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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS,
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 10 O § 80 do art. 29 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 29. ( ... )
§ 81 São dispensadas do requerimento previsto no § 10 desta Lei as situações que se enquadram nos incisos IX, X, XI e XII do art. 29 desta Lei, cuja isenção terá vigência imediata.
Art. 21 O § 91 do art. 29 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 29. ( ... )
§ 9° É dispensada, a partir da constatação, a solicitação anual prevista no § 10 do art. 29
desta Lei, bem como o período de validade previsto no § 30 do art. 29 desta Lei para as situações
enquadradas no inciso VIII do art. 29 desta Lei, podendo a administração tributária anular ou revogar
o benefício a qualquer tempo quando verificado que o imóvel não fazia jus a isenção.
Art. 30 O art. 158 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021,
que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a existência e
funcionamento dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede, bem como dos serviços de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Art. 4° Fica alterado o quadro VI constante do anexo IV da Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a s.\j
guinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL
sÂo SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VI- RECEITA BRUTA (LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO III DESTA LEI) PERCENTUAL
6.1. Serviços dos subitens 1.04, 1.05, 14.04 e 16.01 2%
6.2. Serviços do item 15 e subitens 4.17, 7.02, 7.05, 8.02, 10.01, 10.04 e 22.01 5%
6.3. Demais serviços dos itens e subitens não especificados acima 3%
Art. 50 Fica alterado o quadro IV constante do anexo VI da Lei Complementar Municipal n°4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seauinte redacão:
IV - LICENÇA SANITÁRIA VALOR
4.1. Estabelecimentos de serviço e comércio com área de até 50 m2 R$ 147,40
4.2. Estabelecimentos de serviço e comércio com área de 51 a 100 m2 R$ 221,10
4.3. Estabelecimentos de serviço e comércio com área de 101 a 200 m2 R$ 294,80
4.4. Estabelecimentos de serviço e comércio com área de 201 a 500 m2 R$ 368,45
4.5. Estabelecimentos de serviço e comércio com área superior a 500 m2 R$ 442,00
4.6. Estabelecimento industrial com área de até 300 m2 R$ 276,35
4.7. Estabelecimento industrial com área de 301 a 1000 m2 R$ 368,45
4.8. Estabelecimento industrial com área de 1001 a 1500 m2 R$ 552,70
4.9. Estabelecimento industrial com área superior a 1500 m2 R$ 736,90
4.10. Transporte de alimentos e autônomos R$ 147,40
Obs. Havendo serviços ou comércio no estabelecimento industrial prevalecerá a de maior valor.
2026.
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 10de janeiro de
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
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- íÔÃo MARCOS DURTEGUARÁ
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta
Câmara para alterar o Código Tributário deste Município, no sentido de se modificar:
No que tange ao artigo 29, que dispõe sobre as hipóteses de isenção do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -- IPTU, propõe-se seja
dispensado da exigência de requerimento para os casos previstos no inciso IX do
art. 29, que trata dos imóveis atingidos pelo Plano Diretor da Cidade ou declarados
de utilidade pública, para fins de desapropriação. Propõe-se, ainda, sejam
dispensados da renovação trienal os imóveis enquadrados como Áreas de
Preservação Permanente - APP.
Por sua vez a alteração na redação do artigo 158 busca adequar a
legislação municipal a nova redação da Constituição Federal a partir da Emenda
Constitucional 132/2023:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, observado o disposto no art. 150, 1 e III. [grifei].
O motivo da alteração prevista no art. 40 é a adequação das alíquotas aplicadas a prestadores de serviços que atuam em atividades similares e, por vezes,
até menos lucrativas que as que agora se pretende ver alterada. Por fim, a alteração
prevista no artigo 50 visa suprir lacuna existente no texto original que silenciava sobre os valores previstos para os imóveis maiores de 406,00 m2 até 499,00 m2.
O prazo para entrada em vigor da lei, a saber, 10 de janeiro de 2025, dá-se
em razão das anterioridades anual e nonagesimal.'
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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SÃO SEBA$TIÂO 0.0 C
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
Complementar seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 14 dias do
mês de outubro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 055/2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 002/2025.
Assunto: Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí, consolida
a legislação tributária e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2025 -
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.390, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ,
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar n.° 002/2025,
de iniciativa do Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Complementar
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, a qual institui o Código Tributário do
Município de São Sebastião do Caí, consolidando a legislação tributária municipal.
Conforme exposto na justificativa que acompanha a proposição, as
alterações concentram-se nos seguintes dispositivos: artigo 29, §§ 8° e 90; artigo 158; quadro
VI constante do anexo IV; e quadro IV constante do anexo VI da referida Lei Complementar.
De forma resumida, as principais modificações pretendidas são as
seguintes:
1. Artigo 29:
o Propõe a dispensa do requerimento para a concessão de isenção do IPTU nas
hipóteses previstas no inciso IX do mesmo artigo (imóveis atingidos pelo Plano
Diretor ou declarados de utilidade publica para fins de desapropriação)
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o Propõe, ainda, a dispensa da renovação trienal da isenção para os imóveis
enquadrados como Áreas de Preservação Permanente (APP).
2. Artigo 158:
o Visa adequar o texto do Código Tributário Municipal à nova redação da
Constituição Federal, decorrente da Emenda Constitucional no 132/2023.
3. Quadro VI—Anexo IV:
o Propõe a adequação das alíquotas aplicáveis a determinados prestadores de
serviços, de forma a promover maior equilíbrio entre atividades similares e
corrigir distorções relativas à lucratividade.
4. Quadro IV - Anexo VI:
o Corrige lacuna no texto original, incluindo os valores de referência para imóveis
com área entre 406,00 m2 e 499,00 m2.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 002/2025 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre esclarecer que não compete a esta Assessoria
Jurídica proceder à análise de mérito das alterações de natureza técnica, contábil ou fiscal
constantes do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que tais aspectos devem ser
objeto de exame e manifestação dos órgãos técnicos competentes da Administração Municipal,
especialmente aqueles vinculados ao setor tributário e financeiro.
Compensa salientar que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem
força vinculante, e não substitui as opiniões, palavras e votos dos nobres Vereadores, que são
os Representantes do Povo e deverão analisar a questão meritória do projeto.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos 1 e III, assegura aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir e
arrecadar tributos de sua competência.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
O Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), em seu artigo 6°,
também reconhece a autonomia dos entes municipais na instituição de seus tributos e benefícios
fiscais, desde que observados os princípios constitucionais tributários e as normas gerais de
direito tributário.
Art. 6° A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
A Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí, em harmonia com
o texto constitucional, dispõe em seu artigo 54, incisos III e XIX, que compete privativamente
ao Prefeito:
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições
da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
(...)
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento,
a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos
municipais;
Dessa forma, a iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo é regular e
legítima, uma vez que trata de matéria tributária e de arrecadação municipal, de competência
privativa do Prefeito.
Cumpre salientar que o artigo 44, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
determina que o Código Tributário e Fiscal deve ser objeto de lei complementar.
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação estabelecida
pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.2023)
(...)
III - o Código Tributário e Fiscal;
Dessa forma, o Poder Executivo é competente para iniciar o processo
legislativo que altera o Código Tributário Municipal, e o projeto tramita sob a forma correta de
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SÃO sEEAs'rIÃo DO CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CA;
Lei Complementar, conforme exigência orgânica e constitucional.
As alterações propostas ao art. 29 visam aperfeiçoar os procedimentos de
concessão e manutenção de isenções tributárias, simplificando exigências administrativas e
dispensando renovação periódica em situações específicas.
O novo texto proposto para o art. 158 apenas reflete a redação atual do art.
149-A da Constituição Federal, modificada pela Emenda Constitucional n° 132/2023, que trata
da competência para instituição de contribuições e do novo modelo de arrecadação e partilha
federativa.
Trata-se de adequação técnica do Código Tributário Municipal à
Constituição Federal, sem alteração de conteúdo material, sendo, portanto, juridicamente
correta e necessária.
Quanto ao Quadro VI (Anexo IV) - Majoração de alíquotas do ISS
A majoração de alíquotas deve observar os princípios da legalidade, anterioridade e noventena,
previstos no art. 150, incisos 1 e III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Assim, caso aprovada a majoração, a cobrança somente poderá ocorrer: no
exercício financeiro seguinte à publicação da lei, e decorridos 90 dias (noventena) após sua
publicação.
Portanto, não há irregularidade formal na alteração proposta, desde que o
Município respeite os prazos constitucionais para início da cobrança.
E o Quadro IV (Anexo VI) - Correção de lacuna
A inclusão de faixa de metragem ausente (406 m2a 499 m2) configura
correção de erro material e complementação técnica, não havendo inovação normativa. Essa
medida garante coerência e completude ao Sistema de valores venais e evita insegurança
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jurídica, em consonância com o princípio da segurança jurídica (art. 50, caput, da CF/88).
O projeto atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Orgânica Municipal.
Não há violação aos princípios da legalidade (art. 150, 1, CF/88), isonomia (art. 150, II,
CF/88), anterioridade (art. 150, III, "b"), ou noventena (art. 150, III, "c").
Deve-se, entretanto, observar rigorosamente o início de vigência para
efeitos de cobrança de tributos majorados, conforme os princípios acima mencionados.
Por fim, ressalta-se que a presente manifestação possui caráter opinativo
e não vinculante, cabendo aos Vereadores a deliberação política e de mérito da proposição.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do presente Projeto de Lei
Complementar n° 002/2025, cabendo aos nobres Vereadores à análise do mérito e a deliberação
em plenário.
São Sebastião do Caí 04 de novembro de 2025.
SIN E L)/-lNI L/. Li E E
assinado deforma digital por LISIANE LISIANE DANIELA DE
OLIVEIRA:01 184659028 00h1859028
LISIANE DANIÉb ° ËÏfi °°
Assessora Jurídica da Câmara.
OAB/RS 118.431
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CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 Email: camara(
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rÀC SEBASTIÃO DO CAÍ
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PLC 002/2025 - CM
270/25
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de Lei Complementar do Executivo
Municipal que altera a Lei Complementar
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021,
que estabelece o Código Tributário do Município
de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação
tributária e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 7 de novembro de 2025.
Vereador ANASÁCIO DA SILVA
Relator
Voto dos vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 7 de novembro de 2025.
Vereador A
ANASTÁCIO DA SILVA FERNANDO COFFERRI