br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

materia nº 234/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaPM 092/2025 - CM 234/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ACRESCENTA O § 14 AO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8284

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T09:25:51.193772-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL 
EASÍIAO cô CAI 
CÂMARA 'J'CIPAL sÃo SE8ASTIÂO DO CAI 
Rec. 7- .2Ç 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO Do Rio GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI N° 092/2025 
ACRESCENTA O §140AO ARTIGO 21 
DA LEI MUNICIPAL N° 2.312, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA, Prefeito Municipal de São Sebastião 
do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 10 Acrescenta-se o §140ao artigo 21 da Lei Municipal n° 2.312, de 28 
de dezembro de 2001, com a seguinte redação: 
§140A alteração nos Anexos 1, II e III, referidos no §130do artigo 21 da Lei Municipal n° 
2.312, de 28 de dezembro de 2001, introduzida pela Lei Municipal n° 4.814, de 13 de 
agosto de 2025, que elevou o número de boletins avaliativos de 10 para 12, aplica-se 
somente aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após 10de junho de 
2025. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeitr '"' '' " tião do Caí, 
JOAO MARCOS DUARTE OUARA 
SLRPRO 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
SÃo SEBASTIÃO DO CAI 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente Projeto de Lei visa garantir a equidade no tratamento 
dos servidores públicos municipais, resguardando os direitos daqueles que já estão 
em processo de estágio probatório, mantendo as condições originalmente previstas 
nos Anexos 1, II e III da Lei Municipal n° 2.312/2001. A nova regra, que amplia de 
10 para 12 os boletins avaliativos, conforme alteração nos referidos anexos, será 
aplicada apenas aos futuros servidores ingressantes após 10de junho de 2025, 
promovendo uma transição justa e ordenada. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto 
de Lei seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 26 
dias do mês de agosto de 2025. 
JOAO MARCOS DUARTE OURRA 
ØURPRO 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da íonseca 232, Centro - São Sebastião do aí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara©saosebastiaodocai rs Ieg br 
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA 3ce MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÀQ DO CAI SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
- Parecer Jurídico￾Parecer n.° 045/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 092/2025. 
Assunto: Acrescenta o § 14 ao artigo 21 da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de 
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 092/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - ACRESCENTA O § 14 AO ARTIGO 21 DA 
LEI MUNICIPAL N° 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, 
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 092/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer. A 
proposição visa acrescentar o § 14 ao artigo 21 da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de 
dezembro de 2001. 
Conforme exposto na justificativa que acompanha a proposição, a 
alteração pretende garantir equidade no tratamento dos servidores públicos municipais, 
assegurando que aqueles já em processo de estágio probatório mantenham as condições 
originais previstas nos anexos 1, II e III da referida lei. A nova regra terá aplicabilidade apenas 
em relação aos futuros servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir de 01 
de junho de 2025. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 092/202 e; (ii) Justificativa. 
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre: 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São ,Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.legbr 
CÂMARA MUNICIPAL 
~A àec ~ 
SÃO SEBASTIÀO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise restringe-se 
aos aspectos jurídicos da matéria, no âmbito da competência desta Assessoria Jurídica. O 
parecer possui caráter opinativo, lastreado na legislação vigente, nos princípios doutrinários 
aplicáveis e nos documentos apresentados, não implicando qualquer deliberação, a qual é de 
competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
Feito esse esclarecimento, verifica-se que a matéria encontra respaldo 
na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, que 
assim dispõe: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Portanto, a matéria objeto do Projeto de Lei n.° 092/2025 encontra 
respaldo na competência legislativa do Município, uma vez que trata da organização 
administrativa e do regime jurídico de seus servidores públicos, assuntos de interesse local e 
de gestão municipal. 
Quanto à iniciativa, o art. 61, §10, inciso II, alínea "c" da Constituição 
Federal prevê que a proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e seu 
regime jurídico é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) 
II - disponham sobre: 
c) servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria. 
Em âmbito municipal, tal competência é reproduzida na Lei Orgânica 
Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Lei Orgânica Municipal: 
CÂMARA MUNICIPAL 
15de, CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
(...) 
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Regimento Interno desta Casa: 
Art. 64. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre: 
(...) 
II - servidores do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Dessa forma, verifica-se que tanto a competência quanto a iniciativa 
legislativa estão devidamente resguardadas, não havendo qualquer vício de origem que 
inviabilize a tramitação do projeto. 
No aspecto material, a proposta visa assegurar a isonomia entre os 
servidores, respeitando as regras já aplicáveis àqueles em estágio probatório e direcionando a 
nova disciplina somente aos futuros ingressantes, a partir de 01 de junho de 2025. 
Tal alteração não implica aumento de despesa pública e tampouco 
interfere em direitos adquiridos, tratando-se de mera adequação técnica e normativa, voltada à 
coerência interna do ordenamento jurídico municipal. 
Portanto, não se identificam vícios de legalidade ou inconstitucionalidade 
que impeçam sua tramitação regular nesta Casa Legislativa, cabendo ao Plenário a análise 
meritória da matéria. 
III- DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei 
n.° 092/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal e 
pela legislação municipal, estando apto a seguir os trâmites legislativos. 
Ressalta-se que o parecer ora emitido possui caráter opinativo, cabendo 
a deliberação final ao Plenário desta Casa Legislativa. 
Sç ç jçJo Çí, 27 de agosto de 2025. 
LISIANE LLA V Assinado dformadigital por 
OLIVEIRA:01 1 84659OZ 28 
JSIANE DANI1L ° f °° 
Assessora Jurídica 
OAB/RS 118.431 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camaracsaosebastiaodocai.rs.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
G&G 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Relator 
YER 
Vereador ALE DRO - ER 
idente 
ANASTÁdIO DA SILVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 092/2025 - CM 234/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei do Executivo Municipal que 
acrescenta o § 14 ao artigo 21 da Lei Municipal 
2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre 
o regime jurídico dos servidores públicos do 
município, e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 29 de agosto de 2025. 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e ernanso o erri: de acordo como relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 29 de agosto de 2025. 

open original →