PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTiAO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL
SÁ SEBASTIAO DO CAI
PROJETO DE LEI N° 10212025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA
DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE EM 30 DE
NOVEMBRO.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia da Mãe Atípica no Município de São Sebastião do Caí,
a ser comemorado anualmente em 30 de novembro.
Art. 20O Dia da Mãe Atípica tem como propósito solenizar e distinguir as mães
que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluindo aqueles com
deficiências, transtornos ou condições de saúde atípicas.
Art. 30Anualmente, na semana do dia 30 de novembro serão promovidas, no
âmbito deste Município, atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão
das mães atípicas, proporcionando acesso a recursos, informações e suporte necessários
para o seu bem-estar e o de suas famílias.
Art. 40 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 50 Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
,4ÕÂÓ MARCOS OU RT
Prefeito Municipa
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
JdÃO MARCOS DUA
Prefeito Muni
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia da Mãe Atípica
no Município de São Sebastião do Caí, em reconhecimento ao papel fundamental
desempenhado por essas mães na sociedade. A iniciativa busca valorizar e dar
visibilidade à dedicação incansável das mães atípicas, que, além das demandas
cotidianas da maternidade, enfrentam desafios adicionais na criação e cuidado de
filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que
exigem atenção especial.
A maternidade atípica exige um comprometimento integral, que muitas
vezes envolve renúncias pessoais, esforço contínuo para garantir acesso a terapias e
tratamentos, além de uma carga emocional intensa. Apesar dessas dificuldades,
essas mães seguem firmes na missão de proporcionar qualidade de vida e
desenvolvimento para seus filhos, conciliando essa responsabilidade com tarefas
domésticas e, em muitos casos, suas obrigações profissionais.
Dessa forma, ao estabelecer essa data no calendário municipal, o
Poder Público reafirma seu compromisso com a equidade, o respeito e o
reconhecimento às mães atípicas, que desempenham um papel essencial na
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Gize-se, por oportuno, que esse
Município mantém o Centro de Desenvolvimento Multidisciplinar Caiense, espaço
dedicado ao atendimento adequado e especializado de crianças e adolescentes com
diagnóstico de algum tipo de transtorno de neurodesenvolvimento.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado, nos termos propostos, cabendo reforçar, neste momento, que o
mesmo cuida de indicação desta Colenda Casa Legislativa, de autoria do Vereador
Leonardo Flores Klein (expediente CM n° 183/25).
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 16 dias
do mês de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
-PARECER JURÍDICOParecer n.°: 049/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 102/2025.
Assunto: Dispõe sobre a instituição do Dia da Mãe Atípica no Município de
São Sebastião do Caí, a ser comemorado anualmente em 30 de novembro.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 102/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
DIA DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE EM 30 DE NOVEMBRO.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n°102/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer.
A proposição tem por objetivo instituir o Dia da Mãe Atípica no
Município de São Sebastião do Caí, a ser comemorado anualmente em 30 de novembro
Conforme justificativa apresentada, a finalidade é promover o
reconhecimento ao papel fundamental desempenhado por essas mães na sociedade,
reforçando valores de equidade, respeito e inclusão social.
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia da Mãe Atípica
no Município de São Sebastião do Caí, em reconhecimento ao papal fundamental
desempenhado por essas mães na sociedade A iniciativa busca valorizar e dar
visibilidade à dedicação incansável das mães atípicas, que, além das demandas
cotidianas da maternidade, enfrentam desafios adicionais na criação e cuidado de
filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que
exigem atenção especial.
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CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 102/2025; (ii) Justificativa e; (iii) Ordenador de Despesa
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica
contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal.
Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir
da legislação, dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual, a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais
são competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
Preliminarmente, cumpre destacar que a instituição de datas
comemorativas é matéria que se insere no âmbito da competência legislativa municipal,
normalmente concretizada pela inclusão em calendário oficial da cidade por meio de lei.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso 1, estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A criação de datas comemorativas municipais é, portanto, tema de
interesse local, encontrando amparo no texto constitucional.
Registre-se que não há previsão de iniciativa privativa na
Constituição Federal nem na Lei Orgânica Municipal para projetos de lei que instituam
datas comemorativas. Assim, a proposição poderia ter origem tanto no Legislativo quanto
no Executivo. No caso em tela, a iniciativa partiu do Executivo Municipal, o que se mostra
adequado, sobretudo por envolver a organização de eventuais programações que
dependerão da atuação de órgãos da Administração Pública.
Endereço: Pua Marechal Deodaro d onsoca 232, Centro Sã o Seba stião do Caí, RS CE~4R~>0QA a ~4U aç qci síeg br
CEP 95760-000 - Fohe(51) 3635 1456 - ÊmiI: camara©saosebastkodocaLrs,leg.br
Endereço Pua Marechal Dcodoro da E ortseca 232 Centro São Sebastião do Caí, PS
CEP 95160-000 Eone(S1) 99662 0877 Email camara(saosebastiaodocai s Ieg br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CA
A justificativa apresentada pelo Executivo ressalta que: ( ... ) " A
maternidade atípica exige um comprometimento integral, que muitas vezes envolve
renúncias pessoais, esforço contínuo para garantir acesso a terapias e tratamentos, além
de uma carga emocional intensa".
Portanto, instituir uma data em reconhecimento às mães atípicas está
em harmonia com a Lei Federal n.° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
que reforça a importância das famílias e cuidadores no processo de inclusão da pessoa
com deficiência na sociedade.
No aspecto orçamentário, a proposição não gera despesas
obrigatórias. Eventuais custos com programações alusivas à data dependerão de previsão
específica na Lei Orçamentária, cabendo a análise aos setores competentes do Executivo.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não incorre
em vícios de inconstitucional idade ou de ilegalidade, tendo em vista que as medidas
pretendidas na presente proposta legislativa são perfeitamente compatíveis com os
interesses preconizados pela Constituição Federal de 1988.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, e observadas as recomendações constantes neste
parecer, não se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento do Projeto de Lei n.°
102/2025, estando este apto para discussão e votação pelo Plenário desta Casa
Legislativa. Sendo assim, esta Assessoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do
Projeto de Lei.
São Sebastião do Caí, 18 de setembro de 2025.
LISIAN E DANIELA DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA 1846591~ LISIANE DANIELA DE
028 Dadjs: 2025.09.17 15:27:30 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
OAB/RS 118.431.
CÂMARA MUNICA
SÃO SEBASTIÃC)
Vereador FE O COFFERRI
elator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e ecxandro Mayer: de acordo com o relator.
Vereado CXANDRO
Presidente
YER
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 102/2025 - CM 255/25
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de Lei do Executivo Municipal que dispõe
sobre a instituição do Dia da Mãe Atípica no
Município de São Sebastião do Caí, a ser
comemorado anualmente em 30 de novembro.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 19 de setembro de 2025.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 19 de setembro de 2025.
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ANASTÁCIO DA SILVA FERN DO COFFERRI