:
BOLETIM N° _/_ MESES: a ANO:
em no máximo quinze dias;
INSTRUÇÕES:
a) este boletim deve ser preenchido pela chefia imediata do estagiário e devolvido
b) todos os quesitos devem ser respondidos;
e) cada quesito comporta uma única alternativa, devendo ser assinalada com um
19 X
d) utilize os espaços da última coluna para informações e sugestões dos estagiários
relativamente ao item avaliado.
e) utilize os espaços das folhas seguintes para outras informações e sugestões dos
avaliadores e considerações do estagiário.
CÂMARA MUNICIPAL
1
SÃO SESASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BOLETIM DO ANEXO II
AVALIE A SITUAÇÃO DO ESTAGIÁRIO COM RELAÇÃO AOS SEGUINTES QUESITOS:
ASSIDUIDADE:
Avaliar a frequência
do servidor ao local de
trabalho no período
avaliado.
2 3 1 4
Falta ou se ausenta
algumas vezes (de 3 a
5 no período),
Dificilmente falta ou se
ausenta (até 3 no
período).
Falta ou se ausenta
muitas vezes (mais de
5 no período).
É assíduo (não apresenta
faltas).
PONTUALIDADE:
Informar como o
servidor cumpre
horários estabelecidos
no período avaliado.
1 4 2 3
Muitas vezes se
atrasa, sai mais cedo,
ou se ausenta durante
o horário de
expediente.
É pontual e não se
ausenta no horário do
expediente.
Algumas vezes deixa
de cumprir ou se
ausente nos horários
estabelecidos.
Dificilmente deixa de
cumprir ou se ausenta nos
horários estabelecidos.
DISCIPLINA:
Avaliar o grau de
integração com as
regras de serviço e
com as normas
hierárquicas
estabelecidas.
4 3 1 2
Integra-se plenamente
com as regras de
serviço e respeite os
superiores
hierárquicos.
Boa integração às regras
e obediências aos
superiores hierárquicos.
Não obedece às regras
de serviços e/ou não
respeite os superiores
hierárquicos.
Algumas vezes deixa de
obedecer às normas de
serviço e/ou os superiores
hierárquicos.
EFICIÊNCIA:
Avaliar o grau de
conhecimento das
atribuições de cargo.
1 4 2 3
Revela pouco
conhecimento das
atribuições do cargo.
Conhece perfeitamente
as atribuições do cargo.
Revela médio
conhecimento das
atribuições do cargo.
Revela bom
conhecimento das
atribuições do cargo.
EFICIÊNCIA:
Avaliar o grau de
qualidade na execução
das atribuições do
cargo.
4 3 2 1
Atinge plenamente os
resultados buscados,
executando suas
atividades com
exatidão e segurança.
Atinge os resultados
buscados,
desincumbindo-se a
contento das atividades
propostas.
Nem sempre atinge os
resultados buscados,
algumas vezes não
executando a contento
as atividades
propostas.
Não atinge os resultados
buscados e deixa, muitas
vezes, de executar as
atividades propostas.
EFICIÊNCIA:
Avaliar a rapidez,
organização e
autonomia nas
atribuições do cargo.
4 1 3 2
Trabalha com rapidez
e organização, tendo
capacidade plena de
receber e atender às
necessidades do
serviço.
Não trabalha com
rapidez e/ou
organização.
Trabalha com
satisfatória rapidez e
organização adequada
ao serviço,
Trabalha com relativa
rapidez e/ou organização,
necessitando de
orientação e treinamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
1
51
SÃO- SEBASTIÃO DO CAI
RESPONSABILIDADE: 4 1 3 2
Avaliar o nível de É plenamente Deixa de cumprir as suas Raramente precisa ser Muitas vezes precisa ser
responsabilidade com responsável nunca obrigações, ainda que lembrado de cumprir lembrado para cumpriras
que o servidor assume
as orientações do
cargo.
precisando ser
lembrado das suas
obrigaçõe-1
lembrado. as suas obrigações, suas obrigações.
RELACIONAMENTO:
Avaliar a forma de
1 2 3 4
O modo como se Apresenta dificuldades Consegue estabelecer Estabelece relações
relacionamento no
ambiente de trabalho,
com os colegas e
superiores hierárquicos
relaciona traz
prejuízos ao ambiente
de trabalho.
de relacionamento, um relacionamento
adequado.
plenamente adequadas.
RELACIONAMENTO:
1 2 3 4
Avaliar a forma de o modo como se Apresenta dificuldades Consegue estabelecer Estabelece relações
relacionamento com o
público quando as
atribuições do cargo o
exigirem.
relaciona traz
prejuízos ao ambiente
de relacionamento, um relacionamento
adequado.
plenamente adequadas
de trabalhq 1,.
INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Licença -
Saúde
Licença - Gestante Advertência Suspensão Sindicância Outros
INFORMAÇÕES E SUGESTÕES DOS AVALIADORES SEGUIDAS DA DATA E ASSINATURA
MANIFESTAÇÃO DO ESTAGIÁRIO SEGUIDA DE DATA E ASSINATURA
OBS.: Deverão ser rubricadas pelo estagiário, comissão e avaliador
todas as folhas do Boletim de Avaliação.
CARGO: ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
FICHA DE CONTROLE DO ESTAGIÁRIO
NOME DO SERVIDOR:
DATA DA NOMEA CÃO: PERÍODO DO ESTÁGIO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
1 6. - ), a ~
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ANEXO Iii
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
BOLETIM QUESITOS: PONTUAÇÃO
ASSIDUID
ADE
PONTUAM
DADE
D1SCIPLINA:
EFICIÊ
NCIA
EFICIÊN
CIA
EFICIÊN
CIA
RESPONSA
B1LIDADE:
RELACIO
NANIENTO
RELACIONAME
NTO(*)
SUBTOTAL
1° BOLETIM
No
Período a
2° BOLETIM
No
Período a
3° BOLETIM
No
Período a
4° BOLETIM
No
Período a
5° BOLETIM
N°
Período a
6° BOLETIM
No
Período a....
7° BOLETIM
N°
Período a
8° BOLETIM
No
Período a
9° BOLETIM
N°
Período a
100 BOLETIM
N°
Período a
110 BOLETIM
N°
Período a
120 BOLETIM
NO
Período a
PONTOS
àqueles servidores
NO CARGO:
contato com o público.
TOTAL GERAL: CONFIRMADO NÃO CONFIRMADLII1
(*) Este item destina-se somente que mantêm
de de
Assinatura
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem como finalidade revisar os Anexos 1,
II e III do § 130do artigo 21 da Lei Municipal n°2.312, de 28 de dezembro de 2001,
para corrigir e adequar o procedimento de avaliação do estágio probatório dos
servidores públicos municipais. A legislação em vigor apresenta um equívoco ao
prever 10 boletins de avaliações periódicas, quando, para atender ao período de 36
meses de estágio probatório, são necessárias 12 avaliações trimestrais, conforme
determinado no § 20do artigo 21 da referida Lei.
Esta revisão visa assegurar a correta aplicação do processo
avaliativo, promovendo maior clareza, precisão e conformidade com os princípios
da administração pública, além de contribuir para a eficiência e transparência na
gestão do serviço público municipal.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 05
dias do mês de agosto de 2025.
OAO ' •S'UARTE
'prefeito Mu 'icip
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - Sã
CEP 95760900 - Fono(51) 99662-0877 - Email: camara©saos
,,
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CA
- Parecer Jurídico -
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SE—BASTIÃO 1)0 CAI
Parecer n.° 039/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 081/2025.
Assunto: Modifica os Anexos 1, II e III previstos no § 13 do art. 21 da Lei Municipal
n° 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 081/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - MODIFICA OS ANEXOS 1, II E III
PREVISTOS NO § 13 DO ART 21 DA LEI MUNICIPAL N2.312 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 081/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer. A
proposição visa modificar os Anexos 1, II e III previstos no § 13 do art. 21 da Lei Municipal
n°. 2.312, de 28 de dezembro de 2001.
Conforme exposto na justificativa que acompanha o projeto, a
alteração busca corrigir uma incongruência normativa existente no procedimento de avaliação
dos servidores em estágio probatório. Atualmente, a legislação prevê a realização de 10
boletins de avaliação periódica, o que se mostra incompatível com o período de 36 meses
previsto para o estágio probatório, o qual exige, para fins de conformidade, 12 avaliações
trimestrais.
A proposta apresentada busca, portanto, alinhar a prática
administrativa ao comando legal, promovendo maior coerência normativa e segurança jurídica
ao processo de avaliação dos servidores ingressantes no serviço público municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO SEBAST [ÃO 1)0 cAl
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 081/2025; (ii) Anexo 1, II e III da Lei Municipal n°. 2.312/2001 e;
(iii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise restringe-se
aos aspectos jurídicos da matéria, no âmbito da competência desta Assessoria Jurídica. O
parecer possui caráter opinativo, lastreado na legislação vigente, nos princípios doutrinários
aplicáveis e nos documentos apresentados, não implicando qualquer deliberação, a qual é de
competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
Feito esse esclarecimento, verifica-se que a matéria encontra respaldo
na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Portanto, a matéria objeto do Projeto de Lei n.° 081/2025 encontra
respaldo na competência legislativa do Município, uma vez que trata da organização
administrativa e do regime jurídico de seus servidores públicos, assuntos de interesse local e
de gestão municipal.
Quanto à iniciativa, o art. 61, §1°, inciso II, alínea "c" da Constituição
Federal prevê que a proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fo seca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 - Emaíl camaracQsaosebastiaodocai rs leg br
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara©saosebastlaodocal rs leg br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL
SÃo SEBASTIÃO DO CAI
§1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
Em âmbito municipal, tal competência é reproduzida na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(...)
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Regimento Interno desta Casa:
Art. 64. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(...)
II - servidores do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Dessa forma, verifica-se que tanto a competência quanto a iniciativa
legislativa estão devidamente resguardadas, não havendo qualquer vício de origem que
inviabilize a tramitação do projeto.
No aspecto material, a proposta corrige uma inconsistência entre o
tempo legal do estágio probatório (36 meses) e a quantidade de avaliações previstas nos
anexos atuais da lei, permitindo que se realizem 12 avaliações trimestrais, conforme
determina o § 2° do art. 21 da Lei n° 2.312/2001. Tal alteração não implica aumento de
despesa pública e tampouco interfere em direitos adquiridos, tratando-se de mera adequação
técnica e normativa, voltada à coerência interna do ordenamento jurídico municipal.
A modificação dos anexos se insere, ainda, no dever de a Administração
Pública zelar por procedimentos regulares e eficientes, observando os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade (art. 37, caput, da CF).
Portanto, não se identificam vícios de legalidade ou inconstitucional idade
que impeçam sua tramitação regular nesta Casa Legislativa, cabendo ao Plenário a análise
meritória da matéria.
CÂMARA MUNICIPAL
sÃo SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei
n.° 081/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal
de 1988 e pela legislação municipal, estando apto a seguir os trâmites legislativos.
Ressalta-se que o parecer ora emitido possui caráter opinativo e técnico,
cabendo a deliberação final ao Plenário desta Casa Legislativa.
São Sebastião do Caí, 07 de agosto de 2025.
Assinado de'f'orma digital por
LISIANE DANIELA DE
OLIVEIRA:01 184659028 OUVEIRA:01184659028
Dados: 2025.08.07 08:36:04 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
OAB/RS 118.431
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodcai.
CÂMARA MUNICIPAL
SÂC 3EBASTIÀO DO CAI
Vereador AL O MAYER
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 081/2025 - CM 207/25
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei do Executivo Municipal que
modifica os Anexos 1, II e III, previstos no § 13 do
artigo 21, da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos do município e
dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 8 de agosto de 2025.
Vereador ANASTÁCIO DA SILVA
Relator
Voto dos vereadores Aleexandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 8 de agosto de 2025.
ANASTKCIO DA SILVA FERNANIXYCOFFERRI