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materia nº 262/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPM 103/2025 - CM 262/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO GREENING (HUANGLONGBING - HLB) - PMPG.
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DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.
2025-10-06 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.

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PROJETO DE LEI N° 103/2025 
REFFHTUP,....MUNICHDAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESrADO DO PIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBAS11ÃO DO CAI 
NO 
Rec. 'OO9 ;'; 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE PREVENÇÃO AO GREENING 
(HUANGLONGBING - HLB) - PMPG. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do 
Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Greening 
(Huanglongbing - HLB) - PMPG, que será executado de forma complementar ao 
Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huang/ongbing 
(HLB) - PNCHLB e ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening 
no Rio Grande do Sul. 
Art. 20 Para efeitos desta Lei, as espécies constantes no presente programa, 
que são citadas por seus nomes populares, são delimitadas da seguinte forma: 
- citros: todos os espécimes de espécies pertencentes aos gêneros Citrus 
(Citrus spp.), Fortune//a (Fortune/la spp.) e Poncirus (Poncirus spp.); 
II - murta: todos os espécimes da espécie Murraya panicu/ata. 
Parágrafo único. Os espécimes pertencentes à espécie B/epharoca/yx 
sa/icifolius (uma espécie nativa do Rio Grande do Sul, pertencente à família Myrtaceae 
e popularmente conhecida como murta) não são objeto do presente programa. 
Art. 30 O Programa Municipal de Prevenção ao Greening é composto pelo 
seguinte conjunto de instrumentos: 
- plano de comunicação, inforniação e educação fitossanitária; 
II - ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e 
profissionais de áreas correlatas; 
III - ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de prevenção 
ao Greening; 
IV - ações na zona rural com a disporiihilizção de servidores da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvin-ento Rural para auxiliar na identificação de 
plantas sintomáticas e no monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri; 
V - proibição do plantio de mudas de citros e murta nos passeios públicos, 
praças, parques, áreas verdes e dérnais terrenos administrados pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião do Caí; 
VI rnapeamento com o georreferenciamento de plantas de citros e murta na 
zona urbana do Município de São Sebastião do Caí; 
VII - mapeamento com o. georreÍerenciamento de pomares de citros 
abandonados na zona rural do Município de São Sebastião do Caí; 
VIII supressão (sempre que possível incluindo a erradicação coro 
destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes nos passeios / 
PPEFEITURI- vUNC!PAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ES !A!-)0 DO RIO CNDE 00 SUL 
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela 
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí; 
IX - supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com 
destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes em pomares 
localizados em áreas particulares na zona urbana quando solicitado pelo proprietário 
do imóvel à Prefeitura de São Sebastião do Caí. 
Art. 41 A Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí deverá elaborar um 
plano de comunicação, informação e educação fitossanitária no prazo de até 120 
(cento e vinte) dias contados a partir da publicação da presente Lei, devendo conter 
no mínimo os seguintes itens: 
- contato com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da Secretaria 
Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) para a 
solicitação de materiais informativos, treinamentos e orientação técnica; 
II - disponibilização de servidores públicos para capacitação técnica e atuação 
nas ações de orientação técnica aos agricultores e auxílio no monitoramento de 
hospedeiros sintomáticos e do inseto vetor do Greening; 
III - campanha de comunicação com disponibilização de material informativo 
sobre a prevenção e combate ao Greening; 
IV - instalação de placas nas entradas deste município citrícola, comunicando 
sobre o controle e ou proibição da venda ambulante de mudas cítricas. 
Art. 5° Fica proibido, na zona urbana, o plantio de mudas de citros e de murta 
em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados 
pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí. 
Parágrafo único. A proibição no caput do artigo não se aplica às 
propriedades particulares localizadas na ona urbana, às quais serão priorizadas as 
ações de informação e educação sanitária. 
Art. 60 Na zona urbana do Muniçípio de São Sebastião do Caí, deverão ser 
suprimidos todos os espécimes de citros e murta existentes nos passeios públicos, 
praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião do Caí. 
§10 Quando as condições do entorno da árvore suprimida permitirem, deverá 
ser realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações. 
§20 A obrigatoriedade de supressao prevista no caput do artigo não se aplica 
às propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas 
as ações de informação e educação fitossanitária. 
Art. 7° Como medida de controle fitossanitário fica autorizada a Prefeitura 
Municipal de São Sebastião do Caí a exeõutar a supressão de espécimes de citros ou 
murta em áreas particulares localizadas na zona urbana do Município quando 
solicitado pelo proprietário do imóvel. 
Parágrafo único. Quando as condições do entorno da árvore suprimida 
permitirem, deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar 
brotações. 
Art. 81 A Prefeitura Municipal de São Sébastião do Caí elaborará um plano de 
erradicação, com a substituição por muda de espécie nativa quando possível, de todas 
PPEFLJÍUA MUNICPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ES fADO DO IO GANDE DO SUL 
as árvores ou arbustos de citros e murta existentes na zona urbana em passeios 
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela 
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí. 
§10A elaboração do plano de erradicação das árvores ou arbustos referidos 
no caput do artigo e o início de sua implementação deverão ocorrer no prazo de até 
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. 
§20 A supressão das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo não tem 
incidência de compensação ambiental por se tratar de espécies exóticas da Flora 
Brasileira e com importância no controle fitossanitário. 
§30 Após a supressão e a erradicação (destocamento) das árvores ou 
arbustos referidos no caput do artigo, a Prefeitura de São Sebastião do Caí executará 
o plantio de arvores frutíferas ou ornamentais nativas no local, caso seja avaliada a 
adequação do espaço pela inexistência de conflitos com estruturas, equipamentos 
urbanos e circulação de pessoas e veículos. 
Art. 91 A Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí deverá realizar o 
levantamento e mapeamento de árvores ou arbustos de citros e murta localizados na 
zona urbana do Município de São Sebastião do Caí. 
§11 O levantamento e mapeamento das árvores ou arbustos existentes na 
zona urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos 
administrados pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí servirá de base para 
o planejamento das ações de supressão ou erradicação previstas no artigo 60da 
presente Lei. 
§21 No levantamento será incLuída a informação sobre o estado fitossanitário 
dos espécimes de citros para avaliar a presença ou ausência de sintomas de 
Greening. - 
§31 Quando for constatada a presença de árvores ou arbustos de citros e 
murta em áreas privadas localizados na zona urbana do Município de São Sebastião 
do Cai, será realizado o registro da ocorrência e localização. 
§4° Os locais que comercializam mudas de citros serão incluídos no 
mapeamento. 
§50 Os pomares de citros abandonados na zona rural do Município de São 
Sebastião do Caí que forem de conhecimento da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural serão incluídos no mapeamento. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOÃO MACOS DU RTE GUARÁ 
PrefeitoMun cipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESÍADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing 
- HLB) - PMPG, que será executado de forma complementar ao Programa Nacional 
de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB e ao 
Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening no Rio Grande do Sul. 
Como é de conhecimento dos nobres Edis, a citricultura é uma 
atividade econômica e social importantíssima para o Município de São Sebastião do 
Caí, que registra uma ampla cadeia produtiva que envolve agricultores familiares, 
viveiristas de mudas, beneficiadores, associações, cooperativas. 
O Greening (HuanglongbingIHLB) é considerado, atualmente, a 
doença mais devastadora da citricultura mundial pela dificuldade de controle, rápida 
disseminação e alto potencial destrutivo dos pomares. O Greening causa um 
complexo de sintomas nos cultivos de citros, que resulta em diminuição da 
produtividade e da longevidade dos pomares, podendo ocasionar a inviabilidade da 
produtividade e o abandono da área de cultivo. 
O Greening é uma doença causada por uma bactéria (Candidatus 
Liberibacter spp.) que é transmitida principalmente por um inseto, o psilídeo 
Diaphorina citri. Eventualmente, a doença é transmitida em borbulhas de plantas 
contaminadas com a bactéria no processo de enxertia de mudas. Como não existe 
tratamento para a doença, as principais recomendações são a erradicação das plantas 
infectadas, o controle das populações do inseto transmissor e outras formas de 
controle dos possíveis hospedeiros e vetores (que podem incluir folhas transportadas 
junto aos frutos com cabo/ramo, mudas de citros e murta infectadas pela bactéria). 
No Estado de São Paulo, onde ocorreu o primeiro registro da doença 
no Brasil em 2004, estima-se que já foram erradicadas mais de 60 milhões de árvores" 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL 
de citros. No entorno do Estado do Rio Grande do Sul já existem registros da doença 
no Uruguai, Argentina e Santa Catarina, razão pela qual se torna necessária a adoção 
de medidas de prevenção à sua entrada no território gaúcho. 
A vigilância e a fiscalização fitossanitária competem à União e aos 
estados, que são responsáveis respectivamente pelo Programa Nacional de 
Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB e o 
Plano de Contingência conforme a preconiza a Portaria SDA/MAPA n° 317/2021 
Visando somar esforços para a prevenção à entrada, ao 
estabelecimento e à dispersão do Greening no território deste município, a Prefeitura 
Municipal de São Sebastião do Caí pode atuar em ações complementares que não 
são exclusivamente de competência da União e estados, de forma articulada ao 
PNCHLB e o Plano de Contingência, sendo exatamente este o objetivo do presente 
Projeto de Lei. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado, nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 30 dias 
do mês de setembro de 2025. 
Ç7 M COS rT ARTE arMARÁ 
refeito t pai. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
- Parecer Jurídico - 
Parecer n.°: 50/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 103/2025. 
Assunto: Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (huanglongbing - 
HLB) - PMPG. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 103/2025—INICIATIVA DO EXECUTIVO 
- INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO 
GREENING (HUANGLONGBING - HLB) - PMPG. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 103/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que visa instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Greening 
(huanglongbing - HLB) - PMPG. 
Segundo a justificativa encaminhada, o objetivo do Programa é a prevenção à 
entrada, ao estabelecimento e à dispersão do Greening (Huanglongbing) no território do Município, 
mediante a execução de ações complementares às de competência da União e dos Estados, de forma 
articulada ao Programa Nacional de Prevenção ao HLB (PNCHLB) e ao respectivo Plano de 
Contingência. 
O Programa Municipal de Prevenção será composto pelo seguinte conjunto de 
instrumentos (art. 30 do Projeto): 
- plano de comunicação, informação e educação fitossanitária; 
II - ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e profissionais de áreas 
correlatas; 
III - ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de prevenção ao Greening; 
IV - ações na zona rural com disponibilização de servidores municipais para identificação de 
plantas sintomáticas e monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri; 
V - proibição do plantio de mudas de citros e murta em logradouros e áreas públicas; 
VI - mapeamento com georreferenciamento de plantas de citros e murta na zona urbana do 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São .Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara©saosebastiaodocai rs leg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ 
Município; 
VII— mapeamento com georreferenciamento de pomares de citros abandonados na zona rural; 
VIII - supressão (com possível erradicação e destocamento) de árvores e arbustos de citros e 
murta em áreas públicas municipais; 
IX - supressão (com possível erradicação e destocamento) de árvores e arbustos de citros e 
murta em áreas particulares da zona urbana, quando solicitado pelo proprietário ao Município. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 103/2025 e; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
O presente parecer jurídico limita-se à análise legal e constitucional da matéria, 
conforme competência desta Assessoria. Sua natureza é meramente opinativa, sem caráter vinculante, 
cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a deliberação sobre o mérito da proposição. 
A iniciativa encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, 
incisos 1 e II: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
Verifica-se que a matéria possui pertinência com o interesse local, dado que a 
disseminação do Greening gera impactos sociais, econômicos, ambientais e de saúde pública no 
território municipal. 
Ainda, a iniciativa é legítima, pois decorre do Executivo Municipal, conforme 
prevê a Lei Orgânica do Município, em seu art. 54, inciso III: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(..) 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emal camara©saosebastIaodoca rs leg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
No entanto, cumpre registrar que a competência legislativa sobre o tema não é 
exclusiva do Município. A matéria também está inserida na competência concorrente da União, dos 
Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal: 
Art. 24— Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobe: 
(...) 
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos 
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. 
Além disso, medidas de defesa fitossanitária vegetal estão previstas em 
legislação federal, notadamente na Lei n.° 8.171/1991 (Política Agrícola), que atribui ao Poder Público 
a responsabilidade de planejar, fiscalizar e controlar ações voltadas à sanidade vegetal e ao incremento 
da produção agrícola. 
Dessa forma, ainda que a competência seja concorrente, é admissível que o 
Município, no exercício de sua autonomia, suplementa a legislação federal e estadual, editando 
normas que tratem da prevenção e do controle local da doença, desde que não contrariem a 
legislação superior. 
Entretanto, observa-se que o Projeto de Lei não foi instruído com laudos técnicos, 
estudos ou informações específicas que demonstrem a efetiva ocorrência ou risco concreto da doença 
no Município de São Sebastião do Caí. Embora tal ausência não configure óbice jurídico à tramitação, 
fragiliza a demonstração do interesse local imediato, podendo gerar questionamentos quanto à real 
necessidade da medida. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei 
n° 103/2025 atende aos requisitos constitucionais e legais, inexistindo vícios formais que 
impeçam sua tramitação. 
Assim, OPINA pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei, ficando a 
matéria apta a ser submetida à apreciação e deliberação do Plenário da Câmara Municipal. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Cai, PS 
CEP 95760000 - Pone(51) 90662-0877 - EmaH. camarasaosebastiaodocairsJog br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
São Sebastião do Caí, 01 de outubro de 2025. 
Assinado de forma digital por 
LISIANE DANIELA DE LISIANE DANIELA DE 
OLIVEIRA:01 184659028 OUVEIRA:01 184659028 
Dados: 2025.10.01 11:01:48 -0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
OAB/RS 118.431 
Assessora Jurídica 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Cai, P5 - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: carnara©saosebastiaodocairs.jegbr 

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