CÂMARA MUNICIPAL
EASÍIAO cô CAI
CÂMARA 'J'CIPAL sÃo SE8ASTIÂO DO CAI
Rec. 7- .2Ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO Do Rio GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 092/2025
ACRESCENTA O §140AO ARTIGO 21
DA LEI MUNICIPAL N° 2.312, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA, Prefeito Municipal de São Sebastião
do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 10 Acrescenta-se o §140ao artigo 21 da Lei Municipal n° 2.312, de 28
de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
§140A alteração nos Anexos 1, II e III, referidos no §130do artigo 21 da Lei Municipal n°
2.312, de 28 de dezembro de 2001, introduzida pela Lei Municipal n° 4.814, de 13 de
agosto de 2025, que elevou o número de boletins avaliativos de 10 para 12, aplica-se
somente aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após 10de junho de
2025.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeitr '"' '' " tião do Caí,
JOAO MARCOS DUARTE OUARA
SLRPRO
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
SÃo SEBASTIÃO DO CAI
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei visa garantir a equidade no tratamento
dos servidores públicos municipais, resguardando os direitos daqueles que já estão
em processo de estágio probatório, mantendo as condições originalmente previstas
nos Anexos 1, II e III da Lei Municipal n° 2.312/2001. A nova regra, que amplia de
10 para 12 os boletins avaliativos, conforme alteração nos referidos anexos, será
aplicada apenas aos futuros servidores ingressantes após 10de junho de 2025,
promovendo uma transição justa e ordenada.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 26
dias do mês de agosto de 2025.
JOAO MARCOS DUARTE OURRA
ØURPRO
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da íonseca 232, Centro - São Sebastião do aí, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara©saosebastiaodocai rs Ieg br
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA 3ce MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÀQ DO CAI SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
- Parecer JurídicoParecer n.° 045/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 092/2025.
Assunto: Acrescenta o § 14 ao artigo 21 da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 092/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ACRESCENTA O § 14 AO ARTIGO 21 DA
LEI MUNICIPAL N° 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001,
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 092/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer. A
proposição visa acrescentar o § 14 ao artigo 21 da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de
dezembro de 2001.
Conforme exposto na justificativa que acompanha a proposição, a
alteração pretende garantir equidade no tratamento dos servidores públicos municipais,
assegurando que aqueles já em processo de estágio probatório mantenham as condições
originais previstas nos anexos 1, II e III da referida lei. A nova regra terá aplicabilidade apenas
em relação aos futuros servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir de 01
de junho de 2025.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 092/202 e; (ii) Justificativa.
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São ,Sebastião do Caí, PS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.legbr
CÂMARA MUNICIPAL
~A àec ~
SÃO SEBASTIÀO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
II- FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise restringe-se
aos aspectos jurídicos da matéria, no âmbito da competência desta Assessoria Jurídica. O
parecer possui caráter opinativo, lastreado na legislação vigente, nos princípios doutrinários
aplicáveis e nos documentos apresentados, não implicando qualquer deliberação, a qual é de
competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
Feito esse esclarecimento, verifica-se que a matéria encontra respaldo
na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Portanto, a matéria objeto do Projeto de Lei n.° 092/2025 encontra
respaldo na competência legislativa do Município, uma vez que trata da organização
administrativa e do regime jurídico de seus servidores públicos, assuntos de interesse local e
de gestão municipal.
Quanto à iniciativa, o art. 61, §10, inciso II, alínea "c" da Constituição
Federal prevê que a proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
Em âmbito municipal, tal competência é reproduzida na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Lei Orgânica Municipal:
CÂMARA MUNICIPAL
15de, CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
(...)
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Regimento Interno desta Casa:
Art. 64. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(...)
II - servidores do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Dessa forma, verifica-se que tanto a competência quanto a iniciativa
legislativa estão devidamente resguardadas, não havendo qualquer vício de origem que
inviabilize a tramitação do projeto.
No aspecto material, a proposta visa assegurar a isonomia entre os
servidores, respeitando as regras já aplicáveis àqueles em estágio probatório e direcionando a
nova disciplina somente aos futuros ingressantes, a partir de 01 de junho de 2025.
Tal alteração não implica aumento de despesa pública e tampouco
interfere em direitos adquiridos, tratando-se de mera adequação técnica e normativa, voltada à
coerência interna do ordenamento jurídico municipal.
Portanto, não se identificam vícios de legalidade ou inconstitucionalidade
que impeçam sua tramitação regular nesta Casa Legislativa, cabendo ao Plenário a análise
meritória da matéria.
III- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei
n.° 092/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal e
pela legislação municipal, estando apto a seguir os trâmites legislativos.
Ressalta-se que o parecer ora emitido possui caráter opinativo, cabendo
a deliberação final ao Plenário desta Casa Legislativa.
Sç ç jçJo Çí, 27 de agosto de 2025.
LISIANE LLA V Assinado dformadigital por
OLIVEIRA:01 1 84659OZ 28
JSIANE DANI1L ° f °°
Assessora Jurídica
OAB/RS 118.431
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camaracsaosebastiaodocai.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
G&G
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Relator
YER
Vereador ALE DRO - ER
idente
ANASTÁdIO DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 092/2025 - CM 234/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei do Executivo Municipal que
acrescenta o § 14 ao artigo 21 da Lei Municipal
2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos do
município, e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de agosto de 2025.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e ernanso o erri: de acordo como relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de agosto de 2025.