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NO 12-5
Re. -.
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PROJETO DE LEI N° 108/2025
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.197, DE 28 DE
ABRIL 2000, QUE ESTABELECE NORMAS
PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIOBASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA
CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS NO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Cai.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal n° 2.197, de 28 de abril de 2000, que
Estabelece Normas Para a Instalação de Estação Rádio Base (ERB), Micro-células
de Telefonia Celular e Equipamentos Afins no Município de São Sebastião do Caí.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
AÕ MARCOS DJ'4RTE GUARÁPrefeito Mnicipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto pretende o Executivo revogar a Lei
Municipal n° 2.197, de 28 de abril de 2000, que Estabelece Normas Para a
Instalação de Estação Rádio Base (ERB), Micro-células de Telefonia Celular e
Equipamentos Afins no Município de São Sebastião do Caí.
A revogação ora pretendida é motivada pela evolução da legislação
e entendimentos sobre o tema, especialmente a adequação lançada pela Resolução
CONSEMA n°520, publicada em 10 de outubro de 2024, alterando normativo similar
(Resolução CONSEMA n° 372/2018), in verbis:
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas
atribuições, que lhe conferem a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
RESOLVE:
Art. 1° - Excluir o Codram 4812,00 - REDE! ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL!
ESTAÇÃO RÁDIO - BASE dos Anexos 1 e II da Resolução Consema n° 372/2018.
Parágrafo único: O disposto no caput não dispensa a observância das normas
referentes ao manejo de vegetação nativa, fauna e regras urbanísticas aplicáveis.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cabe referir que a Resolução CONSEMA n° 372/2018, e suas
alterações, dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado
do Rio Grande do Sul.
Com a exclusão do CODRAM 4812,00 Rede/Antena para Telefonia
Móvel/Estação Rádio - Base, tal atividade não mais necessita de prévio
licenciamento ambiental para sua instalação, valendo lembrar que a Lei
Complementar Municipal n° 015/2025 (Plano Diretor do Município de São Sebastião
do Caí) também não restringe a implantação de tais equipamentos em nenhuma de
suas zonas, razão pela qual se propõe a revogação do normativo em tela..
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Cumpre informar, ao final, que a revogação ora pretendida também
está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça, que já se manifestou sobre a competência exclusiva da União para legislar
sobre telecomunicações (ADPF 732, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094
DIVULG 17-05-2021 PUBLIC 18-05-2021).
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostas.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 30
dias do mês de setembro de 2025.
JOAOMARi •UATE
Prefeitq Muniu
/
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-Parecer JurídicoParecer n.°: 52/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.°108/2025.
Assunto: Revoga a Lei Municipal n° 2.197, de 28 de abril de 2000, que estabelece normas
para a instalação de Estação Rádio-Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e
equipamentos afins no Município de São Sebastião do Caí.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 108/2025 - INICIATIVA DO EXECUTIVO -
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.197, DE 28 DE ABRIL DE 2000,
QUE ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE
TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS NO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
1— RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a análise jurídica do Projeto de Lei n°
108/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal n°
2.197, de 28 de abri! de 2000, a qual estabelecia normas para a instalação de Estações Rádio-Base
(ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins no âmbito do Município de São
Sebastião do Caí.
Conforme consta na exposição de motivos, a revogação é justificada pela
superveniência de legislação e entendimentos atualizados sobre a matéria, especialmente em razão da
Resolução CONSEMA n° 520, de 10 de outubro de 2024, que alterou disposições da Resolução n°
372/2018, e da constatação de que a disciplina normativa do tema compete à União, não se
justificando, portanto, a manutenção de lei municipal que regula a matéria.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 108/2025 e; (ii) Justificativa;
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É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se tãosomente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem caráter
meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios
doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise Jurídica
jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
Preliminar, cumpre destacar que a revogação integral de uma lei ou de
dispositivos específicos é uma medida tecnicamente possível, consoante orienta o art. 2° da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942, antiga Lei de Introdução
ao Código Civil - LICC):
Art. 21. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue. (Vide Lei n°3.991, de 196 1) (Vide Lei n°5.144, de 1966)
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
(grifou-se)
A presente revogação é motivada em razão das informações constantes na
justificativa, isto é, a exclusão do Codram 4812,00 referente a REDE! ANTENA PARA TELEFONIA
MÓVEL ESTAÇÃO RÁDIO - BASE dos Anexos 1 e II da Resolução n° 372/2018, do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/RS, que dispõe sobre o licenciamento ambiental nos
municípios.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1 e VIII, estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII— promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
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controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
Por outro lado, a mesma Constituição, em seu art. 21, XI, e art. 22, IV, dispõe
que compete privativamente à União organizar e explorar os serviços de telecomunicações, bem como
legislar sobre a matéria:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - telecomunicações e radiodifusão.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a
disciplina normativa sobre a instalação e funcionamento de Estações Rádio-Base e outros
equipamentos de telecomunicação é de competência privativa da União, cabendo aos Municípios
apenas legislar sobre questões urbanísticas, ambientais e de interesse local (ADPF 732/SP,
Relator: Ricardo Lewandowski, Julgamento: 26/04/2021 e Publicação: 03/05/2021).
Assim, leis municipais que estabeleçam regras sobre telecomunicações incorrem
em vício de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União.
Verifica-se que o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n°015/2025) não
estabelece restrições específicas à instalação de ERBs ou microcélulas em zonas urbanas, restando a
matéria disciplinada pela legislação federal e pela regulamentação dos órgãos competentes.
Ademais, a Resolução CONSEMA n'520/2024 passou a isentar de licenciamento
ambiental a instalação de ERBs, considerando que tais estruturas não representam risco significativo
ao meio ambiente. Diante disso, a manutenção da Lei Municipal n°2.197/2000 revela-se desnecessária
e juridicamente inadequada, visto que disciplina matéria cuja regulação não compete ao Município.
O projeto de revogação da Lei Municipal, encontra amparo jurídico por: estarem
conformidade com a competência legislativa definida pela Constituição; evitar conflito normativo com
a legislação federal e entendimentos consolidados do STF; estar compatível com o novo Plano Diretor
Municipal e com a regulamentação estadual vigente.
Não se verifica, portanto, vício de constitucionalidade ou ilegalidade que impeça
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sua regular tramitação.
III - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica do Projeto
de Lei n° 108/2025, por estar em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional
vigente, não apresentando óbices de ordem legal ou formal que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se que a apreciação quanto ao mérito da matéria compete
exclusivamente ao Plenário da Câmara Municipal.
São Sebastião do Caí, 02 de outubro de 2025.
LISIAN E DAN lELA DE, Assinado deforma digital por
DE OLIVEIRA 011846590 '528
28 1 Dados 20251002104621 0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 108/2025 - CM 267/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de Lei do Executivo Municipal que revoga
a Lei Municipal no 2.197, de 28 de abril de 2000,
que estabelece normas para a instalação de estação
de rádio-base (ERB), microcélulas de telefonia
celular e equipamentos afins no município de São
Sebastião do Caí.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 3 de outubro de 2025.
Vereado CXANDRO AYER
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 3 de outubro de 2025.
ereasorA ÀYER
residente
.1
ANASDA SILVA FERN