CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SE8ASTo DO CAI
03O/2(5
RecQ9 ?6
PROJETO DE LEI N° 21/2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 10 Esta Lei disciplina a concessão de patrocínio pelo Município de São Sebastião do
Caí.
Art. 20 Para efeitos desta Lei, considera-se:
- patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de
associação da imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços,
programas e políticas de atuação do patrocinador a projetos de iniciativa de terceiro;
II - patrocinador: órgão da Administração Pública que, no exercício de suas competências,
funções ou atividades, justificadamente, constatar a conveniência e a oportunidade de
patrocinar iniciativa de terceiro;
III - patrocinado: pessoa jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar
projeto próprio;
IV - objetivo do patrocínio: a geração de identificação e reconhecimento do patrocinador
por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos de interesse, a
divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços,
programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do patrocinador;
V - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, apresentada em documento próprio e
por escrito, que contenha as características, as justificativas, a metodologia de sua execução,
as cotas de participação, as contrapartidas e as condições financeiras do
patrocínio, informando outras peculiaridades da ação proposta ao patrocinador;
VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de
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associação da imagem institucional, logomarca e/ou produtos e serviços do patrocinador ao
projeto patrocinado, por meio das seguintes modalidades:
a) de imagem: divulgação, inserção e/ou aplicação dos símbolos oficiais ou de logomarca
institucional do patrocinador, associando estas ao projeto de patrocínio;
b) negocial: ações de oportunidade que visam à aproximação direta do patrocinador com
o público-alvo do projeto patrocinado, que não necessariamente se relacionem de forma direta
com o objeto do patrocínio,-
c)
atrocínio;
c) social/cultural: ações de inclusão social ou cultural de grupos específicos, campanhas
de utilidade pública e fomento a práticas de promoção, apoio e desenvolvimento do convívio
social e cultural, da integração comunitária, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer;
d) ambiental: iniciativas que visem ao desenvolvimento do meio ambiente e que remetam
o patrocinador à imagem de organização socialmente responsável.
VII - contrato de patrocínio: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre
patrocinador e patrocinado, para concessão de patrocínio.
§ 1°As contrapartidas previstas no inciso VI deste artigo visam a uma melhor negociação
dos projetos de patrocínio, por meio da rentabilização dos investimentos feitos pelos órgãos da
Administração Pública, para o que fica criado o Banco de Contrapartidas, que consiste no rol
mínimo e exemplificativo de contrapartidas possíveis, que um projeto de patrocínio deve ofertar
ao patrocinador, nos termos do Anexo 1 desta Lei.
§ 2° Para fins de concessão de patrocínio, o projeto deverá contemplar, no mínimo, 02
(duas) modalidades de contrapartida das indicadas no inciso VI deste artigo, com 02 (duas)
ações ou iniciativas específicas contempladas para cada uma, na forma do Anexo 1 desta Lei,
exceto no caso de contrapartida de imagem, por meio da divulgação ou aplicação de imagem
institucional, símbolos oficiais ou logomarcas, hipótese em que deverão ser apresentadas, no
mínimo, 05 (cinco) contrapartidas específicas.
Art. 31 Não serão considerados patrocínio, para os fins desta Lei:
- a cedência gratuita de recursos humanos;
II - a destinação de materiais, bens, produtos ou serviços;
III - qualquer tipo de doação;
IV - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de
divulgação, com entrega em espaços publicitários;
V - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação do conceito de
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posicionamento e/ou exposição de símbolos oficiais ou logomarcas;
VI - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de
comunicação e/ou divulgação;
VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande, sem direito à divulgação
de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas
associadas ao evento;
IX - ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou
promover imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços,
programas e políticas de atuação junto a públicos de interesse.
Art. 41 É vedada a concessão de patrocínio quando o projeto:
- for de interesse exclusivo de pessoas jurídicas de direito privado com finalidade
lucrativa;
II - tiver relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa;
III - agredir o meio-ambiente, a saúde ou violar as normas de postura do Município;
IV - utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente
público;
V - se o objeto já tiver sido objeto de repasse de subvenção, auxílio ou contribuição por
parte do Município, que ainda estiver em execução;
VI - pleitear recursos públicos, sob a forma de Projeto de Patrocínio, em montante que
iguale ou supere o custo total da iniciativa a ser patrocinada.
Art. 50São impedidos de apresentar projeto de patrocínio junto ao Município:
- servidores públicos municipais ou respectivas associações;
II - pessoas jurídicas que explorem atividade econômica relacionada à organização e/ou
realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja
finalidade seja a obtenção de lucro;
III - pessoa jurídica de direito privado, cujo titular, administrador, gerente, acionista ou
conselheiro seja Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou respectivos
cônjuges, parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau.
CAPÍTULO II
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Da Habilitação ao Patrocínio
Art. 60 Os contratos de patrocínio serão, como via de regra, precedidos de processo
seletivo público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro da
administração, que conterá o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as
entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Parágrafo único. Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata
este artigo na hipótese de inviabilidade de competição entre projetos, em razão da natureza
singular do objeto patrocinado, o que deverá ser formalmente justificado pela Administração
Pública.
Art. 71 A realização do processo seletivo público de que trata o art. 60desta Lei realizarse-á por meio da publicação de edital direcionado às pessoas jurídicas interessadas em
apresentar projetos de patrocínio que deverão apresentar, no mínimo, os seguintes
documentos:
- Proposta de patrocínio;
II - Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da instituição no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
III - Ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
IV - Apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da instituição, devidamente
registrados em cartório;
V - Cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante
legal da instituição, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
VI - Alvará de funcionamento da instituição;
Vil - Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
VIII - Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
IX - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
X - Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
Xl - Declaração de que o evento não tem fins lucrativos,-
X11
ucrativos;
XII - Outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do
evento.
§ 1° A pessoa jurídica patrocinada deverá manter durante toda a execução do contrato de
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SAC, SEBASTIÀO DO CAI
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patrocínio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
§ 21 O edital de abertura do processo seletivo público, como prazo de apresentação de
propostas não inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser publicado no site do Município.
Art. 80 Somente a pessoa jurídica que detiver a responsabilidade legal pela iniciativa e
realização do projeto poderá apresentar a proposta de patrocínio.
Art. 90 As propostas de patrocínio serão avaliadas por uma comissão constituída por 3
(três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
- o objeto do patrocínio deverá observar o disposto nos arts. 20 a 5° desta Lei;
II - a credibilidade, experiência prévia e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o
evento;
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o
impacto social positivo gerado;
IV - a viabilidade técnico-financeira do evento, conforme análise da proposta de patrocínio
e da coerência entre objetivos, metas e custos;
V - os resultados previstos com a realização do evento, especialmente os indicadores de
alcance, engajamento e repercussão local;
VI - a originalidade, inovação e relevância cultural, educacional, esportiva ou social da
proposta.
§ 11 A composição, organização e funcionamento da comissão, bem como a definição dos
pesos, pontuações e instrumentos de avaliação de cada critério, serão estipulados em
regulamento decreto municipal.
§ 2° É vedada a participação, junto a comissão de seleção prevista no caput, de
servidores que, nos últimos anos, tenham mantido vínculo jurídico relevante com as entidades
proponentes.
Art. 10. Em sendo aprovada a proposta de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade
beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
CAPÍTULO III
Da Celebração do Contrato de Patrocínio
Art. II. Os contratos de patrocínio deverão ser escritos e constar, essencialmente, os
seguintes itens:
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- qualificação das partes e seus representantes;
II - a descrição do objeto pactuado;
III - as obrigações das partes, especialmente aquelas ligadas às contrapartidas
assumidas, bem como a obrigatoriedade de uso dos símbolos oficiais e/ou logomarca do
patrocinador;
IV - o valor do repasse e o cronog rama de desembolso;
V - a dotação orçamentária da despesa;
VI - a contrapartida e a forma de execução e aferição em bens e/ou serviços necessários
à execução desta;
VII - o período de vigência e as hipóteses de eventual prorrogação;
VIII - a obrigação de prestar contas;
IX - a obrigação do patrocinado no sentido de executar o projeto proposto com estrita
observância às cláusulas pactuadas e a Proposta de Patrocínio por ele mesmo apresentada,
sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas diversas das previstas
na respectiva proposta;
X - a responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto
no Contrato de Patrocínio;
XI - as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso
constante na Proposta de Patrocínio apresentada;
XII - o livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do Controle Interno e
dos órgãos de controle aos documentos e às informações referentes aos instrumentos de
transferências regulamentados por esta lei, bem como aos locais de execução do objeto;
XIII - a faculdade de os participes rescindirem o instrumento antes do recebimento dos
recursos alcançados pelo patrocinador, com as respectivas condições, sanções e delimitações
claras de responsabilidades;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do projeto, que
deverá ser o Foro da Administração, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de
solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico
integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
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Da Prestação de Contas do Contrato de Patrocínio
Art. 12. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do término de vigência do Contrato de
Patrocínio, o patrocinado deverá prestar contas do seguinte:
- Aplicação dos recursos;
II - Ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio;
III - Resultados atingidos com a realização do patrocínio.
Art. 13. Cabe ao patrocinador avaliar o alcance dos objetivos do patrocínio, bem como os
resultados gerados em relação aos símbolos oficiais e/ou logomarca, bem como a produtos e
serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador, por meio de critérios que
considerem:
- os objetivos de comunicação social;
II - a natureza e a diversidade das ações previstas;
III - o público-alvo
IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador.
Art. 14. O patrocinado que não prestar contas no prazo assinalado e/ou que não atender
as exigências completamente, ficará impedido de obter patrocínio até ulterior regularização.
Parágrafo único. A não comprovação da aplicação dos recursos, total ou parcialmente,
nos prazos estipulados poderá implicar na:
- devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido monetariamente e com
juros legais;
II - aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 15. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do
mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
vigentes.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO 1
BANCO DE CONTRAPARTIDAS
Modalidade 01 - Contrapartidas de imagem
1.1. A imagem institucional, símbolos oficiais ou logomarca poderá ser aplicada ou
divulgada em:
Adesivos;
Ba n ne rs;
Camisetas em geral;
Cartazes;
Convites;
Estande;
Faixas;
Folders;
Ingressos;
Mídia de divulgação do evento;
Narração pelo locutor oficial do evento,-
Painéis,-
Palcos;
vento;
Painéis;
Panfletos;
Pastas;
Pórticos de entrada;
Redes Sociais;
Releases de divulgação à imprensa;
S te;
Telão;
Totens;
Troféus;
Uniformes em geral.
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C/AMARA MUNICIPAL
1
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1 .2. Direitos ofertados ao patrocinador como forma direta de associação à iniciativa a ser
patrocinada, que também se configuram como contrapartidas de imagem, como:
Citação do patrocinador na abertura e encerramento do projeto;
Citação do patrocinador nos releases enviados à imprensa;
Direito a colocação de banners do patrocinador;
Direito a colocação de placas do patrocinador;
Direito a exibição de filme institucional e/ou publicitário do patrocinador;
Direito ao uso de imagens relativas ao projeto em campanhas de divulgação institucional
e/ou publicitária do patrocinador, inclusive em seu site na internet.
Modalidade 02 - Contrapartidas negociais
Cessão de camisetas em geral;
Cessão de convites, ingressos, inscrições e/ou cortesias;
Cessão de direito para instalação de estande do patrocinador no local do evento,-
Cessão
vento;
Cessão de espaço para realização de ações promocionais, pelo patrocinador,-
Cessão
atrocinador;
Cessão de uniformes em geral;
Direito a indicar palestrante e/ou participante no evento (seminários, prêmios, debates,
etc);
Direito ao patrocinador convidar atletas e/ou celebridades, que patrocina, para ações de
relacionamento com o público alvo do projeto,-
Direito
rojeto;
Direito de utilização das dependências ou sede do patrocinado para realização de
eventos do patrocinador;
Realização de visitas guiadas para convidados do patrocinador.
Modalidade 03 - Contrapartidas sociais/culturais
Apoio a campanhas de utilidade pública;
Linguagem Brasileira de Sinais e Áudio Descrição e Braile;
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cÂMARA MUNICIPAL
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Cessão de convites, ingressos, credenciais e/ou inscrições a pessoas em situação de
risco socioeconômico, selecionadas pela assistência social do Município;
Contratação de pessoas com deficiência,-
Doações
eficiência;
Doações a instituições de Assistência Social;
Gratuidade ou desconto nos ingressos para grupos da sociedade (idosos, estudantes,
pessoas com necessidades especiais etc);
Ingressos a preços populares,-
Apresentação,
opulares;
Apresentação, de forma gratuita, de grupos culturais em eventos do Município;
Ensaios abertos;
Oficinas culturais nas escolas do Município.
Modalidade 04 - Contrapartidas ambientais
Adoção de iniciativas para orientação do descarte consciente,-
Confecção
onsciente;
Confecção de material gráfico em papel certificado/reciclado;
Distribuição de mudas para reflorestamento,-
Doações
eflorestamento;
Doações de material a instituições de reciclagem de material;
Inserção de frase alusiva à preservação do meio ambiente no material de divulgação do
projeto;
Utilização de técnicas de economia de energia.
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sO SEBASTIÃO DO CA
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ cMARAMAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores!
O Projeto de Lei que ora remetemos para a apreciação desta Câmara de Vereadores tem
por objetivo instituir um marco legal claro, transparente e eficiente para a concessão de
patrocínios por parte da Administração Pública.
A proposta visa fomentar a realização eventos de relevância social, ambiental, esportiva,
turística e cultural no âmbito deste Município, a partir da concessão de patrocínio direcionado a
tais ações.
Como cediço, a ausência de regulamentação específica para a concessão de patrocínios
públicos implica considerável potencial de geração de insegurança jurídica, além de dificultar o
planejamento e a execução de ações com elevado potencial de retorno institucional e social.
Coma aprovação desta Lei, o Município passa a contar com diretrizes objetivas que
asseguram a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência nos projetos firmados com
terceiros interessados em desenvolver atividades de impacto positivo para a cidade.
A proposta estabelece, ainda, a figura do "Banco de Contrapartidas", que permite à
Administração negociar, de forma mais eficiente, os benefícios institucionais esperados em
troca do apoio concedido. Também contempla critérios que valorizam ações de inclusão social,
valorização ambiental, fortalecimento da cultura local e promoção do turismo como vetor de
desenvolvimento econômico sustentável.
Com o devido processo seletivo público, garantido por meio de editais transparentes e
critérios de julgamento, o Município poderá selecionar projetos alinhados com sua identidade,
metas estratégicas e políticas públicas, maximizando o retorno do investimento público, tanto
em termos de imagem institucional quanto de impacto para a população. Para além disso a
presente proposta também alinha-se aos princípios constitucionais da Administração Pública e
fortalece o papel do Município como agente articulador projetos que promovam o bem-estar
coletivo, o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da identidade local.
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K OÃOM
refeito Municijial
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de Lei seja aprovado nos termos
ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 03 dias do mês de março de
2026.
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CÂMARA MUNICIPAL
1
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Vereas ECXAND
Presidente
AYER
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 021/2026 - CM
03 0/2 6
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de Lei do Executivo Municipal que
dispõe sobre a concessão de patrocínio pelo
Município de São Sebastião do Caí e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 9 de março de 2026.
Vere LECXAND AYER
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 9 de março de 2026.
ANASTACIO DA SILVA FERNA OFFERRI
refeito Mun
PREFEITURA MUNICIPAL DE,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÃO SEBASTIÃO DO CAI
N' & 2 3
Oficio GP/AJ n°119/2026
São Sebastião do Caí, 09 de março de 2026.
Assunto: Mensagem Retificativa PL n° 021/2026
Exmo. Sr. Presidente:
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, vimos por meio deste remeter à esta Casa Legislativa a
presente Mensagem Retificativa, referente ao Projeto de Lei n° 021/2026, o qual deverá ser
apreciado conforme minuta em anexo (já retificada).
Salienta-se que foi alterado, para fins de aperfeiçoamento do texto, especialmente no que
tange ao processo de seleção e sua publicidade. Também foi aperfeiçoada a redação no que
tange ao montante dos recursos eventualmente repassados aos projetos patrocinados.
Informa-se, ao final, que foi gerado novo arquivo do texto do Projeto de Lei n° 021/2026,
que segue em anexo para fins de apreciação desta Casa Legislativa.
Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência, renovamos votos de estima e
consideração.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
CLÁUDIO RENATO BECKER
M.D. Presidente Câmara Municipal de Vereadores
São Sebastião do Caí-RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂMARA uu:.:AL
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RoC.
PROJETO DE LEI N° 21/2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei disciplina a concessão de patrocínio pelo Município de São Sebastião do
Caí.
Art. 20 Para efeitos desta Lei, considera-se:
- patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de
associação da imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços,
programas e políticas de atuação do patrocinador a projetos de iniciativa de terceiro;
II - patrocinador: órgão da Administração Pública que, no exercício de suas competências,
funções ou atividades, justificadamente, constatar a conveniência e a oportunidade de
patrocinar iniciativa de terceiro;
III - patrocinado: pessoa jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar
projeto próprio;
IV - objetivo do patrocínio: a geração de identificação e reconhecimento do patrocinador
por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos de interesse, a
divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços,
programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do patrocinador;
V - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, apresentada em documento próprio e
por escrito, que contenha as características, as justificativas, a metodologia de sua execução,
as cotas de participação, as contrapartidas e as condições financeiras do
patrocínio, informando outras peculiaridades da ação proposta ao patrocinador;
VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de
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associação da imagem institucional, logomarca e/ou produtos e serviços do patrocinador ao
projeto patrocinado, por meio das seguintes modalidades:
a) de imagem: divulgação, inserção e/ou aplicação dos símbolos oficiais ou de logomarca
institucional do patrocinador, associando estas ao projeto de patrocínio;
b) negocial: ações de oportunidade que visam à aproximação direta do patrocinador com
o público-alvo do projeto patrocinado, que não necessariamente se relacionem de forma direta
com o objeto do patrocínio;
c) social/cultural: ações de inclusão social ou cultural de grupos específicos, campanhas
de utilidade pública e fomento a práticas de promoção, apoio e desenvolvimento do convívio
social e cultural, da integração comunitária, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer;
d) ambiental: iniciativas que visem ao desenvolvimento do meio ambiente e que remetam
o patrocinador à imagem de organização socialmente responsável.
VII - contrato de patrocínio: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre
patrocinador e patrocinado, para concessão de patrocínio.
§ 1° As contrapartidas previstas no inciso VI deste artigo visam a uma melhor negociação
dos projetos de patrocínio, por meio da rentabilização dos investimentos feitos pelos órgãos da
Administração Pública, para o que fica criado o Banco de Contrapartidas, que consiste no rol
mínimo e exemplificativo de contrapartidas possíveis, que um projeto de patrocínio deve ofertar
ao patrocinador, nos termos do Anexo 1 desta Lei.
§ 21 Para fins de concessão de patrocínio, o projeto deverá contemplar, no mínimo, 02
(duas) modalidades de contrapartida das indicadas no inciso VI deste artigo, com 02 (duas)
ações ou iniciativas específicas contempladas para cada uma, na forma do Anexo 1 desta Lei,
exceto no caso de contrapartida de imagem, por meio da divulgação ou aplicação de imagem
institucional, símbolos oficiais ou logomarcas, hipótese em que deverão ser apresentadas, no
mínimo, 05 (cinco) contrapartidas específicas.
Ari. 31 Não serão considerados patrocínio, para os fins desta Lei:
- a cedência gratuita de recursos humanos;
II - a destinação de materiais, bens, produtos ou serviços;
111 - qualquer tipo de doação;
IV - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de
divulgação, com entrega em espaços publicitários;
V - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação do conceito de
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posicionamento e/ou exposição de símbolos oficiais ou logomarcas;
VI - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de
comunicação e/ou divulgação;
VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande, sem direito à divulgação
de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas
associadas ao evento;
IX - ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou
promover imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços,
programas e políticas de atuação junto a públicos de interesse.
Art. 40 É vedada a concessão de patrocínio quando o projeto:
- for de interesse exclusivo de pessoas jurídicas de direito privado com finalidade
lucrativa;
II - tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa;
III - agredir o meio-ambiente, a saúde ou violar as normas de postura do Município,-
IV
unicípio;
IV - utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente
público;
V - se o objeto já tiver sido objeto de repasse de subvenção, auxílio ou contribuição por
parte do Município, que ainda estiver em execução;
Art. 5° São impedidos de apresentar projeto de patrocínio junto ao Município:
- servidores públicos municipais ou respectivas associações;
II - pessoas jurídicas que explorem atividade econômica relacionada à organização e/ou
realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja
finalidade seja a obtenção de lucro;
III - pessoa jurídica de direito privado, cujo titular, administrador, gerente, acionista ou
conselheiro seja Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou respectivos
cônjuges, parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau.
CAPÍTULO II
Da Habilitação ao Patrocínio
Art. 60 Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo
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seletivo público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro da
administração, que conterá o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as
entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Parágrafo único. Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata
este artigo na hipótese de inviabilidade de competição entre projetos, em razão da natureza
singular do objeto patrocinado, o que deverá ser formalmente justificado pela Administração
Pública.
Art. 70 As pessoas jurídicas interessadas em obter patrocínio do Município deverão
apresentar no mínimo os seguintes documentos:
- Proposta de patrocínio;
II - Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da instituição no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
III - Ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
IV - Apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da instituição, devidamente
registrados em cartório;
V - Cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante
legal da instituição, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
VI - Alvará de funcionamento da instituição;
VII - Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
VIII - Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
IX - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
X - Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
XI - Declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
XII - Outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do
evento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica patrocinada deverá manter durante toda a execução
do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 8° Somente a pessoa jurídica que detêm a responsabilidade legal pela iniciativa e
realização do projeto poderá apresentar a proposta de patrocínio.
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Art. 9° As propostas de patrocínio serão avaliadas por uma comissão constituída por 3
(três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
- o objeto do patrocínio deverá observar o disposto nos arts. 20a 50desta Lei;
II - a credibilidade, experiência prévia e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o
evento;
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o
impacto social positivo gerado;
IV - a viabilidade técnico-financeira do evento, conforme análise da proposta de patrocínio
e da coerência entre objetivos, metas e custos;
V - os resultados previstos com a realização do evento, especialmente os indicadores de
alcance, engajamento e repercussão local;
VI - a originalidade, inovação e relevância cultural, educacional, esportiva ou social da
proposta.
Parágrafo único. Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento da
comissão, bem como a definição dos pesos, pontuações e instrumentos de avaliação de cada
critério, serão estipulados em regulamento decreto municipal.
Art. 10. Em sendo aprovada a proposta de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade
beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
CAPÍTULO III
Da Celebração do Contrato de Patrocínio
Art. 11. Os contratos de patrocínio deverão ser escritos e constar, essencialmente, os
seguintes itens:
- qualificação das partes e seus representantes, epresentantes; -
11 II- a descrição do objeto pactuado;
111 - as obrigações das partes, especialmente aquelas ligadas às contrapartidas
assumidas, bem como a obrigatoriedade de uso dos símbolos oficiais e/ou logomarca do
patrocinador;
IV - o valor do repasse e o cronograma de desembolso;
V - a dotação orçamentária da despesa;
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VI - a contrapartida e a forma de execução e aferição em bens e/ou serviços necessários à
execução desta;
VII - o período de vigência e as hipóteses de eventual prorrogação;
VIII - a obrigação de prestar contas;
IX - a obrigação do patrocinado no sentido de executar o projeto proposto com estrita
observância às cláusulas pactuadas e a Proposta de Patrocínio por ele mesmo apresentada,
sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas diversas das previstas
na respectiva proposta;
X - a responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto
no Contrato de Patrocínio;
XI - as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso
constante na Proposta de Patrocínio apresentada;
XII - o livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do Controle Interno e
dos órgãos de controle aos documentos e às informações referentes aos instrumentos de
transferências regulamentados por esta lei, bem como aos locais de execução do objeto;
XIII - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento antes do recebimento dos
recursos alcançados pelo patrocinador, com as respectivas condições, sanções e delimitações
claras de responsabilidades;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do projeto, que
deverá ser o Foro da Administração, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de
solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico
integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas do Contrato de Patrocínio
Art. 12. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do término de vigência do Contrato de
Patrocínio, o patrocinado deverá a prestar contas do seguinte:
- Aplicação dos recursos;
II - Ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio;
III - Resultados atingidos com a realização do patrocínio.
Art. 13. Cabe ao patrocinador avaliar o alcance dos objetivos do patrocínio, bem como os
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resultados gerados em relação aos símbolos oficiais e/ou logomarca, bem como a produtos e
serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador, por meio de critérios que
considerem:
- os objetivos de comunicação social;
II - a natureza e a diversidade das ações previstas;
III - o público-alvo
IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador.
Art. 14. O patrocinado que não prestar contas no prazo assinalado e/ou que não atender
as exigências completamente, ficará impedido de obter patrocínio até ulterior regularização.
Parágrafo único. A não comprovação da aplicação dos recursos, total ou parcialmente,
nos prazos estipulados ou a aplicação poderá implicar:
- na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido monetariamente e com
juros legais;
II - nas sanções administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 15. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do
mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
vigentes.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
BANCO DE CONTRAPARTIDAS
Modalidade 01 - Contrapartidas de imagem
1.1. A imagem institucional, símbolos oficiais ou logomarca poderá ser aplicada ou
divulgada em:
Adesivos;
Banners;
Camisetas em geral;
Cartazes;
Convites;
Estande;
Faixas;
Folders;
Ingressos;
Mídia de divulgação do evento;
Narração pelo locutor oficial do evento;
Painéis;
Palcos;
Panfletos;
Pastas;
Pórticos de entrada;
Redes Sociais;
Releases de divulgação à imprensa;
Site;
Tel ão;
Totens;
Troféus;
Uniformes em geral.
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1.2. Direitos ofertados ao patrocinador como forma direta de associação à iniciativa a ser
patrocinada, que também se configuram como contrapartidas de imagem, como:
Citação do patrocinador na abertura e encerramento do projeto;
Citação do patrocinador nos releases enviados à imprensa;
Direito a colocação de banners do patrocinador;
Direito a colocação de placas do patrocinador;
Direito a exibição de filme institucional e/ou publicitário do patrocinador;
Direito ao uso de imagens relativas ao projeto em campanhas de divulgação institucional
e/ou publicitária do patrocinador, inclusive em seu site na internet.
Modalidade 02 - Contrapartidas negociais
Cessão de camisetas em geral;
Cessão de convites, ingressos, inscrições e/ou cortesias;
Cessão de direito para instalação de estande do patrocinador no local do evento;
Cessão de espaço para realização de ações promocionais, pelo patrocinador;
Cessão de uniformes em geral;
Direito a indicar palestrante e/ou participante no evento (seminários, prêmios, debates,
etc);
Direito ao patrocinador convidar atletas e/ou celebridades, que patrocina, para ações de
relacionamento com o público alvo do projeto;
Direito de utilização das dependências ou sede do patrocinado para realização de
eventos do patrocinador;
Realização de visitas guiadas para convidados do patrocinador.
Modalidade 03 - Contrapartidas sociais/culturais
Apoio a campanhas de utilidade pública;
Linguagem Brasileira de Sinais e Áudio Descrição e Braile;
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Cessão de convites, ingressos, credenciais e/ou inscrições a pessoas em situação de
risco socioeconômico, selecionadas pela assistência social do Município;
Contratação de pessoas com deficiência;
Doações a instituições de Assistência Social;
Gratuidade ou desconto nos ingressos para grupos da sociedade (idosos, estudantes,
pessoas com necessidades especiais etc.);
Ingressos a preços populares;
Apresentação, de forma gratuita, de grupos culturais em eventos do Município;
Ensaios abertos;
Oficinas culturais nas escolas do Município.
Modalidade 04 - Contrapartidas ambientais
Adoção de iniciativas para orientação do descarte consciente;
Confecção de material gráfico em papel certificado/reciclado;
Distribuição de mudas para reflorestamento;
Doações de material a instituições de reciclagem de material;
Inserção de frase alusiva à preservação do meio ambiente no material de divulgação do
projeto;
Utilização de técnicas de economia de energia.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores!
O Projeto de Lei que ora remetemos para a apreciação desta Câmara de Vereadores tem
por objetivo instituir um marco legal claro, transparente e eficiente para a concessão de
patrocínios por parte da Administração Pública.
A proposta visa fomentar a realização eventos de relevância social, ambiental, esportiva,
turística e cultural no âmbito deste Município, a partir da concessão de patrocínio direcionado a
tais ações.
Como cediço, a ausência de regulamentação específica para a concessão de patrocínios
públicos implica considerável potencial de geração de insegurança jurídica, além de dificultar o
planejamento e a execução de ações com elevado potencial de retorno institucional e social.
Coma aprovação desta Lei, o Município passa a contar com diretrizes objetivas que
asseguram a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência nos projetos firmados com
terceiros interessados em desenvolver atividades de impacto positivo para a cidade.
A proposta estabelece, ainda, a figura do "Banco de Contrapartidas", que permite à
Administração negociar, de forma mais eficiente, os benefícios institucionais esperados em
troca do apoio concedido. Também contempla critérios que valorizam ações de inclusão social,
valorização ambiental, fortalecimento da cultura local e promoção do turismo como vetor de
desenvolvimento econômico sustentável.
Com o devido processo seletivo público, garantido por meio de editais transparentes e
critérios de julgamento, o Município poderá selecionar projetos alinhados com sua identidade,
metas estratégicas e políticas públicas, maximizando o retorno do investimento público, tanto
em termos de imagem institucional quanto de impacto para a população. Para além disso a
presente proposta também alinha-se aos princípios constitucionais da Administração Pública e
fortalece o papel do Município como agente articulador projetos que promovam o bem-estar
coletivo, o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da identidade local.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de Lei seja aprovado nos
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termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 03 dias do mês de março de
2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372
Em 03 de Março de 2026 às 10:09:14
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