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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N° 112/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.133, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1° Fica revogado o inciso VII do artigo 28 da Lei Municipal n° 3.133, de 22 de
dezembro de 2009, que Instituiu o Código de Posturas do Município de São Sebastião do Caí e
Dá Outras Providências.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
Rua Ma'.. FR)riano PPYOI() 12.6 CnIçQ, S() SbaStMC) do RS
CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a redação da Lei Municipal n° 3.133, de
22 de dezembro de 2009, que Instituiu o Código de Posturas do Município de São Sebastião do Caí e
Dá Outras Providências as recentes alterações motivadas pela evolução da legislação e entendimentos
sobre o tema, especialmente a adequação lançada pela Resolução CONSEMA no 520, publicada em 10
de outubro de 2024, alterando normativo similar (Resolução CONSEMA no 372/2018), in verbis:
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas atribuições,
que lhe conferem a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
RESOLVE:
Art. 11 Excluir o Codram 4812,00 - REDE! ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL! ESTAÇÃO
RÁDIO - BASE dos Anexos 1 e II da Resolução Consema n° 372/2018. Parágrafo único: O
disposto no caput não dispensa a observância das normas referentes ao manejo de vegetação
nativa, fauna e regras urbanísticas aplicáveis. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contráno.
Com a exclusão do CODRAM 4812,00 Rede/Antena para Telefonia Móvel/Estação Rádio -
Base, tal atividade não mais necessita de prévio licenciamento ambiental para sua instalação, valendo
lembrar que a Lei Complementar Municipal n° 015/2025 (Plano Diretor do Município de São Sebastião
do Caí) também não restringe a implantação de tais equipamentos em nenhuma de suas zonas, razão
pela qual se propõe a revogação do normativo em tela, cabendo ressaltar que foi aprovada,
recentemente, a alteração legislativa no âmbito deste Município revogando a Lei Municipal n° 2.197, de
28 de abril de 2000, que dispunha sobre o mesmo tema.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja votado, nos
termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 dias do mês de outubro de
2025.
("'-JOÃO MARCOS DUARTE GUARA,
Prefeito Municipal
Rua 10.. FIiar 1 ) X)iO, 426 Centro,
CÂMARA MUNICIPAL
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
-Parecer JurídicoParecer n.°: 55/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 112/2025.
Assunto: Altera a Lei Municipal n° 3.133, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Código
de Posturas do Município de São Sebastião do Caí, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 112/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA DA LEI MUNICIPAL N° 3.133, DE
22 DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n° 112/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Municipal n° 3.133, de 22 de dezembro de 2009, a qual
institui o Código de Posturas do Município de São Sebastião do Caí, propondo, especificamente, a
revogação do inciso VII do artigo 28 da referida norma.
A revogação pretendida decorre da necessidade de adequação legislativa às
diretrizes fixadas pela Resolução CONSEMA n°520, de outubro de 2024, que excluiu o Codram 4812
- REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ESTAÇÃO RÁDIO-BASE da listagem de
atividades sujeitas a licenciamento ambiental prévio, tornando desnecessária tal exigência no âmbito
municipal.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 112/2025 e; (ii) Justificativa;
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro Sã Sebastião do Caí, P5 -
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É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer tem por finalidade a verificação da legalidade e
constitucional idade da proposição legislativa, possuindo natureza opinativa e não vinculante, cabendo
aos Senhores Vereadores a análise e deliberação quanto ao mérito da proposta.
A competência legislativa do Município encontra amparo no art. 30, incisos 1, II
da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Trata-se, portanto, de matéria afeta ao interesse local e administrativo, inserida
na esfera de competência legislativa municipal, especialmente por envolver normas de postura,
ordenamento urbano e procedimentos administrativos locais.
Conforme o disposto no art. 44, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de São
Sebastião do Caí, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28 de novembro de 2023,
os Códigos Administrativos ou de Posturas são objeto de Lei Complementar, verbis:
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação estabelecida
pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.2023)
(...)
11 - o Código Administrativo ou de Posturas;
Dessa forma, qualquer alteração no Código de Posturas Municipal deve ser
realizada por meio de Projeto de Lei Complementar, e não por simples Projeto de Lei ordinária, sob
pena de vício formal de iniciativa e de espécie normativa.
Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplina, em seu artigo 74,
o trâmite específico aplicável aos projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, estabelecendo um
procedimento diferenciado em relação ao processo legislativo ordinário, justamente em razão da
abrangência e complexidade normativa dessas matérias. O dispositivo assim dispõe:
Art. 74. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados ao
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Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão Geral de
Pareceres.
§ 1° Dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do projeto, qualquer
cidadão poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará
à Comissão Especial, para apreciação.
§ 2'A Comissão terá 10 (dez) dias para expedir parecer, incorporando as emen-das e sugestões
que julgar convenientes.
§ 3° Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo
para a pauta da Ordem do Dia.
Esse procedimento difere do aplicável aos projetos de lei ordinária, os quais
tramitam de forma mais simples, sendo encaminhados diretamente às comissões permanentes
competentes, sem previsão de participação popular ou constituição de comissão especial.
No caso dos projetos de códigos, o Regimento Interno exige tramitação especial,
prazo ampliado para análise e possibilidade de contribuição da sociedade, dada a natureza
sistematizadora e abrangente dessas normas.
Dessa forma, a iniciativa do Poder Executivo revela-se legítima, por tratar de
matéria inserida no âmbito da competência administrativa e do interesse local do Município, nos
termos do artigo 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal. Todavia, cumpre salientar que, à luz do
artigo 44, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, a espécie normativa adequada para promover
modificações no Código de Posturas é o Projeto de Lei Complementar, e não o projeto de lei
ordinária.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da
proposta, desde que a alteração da Lei Municipal n°3.133/2009 (Código de Posturas) seja formalizada
por meio de Projeto de Lei Complementar, em observância ao disposto no art. 44, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí.
No mérito, a revogação proposta encontra fundamento técnico e jurídico
adequado, por se tratar de atualização normativa em consonância com a Resolução CONSEMA n°
520/2024, garantindo a harmonização da legislação municipal com a normatização ambiental estadual
vigente.
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MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
São Sebastião do Caí, 30 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por LISIANE DANIELA DE ÁLISIANEDANIELADE
OLIVEIRA:01 1 8465gO,8OUyEIRA:01 184659028
Dados: 2025.10.30 08:42:50-0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
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Veread, ECXAN MAYER
Presidente
ANASTACIO DA SI 1 f A FERNAN
CÂMARA
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 112/2025 - CM 283/25
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de Lei do Executivo Municipal que altera
a Lei Municipal n° 3.133, de 22 de dezembro de
2009, que institui o Código de Posturas do
Município de São Sebastião do Caí e dá
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de outubro de 2025.
Vereador FER 1 li I COFFERRI
"-F lator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de outubro de 2025.