| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | PM 134/2025 - CM 324/25 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O PROJETO DO LOTEAMENTO SÃO MIGUEL, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO CAI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPA'. SÃO SEBASTiAO oo CAI PROJETO DE LEI N° 134/2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APROVAR O PROJETO DO LOTEAMENTO SÃO MIGUEL, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Considerando a impossibilidade técnica de atendimento ao tamanho máximo de quadra, previsto na Lei Complementar n° 015, de 16 de abril de 2025, para o empreendimento denominado de "Loteamento São Miguel", fica autorizada a aprovação do respectivo projeto, com isenção do atendimento, para o respectivo loteamento, do item denominado "Quadra Máxima prevista para a Zona Residencial 03", constante no Anexo VII, da Lei Complementar n° 015/2025. Parágrafo único. A isenção de atendimento prevista no caput alcança apenas e tão somente a dimensão máxima do tamanho de quadra prevista para o empreendimento, devendo ser observadas as demais dimensões e requisitos previstas na Lei Complementar n° 002, de 10 de maio de 2023 (Código de Obras e Edificações) e Lei Complementar n° 015, de 16 de abril de 2025 (Plano Diretor Municipal). Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no que couber. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, JOAO MARCOS DUARTE GUARA JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ Prefeito Municipal ua Mal, Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO CA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores O presente projeto busca ver autorizada a aprovação do Projeto do Loteamento São Miguel, localizado neste Município, ao lado do Loteamento São Rafael, com dispensa do atendimento do item que dispõe sobre o tamanho máximo da quadra previsto para o empreendimento (limite de 200m para a Zona Residencial 3, onde será implantado o loteamento), constante no anexo VII da Lei Complementar Municipal n° 015, de 16 de abril de 2025, por impossibilidade técnica de cumprimento. Cumpre destacar que o Loteamento São Miguel será implantado, como dito alhures, ao lado do já consolidado Loteamento São Rafael sendo esta uma das causas para a impossibilidade técnica de se observar o tamanho máximo de quadra permitido para o espaço onde o empreendimento será realizado (200,00m). A impossibilidade técnica de abertura de rua localizada na divisa dos dois loteamentos e, por consequência a diminuição do tamanho da quadra, é decorrente da presença de residências entre os empreendimentos. Um segundo impedimento técnico que impede a observância do tamanho máximo de quadra previsto para o Loteamento São Miguel (200,00m) está, mais uma vez, relacionado a outro imóvel lindeiro que, por sua vez, esta situado na denominada Zona Especial de Interesse Ecológico - ZElE, tanto pelo plano diretor atual, quanto no anterior, este vigente a época do fornecimento da certidão de diretrizes urbanísticas para o loteador. Cabe destacar que na Zona Especial de Interesse Ecológico - ZElE são permitidas quadras de dimensão máxima de 400,00, justamente para imprimir um caráter de menor ocupação (lotes maiores) e maior proteção ambiental. Noutro norte, oportuno destacar que a adoção de um tamanho maior de quadra, a partir da impossibilidade técnica de abertura de rua que desembocaria na ZElE apresenta um potencial de limitar a ocupação irregular deste espaço, cuja proteção é conferida em razão do mesmo integrar a encosta do morro. Gize-se, ainda, que a autorização pretendida conta com o aval do Conselho de Desenvolvimento Municipal, conforme ata de reunião (em anexo). A guisa de encerramento cumpre ressaltar que os cidadãos residentes no Município vêm buscando áreas de crescimento oara além daquelas suscetíveis à inundacão, sendo Rua Mal, Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO Do CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAl. 3cJE; SÃO SEBASTIÃO DO C, exatamente esta a condição ostentada pelo empreendimento que agora se busca autorização legislativa para aprovar. Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei sela votado nos termos propostos, em REGIME DE URGÊNCIA, considerando a expectativa de análise do processo de aprovação do empreendimento, caso autorizada a presente, antes do gozo das férias da Arquiteta responsável pelo processo de análise. Gabinete do Prefeito ' do Caí, aos 23 dias do mês de dezembro de 2025. jOAOOS DUARTE JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ Prefeito Municipal Rua Mal. Horiano Peixoto, 426- Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocaj.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO PIO GPANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO CAI CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 2025 Ata de Reunião N°: 07/2025 Membros do CONSELHO: Nome: Nome: Alex Ismael Berghahn Nome: Nome: Camila Lisiane Pereira (suplente) Nome: Nome:Luis Felipe Germani Ferreira Nome: Nome: Eduarda Steffens (onhine) Nome: Nome: Luíz Marcelo Tassinari (onhine) Nome: Nome: Eloi José Steffens (suplente) Nome: Nome:Carla Simone Beuter Nome: Local da Reunião: Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal. Município: São Sebastião do Caí - RS. Data da Reunião: 03/12/2025 Hora: 08:30 hrs. Pauta da Reunião: Ao terceiro (03) dia do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco (2025) realizou-se a sétima reunião presencial do Conselho de Desenvolvimento Municipal do presente ano, instituído pelo Plano Diretor Municipal, sendo que, após a verificação do quórum, o senhor Presidente Luiz Felipe Germani Ferreira, representante do setor jurídico do Município fez a leitura dos presentes e deu início aos trabalhos as oito (8) horas e trinta (30) minutos. Passou-se ao item 1 de pauta: A Secretaria de Planejamento consulta, a partir do protocolo de certidão de zoneamento, a viabilidade de expedição do documento, uma vez que a atividade de lavra de argila a céu aberto e com recuperação de área degradada, não consta no rol de atividades previstas no Plano Diretor Municipal para o local apontado pelo empreendedor. A área indicada está localizada em macrozona Ambiental e classificada como área de risco de inundação, conforme o Plano Diretor vigente (Lei Complementar n° 015/2025). Diante do exposto, o Conselho, de forma unânime, deliberou pelo indeferimento da solicitação, considerando que nesta macrozona, conforme Plano Diretor, somente são permitidas atividades residenciais unifamihiares, logo o local não é adequado para o desenvolvimento da atividade pretendida. A área está em zona de risco de inundações, além da atividade gerar intenso movimento de caminhões nas proximidades de áreas residenciais e do significativo potencial de impacto em macrozona ambiental e/ou sobre remanescentes de vegetação nativa. Rua Marechal Floriano Peixoto, 426 • Centro • São Sebastião do Caí • RS • CEP: 95760-000 19 51 3635-2500 Opção 5 (Meio Ambiente) R liccnciamento@saosebastiaodocai.rs.gov.br CAMARA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL EBASTIÃO DO CA Passou-se ao item 2 de pauta: A Secretaria de Planejamento consulta, a partir dos protocolos de certidão de zoneamento, a viabilidade de expedição do documento, uma vez que a atividade de processamento de resíduos sólidos industriais não consta no rol de atividades previstas no Plano Diretor Municipal para o local apontado pelo empreendedor, enquadrados nas classes II A (sucatas metálicas, aparas de madeira e papel/papelão) e li B (plástico e vidro). A atividade seria instalada no bairro Pareci Velho, em macrozona Ambiental, e, conforme o estudo apresentado pelo requerente, localizada a aproximadamente 50 metros de residências e 170 metros de uma escola municipal. O Conselho deliberou, de forma unânime, pela liberação da atividade, desde que o requerente cumpra integralmente todas as condicionantes previstas no licenciamento ambiental. Ressaltou-se, ainda, que a autorização foi concedida considerando que a atividade já era desenvolvida no local antes da revisão do Plano Diretor de 2023, o qual passou a impor restrições mais rígidas para essa tipologia na referida zona, não sendo atualmente permitida a abertura de novos empreendimentos do mesmo segmento na área. Passou-se ao item 3 de pauta: A Secretaria de Planejamento apresentou a solicitação para concessão de parâmetros urbanísticos referentes a dimensão máxima de qudra na implantação do Loteamento São Miguel, localizado ao lado do Loteamento São Rafael. Ressalta-se que o processo teve início ainda na vigência do antigo Plano Diretor (2023) e está sendo concluído sob o Plano Diretor atual. A pauta foi discutida em razão da alteração do zoneamento da área limítrofe, a oeste, que passou a incluir Zona Ecológica de borda de morro, classificação que não existia no plano anterior, considerando-se que o processo iniciou-se com base na legislação então vigente. Destacou-se que em razão da proteção da Zona Ecológica, optou-se pela não abertura de ruas naquele sentido, resultando em uma quadra de maior dimensão ás margens da ZElE. Além disso, devido à configuração da área a ser loteada, a quadra central do loteamento resulta, como consequência, em uma quadra com tamanho superior ao previsto pela legislação municipal. Também foi apresentada a proposta de bacia de contenção de águas pluviais, já analisada e aprovada pela equipe técnica da Prefeitura. O Conselho manifestou-se favorável, de forma unânime, à aprovação do projeto de loteamento com a ressalva quanto aos tamanhos de quadra, possibilitando uma quadra de até no máximo 270,00 m de testada, não havendo demais apontamentos a serem registrados. Assim, deliberou-se pelo encaminhamento posterior do projeto de lei específico junto a Câmara de Vereadores para concessão dessa exceção. Passou-se ao item 4 de pauta: A Secretaria de Planejamento apresentou o caso do Loteamento Mello, cujo loteador perdeu o prazo legal de 180 dias , conforme legislação federal e municipal, para registro do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, o que, em tese, exigiria uma nova aprovação do projeto considerando a legislação atual vigente. Entretanto, o loteamento foi originalmente aprovado com base nas normas do antigo Plano Diretor (plano Diretor de 2006), e o novo Plano Diretor (lei complementar 01 5/2025) estabelece condições distintas, que alteraria consideravelmente a implantação do empreendimento. Dessa forma, caso fosse submetido ao processo de aprovação com base na legislação vigente, haveria necessidade de movimentação de terra, alterações no traçado viário, dimensão de lotes e quadras e outras adequações que resultariam em elevado impacto, sobretudo considerando que o loteamento já se encontra em estágio avançado de implantação com toda a movimentação de solo implantada, vias públicas abertas e quadras implantadas. Rua Marechal Floriano Peixoto, 426 • Centro • São Sebastião do Cai • RS • CEP: 95760-000 V 51 3635-2500 Opção 5 (Meio Ambiente) R Iicenciamento@saosebastiaodocai.rs.gov.br S 2 :;ÂMARA MUNICIPAL SEBASTIÃO DO CAI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL Diante desse cenário, foi apresentada a proposta, como exceção para o este empreendimento, a fim de evitar modificações nos lotes e quadras já implantados, sugerindo o encaminhamento de um projeto de lei para autorizar a reaprovação do loteamento apresentado, nem nova análise, de forma que o loteamento possa ter sua implantação concluída, garantindo a manutenção da aprovação conforme as diretrizes do Plano Diretor de 2006. O Conselho deliberou, de forma unânime, pela autorização da reaprovação através do encaminhamento do respectivo projeto de lei a Câmara de Vereadores. Passou-se ao item 5 de pauta: A Secretaria de Planejamento apresentou o processo de regularização de uma residência localizada em Zona Especial de Controle de Inundações, área na qual a legislação de regularização vigente (Lei n° 4358 de 2021) proíbe novas construções de qualquer natureza. A edificação principal possui projeto previamente aprovado (em 1993); entretanto, o ponto em análise refere-se a um depósito construído pela moradora (por volta 2015) por conta própria, caracterizando uma ampliação não autorizada e não prevista no projeto original. Foi ainda informado que a proprietária conta com um técnico responsável pelo processo de regularização, com a devida emissão de RRT, o que formaliza a responsabilidade técnica pela intervenção realizada. A proposta prevê, ainda, que em casos específicos possa ser admitida a regularização de edificações situadas nessas zonas, desde que sejam apresentados laudos necessários de segurança e minimização de riscos, com emissão de ARTIRRT, devendo ter prévia análise técnica do Município e posterior submissão ao Conselho de Desenvolvimento Municipal para deliberação final. O Conselho deliberou, de forma unânime, pela autorização de alteração na lei de regularização, de modo a permitir a regularização do caso apresentado, bem como a possibilitar a validação de regularizações em zonas de controle de inundações, desde que o requerente apresente todos os laudos e documentos técnicos necessários, que a análise técnica municipal esteja integralmente adequada e que cada processo seja submetido ao Conselho para validação final. Passou-se ao item 6 de pauta: A Secretaria de Planejamento apresentou o processo de regularização de uma residência localizada em Zona Especial de Interesse Ecológico, área abrangida pela Lei n° 4.358/2021, a qual proíbe novas construções que não sejam residenciais unifamiliares, bem como existe, na área em questão, risco de movimentação de solo identificado no anexo X do Plano Diretor. Para além disso, o pedido de regularização informa o uso comercial, não permitido em ZElE (Zona Especial de Interesse Ecológico). O Conselho deliberou, de forma unânime, pela autorização de alteração na lei de regularização, e pela aprovação desta regularização, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente para residência unifamiliar, conforme autorizado pelo Plano Diretor, bem como sejam entregues os laudos técnicos de minimização de impactos e documentos técnicos necessários, que a análise técnica municipal esteja integralmente adequada e que cada processo seja submetido ao Conselho para validação final. São Sebastião do Cai, 03 de dezembro de 2025. Nc,tc\ç, 12 Rua Marechal Floriano Peixoto, 426 • Centro Sao'ebastiào do Caí • RS • CEP: 95760-000 V 51 3635-2500 Opção 5 (Meio Ambiente) R licenc iam entosaosebastiaodocairs. gov. hr 3