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materia nº 296/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 296 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPLC 003/2025 - CM 296/25          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMÂA MUNICIPAL 
o ÂO SEBÂST17 DO CAI 
ib 
Rcc, 2 14.2_ 
CÀMARA MUNICIPAL 
Ldl 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°3, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL N° 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO 
DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me 
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 10 O art. 14 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o 
Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e 
dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14. A alíquota para o cálculo do imposto, quando se tratar de prédio, será de: 
0,26 (zero vírgula vinte e seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais de Categoria 1 e dos 
móveis localizados em zona rural utilizados para fins industriais, nos termos previstos no § 30 do art. 311 desta Lei; 
II - 0,30 (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais de Categoria II; 
III - 033 (zero vírgula trinta e três por cento) a alíquota incidente sobre o valor venal dos imóveis comerciais 
e industriais. 
Parágrafo unico. Serão aplicadas, para os imóveis localizados na denominada Zona Especial de Controle 
de Inundações - ZECI, delimitada no anexo VI da Lei Complementar Municipal n° 015, de 16 de abril de 2025, as 
seguintes alíquotas: 
- 0,13 (zero treze por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais de Categoria 1; 
II -0,15 (zero quinze por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais de Categoria II; 
III - 0,17 (zero vírgula dezessete por cento) a alíquota incidente sobre o valor venal dos imóveis comercial 
e industriais. 
Rua Mal, Fioriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 36352500 www,saostbastaodocai.N.gov,br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
OS DU RTE GUIARÁ 
refeito Mu icip1-- 
Riva Mal. FloElano Peixoto, 426 Centro, Sito Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 36352500 wwwsaosebattiaodocaLrs.gov.hr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
3c ( 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta Câmara para 
alterar a Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021 (Código Tributário 
Municipal). 
A alteração proposta busca reduzir, no percentual de 50%, as alíquotas do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, para os imóveis edificados localizados na denominada 
Zona Especial de Controle de Inundações - ZECI, prevista no Anexo VI da Lei Complementar 
Municipal no 015, de 16 de abril de 2025 (dispõe sobre o Plano Diretor do Município). Cabe 
esclarecer, por oportuno, que a redução de alíquota ora submetida à apreciação desta Casa 
Legislativa contempla apenas o IPTU não abarcando, portanto, qualquer alteração no que 
tange a Taxa de Coleta de Lixo, arrecadada de forma conjunta com o imposto sobre a 
propriedade imobiliária. 
O presente Projeto de Lei visa adaptar a cobrança do IPTU às novas restrições 
construtivas observadas na denominada ZECI a partir da aprovação do Novo Plano Diretor do 
Município, movimento similar àquele já deliberado por esta Casa, por ocasião do 
encaminhamento e análise do PL 044/2025 (remissão parcial do IPTU - exercício 2025 para os 
imóveis localizados na ZECI), movimento que será perene, caso aprovada a alteração 
legislativa ora proposta. 
Deixa-se de anexar, nos termos da permissão lançada no inciso II, do §3°, do art. 60, da 
Lei Municipal n° 4.714/2024 (que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2025) o estudo de impacto orçamentário e financeiro, uma vez que o valor 
estimado da redução de alíquotas prevista neste Projeto de Lei não atinge o percentual de 01% 
da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024, conforme memorando firmado 
pelo Secretário Municipal da Fazenda. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei Complementar, 
/ 
ai, Fioeíano Pexoto, 426 —Centro. São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 w.saosebastiaodocai.rs.gov.hr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DOCAS 
seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 25 dias do mês de 
novembro de 2025. 
Rua Mal, Floríano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cai RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocaLrs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
FAZENDA 
PPFFFI PA MI NCPAI fl 
SÃO SEBASTIÂO DO CAÍ 
SÃO SEBASTIÃO DO CAIJ 
Of. 022/2025 São Sebastião do Caí, 12 de novembro de 2025. 
Assunto: Apresentação de impacto orçamentário financeiro do projeto de 
lei, de autoria do Executivo, que reduz alíquota do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis residenciais localizados na 
ZECI (Zona Especial de Controle de Inundação) 
Por se tratar de redução de alíquota, é incontroverso que há redução 
no valor do tributo. No entanto, tal redução tem o objetivo de adequar os 
imóveis à nova realidade e equacioná-los com a restrição imposta pelo 
Município ao direito de propriedade pela Lei Complementar Municipal N° 
015/2025, de 16 de abril de 2025. O expediente de que se vale o Município visa 
assegurar justiça tributária para os imóveis que, além de estarem em zona 
inundável, sofreram restrição no direito de propriedade. Ademais, ressalte-se, 
que a redução de alíquota é só para o IPTU (Imposto Predial e Territorial 
Urbano) e não para a taxa de coleta de lixo. 
Do ponto de vista financeiro, levantou-se um total de cento e sessenta 
e quatro cadastros (164) residenciais alcançados pela redução de um terço 
(1/3) da alíquota, o que representa uma renúncia de receita de R$ 19.680,00. 
Este valor foi obtido fazendo-se uma média de R$ 360,00 de total de IPTU por 
cadastro e aplicando a redução de um terço (1/3) chega-se ao valor de R$ 
120,00 por cadastro, que, multiplicado por cento e sessenta e quatro (164) 
cadastros perfaz um montante de R$ 19.680,00. 
Este valor, consoante o art. 55, § 1, II da Lei Municipal n° 4.839, de 29 
de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é considerado irrelevante 
e não afeta o resultado de metas fiscais. 
Respeitosamente, 
CARLOS METZEN Assinado de forma digital por 
CARLOS METZEN 
REUPERT:01 18433 REUPERT:01184339031 
Dados: 2025.11.1210:27:03 9031 -0300 
CARLOS METZEN REUPERT 
Secretário Municipal da Fazenda 
RuaMal. FlorianoPeixoto, 426-Centro, SãoSebastiãodoCaí-RS 
CEP95760-000Fone: (51)3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
SECni:rÃPiADA 
FAZENDA 
CÁMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
PLC (C•? 
CÂMARA 'UNCIRAL 
SÃO SEBAST1Ã0 oo CAI 
N' 
Rec, 
Of. 023/2025 São Sebastião do Caí, 09 de dezembro de 2025. 
Assunto: Apresentação de impacto orçamentário financeiro do projeto de 
lei, de autoria do Executivo, que reduz alíquota do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis residenciais localizados na 
ZECI (Zona Especial de Controle de Inundação) 
Por se tratar de redução de alíquota, é incontroversoque há redução no 
valor do tributo. No entanto, tal redução tem o objetivo de adequar os imóveis à 
nova realidade e equacioná-los com a restrição imposta pelo Município ao 
direito de propriedade pela Lei Complementar Municipal n° 015/2025, de 16 de 
abril de 2025. O expediente de que se vate o Município visa assegurar justiça 
tributária para os imóveis que, além de estarem em zona inundável, sofreram 
restrição no direito de propriedade. Ademais, ressalte-se, que a redução de 
alíquota é só para o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e não para a 
taxa de coleta de lixo. 
Do ponto de vista financeiro, levantou-se um total de cento e sessenta e 
quatro cadastros (164) residenciais alcançados pela redução pela metade (1/2) 
da alíquota, o que representa uma renúncia de receita de R$ 24.600,00. Este 
valor foi obtido fazendo-se uma média de R$ 300,00 de total de IPTU por 
cadastro e aplicando a redução de metade (1/2) chega-se ao valor de R$ 
150,00 por cadastro, que, multiplicado por cento e sessenta e quatro (164) 
cadastros perfaz um montante de R$ 24.600,00 anuais. Para os exercícios de 
2027 e 2028 este valor vai ser corrigido pelo IPCA, indexador oficial do 
Município. 
Este valor, consoante o art. 55, §10, II, da Lei Municipal n° 4.839, de 29 
de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é considerado irrelevante 
e não afeta o resultado de metas fiscais. 
Não obstante, com a aprovação da Lei Complementar n° 017/2025, a 
qual alterou o CTM (Lei Complementar n° 4.390/2021), procedeu-se à 
majoração das alíquotas dos subitens 4.17 e 8.02 da lista de serviços para 5%, 
RuaMal . FlorianoPeixoto, 426-Centro, SãoSebastiãodoCaí-RS 
CEP95760-000Fone: (51)3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
SÃO SEBASTIÃO DO CPJ 
SECRETARIA DA 
FAZENDA 
PREFEITURA MUNICIPAL D 
SÃO SEBASTIÃO oo CAÍ 
os quais eram antes de 2% e 3%, respectivamente. Tal alteração é perene até 
que o ISSQN seja integralmente substituído pelo IBS, ressalvada eventual 
alteração legislativa. Além disso, ainda em 2024, por intermédio da LC n° 
013/2024, o Município alterou seu código tributário para não permitir a dedução 
dos materiais da base de cálculo do ISSQN, fato que alarga sobremaneira a 
base de cálculo do referido tributo. 
Desta forma, a diminuição de alíquota tencionada pelo projeto de lei 
mencionado atende ao comando do art. 14, inciso li, da Lei Complementar n° 
101/2000 (LRF) no que pertine às condições para renúncia de receita. 
Respeitosamente, 
CARLOS METZEN Assinado de forru digital por CARLOS 
ME17EN REUPERT:01 184339031 
REUPERT:01 184339031 Dado 2025.l209 105929-O300 
CARLOS METZEN REUPERT 
Secretário Municipal da Fazenda 
RuaMal. FloriarioPeixoto, 426-Centro, SãoSebastiàoctoCaj-RS 
P9.fl-flflfl11'r9r,.. (R1\.s_çr1r1 - 
CÂMARA MUNICIPAL 
sÂO SEBASTIÃO DO CAI Porto Alegre, 2 de dezembro de 2025. 
Orientação Técnica IGAM n2 24.48812025. 
J 
1. A Câmara Municipal São Sebastião do Cai solicita orientação técnica acerca do 
projeto de lei complementar n2 3, de 2025, de autoria do Executivo, que "altera a lei 
complementar municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código 
Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá 
outras providências". 
II. No que se refere à competência, a instituição do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, a definição de suas alíquotas e a concessão de benefícios fiscais são matérias inseridas 
na competência tributária do Município, prevista na Constituição Federal e exercida por meio 
de lei em sentido formal, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito. A 
diferenciação de alíquotas conforme localização, utilização e demais características do imóvel, 
bem como a concessão de tratamento favorecido a determinada área urbana, é admitida pela 
ordem constitucional, desde que fundada em critério razoável e objetivo. 
A ZECI é área com reconhecida vulnerabilidade e submetida a restrições 
urbanísticas específicas pelo Plano Diretor. A redução de alíquotas, limitada a imóveis 
edificados ali localizados, tem justificativa na necessidade de compatibilizar a carga tributária 
com as limitações ao exercício do direito de propriedade, atendendo aos princípios da 
isonomia e da capacidade contributiva. 
A previsão de alíquotas gerais no caput do art. 14 e de alíquotas reduzidas, 
específicas para imóveis na ZECI, no parágrafo único, respeita a técnica legislativa, desde que 
as categorias de imóveis mencionadas já estejam definidas no próprio Código Tributário. 
Quanto à iniciativa, normas tributárias municipais submetem-se, em regra, à 
iniciativa legislativa geral, podendo ser propostas tanto pelo Prefeito quanto por vereadores. 
De modo que se reputa adequadamente exercida no caso concreto. 
1 
Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br 
Em tempo, a redução de alíquota de IPTU configura renúncia de receita e, 
portanto, deve observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n2101, de 2000, que exige 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compatibilidade com as 
metas fiscais. 
A justificativa do projeto mencione dispensa de estudo detalhado em razão de 
cláusula da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Executivo encaminhou o Ofício n9022/2025, no 
qual o Secretário Municipal da Fazenda estimou a renúncia anual em R$ 19.680,00, calculada 
sobre 164 cadastros alcançados, e informou que tal valor é considerado irrelevante pelo art. 
55, §19, II, da Lei Municipal n2 4.839/2025 (LDO), não afetando o cumprimento das metas 
fiscais. 
No entanto, despesas consideradas irrelevantes, nos termos do previsto no art. 
16 da LRF, se referem a despesas com a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental. O estudo de impacto orçamentário e financeiro que deve acompanhar a 
proposição, é exigido em razão do previsto no art. 14 da LRF que aborda a concessão de 
Renúncia de Receitas tributárias. 
III. Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do projeto de lei 
complementar ora analisado, condicionada à satisfação das prescrições do item II desta 
orientação técnica. 
GAJV1 permanece à disposição. 
FERNANb ( HEOBALD MACHADO WILIIAM VIEIRA ALVES ANDRADE 
OAB/RS11G.710 CRC/RS 102892 
Consultor Jurídico do IGAM Consultor do IGAM 
2 
FonejWhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
~~O &~q 
AO SEBASTIÃO DO CAI 
-Parecer Jurídico￾A 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Parecer flO: 060/2025. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 3/2025. 
Assunto: Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí, consolida 
a legislação tributária e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 3/2025 - 
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.390, DE 21 DE 
DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar n.° 3/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Complementar 
Municipal n° 4.390/2021, a qual institui o Código Tributário do Município de São Sebastião do 
Caí. 
Segundo consta na justificativa que acompanha a proposição, o projeto 
pretende reduzir em 50% as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 
aplicáveis a imóveis edificados situados na Zona Especial de Controle de Inundações - 
ZECI, criada pela Lei Complementar Municipal n° 015/2025, que dispõe sobre o Plano 
Diretor Municipal. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto ri.' 3/2025 , (ii) Justificativa, (iii) Oficio ri.' 022/2025 e, (iv) Oficio o 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 ~ EmaI camara(saosobastIaodocaI rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
S1O SEBASTIÃO DO CAI 
023/2025. 
É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica. 
1 - FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, cumpre registrar que não compete a esta Assessoria 
Jurídica avaliar o mérito técnico, econômico ou fiscal da alteração proposta, matéria afeta aos 
setores competentes da Administração, especialmente os de natureza tributária e financeira. 
A presente manifestação possui natureza opinativa e não vinculante, não 
substituindo o juízo político e deliberativo dos nobres Vereadores, legítimos representantes da 
comunidade local. 
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos 1 e III, assegura aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir e 
arrecadar tributos de sua competência. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei; 
O Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), em seu artigo 60, 
também reconhece a autonomia dos entes municipais na instituição de seus tributos e benefícios 
fiscais, desde que observados os princípios constitucionais tributários e as normas gerais de 
direito tributário. 
Art. 6°. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição 
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos 
Municípios, e observado o disposto nesta Lei. 
A Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí, em harmonia com 
o texto constitucional, dispõe em seu artigo 54, incisos III e XIX, que compete privativamente 
ao Prefeito: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodocai.rs.Ieg.br 
4MRA MUNICIPAL 
•( EBASTlÁO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
(...) 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições 
da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
(...) 
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, 
a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos 
municipais; 
Dessa forma, a iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo é regular e 
legítima, uma vez que trata de matéria tributária e de arrecadação municipal, de competência 
privativa do Prefeito. 
Cumpre salientar que o artigo 44, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, 
determina que o Código Tributário e Fiscal deve ser objeto de lei complementar. 
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação estabelecida 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.2023) 
(...) 
III - o Código Tributário e Fiscal; 
Dessa forma, o Poder Executivo é competente para iniciar o processo 
legislativo que altera o Código Tributário Municipal, e o projeto tramita sob a forma correta de 
Lei Complementar, conforme exigência orgânica e constitucional. 
O projeto visa alterar o art. 14 da Lei Complementar n° 4.390/2021, 
concedendo redução de 50% nas alíquotas do IPTU para imóveis edificados inseridos na Zona 
Especial de Controle de Inundações (ZECI). A redução de alíquota constitui renúncia de 
receita, devendo observar o art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), com exigência 
de: 
• estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e 
• demonstração de compatibilidade com as metas fiscais. 
No Oficio n° 022/2025, o Executivo apresentou estimativa de renúncia 
anual no valor de R$ 19.680,00, classificando-a como irrelevante com base no art. 55, §10, 11 
da Lei Municipal n° 4.839/2025 (LDO). Entretanto, os pareceres do IGAM n° 24.488 e n° 
25.493/2025 esclarecem que a regra de irrelevância prevista no art. 16 da LRF se aplica 
exclusivamente a despesas, não afastando, portanto, a exigência do cumprimento do art. 14 da 
LRF. Este dispositivo trata especificamente das renúncias de receita e determina a elaboração 
do estudo de impacto correspondente. 
Endereço Pua Marechal L)eodoro d onseca 232 Centro São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email cama ra(csaosebnstiaodocai rs eg br 
VO 00 oyasve3s 0ys 
O N fl N ViWYO CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAl 
Ressalta-se, ainda, que eventuais impactos financeiros deverão ser 
analisados pelos órgãos técnicos competentes. 
Por fim, ressalta-se que a presente manifestação possui caráter opinativo 
e não vinculante, cabendo aos Vereadores a deliberação política e de mérito da proposição. 
II - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, e considerando que a renúncia de receita proposta exige 
o cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Assessoria Jurídica opina pela 
continuidade da tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 3/2025, condicionada à 
elaboração e apresentação do competente estudo de impacto financeiro pelos órgãos técnicos 
responsáveis. 
Ressalta-se, por fim, que o presente parecer possui caráter estritamente 
opinativo e não vinculante, cabendo aos Senhores Vereadores a apreciação e a decisão quanto 
ao mérito da matéria em plenário. 
São Sebastião do Caí, 11 de dezembro de 2025. 
LISIANE DANIELA DE Assinado de forma digital por LISIANE 
DANIELA DE DLI VEIRA:01 184659028 OLIVEIRA:01 184659028 Dados: 2025.12.11 09:40:32-0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara. 
OAB/RS 118.431 
Endereço Pua Marechal Deodoro da 1 onseca 232 Centro São Sebastião do Cai PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camarasaosebastiaodocai rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
XAND 
Presidente 
R 
ANASTÁCIO DA SILVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PLC 003/2025 - CM 
296/25 
Relator: Anastácio da Silva 
Projeto de Lei Complementar do Executivo 
Municipal que altera a Lei Complementar 
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, 
que estabelece o Código Tributário do Município 
de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação 
tributária e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 19 de dezembro de 2025. 
Vereador ANASTÁCIO DA SILVA 
Relator 
Voto dos vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 19 de dezembro de 2025. 

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