CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO cfrJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NAO
PROJETO DE LEI N° 08212025
INSTITUI O SISTEMA DE
SOBREAVISO NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião
do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga
horária normal e convocado expressamente pela autoridade competente,
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço.
§ 10 As horas de sobreaviso serão calculadas em razão de 45% (quarenta
e cinco por cento) da remuneração a hora normal.
§ 21 Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente
trabalhadas serão pagas como horas extraordinárias, mediante comprovante do
ponto eletrônico, na forma estabelecida pelo Regime Jurídico único.
Art. 20 O regime de sobreaviso, instituído por esta Lei, terá aplicação
exclusivamente para o(s) servidor(es) detentor(es) do(s) cargo(s) de Pedreiro,
Calceteiro e Operário, encarregado(s) pelo atendimento do plantão de serviços da
Secretaria Municipal de Obras Públicas, lnfraestrutura e Serviços.
§ 10 Para o regime de sobreaviso o servidor deverá ser convocado, através
de ato próprio da administração;
§ 2° Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e quatro)
horas, incluindo nele o horário normal de trabalho.
Art. 30 A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de agosto de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
RCOS 'UARTEGU'\RÁ
refeito unicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO C A
JOÃO M ARTE GU
P efeito Municipal.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta
Câmara para instituição do sistema de sobreaviso na administração municipal.
Com a instituição do presente sistema de sobreaviso para pedreiro,
operário e calceteiro pretende a administração remunerar o servidor designado
como responsável pelo serviço de plantão da Secretaria Municipal de Obras
Públicas, lnfraestrutura e Serviços.
Como é de conhecimento dos nobres Edis a prestação de serviços por
estes servidores pode ocorrer a qualquer dia da semana e em qualquer horário
cuidando, sem rara freqüência de serviços essenciais para a comunidade, tais
como, desobstrução de rede de drenagem, fechamento de vazamentos,
intervenção em pequenos reparos de pavimentação, entre outros.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostas.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 05 dias do
mês de agosto de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO Do CAt CÂMARA MUNICIPAL.
ESTADO DO PIO GPANOE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ASSUNTO: PL 082/2025
Impacto financeiro da hora sobreaviso Pedreiro, Calceteiro e Operário
Sobreaviso Pedreiro
(Base de cálculo Classe A)
Padrão 6A
Quantidade
01
Prazo (em meses)
06 12
Valor Sobreaviso # 45% 4,61 27,66 55,32
139 0,38 2,28 4,56
1/3 férias 0,12 0,72 1,44
FAS (5,5%) 0,28 1,68 3,37
TOTAL (01 hora) 5,39 32,34 64,69
Total 24h semanais, 96h mês 517,44 3.104,64 6.210,24
Sobreaviso Calceteiro
(Base de cálculo Classe A)
Padrão 6A
Quantidade
01
Prazo (em meses)
06 12
Valor Sobreaviso # 45% 4,61 27,66 55,32
132 0,38 2,28 4,56
1/3 férias 0,12 0,72 1,44
FAS (5,5%) 0,28 1,68 3,37
TOTAL (01 hora) 5,39 32,34 64,69
Total 24h semanais, 96h mês 517,44 3.104,64 6.210,24
Sobreaviso Operário
(Base de cálculo Classe A)
Padrão 4A
Quantidade
01
Prazo (em meses)
06 12
Valor Sobreaviso # 45% 3,27 19,62 39,24
132 0,27 1,62 3,24
1/3 férias 0,09 0,54 1,08
FAS (5,5%) 0,19 1,14 2,28
TOTAL (01 hora) 3,82 22,92 45,84
Total 24h semanais, 96h mês 366,72 2.200,32 4.400,64
São Sebastião do Caí, 05 de agosto de 2025.
ÀíU f"tá nt~~
Valéria Vieira Vier Hartmann
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos
.10*0 MARCOS DUARTE OUARA
João Marcos Duarte Guará
Prefeito Municipal
Rua Mal. F1.oriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cai - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 . saosebastiaodocai. rs . gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIIA]..
'1U)
SÃO SEBASTIÃO DO c
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 082/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 05 de Agosto de 2025.
CARLOS METZEN Assinado de forma digital
por CARLOS METZEN
REU PERT:0 11843 RFUPERT:01 184339031
Dados: 2025.08.05 39031 10:24:27 -0300'
JOAO MARCOS DUARTE OUARA
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
5de
11 OSEBASTIÀO DOCA
-Parecer JurídicoCÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Parecer n.°: 40/2025.
Ref.: Projeto de Lei 11.0082/2025.
Assunto: Institui o Sistema de Sobreaviso no Serviço Público Municipal e
dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 082/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - INSTITUI 1 O SISTEMA DE SOBREAVISO
NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 082/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa instituir o Sistema de Sobreaviso no âmbito do serviço público
municipal, com aplicação, a princípio, aos cargos de pedreiro, operário e calceteiro, lotados na
Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Serviços.
A justificativa da proposta destaca a necessidade de garantir atendimento
emergencial a demandas inadiáveis, que surjam fora do horário regular de expediente, mediante
convocação de servidores previamente escalados em regime de sobreaviso. A proposta regulamenta
também a forma de remuneração pelo tempo de disponibilidade.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.°082/2025; (ii) Justificativa; (iii) Estudo de Impacto
Financeiro e; (iv) Declaração de Ordenador de Despesas.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do caí, RS
CEP 95760-000 - Pone(51) 99662-0877 Emaik cama rasaosebastiaodocau is Ieg br
Endereço: Rua Marechal Deodoro da ronseca 232, Centr
CEP 95760-000 Fone(5l) 99662-0877 EmaLI camara
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ [O SEBASTIÃO DO CAI
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico limita-se à análise legal e constitucional da matéria,
conforme competência desta Assessoria. Sua natureza é meramente opinativa, sem caráter vinculante,
cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a deliberação sobre o mérito da proposição.
A matéria ora tratada está inserida no âmbito de competência legislativa do
Município, conforme dispõem os incisos 1 e II do artigo 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
O projeto versa sobre a organização administrativa do Poder Executivo e sobre
a remuneração de servidores públicos municipais, tratando, portanto, de assunto de evidente interesse
local.
Além disso, a iniciativa do projeto é legítima, pois decorre da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a estrutura administrativa e o regime
jurídico dos servidores públicos, conforme o art. 54, inciso III, da Lei Orgânica do Município:
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da
República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
Dessa forma, tanto a competência legislativa quanto a iniciativa estão
adequadamente respeitadas.
O regime de sobreaviso configura-se como o período em que o servidor, fora do
expediente normal, permanece disponível para eventual convocação para o trabalho, sem que tal
disponibilidade configure, por si só, prestação de serviço.
A regulamentação do sobreaviso para servidores municipais deve observar a
legislação local, em especial a Lei n°2.312/2001, que trata do regime jurídico dos servidores públicos
São Soba
saosebastia
ão do Caí, PS
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SÃO SEBASTIÃO DO C
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 - Emait camara©saosebastiaodocai rs leg br
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO Do CAÍ
de São Sebastião do Caí.
O art. 54 disciplina o horário de trabalho:
Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na
legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro
semanais.
E o art. 57 da mesma norma trata da remuneração por serviços extraordinários:
Art. 57. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridadecompetente.
Parágrafo único, O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que
exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento, com base no vencimento
básico do servidor. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1° da Lei Municipal n°2.880, de
29.10.2007)
A definição desse percentual é atribuição discricionária do Chefe do Executivo e
não contraria o regime jurídico municipal, desde que observados os limites de jornada e de
remuneração previstos em lei.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei define claramente, a forma de convocação e
escalonamento dos servidores, o limite de tempo em regime de sobreaviso e a base de cálculo para a
remuneração (45% do valor da hora norma!).
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a criação de despesa obrigatória de caráter continuado depende de
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios subsequentes e a Declaração do
ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária.
Ambos os requisitos foram devidamente atendidos, conforme documentos
juntados ao Projeto de Lei 082/2025.
Portanto, o projeto respeita os princípios da legalidade, eficiência e continuidade
do serviço público, atendendo à necessidade concreta da Administração, e encontra-se devidamente
instruído, sem vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade.
III - DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à regular
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
GAMARA MUNICIPAL
SEBASTIÃO DO CAI
tramitação do Projeto de Lei n° 082/2025, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais
e legais vigentes, não apresentando óbices jurídicos que impeçam sua apreciação.
Ressalte-se que o presente parecer tem caráter opinativo e técnico, não
vinculando o juízo político dos membros do Parlamento Municipal quanto ao mérito da proposição.
São Sebastião do Caí, 08 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por
LISIANE DANIELA DE LISIANE DANIELA DE
OLIVEI RAO 1184659028 0l.IVEIRA:01 184659028
Dados: 2025.08.08 10:36:11 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica.
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emati camarasaosebastiaodocai rs leg br
CÂMARA MUNICIPAL
Vereador CXANDR
Presidente
YER
OFFERRI
SÃO SEBASTIÃODO CAI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 082/2025 - CM
208/25
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui
o sistema de sobreaviso no serviço público
municipal e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 8 de agosto de 2025.
Vereador FER,i iDO COFFERRI
elator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 8 de agosto de 2025.
ANASTÁCIO DA SILVA FERN