br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

materia nº 274/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPM 109/2025 - CM 274/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8324

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T14:34:49.015179-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÂO DO CAI 
ReC, O 1O. Z5 
PROJETO DE LEI N° 109/2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE￾ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do 
Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. l É instituído o beneficio do vale-alimentação, de caráter indenizatório, 
aos conselheiros tutelares e aos servidores municipais, entre eles os servidores 
efetivos, cargos em comissão, empregados públicos e contratos temporários, de 
participação facultativa, na razão de um vale-alimentação por dia útil do mês, excluído o 
sábado. 
§10 A percepção do benefício pelo servidor é por adesão presumida quando do 
ingresso do mesmo no serviço público, devendo o mesmo expressar formalmente 
posição contrária, quando for o caso. 
§21 Para o cálculo do valor do vale-alimentação e eventuais descontos, serão 
considerados como de efetivo trabalho 22 (vinte e dois) dias a cada mês, para todos os 
efeitos desta Lei. 
§31 A indenização será concedida 01 (uma) única vez, em caso de acúmulo 
regular de cargos ou funções públicas. 
Art. 21 O vale-alimentação será fornecido através de empresa especializada em 
alimentação-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato 
com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação. 
Art. 30 O valor do vale-alimentação será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta 
reais), observando-se a previsão contida no art. 10 da presente Lei, cabendo a 
participação do servidor beneficiário, mediante desconto em folha, no percentual de 
15% (quinze por cento) do valor total do vale-alimentação. 
Art. 41 Quando ocorrer pagamento do vale—alimentação por período em que, 
nos termos desta Lei, não haja previsão para seu percebimento, o valor pago 
indevidamente será levado a desconto do servidor na folha de pagamento subsequente. 
Art. 5° O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos 
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer 
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o 
salário de contribuição previdenciário; 
CÂMARA MUNICIPAL 
MA 
Pr 
OSDU 
eito Muni 
TEGUR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Art. 60 O valor do vale-alimentação será reajustado anualmente, por lei 
específica, na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais, garantido, 
no mínimo, o mesmo índice desta. 
Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, o valor do vale￾alimentação poderá ser majorado, em qualquer época, por lei específica. 
Art. 71 Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores 
municipais que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que 
a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, a saber: 
- Inativos; 
II - Que estiverem em disponibilidade remunerada; 
III - Cedidos para outros órgãos, entes públicos; 
IV - Que estiverem em gozo de licenças, remuneradas ou não; 
V - Licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do 
mês, inclusive nas hipóteses em que Lei local indicar o afastamento como de efetivo 
exercício do serviço público. 
VI - em caso de faltas justificadas ou injustificadas; 
§11 Durante o período em que o servidor estiver no gozo de férias, terá o 
mesmo direito ao vale-alimentação. 
§21 A disposição contida no caput do presente artigo não se aplica para os 
casos de requisição de servidores pela Justiça Eleitoral. 
Art. 81 O servidor municipal terá descontado o valor correspondente a 01 (um) 
vale-alimentação para cada dia em que perceber diária para deslocamento, nos termos 
da legislação em vigor. 
Art. 90 A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.398, de 04 de janeiro de 
2022. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
CÂMARA MUNICIPAL 
3 CICI-> '~, 
sÂo SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
490 Zw 
Ç 
 JOÃO M COSDIIJARTE(GYARR 
Péfeito ici 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a correção de algumas 
impropriedades técnicas (emprego equivocado da expressão vale-refeição x vale-alimentação) 
observadas na Lei Municipal n° 4.398, de 04 de janeiro de 2022, que agora se busca 
autorização para ver substituída pelo presente texto. 
É possível verificar, da análise do texto anterior, que o mesmo trazia, por vezes, 
a expressão vales-refeição e em outras vale-alimentação, valendo gizar que o contexto e a 
vontade do Poder Executivo era, e ainda o é, instituir o segundo benefício. 
A utilização simultânea de ambos os termos no mesmo texto legal cuida, salvo 
melhor juízo, de impropriedade técnica que poderia levar a interpretações equivocadas sobre a 
legislação. É exatamente este tipo de equívoco que o novo texto sugerido visa evitar, valendo 
pontuar que este Município está na eminência de deflagrar novo processo de contratação da 
empresa responsável pela operacionalização do pagamento da benesse, uma vez que 
rescindido o contrato mantido com provedora anterior (empresa FaceCard). 
Cumpre, ao final, repisar que o presente Projeto de Lei não implica em criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de despesa pública, uma vez que sua cobertura já está prevista 
na atual LDO e demais peças orçamentárias, razão pela qual deixa-se de anexar a respectiva 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja 
votado nos termos propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, considerando a iminência da 
deflagração do competente processo de contratação da nova empresa responsável pela 
operacionalização do pagamento do vale-alimentação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 07 dias do mês de 
outubro de 2025. 

open original →