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CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CAL R.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 129/2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.634, DE 06
DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA DA UNIDADE
GESTORA E O PLANO DE CUSTEIO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 11 A Lei Municipal n° 4.634, de 06 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a
Estrutura da Unidade Gestora e o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São Sebastião do Caí, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8°
IV - as funções de:
a) Gestor dos Recursos do FAP;
b) Diretor Executivo do FAP; e
c) Diretor de Benefícios do FAP." (NR).
"Art. 91 Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho
Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer as funções de Gestor dos Recursos do FAP,
Diretor Executivo do FAP e Diretor de Benefícios do FAP, servidores efetivos no Município e
aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal para o exercício das respectivas funções."
(NR).
"Art. 10 Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, o Gestor dos Recursos do FAP, o Diretor Executivo do FAP e o Diretor de
Benefícios do FAP deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas
respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso 1 do art. 11 da Lei Complementar n° 64, de 18 de
maio de 1990." (NR).
Art. 13
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§ 10 O Diretor Executivo do FAP e o Diretor de Benefícios do FAP deverão, preferencialmente,
ser escolhidos entre servidores que possuam escolaridade de nível superior." (NR).
"Seção XIV - Do Diretor Executivo do Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAP." (NR).
"Art. 54 O Diretor Executivo do FAP é o responsável pela gestão administrativa e contábil do
Regime Próprio de Previdência, observado o disposto na legislação municipal e na
regulamentação federal pertinente." (NR).
"Subseção 1 - Da Indicação e Requisitos para o Exercício da Função de Diretor Executivo do
FAP." (NR).
"Art. 55. O Diretor Executivo do FAP será designado pelo Prefeito." (NR).
"Art. 56. Para o exercício da função de Diretor Executivo do FAP devem ser preenchidos os
requisitos de que tratam os arts. 90, 10 e 13 desta Lei." (NR).
"Subseção II - Das Competências do Diretor Executivo do FAP." (NR).
"Art. 57. Compete ao Diretor Executivo do FAP:" (NR).
"Subseção III - Da Remuneração do Diretor Executivo do FAP." (NR).
"Art. 58. O Gestor Executivo do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma gratificação
mensal no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e quatro
centavos)." (NR).
"Seção XV - Do Diretor de Benefícios do Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAP." (NR).
"Art. 59 O Diretor de Benefícios do FAP é o responsável pelos procedimentos para concessão
e manutenção dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, observado o disposto na
legislação municipal e na regulamentação federal pertinente." (NR).
"Subseção 1 - Da Indicação e Requisitos para o Exercício da Função de Diretor de Benefícios
do FAP." (NR).
"Art. 60. O Diretor de Benefícios do FAP será designado pelo Prefeito." (NR).
"Art. 61. Para o exercício da função de Diretor de Benefícios do FAP devem ser preenchidos os
requisitos de que tratam os arts. 90, 10 e 13 desta Lei" (NR).
"Subseção II - Das Competências do Gestor de Benefícios do FAP." (NR).
"Art. 62. Compete ao Diretor de Benefícios do FAP:" (NR).
"Subseção III - Da Remuneração do Diretor de Benefícios do FAP." (NR).
"Art. 63. O Diretor de Benefícios do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma
gratificação mensal no valor de R$ 880,52 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta e dois
centavos)." (NR).
"Art. 64
Parágrafo único. O membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou do Comitê de
Investimentos ou o Gestor dos Recursos do FAP perderá o mandato se deixar de comparecer
a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no interstício de doze meses, sem motivo
justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito doà
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ampla defesa e contraditório. (NR).
Art. 20Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto pretende o Executivo alterar dispositivos da Lei Municipal
n° 4.634, de 06 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura da Unidade Gestora e o
Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município de São Sebastião do Caí (FAP) atendendo, dessa forma, a solicitação firmada pelos
membros dos diversos conselhos e, também, da Presidência do FAP.
Em um primeiro momento a alteração pretendida parece ser complexa, no entanto a
mesma busca, em sua quase totalidade (excetuada a alteração do parágrafo único do art. 64),
alterar a nomenclatura das funções de Gestor Executivo do FAP e Gestor de Benefícios do
FAP para Diretor Executivo do FAP e Diretor de Benefícios do FAP, respectivamente. Tais
alterações, como dito alhures, buscam atender a solicitação proveniente do FAP, na intenção
de adequar a nomenclatura das funções àquelas utilizadas no sistema CADPREV que, por sua
vez, são baseadas na Portaria n° 1.467/2022, de 02 de junho de 2022, do Ministério do
Trabalho e Previdência - MTP.
De outra banda, a alteração proposta para o parágrafo único do art. 64 busca
apenas e tão somente estender a possibilidade de perda do mandato, em caso da ausência de
comparecimento não justificada as reuniões, ao ocupante da função de Gestor dos Recursos
do FAP, que não integra o rol da redação original do dispositivo que agora se pretende alterar.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja
votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17 dias do mês de
dezembro de 2025.
Ru Mal, fIooano Pexoio. 426 Centro, São Sebaào do Cai
P 95760000 Fone: (
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 129/2025 - CM
319/25
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de Lei do Executivo Municipal que altera
a Lei Municipal n° 4.634, de 06 de dezembro de
2023, que dispõe sobre a estrutura da unidade
gestora e o plano de custeio do Regime Próprio
de Previdência Social dos servidores públicos
efetivos do Município de São Sebastião do Caí.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 5 de janeiro de 2026.
Vereador FER ( •O COFFERRI
elator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 5 de janeiro de 2026.
ANASTÁCI SILVA