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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPM 034/2026 - CM 071/26          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-09T14:39:09.189171-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
C?%ÍU. iRIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
SÃO EEt.m&O DO CAI 
Roc. 
PROJETO DE LEI N° 34/2026. 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, 
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - 
CMC DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me 
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a estrutura, organização, composição, funcionamento, 
competências e atribuições do Conselho Municipal de Cultura - CMC de São Sebastião do Caí 
- CMC, em conformidade com a Lei Municipal n° 4.763, de 02 de abril de 2025, que institui o 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 20 O Conselho Municipal de Cultura - CMC é órgão colegiado permanente, vinculado 
à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, de caráter: 
- consultivo; 
II - deliberativo; 
III - propositivo; 
IV - normativo; 
V - fiscalizador; 
VI - mobilizador; 
VII - de assessoramento; 
VIII - de acompanhamento e controle social das políticas públicas de cultura. 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cai RS 
CEP 95760-000 Fone. (Slj 3635-2500 www.saosebaetaodocaLrsgov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 30 O Conselho Municipal de Cultura - CMC constitui-se como a principal instância de 
participação social institucionalizada no âmbito da política cultural do Município, com a 
finalidade de promover a gestão democrática da cultura, em articulação com o Poder Público e 
a sociedade civil. 
Art. 40 O Conselho Municipal de Cultura - CMC reger-se-á pelos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, 
descentralização, diversidade cultural, democratização do acesso e valorização da identidade 
cultural local. 
CAPíTULO II 
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 
Art. 50 O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem por finalidade atuar na formulação, 
acompanhamento, fiscalização, avaliação e controle social das políticas públicas de cultura do 
Município, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura e do Plano Municipal de 
Cultura. 
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC: 
- propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura no 
Município; 
II - atuar na elaboração, monitoramento, revisão e avaliação do Plano Municipal de 
Cultura, ultura; - 
111 III - acompanhar a execução das metas, ações e estratégias do Plano Municipal de 
Cultura; 
IV - propor diretrizes para a aplicação dos recursos públicos destinados à cultura; 
V - acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura, observada a legislação própria, rópria; - 
VI - apreciar e emitir parecer sobre programas, projetos e ações culturais estratégicas do Vi 
Município; 
VII - colaborar na formulação de políticas de preservação, proteção e valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial; 
VIII - incentivar a descentralização territorial das ações culturais; 
IX - promover o diálogo entre o Poder Público e os diversos segmentos culturais; 
X - estimular a participação da sociedade civil na definição das políticas culturais; 
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CÂMARA MUNICIPAL 
12\ 
SÃO SEBASTIAO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
XI - propor estudos, debates, audiências públicas, seminários e outras ações voltadas ao 
desenvolvimento cultura! do Município; 
XII - convocar, acompanhar e contribuir na organização da Conferência Municipal de 
Cultura, nos termos da legislação vigente; 
XIII - articular-se com conselhos municipais, estaduais e nacionais, bem como com 
fóruns, redes, instituições públicas e privadas e entidades da sociedade civil; 
XIV - propor medidas voltadas à formação cultural, à economia da cultura, à circulação 
artística e ao fortalecimento dos agentes culturais locais; 
XV - acompanhar a implementação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais; 
XVI - aprovar seu Regimento Interno e suas alterações; 
XVII - instituir câmaras temáticas, comissões setoriais e grupos de trabalho, quando 
necessário; 
XVIII - zelar pelos direitos culturais da população, pela diversidade das expressões 
culturais e pela democratização do acesso à cultura; 
XIX - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade. 
Art. 70 O Conselho Municipal de Cultura - CMC promoverá a articulação da política 
cultural com outras políticas públicas setoriais, especialmente nas áreas de educação, turismo, 
patrimônio, meio ambiente, juventude, assistência social, desenvolvimento econômico e 
comunicação. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 81 O Conselho Municipal de Cultura - CMC será composto por 16 (dezesseis) 
membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre os representantes 
do Poder Público e sociedade civil. 
Seção 1 
Dos representantes do Poder Público 
Art. 90 Os 08 (oito) membros do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo, dentre órgãos e setores com atuação relacionada à política cultural, 
contemplando, preferencialmente: 
- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento, Meio Ambiente, 
Gestão de Projetos e Fomento Econômico; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Recursos 
Humanos e Ouvidoria; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, Família e Assistência Social; 
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e 
Serviços; 
VII - 01 (um) representante da biblioteca, museu ou equipamento cultural municipal. 
Seção II 
Dos representantes da sociedade civil 
Art. 10. Os 8 (oito) membros da sociedade civil serão escolhidos em assembleia ou fórum 
próprios, por seus pares, dentre representantes dos variados segmentos culturais e artísticos 
da comunidade, devendo comprovar o exercício na respectiva área de atuação por meio de 
certificado de cadastro cultural do Município de São Sebastião do Caí, que demonstre sua 
atuação cultural pelo período mínimo de 01 (um) ano, nos segmentos assim compreendidos: 
- área 1: música; 
II - área II: artes visuais, artesanato e cultura popular; 
III - área III: teatro, dança e circo,-
IV 
irco;
IV - área IV: literatura, livro e leitura; 
V - área V: patrimônio cultural, memória e museologia; 
VI - área VI: audiovisual, comunicação e cultura digital,- 
Vil 
igital;
VII - área VII: produtores culturais, economia criativa e eventos; 
VIII - área VIII: segmento cultural de livre representação comunitária ou territorial. 
§ 11 Será assegurada, sempre que possível, a participação de um membro para cada 
segmento previsto neste artigo. 
§ 20 Será adotado, como critério de desempate ou de preferência, na hipótese de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
( tj 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
inexistência de inscrição ou de indicação de candidatos representando algum dos segmentos 
previstos neste artigo, a ordem de preferência estabelecida pelos incisos VIII, 1, II, III, VII, IV e V 
deste artigo. 
Art. 11. O edital de convocação do processo de escolha da sociedade civil deverá conter, 
no mínimo: 
- prazo e local de inscrição ou credenciamento; 
II - exigência de apresentação do certificado de cadastro cultural do Município de São 
Sebastião do Caí, indicando um único segmento na inscrição; 
III - critérios de habilitação; 
IV - documentação exigida; 
V - regras de participação e votação; 
VI - data, horário e local da assembleia ou fórum de eleição; 
VII - regras para recursos e impugnações. 
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão designados por ato 
do Poder Executivo para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução por igual período. 
Art. 13. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será 
remunerada, vedado o pagamento de jeton, gratificação ou vantagem de qualquer natureza 
pelo exercício do mandato. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura - CMC terá a seguinte estrutura: 
- Plenário; 
II - Mesa Diretora; 
III - Secretaria Executiva; 
IV - Câmaras Temáticas ou Setoriais; 
V - Comissões e Grupos de Trabalho. 
Seção 1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÂo SEBASTIÃO DO CAI 
Do Plenário 
Art. 15. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de 
Cultura - CMC, sendo constituído por todos os seus membros titulares, ou, na ausência destes, 
pelos suplentes no exercício da titularidade. 
Art. 16. Compete ao Plenário: 
- deliberar sobre as matérias de competência do Conselho Municipal de Cultura - CMC; 
II - aprovar resoluções, recomendações, pareceres e moções; 
III - aprovar o Regimento Interno; 
IV - eleger a Mesa Diretora; 
V - instituir câmaras temáticas, comissões e grupos de trabalho; 
VI - apreciar relatórios, planos, propostas e prestações de informações submetidas ao 
Conselho. 
Seção II 
Da Mesa Diretora 
Art. 17. A Mesa Diretora será composta por: 
- Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário. 
Art. 18. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros 
titulares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
Art. 19. Preferencialmente, a Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas de forma 
alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma do Regimento 
Interno. 
Art. 20. Compete ao Presidente: 
- representar o Conselho Municipal de Cultura - CMC; 
II - convocar e presidir as reuniões; 
III - coordenar a pauta dos trabalhos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
IV - encaminhar as deliberações do Conselho Municipal de Cultura - CMC; 
V - exercer voto de qualidade, se previsto no Regimento Interno; 
VI - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do colegiado. 
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e 
impedimentos. 
Art. 22. Compete ao Secretário organizar as pautas, atas, expedientes, registros e 
comunicações do Conselho, com apoio da Secretaria Executiva. 
Seção III 
Da Secretaria Executiva 
Art. 23. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto prestará apoio técnico, 
administrativo, operacional e institucional ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, garantindo 
as condições necessárias ao seu funcionamento. 
Art. 24. Compete à Secretaria Executiva: 
- secretariar as reuniões; 
II - lavrar e organizar as atas; 
III - manter arquivo e controle documental; 
IV - providenciar convocações, publicações e comunicações; 
V - dar suporte ao cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Cultura 
CMC; 
VI - apoiar a organização de conferências, fóruns, audiências e consultas públicas. 
Seção IV 
Das Câmaras Temáticas, Comissões e Grupos de Trabalho 
Art. 25. O Conselho Municipal de Cultura - CMC poderá instituir câmaras temáticas, 
comissões permanentes ou temporárias e grupos de trabalho para análise de matérias 
específicas. 
Art. 26. As câmaras, comissões e grupos de trabalho terão composição, atribuições e 
prazo de funcionamento definidos em resolução ou no Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAl. 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 27. O Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por 
mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria qualificada (2/3 de seus membros). 
Art. 28. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência 
mínima definida no Regimento Interno, contendo pauta prévia e documentação pertinente, 
sempre que possível. 
Art. 29. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão públicas, assegurada 
ampla transparência dos atos, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. 
Art. 30. As deliberações do Conselho Municipal de Cultura - CMC dependerão de quórum 
mínimo de maioria qualificada (2/3 dos membros) para instalação e de maioria simples dos 
presentes para aprovação, salvo disposição diversa do Regimento Interno. 
Art. 31. De todas as reuniões serão lavradas atas, que deverão registrar, no mínimo: 
- data, horário e local; 
II - nomes dos presentes e ausentes; 
III - matérias discutidas; 
IV - deliberações aprovadas; 
V - encaminhamentos definidos. 
Art. 32. As decisões do Conselho Municipal de Cultura terão ampla divulgação, 
preferencialmente em meio oficial e canais institucionais do Município. 
CAPITULO VI 
DO MANDATO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO 
Art. 33. Perderá o mandato o conselheiro que: 
- renunciar; 
II - deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que o indicou ou elegeu; 
III - for condenado por ato incompatível com o exercício da função pública, nos termos da 
legislação aplicável; 
IV - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões 
alternadas no período de 12 (doze) meses. 
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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 34. Ocorrendo vacância, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante do 
mandato. 
Art. 35. Na impossibilidade de assunção pelo suplente, será convocado novo 
representante, conforme a origem da vaga: 
- por indicação do Poder Executivo, nos casos de representantes governamentais; 
II - por nova indicação ou eleição do segmento correspondente, nos casos de 
representantes da sociedade civil. 
CAPÍTULO VII 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 36. O Conselho Municipal de Cultura - CMC elaborará e aprovará seu Regimento 
Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de designação de 
seus membros. 
Art. 37. O Regimento Interno disporá, no mínimo, sobre: 
- detalhamento das competências; 
II - processo eleitoral da sociedade civil; 
III - regras de convocação e funcionamento das reuniões; 
IV - organização da Mesa Diretora; 
V - funcionamento das câmaras, comissões e grupos de trabalho; 
VI - procedimentos de votação; 
VII - tramitação de matérias; 
VIII - hipóteses de impedimento e suspeição; 
IX - procedimentos administrativos internos. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 38. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar infraestrutura, recursos humanos, 
apoio técnico e meios materiais adequados ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de 
Cultura - CMC. 
Rua Mal, Foriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cai - RS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
1 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Art. 39. As deliberações do Conselho Municipal de Cultura - CMC, no âmbito de sua 
competência, serão formalizadas por meio de resoluções, pareceres, recomendações, moções 
e atas. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá atuar em consonância com: 
- Lei Municipal n° 4.763, de 02 de abril de 2025, dispõe sobre a Instituição e organização 
do Sistema Municipal de Cultura do Município de São Sebastião do Caí); 
II - Lei Municipal n° 4.585, de 09 de maio de 2023, aprova o Plano Municipal de Cultura do 
Município de São Sebastião do Caí; 
III - Lei Municipal n° 3.631, de 12 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação do 
Fundo Municipal de Cultura; 
IV - as diretrizes do Sistema Nacional e do Sistema Estadual de Cultura. 
Art. 41. Revoga-se a Lei Municipal n°3.248, de 18 de outubro de 2010. 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que 
couber. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sehasto do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone (Si) 3635-2500 wwwsaosehastiaodocairsqovbr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores! 
O Projeto de Lei que ora remetemos à apreciação desta Câmara de Vereadores tem por 
objetivo instituir uma nova legislação que disponha sobre a estrutura, a organização, a 
composição, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Cultura - CMC, no 
âmbito deste Município. 
O novo texto encaminhado para deliberação desta Casa Legislativa busca alterar as 
disposições desse Órgão colegiado e deliberativo, responsável pela definição das políticas 
culturais do Município de São Sebastião do Caí. 
Dentre as principais alterações, destacam-se aquelas ligadas à representatividade dos 
segmentos que atuam na cultura deste Município, garantindo-se 50% (cinquenta por cento) dos 
assentos do colegiado aos representantes provenientes da sociedade civil, com comprovada 
atuação cultural em uma das oito áreas previstas no art. 10 do presente Projeto de Lei. 
O presente Projeto de Lei também está alinhado às disposições contidas nas Leis 
Municipais n° 4.763/2025, que dispõe sobre a instituição e a organização do Sistema Municipal 
de Cultura do Município de São Sebastião do Caí, e n° 4.585/2023, que aprova o Plano 
Municipal de Cultura do Município de São Sebastião do Caí, ambas posteriores à legislação 
atualmente vigente que dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de São Sebastião do 
Caí (Lei Municipal n°3.248, de 18 de outubro de 2010), cuja revogação ora se pretende. 
Para além disso, a legislação ora encaminhada para apreciação desta Casa Legislativa 
também se mostra em conformidade com as Leis Estaduais n° 14.310/2013, que cria o Sistema 
Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, e n° 14.778/2015, que institui o Plano 
Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, ambas vinculadas, na forma da lei, às 
diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, integrantes do Sistema Nacional de Cultura. 
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de Lei seja aprovado nos 
termos ora propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, considerando a necessidade de 
atualização da legislação para instituição do novo colegiado, condição indispensável para 
Rua ML Foriano Peixoto, 42.6 - Centro. Sio Sebastião do Ca - RS 
CEP 95760-000 Fone (51)3635-2500 www.sosohastiaodocai.rs.govMr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
sÃo SEBASTIÃO DO CAI 
aprovações do lançamento do edital de chamamento público da Lei Aldir Blanc - segundo ciclo 
(recurso proveniente da União) e, também, da ata de aprovação do plano de aplicação de co￾investimento em Eventos de Cultura Popular (recurso proveniente do Estado). 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 07 dias do mês de abril de 
2026. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372 
Em 07 de Abril de 2026 às 10:10:24 
Rua Mal. Florianc, Peixoto. 426 - Centro. São Sebastião do Caí RS 
CEP 95760-000 Fone (SI) 3635-2500 wwwsaosobastaod oca i.rs.govbr 

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