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materia nº 324/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 324 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaPM 134/2025 - CM 324/25         PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O PROJETO DO LOTEAMENTO SÃO MIGUEL, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPA'. 
SÃO SEBASTiAO oo CAI 
PROJETO DE LEI N° 134/2025. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
APROVAR O PROJETO DO LOTEAMENTO 
SÃO MIGUEL, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me 
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Considerando a impossibilidade técnica de atendimento ao tamanho máximo de 
quadra, previsto na Lei Complementar n° 015, de 16 de abril de 2025, para o empreendimento 
denominado de "Loteamento São Miguel", fica autorizada a aprovação do respectivo projeto, 
com isenção do atendimento, para o respectivo loteamento, do item denominado "Quadra 
Máxima prevista para a Zona Residencial 03", constante no Anexo VII, da Lei Complementar n° 
015/2025. 
Parágrafo único. A isenção de atendimento prevista no caput alcança apenas e tão 
somente a dimensão máxima do tamanho de quadra prevista para o empreendimento, devendo 
ser observadas as demais dimensões e requisitos previstas na Lei Complementar n° 002, de 10 
de maio de 2023 (Código de Obras e Edificações) e Lei Complementar n° 015, de 16 de abril 
de 2025 (Plano Diretor Municipal). 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no que 
couber. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOAO MARCOS DUARTE GUARA 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
ua Mal, Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores 
O presente projeto busca ver autorizada a aprovação do Projeto do Loteamento São 
Miguel, localizado neste Município, ao lado do Loteamento São Rafael, com dispensa do 
atendimento do item que dispõe sobre o tamanho máximo da quadra previsto para o 
empreendimento (limite de 200m para a Zona Residencial 3, onde será implantado o 
loteamento), constante no anexo VII da Lei Complementar Municipal n° 015, de 16 de abril de 
2025, por impossibilidade técnica de cumprimento. 
Cumpre destacar que o Loteamento São Miguel será implantado, como dito alhures, ao 
lado do já consolidado Loteamento São Rafael sendo esta uma das causas para a 
impossibilidade técnica de se observar o tamanho máximo de quadra permitido para o espaço 
onde o empreendimento será realizado (200,00m). A impossibilidade técnica de abertura de 
rua localizada na divisa dos dois loteamentos e, por consequência a diminuição do tamanho da 
quadra, é decorrente da presença de residências entre os empreendimentos. 
Um segundo impedimento técnico que impede a observância do tamanho máximo de 
quadra previsto para o Loteamento São Miguel (200,00m) está, mais uma vez, relacionado a 
outro imóvel lindeiro que, por sua vez, esta situado na denominada Zona Especial de Interesse 
Ecológico - ZElE, tanto pelo plano diretor atual, quanto no anterior, este vigente a época do 
fornecimento da certidão de diretrizes urbanísticas para o loteador. Cabe destacar que na Zona 
Especial de Interesse Ecológico - ZElE são permitidas quadras de dimensão máxima de 
400,00, justamente para imprimir um caráter de menor ocupação (lotes maiores) e maior 
proteção ambiental. 
Noutro norte, oportuno destacar que a adoção de um tamanho maior de quadra, a partir 
da impossibilidade técnica de abertura de rua que desembocaria na ZElE apresenta um 
potencial de limitar a ocupação irregular deste espaço, cuja proteção é conferida em razão do 
mesmo integrar a encosta do morro. Gize-se, ainda, que a autorização pretendida conta com o 
aval do Conselho de Desenvolvimento Municipal, conforme ata de reunião (em anexo). 
A guisa de encerramento cumpre ressaltar que os cidadãos residentes no Município vêm 
buscando áreas de crescimento oara além daquelas suscetíveis à inundacão, sendo 
Rua Mal, Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO Do CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAl. 
3cJE; 
SÃO SEBASTIÃO DO C, 
exatamente esta a condição ostentada pelo empreendimento que agora se busca autorização 
legislativa para aprovar. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei sela votado nos 
termos propostos, em REGIME DE URGÊNCIA, considerando a expectativa de análise do 
processo de aprovação do empreendimento, caso autorizada a presente, antes do gozo das 
férias da Arquiteta responsável pelo processo de análise. 
Gabinete do Prefeito ' do Caí, aos 23 dias do mês de 
dezembro de 2025. jOAOOS DUARTE 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Rua Mal. Horiano Peixoto, 426- Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocaj.rs.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GPANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
2025 
Ata de Reunião N°: 07/2025 
Membros do CONSELHO: Nome: 
Nome: Alex Ismael Berghahn Nome: 
Nome: Camila Lisiane Pereira (suplente) Nome: 
Nome:Luis Felipe Germani Ferreira Nome: 
Nome: Eduarda Steffens (onhine) Nome: 
Nome: Luíz Marcelo Tassinari (onhine) Nome: 
Nome: Eloi José Steffens (suplente) Nome: 
Nome:Carla Simone Beuter Nome: 
Local da Reunião: Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal. 
Município: São Sebastião do Caí - RS. 
Data da Reunião: 03/12/2025 Hora: 08:30 hrs. 
Pauta da Reunião: Ao terceiro (03) dia do mês de outubro de dois mil e vinte e 
cinco (2025) realizou-se a sétima reunião presencial do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal do presente ano, instituído pelo Plano Diretor Municipal, sendo que, após a 
verificação do quórum, o senhor Presidente Luiz Felipe Germani Ferreira, representante 
do setor jurídico do Município fez a leitura dos presentes e deu início aos trabalhos as oito 
(8) horas e trinta (30) minutos. 
Passou-se ao item 1 de pauta: A Secretaria de Planejamento consulta, a partir do 
protocolo de certidão de zoneamento, a viabilidade de expedição do documento, uma vez 
que a atividade de lavra de argila a céu aberto e com recuperação de área degradada, 
não consta no rol de atividades previstas no Plano Diretor Municipal para o local apontado 
pelo empreendedor. A área indicada está localizada em macrozona Ambiental e 
classificada como área de risco de inundação, conforme o Plano Diretor vigente (Lei 
Complementar n° 015/2025). 
Diante do exposto, o Conselho, de forma unânime, deliberou pelo indeferimento da 
solicitação, considerando que nesta macrozona, conforme Plano Diretor, somente são 
permitidas atividades residenciais unifamihiares, logo o local não é adequado para o 
desenvolvimento da atividade pretendida. A área está em zona de risco de inundações, 
além da atividade gerar intenso movimento de caminhões nas proximidades de áreas 
residenciais e do significativo potencial de impacto em macrozona ambiental e/ou sobre 
remanescentes de vegetação nativa. 
Rua Marechal Floriano Peixoto, 426 • Centro • São Sebastião do Caí • RS • CEP: 95760-000 
19 51 3635-2500 Opção 5 (Meio Ambiente) R liccnciamento@saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CAMARA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
EBASTIÃO DO CA 
Passou-se ao item 2 de pauta: A Secretaria de Planejamento consulta, a partir dos 
protocolos de certidão de zoneamento, a viabilidade de expedição do documento, uma 
vez que a atividade de processamento de resíduos sólidos industriais não consta no rol de 
atividades previstas no Plano Diretor Municipal para o local apontado pelo empreendedor, 
enquadrados nas classes II A (sucatas metálicas, aparas de madeira e papel/papelão) e li 
B (plástico e vidro). A atividade seria instalada no bairro Pareci Velho, em macrozona 
Ambiental, e, conforme o estudo apresentado pelo requerente, localizada a 
aproximadamente 50 metros de residências e 170 metros de uma escola municipal. 
O Conselho deliberou, de forma unânime, pela liberação da atividade, desde que o 
requerente cumpra integralmente todas as condicionantes previstas no licenciamento 
ambiental. Ressaltou-se, ainda, que a autorização foi concedida considerando que a 
atividade já era desenvolvida no local antes da revisão do Plano Diretor de 2023, o qual 
passou a impor restrições mais rígidas para essa tipologia na referida zona, não sendo 
atualmente permitida a abertura de novos empreendimentos do mesmo segmento na 
área. 
Passou-se ao item 3 de pauta: A Secretaria de Planejamento apresentou a 
solicitação para concessão de parâmetros urbanísticos referentes a dimensão máxima de 
qudra na implantação do Loteamento São Miguel, localizado ao lado do Loteamento São 
Rafael. Ressalta-se que o processo teve início ainda na vigência do antigo Plano Diretor 
(2023) e está sendo concluído sob o Plano Diretor atual. A pauta foi discutida em razão da 
alteração do zoneamento da área limítrofe, a oeste, que passou a incluir Zona Ecológica 
de borda de morro, classificação que não existia no plano anterior, considerando-se que o 
processo iniciou-se com base na legislação então vigente. 
Destacou-se que em razão da proteção da Zona Ecológica, optou-se pela não 
abertura de ruas naquele sentido, resultando em uma quadra de maior dimensão ás 
margens da ZElE. Além disso, devido à configuração da área a ser loteada, a quadra 
central do loteamento resulta, como consequência, em uma quadra com tamanho superior 
ao previsto pela legislação municipal. Também foi apresentada a proposta de bacia de 
contenção de águas pluviais, já analisada e aprovada pela equipe técnica da Prefeitura. 
O Conselho manifestou-se favorável, de forma unânime, à aprovação do projeto de 
loteamento com a ressalva quanto aos tamanhos de quadra, possibilitando uma quadra 
de até no máximo 270,00 m de testada, não havendo demais apontamentos a serem 
registrados. Assim, deliberou-se pelo encaminhamento posterior do projeto de lei 
específico junto a Câmara de Vereadores para concessão dessa exceção. 
Passou-se ao item 4 de pauta: A Secretaria de Planejamento apresentou o caso do 
Loteamento Mello, cujo loteador perdeu o prazo legal de 180 dias , conforme legislação 
federal e municipal, para registro do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, o que, 
em tese, exigiria uma nova aprovação do projeto considerando a legislação atual vigente. 
Entretanto, o loteamento foi originalmente aprovado com base nas normas do antigo 
Plano Diretor (plano Diretor de 2006), e o novo Plano Diretor (lei complementar 01 5/2025) 
estabelece condições distintas, que alteraria consideravelmente a implantação do 
empreendimento. Dessa forma, caso fosse submetido ao processo de aprovação com 
base na legislação vigente, haveria necessidade de movimentação de terra, alterações no 
traçado viário, dimensão de lotes e quadras e outras adequações que resultariam em 
elevado impacto, sobretudo considerando que o loteamento já se encontra em estágio 
avançado de implantação com toda a movimentação de solo implantada, vias públicas 
abertas e quadras implantadas. 
Rua Marechal Floriano Peixoto, 426 • Centro • São Sebastião do Cai • RS • CEP: 95760-000 
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:;ÂMARA MUNICIPAL 
SEBASTIÃO DO CAI 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
Diante desse cenário, foi apresentada a proposta, como exceção para o este 
empreendimento, a fim de evitar modificações nos lotes e quadras já implantados, 
sugerindo o encaminhamento de um projeto de lei para autorizar a reaprovação do 
loteamento apresentado, nem nova análise, de forma que o loteamento possa ter sua 
implantação concluída, garantindo a manutenção da aprovação conforme as diretrizes do 
Plano Diretor de 2006. 
O Conselho deliberou, de forma unânime, pela autorização da reaprovação através 
do encaminhamento do respectivo projeto de lei a Câmara de Vereadores. 
Passou-se ao item 5 de pauta: A Secretaria de Planejamento apresentou o 
processo de regularização de uma residência localizada em Zona Especial de Controle de 
Inundações, área na qual a legislação de regularização vigente (Lei n° 4358 de 2021) 
proíbe novas construções de qualquer natureza. A edificação principal possui projeto 
previamente aprovado (em 1993); entretanto, o ponto em análise refere-se a um depósito 
construído pela moradora (por volta 2015) por conta própria, caracterizando uma 
ampliação não autorizada e não prevista no projeto original. 
Foi ainda informado que a proprietária conta com um técnico responsável pelo 
processo de regularização, com a devida emissão de RRT, o que formaliza a 
responsabilidade técnica pela intervenção realizada. 
A proposta prevê, ainda, que em casos específicos possa ser admitida a 
regularização de edificações situadas nessas zonas, desde que sejam apresentados 
laudos necessários de segurança e minimização de riscos, com emissão de ARTIRRT, 
devendo ter prévia análise técnica do Município e posterior submissão ao Conselho de 
Desenvolvimento Municipal para deliberação final. 
O Conselho deliberou, de forma unânime, pela autorização de alteração na lei de 
regularização, de modo a permitir a regularização do caso apresentado, bem como a 
possibilitar a validação de regularizações em zonas de controle de inundações, desde que 
o requerente apresente todos os laudos e documentos técnicos necessários, que a 
análise técnica municipal esteja integralmente adequada e que cada processo seja 
submetido ao Conselho para validação final. 
Passou-se ao item 6 de pauta: A Secretaria de Planejamento apresentou o 
processo de regularização de uma residência localizada em Zona Especial de Interesse 
Ecológico, área abrangida pela Lei n° 4.358/2021, a qual proíbe novas construções que 
não sejam residenciais unifamiliares, bem como existe, na área em questão, risco de 
movimentação de solo identificado no anexo X do Plano Diretor. Para além disso, o 
pedido de regularização informa o uso comercial, não permitido em ZElE (Zona Especial 
de Interesse Ecológico). 
O Conselho deliberou, de forma unânime, pela autorização de alteração na lei de 
regularização, e pela aprovação desta regularização, desde que o imóvel seja utilizado 
exclusivamente para residência unifamiliar, conforme autorizado pelo Plano Diretor, bem 
como sejam entregues os laudos técnicos de minimização de impactos e documentos 
técnicos necessários, que a análise técnica municipal esteja integralmente adequada e 
que cada processo seja submetido ao Conselho para validação final. 
São Sebastião do Cai, 03 de dezembro de 2025. 
Nc,tc\ç, 
12 Rua Marechal Floriano Peixoto, 426 • Centro Sao'ebastiào do Caí • RS • CEP: 95760-000 
V 51 3635-2500 Opção 5 (Meio Ambiente) R licenc iam entosaosebastiaodocairs. gov. hr 
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