PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
No
N&.
PROJETO DE LEI N° 093/2025
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
4796, DE 25 DE JUNHO DE 2025, ALTERA A
TABELA CONSTANTE NO ART. 30DA LEI
MUNICIPAL N° 4.414, DE 25 DE JANEIRO DE
2022, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES E
DEMAIS COLABORADORES NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA, Prefeito Municipal de São Sebastião
do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 11 A Lei Municipal n° 4.796, de 25 de junho de 2015, que Altera a
Tabela Constante no art. 30da Lei Municipal n° 4.414, de 25 de janeiro de 2022,
que Dispõe Sobre o Regime de Concessão de Diárias aos Servidores e Demais
Colaboradores no Âmbito do Poder Executivo do Município de São Sebastião do
Caí e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do
dia 01/07/2025." (NR)
Art. 20Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a contar de 01 de julho de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOAO MARCOS DUARTE GUARA
eURPRO
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PO CPANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CM
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para providenciar correção de erro material observado na digitação
da data contida no artigo 30 da Lei Municipal n° 4.796, de 25 de junho de 2025 que,
por sua vez, alterou da redação da tabela constante no art. 30 da Lei Municipal
4.414, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regime de Concessão de
Diárias aos Servidores e Demais Colaboradores no Âmbito do Poder Executivo do
Município de São Sebastião do Caí e dá Outras Providências.
Cumpre destacar que a alteração pretendida visa corrigir apenas e
tão somente a incorreção observada na equivocada digitação do ano previsto no
art. 31 da Lei Municipal n° 4.796/2025 (onde constou de forma equivocada o ano de
2024 ao invés do corrente ano - 2025).
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 26
dias do mês de agosto de 2025.
JOAO MARCOS DUARTE GUARA
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
8Â0 SEBASTIÂÔ DO
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 45/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 093/2025.
Assunto: Altera redação da Lei Municipal n° 4.796, de 25 de junho de 2025, Altera a tabela
constante no art. 3° da Lei Municipal n° 4.414, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o
Regime de Concessão de Diárias aos Servidores e demais colaboradores no âmbito do Poder
Executivo do Município de São Sebastião do Caí e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 093/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
N° 4.796, DE 25 DE JUNHO DE 2025, ALTERA A TABELA
CONSTANTE NO ART. 30DA LEI MUNICIPAL N° 4.414, DE
25 DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES E
DEMAIS COLABORADORES NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei n° 093/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa alterar redação da Lei Municipal n°4.796, de 25 de junho de 2025, que
altera a tabela constante no art. 3° da Lei Municipal n°4.414, de 25 de janeiro de 2022, a qual dispõe
sobre o Regime de Concessão de Diárias aos Servidores e demais colaboradores do Poder Executivo
do Município de São Sebastião do Caí.
A proposição faz uma correção da data contida no artigo 30da Lei Municipal
n° 4.796, de 25 de junho de 2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 30Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do
dia 01/07/2025. (NR)
Em suas considerações o Executivo justifica que o projeto de lei visa corrigir
apenas e tão somente a incorreção observada na equivocada digitação do ano previsto no art. 3° da Lei
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Municipal n° 4.796/2025 (onde constou de forma equivocada o ano de 2024 ao invés do corrente ano,
2025).
Instruem o pedido, no que interessa:
(1) Minuta do Projeto n.° 093/2025 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
11-FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico se restringe à análise da legalidade e
constitucionalidade da proposição, sendo de natureza opinativa, sem caráter vinculante, cabendo
exclusivamente aos Senhores Vereadores a apreciação do mérito legislativo.
A competência legislativa do Município encontra amparo no art. 30, incisos 1, II
e V, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial; (grifo nosso).
Trata-se, portanto, de matéria de interesse local e administrativo, inserida na
esfera de competência legislativa municipal.
Além disso, nos termos art. 37 da Lei Orgânica Municipal, estabelece ser de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as matérias relativas a servidores públicos:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
- criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
No que diz respeito ao conteúdo normativo, verifica-se que o pretendindo é
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alterar para corrigir apenas eo ano previsto no art. 3° da Lei Municipal n° 4.796/2025, onde constou
de forma equivocada o ano de 2024, quando na verdade trata-se do corrente ano de 2025.
Trata-se, portanto, de mera correção técnica, sem alteração substancial da norma,
não gerando impacto financeiro, tampouco modificando direitos ou obrigações de servidores e
colaboradores.
Portanto, é plenamente cabível a alteração legislativa ora apresentada, não se
identificando vícios de constitucional idade ou ilegalidade.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do
Projeto de Lei n° 0932/025, por não haver óbices de ordem jurídica ou constitucional que impeçam
sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.
São Sebastião do Caí, 28 de agosto de 2025.
LISIAN E DAN lELA DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA 0118465902 LIS ANE DANIELADE
01. VEIRA:01 184659028
8 Dados: 2025.08.28 09:30:58 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 093/2025 - CM 235/25
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei do Executivo Municipal que altera
redação da Lei Municipal n° 4.796, de 25 de junho
de 2025, altera a tabela constante no art. 3° da Lei
Municipal n°4.414, de 25 de janeiro de 2022, que
dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos
servidores e demais colaboradores no âmbito do
Poder Executivo do Município de São Sebastião
do Caí e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de agosto de 2025. /
Vereador ANASTACIO DA SILVA
Relator
Voto dos vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de agosto de 2025.
1
Vereador AL
ANASA SILVA