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materia nº 208/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPM 082/2025 - CM 208/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O SISTEMA DE SOBREAVISO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8259

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T15:54:30.863845-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO cfrJ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
NAO 
PROJETO DE LEI N° 08212025 
INSTITUI O SISTEMA DE 
SOBREAVISO NO SERVIÇO PÚBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião 
do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga 
horária normal e convocado expressamente pela autoridade competente, 
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado 
para o serviço. 
§ 10 As horas de sobreaviso serão calculadas em razão de 45% (quarenta 
e cinco por cento) da remuneração a hora normal. 
§ 21 Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente 
trabalhadas serão pagas como horas extraordinárias, mediante comprovante do 
ponto eletrônico, na forma estabelecida pelo Regime Jurídico único. 
Art. 20 O regime de sobreaviso, instituído por esta Lei, terá aplicação 
exclusivamente para o(s) servidor(es) detentor(es) do(s) cargo(s) de Pedreiro, 
Calceteiro e Operário, encarregado(s) pelo atendimento do plantão de serviços da 
Secretaria Municipal de Obras Públicas, lnfraestrutura e Serviços. 
§ 10 Para o regime de sobreaviso o servidor deverá ser convocado, através 
de ato próprio da administração; 
§ 2° Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) 
horas, incluindo nele o horário normal de trabalho. 
Art. 30 A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 01 de agosto de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
RCOS 'UARTEGU'\RÁ 
refeito unicipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO C A 
JOÃO M ARTE GU 
P efeito Municipal. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta 
Câmara para instituição do sistema de sobreaviso na administração municipal. 
Com a instituição do presente sistema de sobreaviso para pedreiro, 
operário e calceteiro pretende a administração remunerar o servidor designado 
como responsável pelo serviço de plantão da Secretaria Municipal de Obras 
Públicas, lnfraestrutura e Serviços. 
Como é de conhecimento dos nobres Edis a prestação de serviços por 
estes servidores pode ocorrer a qualquer dia da semana e em qualquer horário 
cuidando, sem rara freqüência de serviços essenciais para a comunidade, tais 
como, desobstrução de rede de drenagem, fechamento de vazamentos, 
intervenção em pequenos reparos de pavimentação, entre outros. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei 
seja votado nos termos propostas. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 05 dias do 
mês de agosto de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO Do CAt CÂMARA MUNICIPAL. 
ESTADO DO PIO GPANOE DO SUL 
Secretaria Municipal 
da Administração, Gestão e 
Recursos Humanos SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
ASSUNTO: PL 082/2025 
Impacto financeiro da hora sobreaviso Pedreiro, Calceteiro e Operário 
Sobreaviso Pedreiro 
(Base de cálculo Classe A) 
Padrão 6A 
Quantidade 
01 
Prazo (em meses) 
06 12 
Valor Sobreaviso # 45% 4,61 27,66 55,32 
139 0,38 2,28 4,56 
1/3 férias 0,12 0,72 1,44 
FAS (5,5%) 0,28 1,68 3,37 
TOTAL (01 hora) 5,39 32,34 64,69 
Total 24h semanais, 96h mês 517,44 3.104,64 6.210,24 
Sobreaviso Calceteiro 
(Base de cálculo Classe A) 
Padrão 6A 
Quantidade 
01 
Prazo (em meses) 
06 12 
Valor Sobreaviso # 45% 4,61 27,66 55,32 
132 0,38 2,28 4,56 
1/3 férias 0,12 0,72 1,44 
FAS (5,5%) 0,28 1,68 3,37 
TOTAL (01 hora) 5,39 32,34 64,69 
Total 24h semanais, 96h mês 517,44 3.104,64 6.210,24 
Sobreaviso Operário 
(Base de cálculo Classe A) 
Padrão 4A 
Quantidade 
01 
Prazo (em meses) 
06 12 
Valor Sobreaviso # 45% 3,27 19,62 39,24 
132 0,27 1,62 3,24 
1/3 férias 0,09 0,54 1,08 
FAS (5,5%) 0,19 1,14 2,28 
TOTAL (01 hora) 3,82 22,92 45,84 
Total 24h semanais, 96h mês 366,72 2.200,32 4.400,64 
São Sebastião do Caí, 05 de agosto de 2025. 
ÀíU f"tá nt~~ 
Valéria Vieira Vier Hartmann 
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos 
.10*0 MARCOS DUARTE OUARA 
João Marcos Duarte Guará 
Prefeito Municipal 
Rua Mal. F1.oriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cai - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 . saosebastiaodocai. rs . gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIIA].. 
'1U) 
SÃO SEBASTIÃO DO c 
Secretaria Municipal 
da Fazenda 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no 
PL 082/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o 
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
São Sebastião do Caí/RS, 05 de Agosto de 2025. 
CARLOS METZEN Assinado de forma digital 
por CARLOS METZEN 
REU PERT:0 11843 RFUPERT:01 184339031 
Dados: 2025.08.05 39031 10:24:27 -0300' 
JOAO MARCOS DUARTE OUARA 
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
5de 
11 OSEBASTIÀO DOCA 
-Parecer Jurídico￾CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Parecer n.°: 40/2025. 
Ref.: Projeto de Lei 11.0082/2025. 
Assunto: Institui o Sistema de Sobreaviso no Serviço Público Municipal e 
dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 082/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - INSTITUI 1 O SISTEMA DE SOBREAVISO 
NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 082/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que visa instituir o Sistema de Sobreaviso no âmbito do serviço público 
municipal, com aplicação, a princípio, aos cargos de pedreiro, operário e calceteiro, lotados na 
Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Serviços. 
A justificativa da proposta destaca a necessidade de garantir atendimento 
emergencial a demandas inadiáveis, que surjam fora do horário regular de expediente, mediante 
convocação de servidores previamente escalados em regime de sobreaviso. A proposta regulamenta 
também a forma de remuneração pelo tempo de disponibilidade. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.°082/2025; (ii) Justificativa; (iii) Estudo de Impacto 
Financeiro e; (iv) Declaração de Ordenador de Despesas. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do caí, RS 
CEP 95760-000 - Pone(51) 99662-0877 Emaik cama rasaosebastiaodocau is Ieg br 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da ronseca 232, Centr 
CEP 95760-000 Fone(5l) 99662-0877 EmaLI camara 
CÂMARA MUNICIPAL 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ [O SEBASTIÃO DO CAI 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
O presente parecer jurídico limita-se à análise legal e constitucional da matéria, 
conforme competência desta Assessoria. Sua natureza é meramente opinativa, sem caráter vinculante, 
cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a deliberação sobre o mérito da proposição. 
A matéria ora tratada está inserida no âmbito de competência legislativa do 
Município, conforme dispõem os incisos 1 e II do artigo 30 da Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
O projeto versa sobre a organização administrativa do Poder Executivo e sobre 
a remuneração de servidores públicos municipais, tratando, portanto, de assunto de evidente interesse 
local. 
Além disso, a iniciativa do projeto é legítima, pois decorre da competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a estrutura administrativa e o regime 
jurídico dos servidores públicos, conforme o art. 54, inciso III, da Lei Orgânica do Município: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da 
República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
Dessa forma, tanto a competência legislativa quanto a iniciativa estão 
adequadamente respeitadas. 
O regime de sobreaviso configura-se como o período em que o servidor, fora do 
expediente normal, permanece disponível para eventual convocação para o trabalho, sem que tal 
disponibilidade configure, por si só, prestação de serviço. 
A regulamentação do sobreaviso para servidores municipais deve observar a 
legislação local, em especial a Lei n°2.312/2001, que trata do regime jurídico dos servidores públicos 
São Soba 
saosebastia 
ão do Caí, PS 
c a r.I e g . b r 
SÃO SEBASTIÃO DO C 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 - Emait camara©saosebastiaodocai rs leg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO Do CAÍ 
de São Sebastião do Caí. 
O art. 54 disciplina o horário de trabalho: 
Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na 
legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro 
semanais. 
E o art. 57 da mesma norma trata da remuneração por serviços extraordinários: 
Art. 57. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa 
determinação da autoridadecompetente. 
Parágrafo único, O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que 
exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento, com base no vencimento 
básico do servidor. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1° da Lei Municipal n°2.880, de 
29.10.2007) 
A definição desse percentual é atribuição discricionária do Chefe do Executivo e 
não contraria o regime jurídico municipal, desde que observados os limites de jornada e de 
remuneração previstos em lei. 
Vale ressaltar que o Projeto de Lei define claramente, a forma de convocação e 
escalonamento dos servidores, o limite de tempo em regime de sobreaviso e a base de cálculo para a 
remuneração (45% do valor da hora norma!). 
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), a criação de despesa obrigatória de caráter continuado depende de 
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios subsequentes e a Declaração do 
ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária. 
Ambos os requisitos foram devidamente atendidos, conforme documentos 
juntados ao Projeto de Lei 082/2025. 
Portanto, o projeto respeita os princípios da legalidade, eficiência e continuidade 
do serviço público, atendendo à necessidade concreta da Administração, e encontra-se devidamente 
instruído, sem vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à regular 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
GAMARA MUNICIPAL 
SEBASTIÃO DO CAI 
tramitação do Projeto de Lei n° 082/2025, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais 
e legais vigentes, não apresentando óbices jurídicos que impeçam sua apreciação. 
Ressalte-se que o presente parecer tem caráter opinativo e técnico, não 
vinculando o juízo político dos membros do Parlamento Municipal quanto ao mérito da proposição. 
São Sebastião do Caí, 08 de agosto de 2025. 
Assinado de forma digital por 
LISIANE DANIELA DE LISIANE DANIELA DE 
OLIVEI RAO 1184659028 0l.IVEIRA:01 184659028 
Dados: 2025.08.08 10:36:11 -0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
OAB/RS 118.431 
Assessora Jurídica. 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emati camarasaosebastiaodocai rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
Vereador CXANDR 
Presidente 
YER 
OFFERRI 
SÃO SEBASTIÃODO CAI 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 082/2025 - CM 
208/25 
Relator: Fernando Cofferri 
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui 
o sistema de sobreaviso no serviço público 
municipal e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 8 de agosto de 2025. 
Vereador FER,i iDO COFFERRI 
elator 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 8 de agosto de 2025. 
ANASTÁCIO DA SILVA FERN 

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