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materia nº 255/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPM 102/2025 - CM 255/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 30 DE NOVEMBRO.
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2025-09-24T10:31:54.571385-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTiAO DO CAI 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÁ SEBASTIAO DO CAI 
PROJETO DE LEI N° 10212025 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA 
DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ, A SER 
COMEMORADO ANUALMENTE EM 30 DE 
NOVEMBRO. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que 
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Dia da Mãe Atípica no Município de São Sebastião do Caí, 
a ser comemorado anualmente em 30 de novembro. 
Art. 20O Dia da Mãe Atípica tem como propósito solenizar e distinguir as mães 
que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluindo aqueles com 
deficiências, transtornos ou condições de saúde atípicas. 
Art. 30Anualmente, na semana do dia 30 de novembro serão promovidas, no 
âmbito deste Município, atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão 
das mães atípicas, proporcionando acesso a recursos, informações e suporte necessários 
para o seu bem-estar e o de suas famílias. 
Art. 40 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente. 
Art. 50 Esta lei entra em vigor na sua data de publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
,4ÕÂÓ MARCOS OU RT 
Prefeito Municipa 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
JdÃO MARCOS DUA 
Prefeito Muni 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia da Mãe Atípica 
no Município de São Sebastião do Caí, em reconhecimento ao papel fundamental 
desempenhado por essas mães na sociedade. A iniciativa busca valorizar e dar 
visibilidade à dedicação incansável das mães atípicas, que, além das demandas 
cotidianas da maternidade, enfrentam desafios adicionais na criação e cuidado de 
filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que 
exigem atenção especial. 
A maternidade atípica exige um comprometimento integral, que muitas 
vezes envolve renúncias pessoais, esforço contínuo para garantir acesso a terapias e 
tratamentos, além de uma carga emocional intensa. Apesar dessas dificuldades, 
essas mães seguem firmes na missão de proporcionar qualidade de vida e 
desenvolvimento para seus filhos, conciliando essa responsabilidade com tarefas 
domésticas e, em muitos casos, suas obrigações profissionais. 
Dessa forma, ao estabelecer essa data no calendário municipal, o 
Poder Público reafirma seu compromisso com a equidade, o respeito e o 
reconhecimento às mães atípicas, que desempenham um papel essencial na 
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Gize-se, por oportuno, que esse 
Município mantém o Centro de Desenvolvimento Multidisciplinar Caiense, espaço 
dedicado ao atendimento adequado e especializado de crianças e adolescentes com 
diagnóstico de algum tipo de transtorno de neurodesenvolvimento. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado, nos termos propostos, cabendo reforçar, neste momento, que o 
mesmo cuida de indicação desta Colenda Casa Legislativa, de autoria do Vereador 
Leonardo Flores Klein (expediente CM n° 183/25). 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 16 dias 
do mês de setembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
-PARECER JURÍDICO￾Parecer n.°: 049/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 102/2025. 
Assunto: Dispõe sobre a instituição do Dia da Mãe Atípica no Município de 
São Sebastião do Caí, a ser comemorado anualmente em 30 de novembro. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 102/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
DIA DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ, A SER COMEMORADO 
ANUALMENTE EM 30 DE NOVEMBRO. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n°102/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer. 
A proposição tem por objetivo instituir o Dia da Mãe Atípica no 
Município de São Sebastião do Caí, a ser comemorado anualmente em 30 de novembro 
Conforme justificativa apresentada, a finalidade é promover o 
reconhecimento ao papel fundamental desempenhado por essas mães na sociedade, 
reforçando valores de equidade, respeito e inclusão social. 
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia da Mãe Atípica 
no Município de São Sebastião do Caí, em reconhecimento ao papal fundamental 
desempenhado por essas mães na sociedade A iniciativa busca valorizar e dar 
visibilidade à dedicação incansável das mães atípicas, que, além das demandas 
cotidianas da maternidade, enfrentam desafios adicionais na criação e cuidado de 
filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que 
exigem atenção especial. 
ipep&' ?n tÇ A9 RS - 
Q7 E br 
CÂMARA MUNICIPAL 
sÀO SEBASTIÃO DO CAI 
sM iW1J E 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 102/2025; (ii) Justificativa e; (iii) Ordenador de Despesa 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica 
contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. 
Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir 
da legislação, dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos 
juntados, razão pela qual, a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais 
são competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
Preliminarmente, cumpre destacar que a instituição de datas 
comemorativas é matéria que se insere no âmbito da competência legislativa municipal, 
normalmente concretizada pela inclusão em calendário oficial da cidade por meio de lei. 
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso 1, estabelece: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
A criação de datas comemorativas municipais é, portanto, tema de 
interesse local, encontrando amparo no texto constitucional. 
Registre-se que não há previsão de iniciativa privativa na 
Constituição Federal nem na Lei Orgânica Municipal para projetos de lei que instituam 
datas comemorativas. Assim, a proposição poderia ter origem tanto no Legislativo quanto 
no Executivo. No caso em tela, a iniciativa partiu do Executivo Municipal, o que se mostra 
adequado, sobretudo por envolver a organização de eventuais programações que 
dependerão da atuação de órgãos da Administração Pública. 
Endereço: Pua Marechal Deodaro d onsoca 232, Centro Sã o Seba stião do Caí, RS CE~4R~>0QA a ~4U aç qci síeg br 
CEP 95760-000 - Fohe(51) 3635 1456 - ÊmiI: camara©saosebastkodocaLrs,leg.br 
Endereço Pua Marechal Dcodoro da E ortseca 232 Centro São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95160-000 Eone(S1) 99662 0877 Email camara(saosebastiaodocai s Ieg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CA 
A justificativa apresentada pelo Executivo ressalta que: ( ... ) " A 
maternidade atípica exige um comprometimento integral, que muitas vezes envolve 
renúncias pessoais, esforço contínuo para garantir acesso a terapias e tratamentos, além 
de uma carga emocional intensa". 
Portanto, instituir uma data em reconhecimento às mães atípicas está 
em harmonia com a Lei Federal n.° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 
que reforça a importância das famílias e cuidadores no processo de inclusão da pessoa 
com deficiência na sociedade. 
No aspecto orçamentário, a proposição não gera despesas 
obrigatórias. Eventuais custos com programações alusivas à data dependerão de previsão 
específica na Lei Orçamentária, cabendo a análise aos setores competentes do Executivo. 
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não incorre 
em vícios de inconstitucional idade ou de ilegalidade, tendo em vista que as medidas 
pretendidas na presente proposta legislativa são perfeitamente compatíveis com os 
interesses preconizados pela Constituição Federal de 1988. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, e observadas as recomendações constantes neste 
parecer, não se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento do Projeto de Lei n.° 
102/2025, estando este apto para discussão e votação pelo Plenário desta Casa 
Legislativa. Sendo assim, esta Assessoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do 
Projeto de Lei. 
São Sebastião do Caí, 18 de setembro de 2025. 
LISIAN E DANIELA DE Assinado de forma digital por 
OLIVEIRA 1846591~ LISIANE DANIELA DE 
028 Dadjs: 2025.09.17 15:27:30 -0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica 
OAB/RS 118.431. 
CÂMARA MUNICA 
SÃO SEBASTIÃC) 
Vereador FE O COFFERRI 
elator 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e ecxandro Mayer: de acordo com o relator. 
Vereado CXANDRO 
Presidente 
YER 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 102/2025 - CM 255/25 
Relator: Fernando Cofferri 
Projeto de Lei do Executivo Municipal que dispõe 
sobre a instituição do Dia da Mãe Atípica no 
Município de São Sebastião do Caí, a ser 
comemorado anualmente em 30 de novembro. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 19 de setembro de 2025. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 19 de setembro de 2025. 
,U' 
ANASTÁCIO DA SILVA FERN DO COFFERRI 

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