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materia nº 267/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPM 108/2025 - CM 267/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.197, DE 28 DE ABRIL DE 2000, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T14:35:27.592405-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
NO 12-5 
Re. -. 
sÀC) SEBASTIÃO DO CAI 
PROJETO DE LEI N° 108/2025 
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.197, DE 28 DE 
ABRIL 2000, QUE ESTABELECE NORMAS 
PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO￾BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA 
CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS NO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do 
Cai. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal n° 2.197, de 28 de abril de 2000, que 
Estabelece Normas Para a Instalação de Estação Rádio Base (ERB), Micro-células 
de Telefonia Celular e Equipamentos Afins no Município de São Sebastião do Caí. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
AÕ MARCOS DJ'4RTE GUARÁ￾Prefeito Mnicipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto pretende o Executivo revogar a Lei 
Municipal n° 2.197, de 28 de abril de 2000, que Estabelece Normas Para a 
Instalação de Estação Rádio Base (ERB), Micro-células de Telefonia Celular e 
Equipamentos Afins no Município de São Sebastião do Caí. 
A revogação ora pretendida é motivada pela evolução da legislação 
e entendimentos sobre o tema, especialmente a adequação lançada pela Resolução 
CONSEMA n°520, publicada em 10 de outubro de 2024, alterando normativo similar 
(Resolução CONSEMA n° 372/2018), in verbis: 
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas 
atribuições, que lhe conferem a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, 
RESOLVE: 
Art. 1° - Excluir o Codram 4812,00 - REDE! ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL! 
ESTAÇÃO RÁDIO - BASE dos Anexos 1 e II da Resolução Consema n° 372/2018. 
Parágrafo único: O disposto no caput não dispensa a observância das normas 
referentes ao manejo de vegetação nativa, fauna e regras urbanísticas aplicáveis. 
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabe referir que a Resolução CONSEMA n° 372/2018, e suas 
alterações, dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos 
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, 
de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado 
do Rio Grande do Sul. 
Com a exclusão do CODRAM 4812,00 Rede/Antena para Telefonia 
Móvel/Estação Rádio - Base, tal atividade não mais necessita de prévio 
licenciamento ambiental para sua instalação, valendo lembrar que a Lei 
Complementar Municipal n° 015/2025 (Plano Diretor do Município de São Sebastião 
do Caí) também não restringe a implantação de tais equipamentos em nenhuma de 
suas zonas, razão pela qual se propõe a revogação do normativo em tela.. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Cumpre informar, ao final, que a revogação ora pretendida também 
está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de 
Justiça, que já se manifestou sobre a competência exclusiva da União para legislar 
sobre telecomunicações (ADPF 732, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, 
Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 
DIVULG 17-05-2021 PUBLIC 18-05-2021). 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto 
de Lei seja votado nos termos propostas. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 30 
dias do mês de setembro de 2025. 
JOAOMARi •UATE 
Prefeitq Muniu 
/ 
CÀMARA MUNICIPAL CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 52/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.°108/2025. 
Assunto: Revoga a Lei Municipal n° 2.197, de 28 de abril de 2000, que estabelece normas 
para a instalação de Estação Rádio-Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e 
equipamentos afins no Município de São Sebastião do Caí. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 108/2025 - INICIATIVA DO EXECUTIVO - 
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.197, DE 28 DE ABRIL DE 2000, 
QUE ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE 
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE 
TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS NO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. 
1— RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objeto a análise jurídica do Projeto de Lei n° 
108/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal n° 
2.197, de 28 de abri! de 2000, a qual estabelecia normas para a instalação de Estações Rádio-Base 
(ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins no âmbito do Município de São 
Sebastião do Caí. 
Conforme consta na exposição de motivos, a revogação é justificada pela 
superveniência de legislação e entendimentos atualizados sobre a matéria, especialmente em razão da 
Resolução CONSEMA n° 520, de 10 de outubro de 2024, que alterou disposições da Resolução n° 
372/2018, e da constatação de que a disciplina normativa do tema compete à União, não se 
justificando, portanto, a manutenção de lei municipal que regula a matéria. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 108/2025 e; (ii) Justificativa; 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastiao do Cai, RS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 Emaik camarasaosebastiaodocaLrs.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÀC) SEBASTIÃO DO CAI 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se tão￾somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem caráter 
meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios 
doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise Jurídica 
jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
Preliminar, cumpre destacar que a revogação integral de uma lei ou de 
dispositivos específicos é uma medida tecnicamente possível, consoante orienta o art. 2° da Lei de 
Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942, antiga Lei de Introdução 
ao Código Civil - LICC): 
Art. 21. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique 
ou revogue. (Vide Lei n°3.991, de 196 1) (Vide Lei n°5.144, de 1966) 
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com 
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 
(grifou-se) 
A presente revogação é motivada em razão das informações constantes na 
justificativa, isto é, a exclusão do Codram 4812,00 referente a REDE! ANTENA PARA TELEFONIA 
MÓVEL ESTAÇÃO RÁDIO - BASE dos Anexos 1 e II da Resolução n° 372/2018, do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/RS, que dispõe sobre o licenciamento ambiental nos 
municípios. 
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1 e VIII, estabelece: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII— promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro -• São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
CÂMARA 
SÃO SEBAST$ÀO MUNICIPAL DE DO CAI 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano 
Por outro lado, a mesma Constituição, em seu art. 21, XI, e art. 22, IV, dispõe 
que compete privativamente à União organizar e explorar os serviços de telecomunicações, bem como 
legislar sobre a matéria: 
Art. 21. Compete à União: 
(...) 
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de 
telecomunicações. 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(...) 
IV - telecomunicações e radiodifusão. 
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a 
disciplina normativa sobre a instalação e funcionamento de Estações Rádio-Base e outros 
equipamentos de telecomunicação é de competência privativa da União, cabendo aos Municípios 
apenas legislar sobre questões urbanísticas, ambientais e de interesse local (ADPF 732/SP, 
Relator: Ricardo Lewandowski, Julgamento: 26/04/2021 e Publicação: 03/05/2021). 
Assim, leis municipais que estabeleçam regras sobre telecomunicações incorrem 
em vício de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União. 
Verifica-se que o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n°015/2025) não 
estabelece restrições específicas à instalação de ERBs ou microcélulas em zonas urbanas, restando a 
matéria disciplinada pela legislação federal e pela regulamentação dos órgãos competentes. 
Ademais, a Resolução CONSEMA n'520/2024 passou a isentar de licenciamento 
ambiental a instalação de ERBs, considerando que tais estruturas não representam risco significativo 
ao meio ambiente. Diante disso, a manutenção da Lei Municipal n°2.197/2000 revela-se desnecessária 
e juridicamente inadequada, visto que disciplina matéria cuja regulação não compete ao Município. 
O projeto de revogação da Lei Municipal, encontra amparo jurídico por: estarem 
conformidade com a competência legislativa definida pela Constituição; evitar conflito normativo com 
a legislação federal e entendimentos consolidados do STF; estar compatível com o novo Plano Diretor 
Municipal e com a regulamentação estadual vigente. 
Não se verifica, portanto, vício de constitucionalidade ou ilegalidade que impeça 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Cai, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 - Email camaracsaosebastiao ocai rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 1 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SÃO SEBASTIÃO DO CA 1 1
sua regular tramitação. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica do Projeto 
de Lei n° 108/2025, por estar em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional 
vigente, não apresentando óbices de ordem legal ou formal que impeçam sua regular tramitação. 
Ressalta-se que a apreciação quanto ao mérito da matéria compete 
exclusivamente ao Plenário da Câmara Municipal. 
São Sebastião do Caí, 02 de outubro de 2025. 
LISIAN E DAN lELA DE, Assinado deforma digital por 
DE OLIVEIRA 011846590 '528 
28 1 Dados 20251002104621 0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
OAB/RS 118.431 
Assessora Jurídica 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email carnara©saosebastiaodocairs.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL. 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
OFFERRI 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 108/2025 - CM 267/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de Lei do Executivo Municipal que revoga 
a Lei Municipal no 2.197, de 28 de abril de 2000, 
que estabelece normas para a instalação de estação 
de rádio-base (ERB), microcélulas de telefonia 
celular e equipamentos afins no município de São 
Sebastião do Caí. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 3 de outubro de 2025. 
Vereado CXANDRO AYER 
Relator 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 3 de outubro de 2025. 
ereasorA ÀYER 
residente 
.1 
ANASDA SILVA FERN 

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