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PROJETO DE LEI N° 103/2025
REFFHTUP,....MUNICHDAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESrADO DO PIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBAS11ÃO DO CAI
NO
Rec. 'OO9 ;';
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO AO GREENING
(HUANGLONGBING - HLB) - PMPG.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Greening
(Huanglongbing - HLB) - PMPG, que será executado de forma complementar ao
Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huang/ongbing
(HLB) - PNCHLB e ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening
no Rio Grande do Sul.
Art. 20 Para efeitos desta Lei, as espécies constantes no presente programa,
que são citadas por seus nomes populares, são delimitadas da seguinte forma:
- citros: todos os espécimes de espécies pertencentes aos gêneros Citrus
(Citrus spp.), Fortune//a (Fortune/la spp.) e Poncirus (Poncirus spp.);
II - murta: todos os espécimes da espécie Murraya panicu/ata.
Parágrafo único. Os espécimes pertencentes à espécie B/epharoca/yx
sa/icifolius (uma espécie nativa do Rio Grande do Sul, pertencente à família Myrtaceae
e popularmente conhecida como murta) não são objeto do presente programa.
Art. 30 O Programa Municipal de Prevenção ao Greening é composto pelo
seguinte conjunto de instrumentos:
- plano de comunicação, inforniação e educação fitossanitária;
II - ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e
profissionais de áreas correlatas;
III - ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de prevenção
ao Greening;
IV - ações na zona rural com a disporiihilizção de servidores da Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvin-ento Rural para auxiliar na identificação de
plantas sintomáticas e no monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri;
V - proibição do plantio de mudas de citros e murta nos passeios públicos,
praças, parques, áreas verdes e dérnais terrenos administrados pela Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Caí;
VI rnapeamento com o georreferenciamento de plantas de citros e murta na
zona urbana do Município de São Sebastião do Caí;
VII - mapeamento com o. georreÍerenciamento de pomares de citros
abandonados na zona rural do Município de São Sebastião do Caí;
VIII supressão (sempre que possível incluindo a erradicação coro
destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes nos passeios /
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ES !A!-)0 DO RIO CNDE 00 SUL
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí;
IX - supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com
destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes em pomares
localizados em áreas particulares na zona urbana quando solicitado pelo proprietário
do imóvel à Prefeitura de São Sebastião do Caí.
Art. 41 A Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí deverá elaborar um
plano de comunicação, informação e educação fitossanitária no prazo de até 120
(cento e vinte) dias contados a partir da publicação da presente Lei, devendo conter
no mínimo os seguintes itens:
- contato com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da Secretaria
Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) para a
solicitação de materiais informativos, treinamentos e orientação técnica;
II - disponibilização de servidores públicos para capacitação técnica e atuação
nas ações de orientação técnica aos agricultores e auxílio no monitoramento de
hospedeiros sintomáticos e do inseto vetor do Greening;
III - campanha de comunicação com disponibilização de material informativo
sobre a prevenção e combate ao Greening;
IV - instalação de placas nas entradas deste município citrícola, comunicando
sobre o controle e ou proibição da venda ambulante de mudas cítricas.
Art. 5° Fica proibido, na zona urbana, o plantio de mudas de citros e de murta
em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados
pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí.
Parágrafo único. A proibição no caput do artigo não se aplica às
propriedades particulares localizadas na ona urbana, às quais serão priorizadas as
ações de informação e educação sanitária.
Art. 60 Na zona urbana do Muniçípio de São Sebastião do Caí, deverão ser
suprimidos todos os espécimes de citros e murta existentes nos passeios públicos,
praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Caí.
§10 Quando as condições do entorno da árvore suprimida permitirem, deverá
ser realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações.
§20 A obrigatoriedade de supressao prevista no caput do artigo não se aplica
às propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas
as ações de informação e educação fitossanitária.
Art. 7° Como medida de controle fitossanitário fica autorizada a Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Caí a exeõutar a supressão de espécimes de citros ou
murta em áreas particulares localizadas na zona urbana do Município quando
solicitado pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Quando as condições do entorno da árvore suprimida
permitirem, deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar
brotações.
Art. 81 A Prefeitura Municipal de São Sébastião do Caí elaborará um plano de
erradicação, com a substituição por muda de espécie nativa quando possível, de todas
PPEFLJÍUA MUNICPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ES fADO DO IO GANDE DO SUL
as árvores ou arbustos de citros e murta existentes na zona urbana em passeios
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí.
§10A elaboração do plano de erradicação das árvores ou arbustos referidos
no caput do artigo e o início de sua implementação deverão ocorrer no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.
§20 A supressão das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo não tem
incidência de compensação ambiental por se tratar de espécies exóticas da Flora
Brasileira e com importância no controle fitossanitário.
§30 Após a supressão e a erradicação (destocamento) das árvores ou
arbustos referidos no caput do artigo, a Prefeitura de São Sebastião do Caí executará
o plantio de arvores frutíferas ou ornamentais nativas no local, caso seja avaliada a
adequação do espaço pela inexistência de conflitos com estruturas, equipamentos
urbanos e circulação de pessoas e veículos.
Art. 91 A Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí deverá realizar o
levantamento e mapeamento de árvores ou arbustos de citros e murta localizados na
zona urbana do Município de São Sebastião do Caí.
§11 O levantamento e mapeamento das árvores ou arbustos existentes na
zona urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos
administrados pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí servirá de base para
o planejamento das ações de supressão ou erradicação previstas no artigo 60da
presente Lei.
§21 No levantamento será incLuída a informação sobre o estado fitossanitário
dos espécimes de citros para avaliar a presença ou ausência de sintomas de
Greening. -
§31 Quando for constatada a presença de árvores ou arbustos de citros e
murta em áreas privadas localizados na zona urbana do Município de São Sebastião
do Cai, será realizado o registro da ocorrência e localização.
§4° Os locais que comercializam mudas de citros serão incluídos no
mapeamento.
§50 Os pomares de citros abandonados na zona rural do Município de São
Sebastião do Caí que forem de conhecimento da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural serão incluídos no mapeamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOÃO MACOS DU RTE GUARÁ
PrefeitoMun cipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESÍADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing
- HLB) - PMPG, que será executado de forma complementar ao Programa Nacional
de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB e ao
Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening no Rio Grande do Sul.
Como é de conhecimento dos nobres Edis, a citricultura é uma
atividade econômica e social importantíssima para o Município de São Sebastião do
Caí, que registra uma ampla cadeia produtiva que envolve agricultores familiares,
viveiristas de mudas, beneficiadores, associações, cooperativas.
O Greening (HuanglongbingIHLB) é considerado, atualmente, a
doença mais devastadora da citricultura mundial pela dificuldade de controle, rápida
disseminação e alto potencial destrutivo dos pomares. O Greening causa um
complexo de sintomas nos cultivos de citros, que resulta em diminuição da
produtividade e da longevidade dos pomares, podendo ocasionar a inviabilidade da
produtividade e o abandono da área de cultivo.
O Greening é uma doença causada por uma bactéria (Candidatus
Liberibacter spp.) que é transmitida principalmente por um inseto, o psilídeo
Diaphorina citri. Eventualmente, a doença é transmitida em borbulhas de plantas
contaminadas com a bactéria no processo de enxertia de mudas. Como não existe
tratamento para a doença, as principais recomendações são a erradicação das plantas
infectadas, o controle das populações do inseto transmissor e outras formas de
controle dos possíveis hospedeiros e vetores (que podem incluir folhas transportadas
junto aos frutos com cabo/ramo, mudas de citros e murta infectadas pela bactéria).
No Estado de São Paulo, onde ocorreu o primeiro registro da doença
no Brasil em 2004, estima-se que já foram erradicadas mais de 60 milhões de árvores"
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL
de citros. No entorno do Estado do Rio Grande do Sul já existem registros da doença
no Uruguai, Argentina e Santa Catarina, razão pela qual se torna necessária a adoção
de medidas de prevenção à sua entrada no território gaúcho.
A vigilância e a fiscalização fitossanitária competem à União e aos
estados, que são responsáveis respectivamente pelo Programa Nacional de
Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB e o
Plano de Contingência conforme a preconiza a Portaria SDA/MAPA n° 317/2021
Visando somar esforços para a prevenção à entrada, ao
estabelecimento e à dispersão do Greening no território deste município, a Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Caí pode atuar em ações complementares que não
são exclusivamente de competência da União e estados, de forma articulada ao
PNCHLB e o Plano de Contingência, sendo exatamente este o objetivo do presente
Projeto de Lei.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado, nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 30 dias
do mês de setembro de 2025.
Ç7 M COS rT ARTE arMARÁ
refeito t pai.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
- Parecer Jurídico -
Parecer n.°: 50/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 103/2025.
Assunto: Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (huanglongbing -
HLB) - PMPG.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 103/2025—INICIATIVA DO EXECUTIVO
- INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO
GREENING (HUANGLONGBING - HLB) - PMPG.
1— RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 103/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Greening
(huanglongbing - HLB) - PMPG.
Segundo a justificativa encaminhada, o objetivo do Programa é a prevenção à
entrada, ao estabelecimento e à dispersão do Greening (Huanglongbing) no território do Município,
mediante a execução de ações complementares às de competência da União e dos Estados, de forma
articulada ao Programa Nacional de Prevenção ao HLB (PNCHLB) e ao respectivo Plano de
Contingência.
O Programa Municipal de Prevenção será composto pelo seguinte conjunto de
instrumentos (art. 30 do Projeto):
- plano de comunicação, informação e educação fitossanitária;
II - ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e profissionais de áreas
correlatas;
III - ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de prevenção ao Greening;
IV - ações na zona rural com disponibilização de servidores municipais para identificação de
plantas sintomáticas e monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri;
V - proibição do plantio de mudas de citros e murta em logradouros e áreas públicas;
VI - mapeamento com georreferenciamento de plantas de citros e murta na zona urbana do
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São .Sebastião do Caí, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara©saosebastiaodocai rs leg br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ
Município;
VII— mapeamento com georreferenciamento de pomares de citros abandonados na zona rural;
VIII - supressão (com possível erradicação e destocamento) de árvores e arbustos de citros e
murta em áreas públicas municipais;
IX - supressão (com possível erradicação e destocamento) de árvores e arbustos de citros e
murta em áreas particulares da zona urbana, quando solicitado pelo proprietário ao Município.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 103/2025 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico limita-se à análise legal e constitucional da matéria,
conforme competência desta Assessoria. Sua natureza é meramente opinativa, sem caráter vinculante,
cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a deliberação sobre o mérito da proposição.
A iniciativa encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30,
incisos 1 e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Verifica-se que a matéria possui pertinência com o interesse local, dado que a
disseminação do Greening gera impactos sociais, econômicos, ambientais e de saúde pública no
território municipal.
Ainda, a iniciativa é legítima, pois decorre do Executivo Municipal, conforme
prevê a Lei Orgânica do Município, em seu art. 54, inciso III:
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emal camara©saosebastIaodoca rs leg br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
No entanto, cumpre registrar que a competência legislativa sobre o tema não é
exclusiva do Município. A matéria também está inserida na competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal:
Art. 24— Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobe:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Além disso, medidas de defesa fitossanitária vegetal estão previstas em
legislação federal, notadamente na Lei n.° 8.171/1991 (Política Agrícola), que atribui ao Poder Público
a responsabilidade de planejar, fiscalizar e controlar ações voltadas à sanidade vegetal e ao incremento
da produção agrícola.
Dessa forma, ainda que a competência seja concorrente, é admissível que o
Município, no exercício de sua autonomia, suplementa a legislação federal e estadual, editando
normas que tratem da prevenção e do controle local da doença, desde que não contrariem a
legislação superior.
Entretanto, observa-se que o Projeto de Lei não foi instruído com laudos técnicos,
estudos ou informações específicas que demonstrem a efetiva ocorrência ou risco concreto da doença
no Município de São Sebastião do Caí. Embora tal ausência não configure óbice jurídico à tramitação,
fragiliza a demonstração do interesse local imediato, podendo gerar questionamentos quanto à real
necessidade da medida.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei
n° 103/2025 atende aos requisitos constitucionais e legais, inexistindo vícios formais que
impeçam sua tramitação.
Assim, OPINA pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei, ficando a
matéria apta a ser submetida à apreciação e deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
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São Sebastião do Caí, 01 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por
LISIANE DANIELA DE LISIANE DANIELA DE
OLIVEIRA:01 184659028 OUVEIRA:01 184659028
Dados: 2025.10.01 11:01:48 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
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