PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÂO DO CAI
ReC, O 1O. Z5
PROJETO DE LEI N° 109/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALEALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. l É instituído o beneficio do vale-alimentação, de caráter indenizatório,
aos conselheiros tutelares e aos servidores municipais, entre eles os servidores
efetivos, cargos em comissão, empregados públicos e contratos temporários, de
participação facultativa, na razão de um vale-alimentação por dia útil do mês, excluído o
sábado.
§10 A percepção do benefício pelo servidor é por adesão presumida quando do
ingresso do mesmo no serviço público, devendo o mesmo expressar formalmente
posição contrária, quando for o caso.
§21 Para o cálculo do valor do vale-alimentação e eventuais descontos, serão
considerados como de efetivo trabalho 22 (vinte e dois) dias a cada mês, para todos os
efeitos desta Lei.
§31 A indenização será concedida 01 (uma) única vez, em caso de acúmulo
regular de cargos ou funções públicas.
Art. 21 O vale-alimentação será fornecido através de empresa especializada em
alimentação-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato
com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
Art. 30 O valor do vale-alimentação será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais), observando-se a previsão contida no art. 10 da presente Lei, cabendo a
participação do servidor beneficiário, mediante desconto em folha, no percentual de
15% (quinze por cento) do valor total do vale-alimentação.
Art. 41 Quando ocorrer pagamento do vale—alimentação por período em que,
nos termos desta Lei, não haja previsão para seu percebimento, o valor pago
indevidamente será levado a desconto do servidor na folha de pagamento subsequente.
Art. 5° O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário;
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Art. 60 O valor do vale-alimentação será reajustado anualmente, por lei
específica, na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais, garantido,
no mínimo, o mesmo índice desta.
Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, o valor do valealimentação poderá ser majorado, em qualquer época, por lei específica.
Art. 71 Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores
municipais que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que
a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, a saber:
- Inativos;
II - Que estiverem em disponibilidade remunerada;
III - Cedidos para outros órgãos, entes públicos;
IV - Que estiverem em gozo de licenças, remuneradas ou não;
V - Licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do
mês, inclusive nas hipóteses em que Lei local indicar o afastamento como de efetivo
exercício do serviço público.
VI - em caso de faltas justificadas ou injustificadas;
§11 Durante o período em que o servidor estiver no gozo de férias, terá o
mesmo direito ao vale-alimentação.
§21 A disposição contida no caput do presente artigo não se aplica para os
casos de requisição de servidores pela Justiça Eleitoral.
Art. 81 O servidor municipal terá descontado o valor correspondente a 01 (um)
vale-alimentação para cada dia em que perceber diária para deslocamento, nos termos
da legislação em vigor.
Art. 90 A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.398, de 04 de janeiro de
2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
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Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a correção de algumas
impropriedades técnicas (emprego equivocado da expressão vale-refeição x vale-alimentação)
observadas na Lei Municipal n° 4.398, de 04 de janeiro de 2022, que agora se busca
autorização para ver substituída pelo presente texto.
É possível verificar, da análise do texto anterior, que o mesmo trazia, por vezes,
a expressão vales-refeição e em outras vale-alimentação, valendo gizar que o contexto e a
vontade do Poder Executivo era, e ainda o é, instituir o segundo benefício.
A utilização simultânea de ambos os termos no mesmo texto legal cuida, salvo
melhor juízo, de impropriedade técnica que poderia levar a interpretações equivocadas sobre a
legislação. É exatamente este tipo de equívoco que o novo texto sugerido visa evitar, valendo
pontuar que este Município está na eminência de deflagrar novo processo de contratação da
empresa responsável pela operacionalização do pagamento da benesse, uma vez que
rescindido o contrato mantido com provedora anterior (empresa FaceCard).
Cumpre, ao final, repisar que o presente Projeto de Lei não implica em criação,
expansão ou aperfeiçoamento de despesa pública, uma vez que sua cobertura já está prevista
na atual LDO e demais peças orçamentárias, razão pela qual deixa-se de anexar a respectiva
estimativa de impacto orçamentário-financeiro
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja
votado nos termos propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, considerando a iminência da
deflagração do competente processo de contratação da nova empresa responsável pela
operacionalização do pagamento do vale-alimentação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 07 dias do mês de
outubro de 2025.