br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

materia nº 218/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPM 086/2025 - CM 218/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.336, DE 03 DE MAIO DE 2011, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8269

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-22T11:14:21.591119-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

SBSTIÀO DO CAI 
PROJETO DE LEI N° 086/2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 24Lz￾ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.336, DE 03 
DE MAIO DE 2011, QUE INSTITUIU O 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - CMAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me 
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica revogada a alínea "b" do artigo 31 da Lei Municipal n° 3.336, de 03 de 
maio de 2011, que Instituiu o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e Dá Outras 
Providências. 
Art. 20Esta lei entra em vigor na sua data de publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOÃO MCOS RUARTE GUA A 
'efeito Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o número de 
membros e componentes ao Conselho Municipal de Assistência Social a nova 
estrutura da Administração Municipal, a partir da união da Secretaria Municipal de 
Saúde e Família com a antiga Secretaria de Assistência Social. 
Com a união das duas secretarias, a participação dos membros 
indicados pela Assistência Social passou a ser abrangida pela alínea "a" do artigo 30 
da respectiva Lei, movimento materializado na edição da Lei Municipal n° 4.779, de 28 
de maio de 2025. 
A partir da unificação das secretarias e edição da Lei Municipal n° 
4.779/2025, a alínea "b" da Lei Municipal n° 3.336/2011 passou a ser desnecessária e 
conflitante com a nova redação atribuída por aquela, razão pela qual o Executivo 
Municipal encaminha o presente Projeto de Lei. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado, nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 12 dias 
do mês de agosto de 2025. 
DUARTE GUARÁ 
Pr-feito Municipal. 
JOÃO 
CÂMARA MUNICIPAL 
3 d CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
- Parecer Jurídico - 
Parecer n.° 043/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.°086/2025. 
Assunto: Altera a Lei Municipal n° 3.336, de 03 de maio de 2011, que institui o 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 086/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.336 DE 03 
DE MAIO DE 2011, QUE INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n.° 086/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer jurídico. 
A proposta visa alterar dispositivos da Lei Municipal n.° 3.336, de 03 de 
maio de 2011, com o objetivo de adequar a composição e o número de membros do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS à nova estrutura da Administração Municipal. 
Na justificativa apresentada, o Executivo esclarece que a atual redação do 
art. 30, alínea "b", da Lei Municipal n.° 3.336/2011 tornou-se desnecessária em razão da 
unificação de secretarias e da edição da Lei Municipal n.° 4.779/2025. Assim, a participação 
de membros indicados pela assistência social passou a estar abrangida pela alínea "a" do 
referido artigo. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 086/2025 e; (ii) Justificativa. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocairslegbr 
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA 
R de MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
1 - FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém￾se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, 
tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, 
dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela 
qual, a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva 
dos Senhores Vereadores. 
Constata-se que a proposição encontra respaldo na competência 
legislativa do Município, prevista no art. 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal, que 
estabelece: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
11 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Além disso, a Lei Orgânica Municipal prevê que compete 
privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, 
estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração pública, conforme dispõe o 
art. 37, inciso III: 
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre: 
(...) 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração 
municipal. 
Portanto não existe qualquer vício de iniciativa em relação à presente 
propositura, não havendo qualquer impedimento à regular tramitação perante o presente 
processo legislativo. Deste modo, entendo não haver qualquer ilegalidade ou 
inconstitucionalidade que possa macular o projeto em análise. 
II - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei 
n.° 086/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal e 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastiâo do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email: camarasaosebasUaodocaLrs.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)() (:Aí 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
pela legislação municipal, estando apto a seguir os trâmites legislativos. 
São Sebastião do Caí, 13 de agosto de 2025. 
Assinado deforma digital por 
LISI A I/F'lE LJPI'dELA DE ' LISIANE DANIELA DE 
OLIVEIRA:0 1184659028 O1lVElRA01 1 84659028 
Dados: 2025.08.13 08:47:55 -0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica. 
OAB/RS 118.431. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 F-one(51) 99662-0877 Email camaraÇsaosebastiaodocai rs Ieg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DOCAfl 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 086/2025 - CM 218/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de Lei do Executivo Municipal que altera a 
Lei Municipal n° 3.336, de 03 de maio de 2011, que 
institui o Conselho Municipal de Assistência Social 
- CMAS, e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 15 de agosto de 2025. 
Verea .of P'"PRÓ 
Relator 
YER 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 15 de agosto de 2025. 
Vereador ALE T"5'1 AYER 
ANASTÁCIO DA SILVA FERN e k OFFERRI 

open original →