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materia nº 319/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaPM 129/2025 - CM 319/25         PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.634, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA UNIDADE GESTORA E O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
native_id8369

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-08T09:45:50.610882-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIP 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBAS71Â0 oo cM 
SÃO SEBASTIÃO DO CAL R. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI N° 129/2025. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.634, DE 06 
DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE 
SOBRE A ESTRUTURA DA UNIDADE 
GESTORA E O PLANO DE CUSTEIO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me 
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 11 A Lei Municipal n° 4.634, de 06 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a 
Estrutura da Unidade Gestora e o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São Sebastião do Caí, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
"Art. 8° 
IV - as funções de: 
a) Gestor dos Recursos do FAP; 
b) Diretor Executivo do FAP; e 
c) Diretor de Benefícios do FAP." (NR). 
"Art. 91 Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho 
Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer as funções de Gestor dos Recursos do FAP, 
Diretor Executivo do FAP e Diretor de Benefícios do FAP, servidores efetivos no Município e 
aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos 
estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal para o exercício das respectivas funções." 
(NR). 
"Art. 10 Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de 
Investimentos, o Gestor dos Recursos do FAP, o Diretor Executivo do FAP e o Diretor de 
Benefícios do FAP deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas 
respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso 1 do art. 11 da Lei Complementar n° 64, de 18 de 
maio de 1990." (NR). 
Art. 13 
Rua IonIK PleixoIo $2'$ er'' <.S cft 
CEf' 957OOOO Fone; (51) 535•-53Ü www.5Jb5t)eocatrs,gov,)3r 
CÂMARA MUNICIPAL 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
§ 10 O Diretor Executivo do FAP e o Diretor de Benefícios do FAP deverão, preferencialmente, 
ser escolhidos entre servidores que possuam escolaridade de nível superior." (NR). 
"Seção XIV - Do Diretor Executivo do Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAP." (NR). 
"Art. 54 O Diretor Executivo do FAP é o responsável pela gestão administrativa e contábil do 
Regime Próprio de Previdência, observado o disposto na legislação municipal e na 
regulamentação federal pertinente." (NR). 
"Subseção 1 - Da Indicação e Requisitos para o Exercício da Função de Diretor Executivo do 
FAP." (NR). 
"Art. 55. O Diretor Executivo do FAP será designado pelo Prefeito." (NR). 
"Art. 56. Para o exercício da função de Diretor Executivo do FAP devem ser preenchidos os 
requisitos de que tratam os arts. 90, 10 e 13 desta Lei." (NR). 
"Subseção II - Das Competências do Diretor Executivo do FAP." (NR). 
"Art. 57. Compete ao Diretor Executivo do FAP:" (NR). 
"Subseção III - Da Remuneração do Diretor Executivo do FAP." (NR). 
"Art. 58. O Gestor Executivo do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma gratificação 
mensal no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e quatro 
centavos)." (NR). 
"Seção XV - Do Diretor de Benefícios do Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAP." (NR). 
"Art. 59 O Diretor de Benefícios do FAP é o responsável pelos procedimentos para concessão 
e manutenção dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, observado o disposto na 
legislação municipal e na regulamentação federal pertinente." (NR). 
"Subseção 1 - Da Indicação e Requisitos para o Exercício da Função de Diretor de Benefícios 
do FAP." (NR). 
"Art. 60. O Diretor de Benefícios do FAP será designado pelo Prefeito." (NR). 
"Art. 61. Para o exercício da função de Diretor de Benefícios do FAP devem ser preenchidos os 
requisitos de que tratam os arts. 90, 10 e 13 desta Lei" (NR). 
"Subseção II - Das Competências do Gestor de Benefícios do FAP." (NR). 
"Art. 62. Compete ao Diretor de Benefícios do FAP:" (NR). 
"Subseção III - Da Remuneração do Diretor de Benefícios do FAP." (NR). 
"Art. 63. O Diretor de Benefícios do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma 
gratificação mensal no valor de R$ 880,52 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta e dois 
centavos)." (NR). 
"Art. 64 
Parágrafo único. O membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou do Comitê de 
Investimentos ou o Gestor dos Recursos do FAP perderá o mandato se deixar de comparecer 
a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no interstício de doze meses, sem motivo 
justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito doà 
Rua Mal. E lonano Pexola. 426 Centro. SOn Sebastião do Oa RS 
CEP 95760000 Fone: (51) 36352500 www.a,sebastaodoc:0, re çovbr 
CÂMARA MUNICIPAL 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
ampla defesa e contraditório. (NR). 
Art. 20Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
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OÃO ARCOS .UARTARÁ 
Prefeito - 
AaI, Floriaro Peixoto. 426 CenIr. São Sebas6?o do Ca.- RS 
CEP 95760000 Fone: (51) 36362500 www.saosebastiaodocaLrs.$ovhr 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto pretende o Executivo alterar dispositivos da Lei Municipal 
n° 4.634, de 06 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura da Unidade Gestora e o 
Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do 
Município de São Sebastião do Caí (FAP) atendendo, dessa forma, a solicitação firmada pelos 
membros dos diversos conselhos e, também, da Presidência do FAP. 
Em um primeiro momento a alteração pretendida parece ser complexa, no entanto a 
mesma busca, em sua quase totalidade (excetuada a alteração do parágrafo único do art. 64), 
alterar a nomenclatura das funções de Gestor Executivo do FAP e Gestor de Benefícios do 
FAP para Diretor Executivo do FAP e Diretor de Benefícios do FAP, respectivamente. Tais 
alterações, como dito alhures, buscam atender a solicitação proveniente do FAP, na intenção 
de adequar a nomenclatura das funções àquelas utilizadas no sistema CADPREV que, por sua 
vez, são baseadas na Portaria n° 1.467/2022, de 02 de junho de 2022, do Ministério do 
Trabalho e Previdência - MTP. 
De outra banda, a alteração proposta para o parágrafo único do art. 64 busca 
apenas e tão somente estender a possibilidade de perda do mandato, em caso da ausência de 
comparecimento não justificada as reuniões, ao ocupante da função de Gestor dos Recursos 
do FAP, que não integra o rol da redação original do dispositivo que agora se pretende alterar. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja 
votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17 dias do mês de 
dezembro de 2025. 
Ru Mal, fIooano Pexoio. 426 Centro, São Sebaào do Cai 
P 95760000 Fone: (
151) 36352500 www.saibastiaodocaLrs,govbr 
CÂMARA MUNICIP. 
5 dS 
SÃO SEBASTIÃO 00 c 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 129/2025 - CM 
319/25 
Relator: Fernando Cofferri 
Projeto de Lei do Executivo Municipal que altera 
a Lei Municipal n° 4.634, de 06 de dezembro de 
2023, que dispõe sobre a estrutura da unidade 
gestora e o plano de custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social dos servidores públicos 
efetivos do Município de São Sebastião do Caí. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 5 de janeiro de 2026. 
Vereador FER ( •O COFFERRI 
elator 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 5 de janeiro de 2026. 
ANASTÁCI SILVA 

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