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materia nº 278/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPLC 002/2025 - CM 278/25 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T09:51:00.237413-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

cÂMARAMUNICIPAL 
~~ ic ~ o ~ 
sÀO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
AA Ik1UNI CI PAL 
6 13Ã31'° CO CAI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2025 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MU￾NICIPAL N° 4.390, DE 21 DE DEZEM￾BRO DE 2021, QUE ESTABELECE O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBU￾TÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do 
Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribui￾ções que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 10 O § 80 do art. 29 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Ca￾í/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 29. ( ... ) 
§ 81 São dispensadas do requerimento previsto no § 10 desta Lei as situações que se en￾quadram nos incisos IX, X, XI e XII do art. 29 desta Lei, cuja isenção terá vigência imediata. 
Art. 21 O § 91 do art. 29 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Ca￾í/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 29. ( ... ) 
§ 9° É dispensada, a partir da constatação, a solicitação anual prevista no § 10 do art. 29 
desta Lei, bem como o período de validade previsto no § 30 do art. 29 desta Lei para as situações 
enquadradas no inciso VIII do art. 29 desta Lei, podendo a administração tributária anular ou revogar 
o benefício a qualquer tempo quando verificado que o imóvel não fazia jus a isenção. 
Art. 30 O art. 158 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, 
que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, con￾solida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com a seguin￾te redação: 
Art. 158 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a existência e 
funcionamento dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede, bem como dos serviços de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. 
Art. 4° Fica alterado o quadro VI constante do anexo IV da Lei Complemen￾tar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a s.\j 
guinte redação: 
CÂMARA MUNICIPAL 
sÂo SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
VI- RECEITA BRUTA (LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO III DESTA LEI) PERCENTUAL 
6.1. Serviços dos subitens 1.04, 1.05, 14.04 e 16.01 2% 
6.2. Serviços do item 15 e subitens 4.17, 7.02, 7.05, 8.02, 10.01, 10.04 e 22.01 5% 
6.3. Demais serviços dos itens e subitens não especificados acima 3% 
Art. 50 Fica alterado o quadro IV constante do anexo VI da Lei Complemen￾tar Municipal n°4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a se￾auinte redacão: 
IV - LICENÇA SANITÁRIA VALOR 
4.1. Estabelecimentos de serviço e comércio com área de até 50 m2 R$ 147,40 
4.2. Estabelecimentos de serviço e comércio com área de 51 a 100 m2 R$ 221,10 
4.3. Estabelecimentos de serviço e comércio com área de 101 a 200 m2 R$ 294,80 
4.4. Estabelecimentos de serviço e comércio com área de 201 a 500 m2 R$ 368,45 
4.5. Estabelecimentos de serviço e comércio com área superior a 500 m2 R$ 442,00 
4.6. Estabelecimento industrial com área de até 300 m2 R$ 276,35 
4.7. Estabelecimento industrial com área de 301 a 1000 m2 R$ 368,45 
4.8. Estabelecimento industrial com área de 1001 a 1500 m2 R$ 552,70 
4.9. Estabelecimento industrial com área superior a 1500 m2 R$ 736,90 
4.10. Transporte de alimentos e autônomos R$ 147,40 
Obs. Havendo serviços ou comércio no estabelecimento industrial prevalecerá a de maior valor. 
2026. 
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 10de janeiro de 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
À' ) 
- íÔÃo MARCOS DURTEGUARÁ 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL 
f 5 1, ~c1 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta 
Câmara para alterar o Código Tributário deste Município, no sentido de se modificar: 
No que tange ao artigo 29, que dispõe sobre as hipóteses de isenção do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -- IPTU, propõe-se seja 
dispensado da exigência de requerimento para os casos previstos no inciso IX do 
art. 29, que trata dos imóveis atingidos pelo Plano Diretor da Cidade ou declarados 
de utilidade pública, para fins de desapropriação. Propõe-se, ainda, sejam 
dispensados da renovação trienal os imóveis enquadrados como Áreas de 
Preservação Permanente - APP. 
Por sua vez a alteração na redação do artigo 158 busca adequar a 
legislação municipal a nova redação da Constituição Federal a partir da Emenda 
Constitucional 132/2023: 
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das 
respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e 
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos, observado o disposto no art. 150, 1 e III. [grifei]. 
O motivo da alteração prevista no art. 40 é a adequação das alíquotas apli￾cadas a prestadores de serviços que atuam em atividades similares e, por vezes, 
até menos lucrativas que as que agora se pretende ver alterada. Por fim, a alteração 
prevista no artigo 50 visa suprir lacuna existente no texto original que silenciava so￾bre os valores previstos para os imóveis maiores de 406,00 m2 até 499,00 m2. 
O prazo para entrada em vigor da lei, a saber, 10 de janeiro de 2025, dá-se 
em razão das anterioridades anual e nonagesimal.' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
cÂMARA MU1CÀL 
J4 
SÃO SEBA$TIÂO 0.0 C 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei 
Complementar seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 14 dias do 
mês de outubro de 2025. 
7 -o MA- cos D!(JA Ç 
PvefeitoMünictp 
A 
CÂMARA MUNICIPAL 
Ib aw 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 055/2025. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 002/2025. 
Assunto: Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí, consolida 
a legislação tributária e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2025 - 
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.390, DE 21 DE 
DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar n.° 002/2025, 
de iniciativa do Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Complementar 
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, a qual institui o Código Tributário do 
Município de São Sebastião do Caí, consolidando a legislação tributária municipal. 
Conforme exposto na justificativa que acompanha a proposição, as 
alterações concentram-se nos seguintes dispositivos: artigo 29, §§ 8° e 90; artigo 158; quadro 
VI constante do anexo IV; e quadro IV constante do anexo VI da referida Lei Complementar. 
De forma resumida, as principais modificações pretendidas são as 
seguintes: 
1. Artigo 29: 
o Propõe a dispensa do requerimento para a concessão de isenção do IPTU nas 
hipóteses previstas no inciso IX do mesmo artigo (imóveis atingidos pelo Plano 
Diretor ou declarados de utilidade publica para fins de desapropriação) 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email camara©soosebastiaodocai.rs.legbr 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
o Propõe, ainda, a dispensa da renovação trienal da isenção para os imóveis 
enquadrados como Áreas de Preservação Permanente (APP). 
2. Artigo 158: 
o Visa adequar o texto do Código Tributário Municipal à nova redação da 
Constituição Federal, decorrente da Emenda Constitucional no 132/2023. 
3. Quadro VI—Anexo IV: 
o Propõe a adequação das alíquotas aplicáveis a determinados prestadores de 
serviços, de forma a promover maior equilíbrio entre atividades similares e 
corrigir distorções relativas à lucratividade. 
4. Quadro IV - Anexo VI: 
o Corrige lacuna no texto original, incluindo os valores de referência para imóveis 
com área entre 406,00 m2 e 499,00 m2. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 002/2025 e; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica. 
1 - FUNDAMENTAÇÃO 
Primeiramente, cumpre esclarecer que não compete a esta Assessoria 
Jurídica proceder à análise de mérito das alterações de natureza técnica, contábil ou fiscal 
constantes do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que tais aspectos devem ser 
objeto de exame e manifestação dos órgãos técnicos competentes da Administração Municipal, 
especialmente aqueles vinculados ao setor tributário e financeiro. 
Compensa salientar que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem 
força vinculante, e não substitui as opiniões, palavras e votos dos nobres Vereadores, que são 
os Representantes do Povo e deverão analisar a questão meritória do projeto. 
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos 1 e III, assegura aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir e 
arrecadar tributos de sua competência. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaU: camara©saosebastiaodocai.rs.!egbr 
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei; 
O Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), em seu artigo 6°, 
também reconhece a autonomia dos entes municipais na instituição de seus tributos e benefícios 
fiscais, desde que observados os princípios constitucionais tributários e as normas gerais de 
direito tributário. 
Art. 6° A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição 
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos 
Municípios, e observado o disposto nesta Lei. 
A Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí, em harmonia com 
o texto constitucional, dispõe em seu artigo 54, incisos III e XIX, que compete privativamente 
ao Prefeito: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições 
da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
(...) 
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, 
a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos 
municipais; 
Dessa forma, a iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo é regular e 
legítima, uma vez que trata de matéria tributária e de arrecadação municipal, de competência 
privativa do Prefeito. 
Cumpre salientar que o artigo 44, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, 
determina que o Código Tributário e Fiscal deve ser objeto de lei complementar. 
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação estabelecida 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.2023) 
(...) 
III - o Código Tributário e Fiscal; 
Dessa forma, o Poder Executivo é competente para iniciar o processo 
legislativo que altera o Código Tributário Municipal, e o projeto tramita sob a forma correta de 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-087/ - Email: camarasaosebastiaodocai.rs.leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO sEEAs'rIÃo DO CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CA; 
Lei Complementar, conforme exigência orgânica e constitucional. 
As alterações propostas ao art. 29 visam aperfeiçoar os procedimentos de 
concessão e manutenção de isenções tributárias, simplificando exigências administrativas e 
dispensando renovação periódica em situações específicas. 
O novo texto proposto para o art. 158 apenas reflete a redação atual do art. 
149-A da Constituição Federal, modificada pela Emenda Constitucional n° 132/2023, que trata 
da competência para instituição de contribuições e do novo modelo de arrecadação e partilha 
federativa. 
Trata-se de adequação técnica do Código Tributário Municipal à 
Constituição Federal, sem alteração de conteúdo material, sendo, portanto, juridicamente 
correta e necessária. 
Quanto ao Quadro VI (Anexo IV) - Majoração de alíquotas do ISS 
A majoração de alíquotas deve observar os princípios da legalidade, anterioridade e noventena, 
previstos no art. 150, incisos 1 e III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal: 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
(...) 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 
Assim, caso aprovada a majoração, a cobrança somente poderá ocorrer: no 
exercício financeiro seguinte à publicação da lei, e decorridos 90 dias (noventena) após sua 
publicação. 
Portanto, não há irregularidade formal na alteração proposta, desde que o 
Município respeite os prazos constitucionais para início da cobrança. 
E o Quadro IV (Anexo VI) - Correção de lacuna 
A inclusão de faixa de metragem ausente (406 m2a 499 m2) configura 
correção de erro material e complementação técnica, não havendo inovação normativa. Essa 
medida garante coerência e completude ao Sistema de valores venais e evita insegurança 
Endereço Pua Marechal Deodoro da F onseca 232 Centro São Sebastião do Cai PS 
CEP 95760000 - Fone(51) 996620877 - Email; camarasaosebastiaodocai.rs.leg.br 
- São Sebastio do Caí, PS 
aosebastiaodoca i.rs.leg .br 
CÂMARA MUNICIPAL 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
jurídica, em consonância com o princípio da segurança jurídica (art. 50, caput, da CF/88). 
O projeto atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela 
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Orgânica Municipal. 
Não há violação aos princípios da legalidade (art. 150, 1, CF/88), isonomia (art. 150, II, 
CF/88), anterioridade (art. 150, III, "b"), ou noventena (art. 150, III, "c"). 
Deve-se, entretanto, observar rigorosamente o início de vigência para 
efeitos de cobrança de tributos majorados, conforme os princípios acima mencionados. 
Por fim, ressalta-se que a presente manifestação possui caráter opinativo 
e não vinculante, cabendo aos Vereadores a deliberação política e de mérito da proposição. 
II - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do presente Projeto de Lei 
Complementar n° 002/2025, cabendo aos nobres Vereadores à análise do mérito e a deliberação 
em plenário. 
São Sebastião do Caí 04 de novembro de 2025. 
SIN E L)/-lNI L/. Li E E 
assinado deforma digital por LISIANE LISIANE DANIELA DE 
OLIVEIRA:01 184659028 00h1859028 
LISIANE DANIÉb ° ËÏfi °° 
Assessora Jurídica da Câmara. 
OAB/RS 118.431 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Cent 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 Email: camara( 
CÂMARA MUNICIPAL 
rÀC SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PLC 002/2025 - CM 
270/25 
Relator: Anastácio da Silva 
Projeto de Lei Complementar do Executivo 
Municipal que altera a Lei Complementar 
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, 
que estabelece o Código Tributário do Município 
de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação 
tributária e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 7 de novembro de 2025. 
Vereador ANASÁCIO DA SILVA 
Relator 
Voto dos vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 7 de novembro de 2025. 
Vereador A 
ANASTÁCIO DA SILVA FERNANDO COFFERRI 

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