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materia nº 207/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPM 081/2025 - CM 207/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE MODIFICA OS ANEXOS I, II E III, PREVISTOS NO §13 DO ARTIGO 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T15:54:17.966942-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
1-14.4MAr A MUNICIPAL 
ASriÂo DO CAI 
PROJETO DE LEI N° 08112025 
MODIFICA OS ANEXOS 1, II E III, 
PREVISTOS NO §130DO ARTIGO 21, 
DA LEI MUNICIPAL N° 2312, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA, Prefeito Municipal de São Sebastião 
do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Ficam alterados os Anexos 1, II e III, previstos no §130do artigo 21 
da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências, que 
passam a vigorar conforme a redação prevista nesta Lei. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 05 dias do 
mês de agosto de 2025. 
( JOÃO MA -
v 
 OS D ARTE G 
P efei o nicipaC 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL 
2de 12 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL 
ANEXO 1 
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO - 
ESTÁGIO PROBATÓRIO - AVALIAÇÃO 
- TABELA DE PONTUAÇÃO - 
O boletim apresenta 09 (nove) quesitos. 
Em cada quesito há 04 (quatro) alternativas para avaliar o servidor segundo os 
critérios ótimo, bom, regular e insuficiente. 
VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS: 
- Insatisfatório 10 pontos 
2— Regular 20 pontos 
3 - Bom 30 pontos 
4— Ótimo 40 pontos 
Total final: 12 (doze) boletins 
Com 9 quesitos: Com 8 quesitos: 
Ótimo —4.320 pontos Ótimo —3.840 pontos 
Bom - de 4.319 a 3.240 pontos Bom —3.839 a 2.880 pontos 
Regular —3.239 a 2.160 pontos Regular —2.799 a 1.920 pontos 
Insatisfatório - menos de 2.160 pontos. Insatisfatório - menos de 1.920 pontos 
* Satisfeitos os requisitos do Estágio Probatório, o servidor será declarado estável 
no serviço público mediante ato confirmatório. 
* A contagem com 9 quesitos destina-se à avaliação daqueles servidores que 
atendem o público, quando a pontuação máxima será 4.320 pontos e a mínima 2.160 pontos. 
* A contagem com 8 quesitos destina-se à avaliação daqueles que não atendem o 
público, quando a pontuação máxima será 3.840 pontos e a mínima 1.920 pontos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
3d12 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
ANEXO II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS 
- COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO - 
BOLETIM DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO 
NOME DO SERVIDOR: 
CARGO: ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: 
DATA DA NOMEAÇÃO: / / PERÍODO DE ESTÁGIO: 
BOLETIM N° _/_ MESES: a ANO: 
em no máximo quinze dias; 
INSTRUÇÕES: 
a) este boletim deve ser preenchido pela chefia imediata do estagiário e devolvido 
b) todos os quesitos devem ser respondidos; 
e) cada quesito comporta uma única alternativa, devendo ser assinalada com um 
19 X 
d) utilize os espaços da última coluna para informações e sugestões dos estagiários 
relativamente ao item avaliado. 
e) utilize os espaços das folhas seguintes para outras informações e sugestões dos 
avaliadores e considerações do estagiário. 
CÂMARA MUNICIPAL 
1 
SÃO SESASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
BOLETIM DO ANEXO II 
AVALIE A SITUAÇÃO DO ESTAGIÁRIO COM RELAÇÃO AOS SEGUINTES QUESITOS: 
ASSIDUIDADE: 
Avaliar a frequência 
do servidor ao local de 
trabalho no período 
avaliado. 
2 3 1 4 
Falta ou se ausenta 
algumas vezes (de 3 a 
5 no período), 
Dificilmente falta ou se 
ausenta (até 3 no 
período). 
Falta ou se ausenta 
muitas vezes (mais de 
5 no período). 
É assíduo (não apresenta 
faltas). 
PONTUALIDADE: 
Informar como o 
servidor cumpre 
horários estabelecidos 
no período avaliado. 
1 4 2 3 
Muitas vezes se 
atrasa, sai mais cedo, 
ou se ausenta durante 
o horário de 
expediente. 
É pontual e não se 
ausenta no horário do 
expediente. 
Algumas vezes deixa 
de cumprir ou se 
ausente nos horários 
estabelecidos. 
Dificilmente deixa de 
cumprir ou se ausenta nos 
horários estabelecidos. 
DISCIPLINA: 
Avaliar o grau de 
integração com as 
regras de serviço e 
com as normas 
hierárquicas 
estabelecidas. 
4 3 1 2 
Integra-se plenamente 
com as regras de 
serviço e respeite os 
superiores 
hierárquicos. 
Boa integração às regras 
e obediências aos 
superiores hierárquicos. 
Não obedece às regras 
de serviços e/ou não 
respeite os superiores 
hierárquicos. 
Algumas vezes deixa de 
obedecer às normas de 
serviço e/ou os superiores 
hierárquicos. 
EFICIÊNCIA: 
Avaliar o grau de 
conhecimento das 
atribuições de cargo. 
1 4 2 3 
Revela pouco 
conhecimento das 
atribuições do cargo. 
Conhece perfeitamente 
as atribuições do cargo. 
Revela médio 
conhecimento das 
atribuições do cargo. 
Revela bom 
conhecimento das 
atribuições do cargo. 
EFICIÊNCIA: 
Avaliar o grau de 
qualidade na execução 
das atribuições do 
cargo. 
4 3 2 1 
Atinge plenamente os 
resultados buscados, 
executando suas 
atividades com 
exatidão e segurança. 
Atinge os resultados 
buscados, 
desincumbindo-se a 
contento das atividades 
propostas. 
Nem sempre atinge os 
resultados buscados, 
algumas vezes não 
executando a contento 
as atividades 
propostas. 
Não atinge os resultados 
buscados e deixa, muitas 
vezes, de executar as 
atividades propostas. 
EFICIÊNCIA: 
Avaliar a rapidez, 
organização e 
autonomia nas 
atribuições do cargo. 
4 1 3 2 
Trabalha com rapidez 
e organização, tendo 
capacidade plena de 
receber e atender às 
necessidades do 
serviço. 
Não trabalha com 
rapidez e/ou 
organização. 
Trabalha com 
satisfatória rapidez e 
organização adequada 
ao serviço, 
Trabalha com relativa 
rapidez e/ou organização, 
necessitando de 
orientação e treinamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
1 
 51 
SÃO- SEBASTIÃO DO CAI 
RESPONSABILIDADE: 4 1 3 2 
Avaliar o nível de É plenamente Deixa de cumprir as suas Raramente precisa ser Muitas vezes precisa ser 
responsabilidade com responsável nunca obrigações, ainda que lembrado de cumprir lembrado para cumpriras 
que o servidor assume 
as orientações do 
cargo. 
precisando ser 
lembrado das suas 
obrigaçõe-1 
lembrado. as suas obrigações, suas obrigações. 
RELACIONAMENTO: 
Avaliar a forma de 
1 2 3 4 
O modo como se Apresenta dificuldades Consegue estabelecer Estabelece relações 
relacionamento no 
ambiente de trabalho, 
com os colegas e 
superiores hierárquicos 
relaciona traz 
prejuízos ao ambiente 
de trabalho. 
de relacionamento, um relacionamento 
adequado. 
plenamente adequadas. 
RELACIONAMENTO: 
1 2 3 4 
Avaliar a forma de o modo como se Apresenta dificuldades Consegue estabelecer Estabelece relações 
relacionamento com o 
público quando as 
atribuições do cargo o 
exigirem. 
relaciona traz 
prejuízos ao ambiente 
de relacionamento, um relacionamento 
adequado. 
plenamente adequadas 
de trabalhq 1,. 
INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Licença - 
Saúde 
Licença - Gestante Advertência Suspensão Sindicância Outros 
INFORMAÇÕES E SUGESTÕES DOS AVALIADORES SEGUIDAS DA DATA E ASSINATURA 
MANIFESTAÇÃO DO ESTAGIÁRIO SEGUIDA DE DATA E ASSINATURA 
OBS.: Deverão ser rubricadas pelo estagiário, comissão e avaliador 
todas as folhas do Boletim de Avaliação. 
CARGO: ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: 
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
FICHA DE CONTROLE DO ESTAGIÁRIO 
NOME DO SERVIDOR: 
DATA DA NOMEA CÃO: PERÍODO DO ESTÁGIO: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
1 6. - ), a ~ 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
ANEXO Iii 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS 
BOLETIM QUESITOS: PONTUAÇÃO 
ASSIDUID 
ADE 
PONTUAM 
DADE 
D1SCI￾PLINA: 
EFICIÊ 
NCIA 
EFICIÊN 
CIA 
EFICIÊN 
CIA 
RESPONSA 
B1LIDADE: 
RELACIO 
NANIENTO 
RELA￾CIONAME 
NTO(*) 
SUB￾TOTAL 
1° BOLETIM 
No 
Período a 
2° BOLETIM 
No 
Período a 
3° BOLETIM 
No 
Período a 
4° BOLETIM 
No 
Período a 
5° BOLETIM 
N° 
Período a 
6° BOLETIM 
No 
Período a.... 
7° BOLETIM 
N° 
Período a 
8° BOLETIM 
No 
Período a 
9° BOLETIM 
N° 
Período a 
100 BOLETIM 
N° 
Período a 
110 BOLETIM 
N° 
Período a 
120 BOLETIM 
NO 
Período a 
PONTOS 
àqueles servidores 
NO CARGO: 
contato com o público. 
TOTAL GERAL: CONFIRMADO NÃO CONFIRMADLII1 
(*) Este item destina-se somente que mantêm 
de de 
Assinatura 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade revisar os Anexos 1, 
II e III do § 130do artigo 21 da Lei Municipal n°2.312, de 28 de dezembro de 2001, 
para corrigir e adequar o procedimento de avaliação do estágio probatório dos 
servidores públicos municipais. A legislação em vigor apresenta um equívoco ao 
prever 10 boletins de avaliações periódicas, quando, para atender ao período de 36 
meses de estágio probatório, são necessárias 12 avaliações trimestrais, conforme 
determinado no § 20do artigo 21 da referida Lei. 
Esta revisão visa assegurar a correta aplicação do processo 
avaliativo, promovendo maior clareza, precisão e conformidade com os princípios 
da administração pública, além de contribuir para a eficiência e transparência na 
gestão do serviço público municipal. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto 
de Lei seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 05 
dias do mês de agosto de 2025. 
OAO ' •S'UARTE 
'prefeito Mu 'icip 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - Sã 
CEP 95760900 - Fono(51) 99662-0877 - Email: camara©saos 
,, 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CA 
- Parecer Jurídico - 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SE—BASTIÃO 1)0 CAI 
Parecer n.° 039/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 081/2025. 
Assunto: Modifica os Anexos 1, II e III previstos no § 13 do art. 21 da Lei Municipal 
n° 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 081/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - MODIFICA OS ANEXOS 1, II E III 
PREVISTOS NO § 13 DO ART 21 DA LEI MUNICIPAL N￾2.312 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 081/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer. A 
proposição visa modificar os Anexos 1, II e III previstos no § 13 do art. 21 da Lei Municipal 
n°. 2.312, de 28 de dezembro de 2001. 
Conforme exposto na justificativa que acompanha o projeto, a 
alteração busca corrigir uma incongruência normativa existente no procedimento de avaliação 
dos servidores em estágio probatório. Atualmente, a legislação prevê a realização de 10 
boletins de avaliação periódica, o que se mostra incompatível com o período de 36 meses 
previsto para o estágio probatório, o qual exige, para fins de conformidade, 12 avaliações 
trimestrais. 
A proposta apresentada busca, portanto, alinhar a prática 
administrativa ao comando legal, promovendo maior coerência normativa e segurança jurídica 
ao processo de avaliação dos servidores ingressantes no serviço público municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO SEBAST [ÃO 1)0 cAl 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 081/2025; (ii) Anexo 1, II e III da Lei Municipal n°. 2.312/2001 e; 
(iii) Justificativa. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise restringe-se 
aos aspectos jurídicos da matéria, no âmbito da competência desta Assessoria Jurídica. O 
parecer possui caráter opinativo, lastreado na legislação vigente, nos princípios doutrinários 
aplicáveis e nos documentos apresentados, não implicando qualquer deliberação, a qual é de 
competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
Feito esse esclarecimento, verifica-se que a matéria encontra respaldo 
na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, que 
assim dispõe: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Portanto, a matéria objeto do Projeto de Lei n.° 081/2025 encontra 
respaldo na competência legislativa do Município, uma vez que trata da organização 
administrativa e do regime jurídico de seus servidores públicos, assuntos de interesse local e 
de gestão municipal. 
Quanto à iniciativa, o art. 61, §1°, inciso II, alínea "c" da Constituição 
Federal prevê que a proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e seu 
regime jurídico é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fo seca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 - Emaíl camaracQsaosebastiaodocai rs leg br 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara©saosebastlaodocal rs leg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃo SEBASTIÃO DO CAI 
§1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) 
II - disponham sobre: 
c) servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria. 
Em âmbito municipal, tal competência é reproduzida na Lei Orgânica 
Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal: 
Lei Orgânica Municipal: 
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre: 
(...) 
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Regimento Interno desta Casa: 
Art. 64. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre: 
(...) 
II - servidores do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Dessa forma, verifica-se que tanto a competência quanto a iniciativa 
legislativa estão devidamente resguardadas, não havendo qualquer vício de origem que 
inviabilize a tramitação do projeto. 
No aspecto material, a proposta corrige uma inconsistência entre o 
tempo legal do estágio probatório (36 meses) e a quantidade de avaliações previstas nos 
anexos atuais da lei, permitindo que se realizem 12 avaliações trimestrais, conforme 
determina o § 2° do art. 21 da Lei n° 2.312/2001. Tal alteração não implica aumento de 
despesa pública e tampouco interfere em direitos adquiridos, tratando-se de mera adequação 
técnica e normativa, voltada à coerência interna do ordenamento jurídico municipal. 
A modificação dos anexos se insere, ainda, no dever de a Administração 
Pública zelar por procedimentos regulares e eficientes, observando os princípios 
constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade (art. 37, caput, da CF). 
Portanto, não se identificam vícios de legalidade ou inconstitucional idade 
que impeçam sua tramitação regular nesta Casa Legislativa, cabendo ao Plenário a análise 
meritória da matéria. 
CÂMARA MUNICIPAL 
sÃo SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei 
n.° 081/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal 
de 1988 e pela legislação municipal, estando apto a seguir os trâmites legislativos. 
Ressalta-se que o parecer ora emitido possui caráter opinativo e técnico, 
cabendo a deliberação final ao Plenário desta Casa Legislativa. 
São Sebastião do Caí, 07 de agosto de 2025. 
Assinado de'f'orma digital por 
LISIANE DANIELA DE 
OLIVEIRA:01 184659028 OUVEIRA:01184659028 
Dados: 2025.08.07 08:36:04 -0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica 
OAB/RS 118.431 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodcai. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÂC 3EBASTIÀO DO CAI 
Vereador AL O MAYER 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 081/2025 - CM 207/25 
Relator: Anastácio da Silva 
Projeto de lei do Executivo Municipal que 
modifica os Anexos 1, II e III, previstos no § 13 do 
artigo 21, da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de 
dezembro de 2001, que dispõe sobre o regime 
jurídico dos servidores públicos do município e 
dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 8 de agosto de 2025. 
Vereador ANASTÁCIO DA SILVA 
Relator 
Voto dos vereadores Aleexandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 8 de agosto de 2025. 
ANASTKCIO DA SILVA FERNANIXYCOFFERRI 

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