CAMARA PLUNICIPÂL
8Â0 SEBASTIÂO DO CAI
R'c,25-11. ZS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PROJETO DE LEI N° 116/2025.
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
2.923, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a tabela constante no inciso 1 do art. 41 da Lei Municipal n° 2.923, de
04 de abril de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação;
Art. 41. São criados os seguintes cargos efetivos:
- Professor 22 horas semanais:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
261
Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais;
44
Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental:
13
Professor de Língua Portuguesa;
13
Professor de Matemática;
06
Professor de Ciências;
07
Professor de História;
05
Professor de Geografia, eografia;-
Rua Mal, Floriano Peixoto, 426 - Centro, Selo Sebastião do Caí- RS
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[ 2 '~, ~ 0
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
05
Professor de Artes;
11
Professor de Educação Física;
04
Professor de Inglês;
26
Professor de Educação Especial e/ou Atendimento
Educacional Especializado;
Art. 20 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOÃO MACOS OU
P efeito M
Rua Mal, Floríano Peixoto, 426.. Centro, São Sebastião do Cai RS
CEP 95760000 Fone: (51) 36352500 www.saosebastiaodocaLrs.govbr
AO MAR "OS DUA1UARÁ
Pr/efeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta Câmara para
alterar a tabela constante no inciso 1 do art. 41 da Lei Municipal no 2.923, de 04 de abril de
2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
A alteração proposta busca adequar a nomenclatura empregada para designar os
profissionais que atuam na educação especial deste Município a partir da adoção da
designação de Professor de Educação Especial e/ou Atendimento Educacional Especializado,
permanecendo inalteradas as atribuições já previstas na Lei Municipal n° 2.923, de 04 de abril
de 2008. A alteração da nomenclatura vem motivada nas orientações provenientes do
Ministério Público Estadual baseadas, por sua vez, na Lei Federal no 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), Lei Federal n°9.394/1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional) e o Decreto Federal n° 12.686/2025 (institui a Política Nacional
de Educação Especial Inclusiva).
Para além da alteração de nomenclatura, o presente Projeto de Lei também busca
adequar o quadro para o cargo de Professor de Educação Especial e/ou Atendimento
Educacional Especializado à necessidade atual de tais profissionais junto a rede municipal de
ensino, razão pela qual propõe-se a criação de 10 novas vagas.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja votado nos
termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 25 dias do mês de
novembro de 2025.
Rua Mal, f:lÜriaiQ Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cai- RS
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SÃO SEBASTIÃO DO CAl
Ofício 108/2025 São Sebastião do Caí, 25 de novembro de 2025.
Ao Setor Jurídico
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí- RS
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pela presente missiva solicitar que seja
enviado Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores a fim de autorizar a alteração da Lei
2923/08, ajustando o nome do cargo para Professor de Educação Especial e/ou Atendimento
Educacional Especializado, bem como a ampliação em mais 10(dez) vagas no quadro de cargos,
para regularização da função.
A justificativa para tal atualização considera orientações do Ministério Público, a Lei
Brasileira de Inclusão 13.146/2015, a LDB 9394/1996 e o recente Decreto 12.686/2025, entre
outras legislações que garantem direitos e obrigam a criação de sistemas educacionais
inclusivos, visando eliminar barreiras para a inclusão efetiva.
E considera especialmente, o aumento significativo no número de crianças atípicas
matriculadas na rede municipal de ensino que necessitam, por direito, de adaptação curricular
e o uso de tecnologias assistivas para assegurar o aprendizado de estudantes com deficiência.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de alta estima e
consideração.
Mailing B anger
Secretária de Educação
Rua Mal. F1.oriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cal - RS
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ESTADO 00 PIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos I djQ
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ASSUNTO: PL 116/2025
Impacto financeiro da criação de dez vagas de professor de Educação Especial e/ou
Atendimento Educacional Especializado
Cargo
Professor SAEE
Quantidade
01
Prazo (em meses)
06 12
Vencimento (básico - Nível 1) 2.894,79 17.368)74 34.737,48
Gratificação 18,5% 535,53 3.213,18 6.426,36
139 285,86 1.715,16 3.430,32
1/3 férias 95,28 571,68 1.143,36
Encargos FAP (36,09%) 1.182,28 7.093,68 14.187,36
FAS (5,5%) 209,63 1.257,78 2.515,56
Vale alimentação R$ 467,50 467,50 2.805,00 5.610,00
TOTAL (01) 5.670,87 34.025,22 68.050,44
TOTAL (10) 340.252,20 680.504,40
São Sebastião do Caí, 25 de novembro de 2025.
(k
Va léria &ieira Vier Hartmann
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos
João Marcos D
Prfito Municipal
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
CÂMARA MUNICIPAL
6 ckO
SÃO SEBASTIÃO DO CA
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o
disposto no PL 116/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária
Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 25 de novembro de 2025.
BRUNA DRUMM Assinado deforma digital
por BRUNA DRUMM
SCHN EI DER:0 1 9 SCHNEIDER:01 938473027
Dados: 2025.11.25 11:18:04 38473027 -0300
BRUNA DRUMM SCHNEIDER
Secretário da Fazenda
JOÃO MARCOS OUMTE GUARA
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriario Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO Do CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 058/2025
Ref.: Projeto de Lei n.° 116/2025
Assunto: Altera a redação da Lei Municipal W 2.923, de 04 de abril de 2008, que estabelece o
Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PROJETO DE LEI N° 116/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO- ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
2.923, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE ESTABELECE O
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n° 116/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, e iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a tabela constante
do inciso 1 do art. 41 da Lei Municipal n° 2.923/2008, a qual regulamenta o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal.
A proposição tem por finalidade ajustar a denominação do cargo de Professor
de Educação Especial e/ou Atendimento Educacional Especializado, bem como ampliar em 10
(dez) o número de vagas, promovendo a regularização funcional e a adequação às demandas atuais
da rede municipal.
Segundo a justificativa apresentada, a atualização observa orientações do
Ministério Público, bem como dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015), da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n°9.394/1996) e do recente Decreto n° 12.686/2025, além de
outras normas que determinam a implementação de sistemas educacionais inclusivos. Destaca-se
também o expressivo aumento no número de crianças atípicas matriculadas na rede municipal de
ensino, justificando a necessidade de ampliação do quadro funcional.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí PS
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CÂMARA MUNICIPAL
rg cíp— ~() CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO IO CAÍ
SÁC' SEBASTIAO DO CAI
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 116/2025; (ii) Justificativa; (iii) Oficio 108/2025; (iv) Impacto Financeiro;
(v) Ordenador de Despesas;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise restringe-se aos aspectos legais e constitucionais da proposta,
no exercício da competência desta Assessoria Jurídica. Trata-se de parecer opinativo, sem caráter
vinculante, cabendo exclusivamente ao Plenário da Câmara a apreciação quanto ao mérito da
proposição.
O projeto trata de matéria afeta à organização administrativa do magistério
municipal, assunto de interesse local, cuja competência legislativa é atribuída aos Municípios,
conforme o art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A matéria está compreendida na iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí. Destacam-se:
Art. 54°. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XV - prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expedir os demais atos referentes
à situação funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
Art. 37°. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
1 - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica;
11- servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração municipal.
A proposição contempla a criação de 10 (dez) novas vagas, o que caracteriza
aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos da Lei Complementar n° 10 1/2000
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO LX) CAÍ
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, impõe-se a observância do art. 16 da LRF, que determina a
apresentação prévia de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que o
aumento de despesa possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
O dispositivo legal estabelece que nenhum ato que gere despesa para os
exercícios subsequentes poderá ser criado sem a devida comprovação de sua sustentação financeira e
sem a demonstração de que não comprometerá as metas fiscais do ente federado. Ademais, o § 2° do
referido artigo dispõe que a estimativa deve ser instruída com as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, garantindo transparência e confiabilidade ao processo de criação de cargos públicos.
No presente Projeto de Lei, encontra-se anexado o Estudo de Impacto
Financeiro, devidamente instruído com os elementos exigidos pela legislação, o qual demonstra a
viabilidade econômico-financeira da medida, bem como sua compatibilidade com o planejamento
fiscal vigente.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica do
Projeto de Lei n° 0116/2025, por estar em consonância com a Constituição Federal, com a legislação
infraconstitucional pertinente e com as normas da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se que a apreciação do mérito permanece sob a competência exclusiva
do Plenário da Câmara Municipal.
São Sebastião do Caí, 26 de novembro de 2025.
LISIANE DANIELA DE Assinado de forma digital por LISIANE
DANIELA DE OLIVEIRA:01 184659028 OLIVEIRA:01 184659028. Dados: 2025.11.26 14:33:40 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
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Verea ECXANDRO' AYER
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 116/2025 - CM 298/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de Lei do Executivo Municial que altera a
redação da Lei Municipal n'2.923, de 04 de abril de
2008, que estabelece o Plano de Carreira do
Magistério e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de novembro de 2025.
Vere. z er ALEC '1 • O MAYER
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de novembro de 2025.
ANASDA SILVA
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FERNAND FERRI