CÂMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N° 089/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
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REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção
dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§12 Os preceitos desta Lei também se aplicam ao Poder Legislativo, quando no
desempenho de função administrativa.
§22 Para os fins desta Lei, consideram-se:
- órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta
e da estrutura da Administração indireta;
li - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 22 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
- atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
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IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 32 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar
o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos, mediante reposição de custos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória
a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 49 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
- expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 52 o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 62 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
11 - identificação do interessado ou de quem o represente;
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III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante;
VI - Indicação do meio eletrônico para intimações (e-mail ou whatsapp).
Parágrafo único. E vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
Art. 72 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 82Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 92 São legitimados como interessados no processo administrativo:
- pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10 São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos
a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos e titulares,
ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica
ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
- a edição de atos de caráter normativo;
11 - a decisão de recursos administrativos;
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III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§12 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§22 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§32 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16 Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional competente
em matéria de interesse especial.
Art. 17 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar
o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20 Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
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Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§10 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com
a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§22 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
§32 A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
§42 O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal
de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano
ao interessado ou à Administração.
Art. 24 Salvo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade
responsável pelo processo, bem como dos administrados que dele participem,
deverão ser praticados no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. O prazo para os administrados apresentarem a primeira
manifestação de defesa ou as alegações finais, após a instrução do processo, será de
dez dias, salvo previsão legal ou regulamentar em sentido diverso.
Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPITULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
§1Q A intimação deverá conter:
- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§22 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à
data de comparecimento.
§39 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por whatsapp, por e-mail ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
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§42 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§52 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
§62 As intimações poderão ser realizadas por meios eletrônicos indicados pelo
administrado no requerimento inicial ou em manifestação posterior, sendo de sua
responsabilidade manter os dados de contato atualizados junto à Administração
Municipal.
§72 Considerar-se-á intimado o administrado por meio das comunicações
enviadas aos contatos eletrônicos indicados, presumindo-se recebidas na data de
envio, salvo prova em contrário.
Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
§1 No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
§22 Em caso de revelia, caracterizada pelo não atendimento às intimações
regularmente realizadas, o administrado não será mais intimado durante o trâmite do
processo, podendo, contudo, ingressar no processo a qualquer momento, recebendoo no estado em que se encontra.
Art. 28 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
§12 O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§22 Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
§32 As audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, por
conveniência da Administração ou a pedido do administrado.
§42 As audiências poderão ser gravadas em meio digital, por decisão da
Administração ou a requerimento do administrado, garantindo-se a integridade e a
segurança do registro, e o vídeo será disponibilizado às partes por meio de link para
download em plataforma segura, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da data da
decisão final do processo.
Art. 30 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver
prejuízo para a parte interessada.
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§12 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixandose prazo para oferecimento de alegações escritas.
§22 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância
da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 33 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio
de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37
desta Lei.
Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§11 Os custos da produção de prova pericial serão suportados pelo interessado
quando por ele requerida, mediante depósito prévio dos honorários do perito.
§22 Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
§32 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação
de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente,
se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de
proferir a decisão.
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Art. 40 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo
fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41 Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
§lQ Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§22 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43 Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro
órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45 Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 46 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, mediante reposição de
custos, no caso de cópias, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
CAPÍTULO Xl
DO DEVER DE DECIDIR
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Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem
o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
CAPíTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos, quando:
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo lícitatório;
V decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§12 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§22 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
§32 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§12 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§22 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
Art. 52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
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Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.
CAPiTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 55 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§12O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§22 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe
de caução.
Art. 56 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 57 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo,-
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rocesso:
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58 Salvo disposição legal específica, é de dez (10) dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial
da decisão recorrida.
§IQ Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, ante justificativa explícita.
Art. 59 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes.
Art. 60 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Art. 61 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 62 O recurso não será conhecido quando interposto:
- fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§12 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§22 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 63 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
Art. 64 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
CAPITULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 65 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§12 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da
hora normal.
§22Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§32 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art. 66 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPITULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 67 As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
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CAPITULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
fl)A() MARCOS DUARTE GUARA
Ø
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Municipal, promovendo eficiência, transparência e
proteção aos direitos dos administrados, em conformidade com os princípios da
legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade e eficiência, inscritos no art. 37 da
Constituição Federal.
A proposta estabelece normas claras e modernas, adequadas às
demandas de uma sociedade dinâmica, assegurando celeridade, acessibilidade e
segurança jurídica nos procedimentos administrativos. Ao fortalecer a relação entre a
Administração e os cidadãos, o projeto garante processos justos e equitativos,
consolidando uma gestão pública responsável e alinhada aos interesses da
comunidade.
Dessa forma, solicito aos Nobres Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, essencial para o aprimoramento da governança municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 12 dias
do mês de agosto de 2025.
.1050 MARCOS DUARTE GUARA na
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal.
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- Parecer Jurídico -
Parecer n.° 044/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 089/2025.
Assunto: Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 089/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO—REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.°089/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer jurídico.
A proposição visa regulamentar, no âmbito da Administração Pública
Municipal, o processo administrativo, disciplinando a forma de instauração, tramitação e
decisão dos procedimentos, com vistas a garantir maior eficiência, transparência, segurança
jurídica e proteção aos direitos dos administrados.
Segundo a justificativa apresentada, a medida busca alinhar a atuação
administrativa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do
art. 37, caput, da Constituição Federal.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 089/2025 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
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CÂMARA MUNICIPAL
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO IX) CAÍ
II- FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise restringe-se
aos aspectos jurídicos da matéria, no âmbito da competência desta Assessoria Jurídica. O
parecer possui caráter opinativo, lastreado na legislação vigente, nos princípios doutrinários
aplicáveis e nos documentos apresentados, não implicando qualquer deliberação, a qual é de
competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
Feito esse esclarecimento, verifica-se que a matéria encontra respaldo
na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, 1 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A regulamentação do processo administrativo é tema de interesse local,
pois diz respeito à organização interna dos atos e procedimentos administrativos praticados
pelo Poder Público Municipal.
A Lei Orgânica Municipal, art. 37, 111, estabelece que compete
privativamente ao Prefeito Municipal propor leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal o que abrange a definição e
ordenamento dos processos administrativos:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(...)
III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração
municipal.
Ademias, o projeto estabelece normas gerais e diretrizes inspiradas na
Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, adaptadas à realidade e às necessidades da gestão
pública local. Embora a Lei Federal discipline a matéria no âmbito da União, é prática comum
que municípios a utilizem como referência, adaptando-a às suas realidades. A adoção dessa
regulamentação no âmbito municipal traz segurança jurídica, uniformiza práticas internas e
fortalece o controle social sobre a Administração Pública.
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16 dc
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Dessa forma, verifica-se que tanto a competência quanto a iniciativa
legislativa estão devidamente resguardadas, não havendo qualquer vício de origem que
inviabilize a tramitação do projeto.
Procedendo à análise da proposição, para aprimorar o relatório sobre a
matéria, buscamos orientações jurídicas junto ao IGAM (Instituto Gamma de Assessoria a
Órgãos Públicos). Importante observar a Orientação Técnica n° 17.281/2025, de 14/08/2025,
enviada pelo IGAM, constando ponto necessário a ser destacado:
A única quest3o que a3o foi encontrada, no texto do PL, versa sobre a Comissão
do PAE, número de integrantes, quaiificaço, designação por portaria do gestor, entre Outros
aspectos. A previsão, que ora Indicamos, facilitaria os tr3mites no Município, indicando
parâmetro objetivo. Nada impede, ent3o, que o Legislativo indique a previsão ao Executivo,
via sugest3o, solicitando o envio de mensagem retificativa. Segue um exemplo de redação que
poderá ser utilizado:
CAPÍruio
DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESS,ANTE
Art. O processo administrativo especial será conduzido por
Comiss3o de 3 (três) servidores efetivos e estáveis, designada pela
autoridade competente, que indicará, dentre eles, o teu presidente.
Parágrafo único: A Comissão terá como secretário servidor designado
pelo presidente, podendo a designação recair, preferencialmente,
entre um dos seus membros.
Art. A Comissão processante, sempre que necessário e
expressamente determinado no ato de designaç3o, dedicará todo o
tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros, em tal cato,
dispensados dos serviços normais da repartiç3o.
iii. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei na 089/2025 é viável e
adequado, pois está em conformidade com os princípios constitucionais e as normas gerais
sobre processo administrativo. Contudo, sugere-se a possibilidade de inclusão de disoositivo
pbre a ComlssSo o que poderá ser solicitado via indicação dos parlamentares e envio de
mensagem retificativa pelo Prefeito.
O IGAM permanece à disposição.
Portanto, não se identificam vícios de legalidade ou inconstitucional idade
que impeçam sua tramitação regular nesta Casa Legislativa, cabendo ao Plenário a análise
meritória da matéria.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei
n.° 089/2025 atende aos requisitos jurídicos e formais para tramitação, estando apto a seguir
os trâmites legislativos.
Ressalta-se que o parecer ora emitido possui caráter opinativo e técnico,
cabendo a deliberação final ao Plenário desta Casa Legislativa.
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CÂMARA MUNICIPAL
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
São Sebastião do Caí, 14 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por
LIIS A ME IPIN Ln-SNIELA DE LISIANE DANIELA DE
OLIVEI RA:01 184659028 QLIVEIRA:01 1 84659028
Dados: 2025.08.14 13:50:15 -0300'
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
OAB/RS 118.431
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CÂMARA MUNICIPAL
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Em 15 de agosto de 2025.
Vereador FERN
ator
COFFERRI
ANDRO
Presidente
SÃO SEBASTIÂO DO CA
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 089/2025 - CM 221/25
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de Lei do Executivo Municipal que regula
o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Municipal.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de agosto de 2025.
ANASTÁCIO DA SILVA FERN e - s FFERRI