| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | PLC 003/2025 - CM 296/25 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMÂA MUNICIPAL o ÂO SEBÂST17 DO CAI ib Rcc, 2 14.2_ CÀMARA MUNICIPAL Ldl SÃO SEBASTIÃO DO CAI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°3, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 10 O art. 14 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. A alíquota para o cálculo do imposto, quando se tratar de prédio, será de: 0,26 (zero vírgula vinte e seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais de Categoria 1 e dos móveis localizados em zona rural utilizados para fins industriais, nos termos previstos no § 30 do art. 311 desta Lei; II - 0,30 (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais de Categoria II; III - 033 (zero vírgula trinta e três por cento) a alíquota incidente sobre o valor venal dos imóveis comerciais e industriais. Parágrafo unico. Serão aplicadas, para os imóveis localizados na denominada Zona Especial de Controle de Inundações - ZECI, delimitada no anexo VI da Lei Complementar Municipal n° 015, de 16 de abril de 2025, as seguintes alíquotas: - 0,13 (zero treze por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais de Categoria 1; II -0,15 (zero quinze por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais de Categoria II; III - 0,17 (zero vírgula dezessete por cento) a alíquota incidente sobre o valor venal dos imóveis comercial e industriais. Rua Mal, Fioriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 36352500 www,saostbastaodocai.N.gov,br CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO CA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, OS DU RTE GUIARÁ refeito Mu icip1-- Riva Mal. FloElano Peixoto, 426 Centro, Sito Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 36352500 wwwsaosebattiaodocaLrs.gov.hr PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL 3c ( SÃO SEBASTIÃO DO CAI JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores! Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta Câmara para alterar a Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021 (Código Tributário Municipal). A alteração proposta busca reduzir, no percentual de 50%, as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para os imóveis edificados localizados na denominada Zona Especial de Controle de Inundações - ZECI, prevista no Anexo VI da Lei Complementar Municipal no 015, de 16 de abril de 2025 (dispõe sobre o Plano Diretor do Município). Cabe esclarecer, por oportuno, que a redução de alíquota ora submetida à apreciação desta Casa Legislativa contempla apenas o IPTU não abarcando, portanto, qualquer alteração no que tange a Taxa de Coleta de Lixo, arrecadada de forma conjunta com o imposto sobre a propriedade imobiliária. O presente Projeto de Lei visa adaptar a cobrança do IPTU às novas restrições construtivas observadas na denominada ZECI a partir da aprovação do Novo Plano Diretor do Município, movimento similar àquele já deliberado por esta Casa, por ocasião do encaminhamento e análise do PL 044/2025 (remissão parcial do IPTU - exercício 2025 para os imóveis localizados na ZECI), movimento que será perene, caso aprovada a alteração legislativa ora proposta. Deixa-se de anexar, nos termos da permissão lançada no inciso II, do §3°, do art. 60, da Lei Municipal n° 4.714/2024 (que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025) o estudo de impacto orçamentário e financeiro, uma vez que o valor estimado da redução de alíquotas prevista neste Projeto de Lei não atinge o percentual de 01% da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024, conforme memorando firmado pelo Secretário Municipal da Fazenda. Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei Complementar, / ai, Fioeíano Pexoto, 426 —Centro. São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 w.saosebastiaodocai.rs.gov.hr PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DOCAS seja votado nos termos propostos. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 25 dias do mês de novembro de 2025. Rua Mal, Floríano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cai RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocaLrs.gov.br CÂMARA MUNICIPAL FAZENDA PPFFFI PA MI NCPAI fl SÃO SEBASTIÂO DO CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CAIJ Of. 022/2025 São Sebastião do Caí, 12 de novembro de 2025. Assunto: Apresentação de impacto orçamentário financeiro do projeto de lei, de autoria do Executivo, que reduz alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis residenciais localizados na ZECI (Zona Especial de Controle de Inundação) Por se tratar de redução de alíquota, é incontroverso que há redução no valor do tributo. No entanto, tal redução tem o objetivo de adequar os imóveis à nova realidade e equacioná-los com a restrição imposta pelo Município ao direito de propriedade pela Lei Complementar Municipal N° 015/2025, de 16 de abril de 2025. O expediente de que se vale o Município visa assegurar justiça tributária para os imóveis que, além de estarem em zona inundável, sofreram restrição no direito de propriedade. Ademais, ressalte-se, que a redução de alíquota é só para o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e não para a taxa de coleta de lixo. Do ponto de vista financeiro, levantou-se um total de cento e sessenta e quatro cadastros (164) residenciais alcançados pela redução de um terço (1/3) da alíquota, o que representa uma renúncia de receita de R$ 19.680,00. Este valor foi obtido fazendo-se uma média de R$ 360,00 de total de IPTU por cadastro e aplicando a redução de um terço (1/3) chega-se ao valor de R$ 120,00 por cadastro, que, multiplicado por cento e sessenta e quatro (164) cadastros perfaz um montante de R$ 19.680,00. Este valor, consoante o art. 55, § 1, II da Lei Municipal n° 4.839, de 29 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é considerado irrelevante e não afeta o resultado de metas fiscais. Respeitosamente, CARLOS METZEN Assinado de forma digital por CARLOS METZEN REUPERT:01 18433 REUPERT:01184339031 Dados: 2025.11.1210:27:03 9031 -0300 CARLOS METZEN REUPERT Secretário Municipal da Fazenda RuaMal. FlorianoPeixoto, 426-Centro, SãoSebastiãodoCaí-RS CEP95760-000Fone: (51)3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br SECni:rÃPiADA FAZENDA CÁMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO CAI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ PLC (C•? CÂMARA 'UNCIRAL SÃO SEBAST1Ã0 oo CAI N' Rec, Of. 023/2025 São Sebastião do Caí, 09 de dezembro de 2025. Assunto: Apresentação de impacto orçamentário financeiro do projeto de lei, de autoria do Executivo, que reduz alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis residenciais localizados na ZECI (Zona Especial de Controle de Inundação) Por se tratar de redução de alíquota, é incontroversoque há redução no valor do tributo. No entanto, tal redução tem o objetivo de adequar os imóveis à nova realidade e equacioná-los com a restrição imposta pelo Município ao direito de propriedade pela Lei Complementar Municipal n° 015/2025, de 16 de abril de 2025. O expediente de que se vate o Município visa assegurar justiça tributária para os imóveis que, além de estarem em zona inundável, sofreram restrição no direito de propriedade. Ademais, ressalte-se, que a redução de alíquota é só para o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e não para a taxa de coleta de lixo. Do ponto de vista financeiro, levantou-se um total de cento e sessenta e quatro cadastros (164) residenciais alcançados pela redução pela metade (1/2) da alíquota, o que representa uma renúncia de receita de R$ 24.600,00. Este valor foi obtido fazendo-se uma média de R$ 300,00 de total de IPTU por cadastro e aplicando a redução de metade (1/2) chega-se ao valor de R$ 150,00 por cadastro, que, multiplicado por cento e sessenta e quatro (164) cadastros perfaz um montante de R$ 24.600,00 anuais. Para os exercícios de 2027 e 2028 este valor vai ser corrigido pelo IPCA, indexador oficial do Município. Este valor, consoante o art. 55, §10, II, da Lei Municipal n° 4.839, de 29 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é considerado irrelevante e não afeta o resultado de metas fiscais. Não obstante, com a aprovação da Lei Complementar n° 017/2025, a qual alterou o CTM (Lei Complementar n° 4.390/2021), procedeu-se à majoração das alíquotas dos subitens 4.17 e 8.02 da lista de serviços para 5%, RuaMal . FlorianoPeixoto, 426-Centro, SãoSebastiãodoCaí-RS CEP95760-000Fone: (51)3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br SÃO SEBASTIÃO DO CPJ SECRETARIA DA FAZENDA PREFEITURA MUNICIPAL D SÃO SEBASTIÃO oo CAÍ os quais eram antes de 2% e 3%, respectivamente. Tal alteração é perene até que o ISSQN seja integralmente substituído pelo IBS, ressalvada eventual alteração legislativa. Além disso, ainda em 2024, por intermédio da LC n° 013/2024, o Município alterou seu código tributário para não permitir a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, fato que alarga sobremaneira a base de cálculo do referido tributo. Desta forma, a diminuição de alíquota tencionada pelo projeto de lei mencionado atende ao comando do art. 14, inciso li, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) no que pertine às condições para renúncia de receita. Respeitosamente, CARLOS METZEN Assinado de forru digital por CARLOS ME17EN REUPERT:01 184339031 REUPERT:01 184339031 Dado 2025.l209 105929-O300 CARLOS METZEN REUPERT Secretário Municipal da Fazenda RuaMal. FloriarioPeixoto, 426-Centro, SãoSebastiàoctoCaj-RS P9.fl-flflfl11'r9r,.. (R1\.s_çr1r1 - CÂMARA MUNICIPAL sÂO SEBASTIÃO DO CAI Porto Alegre, 2 de dezembro de 2025. Orientação Técnica IGAM n2 24.48812025. J 1. A Câmara Municipal São Sebastião do Cai solicita orientação técnica acerca do projeto de lei complementar n2 3, de 2025, de autoria do Executivo, que "altera a lei complementar municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências". II. No que se refere à competência, a instituição do Imposto Predial e Territorial Urbano, a definição de suas alíquotas e a concessão de benefícios fiscais são matérias inseridas na competência tributária do Município, prevista na Constituição Federal e exercida por meio de lei em sentido formal, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito. A diferenciação de alíquotas conforme localização, utilização e demais características do imóvel, bem como a concessão de tratamento favorecido a determinada área urbana, é admitida pela ordem constitucional, desde que fundada em critério razoável e objetivo. A ZECI é área com reconhecida vulnerabilidade e submetida a restrições urbanísticas específicas pelo Plano Diretor. A redução de alíquotas, limitada a imóveis edificados ali localizados, tem justificativa na necessidade de compatibilizar a carga tributária com as limitações ao exercício do direito de propriedade, atendendo aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. A previsão de alíquotas gerais no caput do art. 14 e de alíquotas reduzidas, específicas para imóveis na ZECI, no parágrafo único, respeita a técnica legislativa, desde que as categorias de imóveis mencionadas já estejam definidas no próprio Código Tributário. Quanto à iniciativa, normas tributárias municipais submetem-se, em regra, à iniciativa legislativa geral, podendo ser propostas tanto pelo Prefeito quanto por vereadores. De modo que se reputa adequadamente exercida no caso concreto. 1 Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br Em tempo, a redução de alíquota de IPTU configura renúncia de receita e, portanto, deve observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n2101, de 2000, que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compatibilidade com as metas fiscais. A justificativa do projeto mencione dispensa de estudo detalhado em razão de cláusula da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Executivo encaminhou o Ofício n9022/2025, no qual o Secretário Municipal da Fazenda estimou a renúncia anual em R$ 19.680,00, calculada sobre 164 cadastros alcançados, e informou que tal valor é considerado irrelevante pelo art. 55, §19, II, da Lei Municipal n2 4.839/2025 (LDO), não afetando o cumprimento das metas fiscais. No entanto, despesas consideradas irrelevantes, nos termos do previsto no art. 16 da LRF, se referem a despesas com a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. O estudo de impacto orçamentário e financeiro que deve acompanhar a proposição, é exigido em razão do previsto no art. 14 da LRF que aborda a concessão de Renúncia de Receitas tributárias. III. Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do projeto de lei complementar ora analisado, condicionada à satisfação das prescrições do item II desta orientação técnica. GAJV1 permanece à disposição. FERNANb ( HEOBALD MACHADO WILIIAM VIEIRA ALVES ANDRADE OAB/RS11G.710 CRC/RS 102892 Consultor Jurídico do IGAM Consultor do IGAM 2 FonejWhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br CÂMARA MUNICIPAL ~~O &~q AO SEBASTIÃO DO CAI -Parecer JurídicoA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI Parecer flO: 060/2025. Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 3/2025. Assunto: Altera a Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí, consolida a legislação tributária e dá outras providências. Iniciativa: Executivo Municipal. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 3/2025 - INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1— RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar n.° 3/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 4.390/2021, a qual institui o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí. Segundo consta na justificativa que acompanha a proposição, o projeto pretende reduzir em 50% as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aplicáveis a imóveis edificados situados na Zona Especial de Controle de Inundações - ZECI, criada pela Lei Complementar Municipal n° 015/2025, que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto ri.' 3/2025 , (ii) Justificativa, (iii) Oficio ri.' 022/2025 e, (iv) Oficio o Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 ~ EmaI camara(saosobastIaodocaI rs leg br CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ S1O SEBASTIÃO DO CAI 023/2025. É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que não compete a esta Assessoria Jurídica avaliar o mérito técnico, econômico ou fiscal da alteração proposta, matéria afeta aos setores competentes da Administração, especialmente os de natureza tributária e financeira. A presente manifestação possui natureza opinativa e não vinculante, não substituindo o juízo político e deliberativo dos nobres Vereadores, legítimos representantes da comunidade local. A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos 1 e III, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Art. 30. Compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; O Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), em seu artigo 60, também reconhece a autonomia dos entes municipais na instituição de seus tributos e benefícios fiscais, desde que observados os princípios constitucionais tributários e as normas gerais de direito tributário. Art. 6°. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. A Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí, em harmonia com o texto constitucional, dispõe em seu artigo 54, incisos III e XIX, que compete privativamente ao Prefeito: Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS - CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodocai.rs.Ieg.br 4MRA MUNICIPAL •( EBASTlÁO DO CAI CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (...) III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; (...) XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais; Dessa forma, a iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo é regular e legítima, uma vez que trata de matéria tributária e de arrecadação municipal, de competência privativa do Prefeito. Cumpre salientar que o artigo 44, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, determina que o Código Tributário e Fiscal deve ser objeto de lei complementar. Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.2023) (...) III - o Código Tributário e Fiscal; Dessa forma, o Poder Executivo é competente para iniciar o processo legislativo que altera o Código Tributário Municipal, e o projeto tramita sob a forma correta de Lei Complementar, conforme exigência orgânica e constitucional. O projeto visa alterar o art. 14 da Lei Complementar n° 4.390/2021, concedendo redução de 50% nas alíquotas do IPTU para imóveis edificados inseridos na Zona Especial de Controle de Inundações (ZECI). A redução de alíquota constitui renúncia de receita, devendo observar o art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), com exigência de: • estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e • demonstração de compatibilidade com as metas fiscais. No Oficio n° 022/2025, o Executivo apresentou estimativa de renúncia anual no valor de R$ 19.680,00, classificando-a como irrelevante com base no art. 55, §10, 11 da Lei Municipal n° 4.839/2025 (LDO). Entretanto, os pareceres do IGAM n° 24.488 e n° 25.493/2025 esclarecem que a regra de irrelevância prevista no art. 16 da LRF se aplica exclusivamente a despesas, não afastando, portanto, a exigência do cumprimento do art. 14 da LRF. Este dispositivo trata especificamente das renúncias de receita e determina a elaboração do estudo de impacto correspondente. Endereço Pua Marechal L)eodoro d onseca 232 Centro São Sebastião do Caí, PS CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email cama ra(csaosebnstiaodocai rs eg br VO 00 oyasve3s 0ys O N fl N ViWYO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAl Ressalta-se, ainda, que eventuais impactos financeiros deverão ser analisados pelos órgãos técnicos competentes. Por fim, ressalta-se que a presente manifestação possui caráter opinativo e não vinculante, cabendo aos Vereadores a deliberação política e de mérito da proposição. II - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando que a renúncia de receita proposta exige o cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Assessoria Jurídica opina pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 3/2025, condicionada à elaboração e apresentação do competente estudo de impacto financeiro pelos órgãos técnicos responsáveis. Ressalta-se, por fim, que o presente parecer possui caráter estritamente opinativo e não vinculante, cabendo aos Senhores Vereadores a apreciação e a decisão quanto ao mérito da matéria em plenário. São Sebastião do Caí, 11 de dezembro de 2025. LISIANE DANIELA DE Assinado de forma digital por LISIANE DANIELA DE DLI VEIRA:01 184659028 OLIVEIRA:01 184659028 Dados: 2025.12.11 09:40:32-0300 LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA Assessora Jurídica da Câmara. OAB/RS 118.431 Endereço Pua Marechal Deodoro da 1 onseca 232 Centro São Sebastião do Cai PS CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camarasaosebastiaodocai rs leg br CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO CAI XAND Presidente R ANASTÁCIO DA SILVA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ COMISSÃO GERAL DE PARECERES Assunto: Expediente - PLC 003/2025 - CM 296/25 Relator: Anastácio da Silva Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal que altera a Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências. PARECER Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar. Em 19 de dezembro de 2025. Vereador ANASTÁCIO DA SILVA Relator Voto dos vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. PARECER CONCLUSIVO A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar. Em 19 de dezembro de 2025.