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materia nº 72/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPM 035/2026 - CM 072/26          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T14:53:21.747422-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
PROJETO DE LEI N° 35/2026. 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇAO FISCAL DO MUNICÍPIO 
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me 
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído novo Programa de Recuperação Fiscal do Município de São 
Sebastião do Caí, destinado a promover o recebimento, à vista ou parcelado, de créditos 
tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem 
sede no Município. 
Art. 20 O parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, deverá ser efetuado por opção 
do devedor, com possibilidade de pagamento em dinheiro nos estabelecimentos credenciados, 
de forma digital por aplicativos e internet banking e, ainda, por cartão magnético, na 
modalidade crédito, observadas as seguintes faixas de parcelas e percentuais de desconto, 
incidentes exclusivamente sobre multa e juros de mora: 
FAIXAS 1 2 3 4 5 6 
Forma de 
pagamento A vista De2a4 
parcelas 
De5a12 
parcelas 
De13a18 
parcelas 
De19a24 
parcelas 
De25a36 
parcelas 
Desconto 100% 50% 40% 30% 20% 10% 
§ 1° O pagamento à vista, que permite desconto de 100% (cem por cento) sobre multas e 
juros de mora, poderá ser realizado por meio de Iink para pagamento com cartão de crédito, 
em até 12 (doze) parcelas, ficando o pagador responsável pelos encargos decorrentes do 
parcelamento, restando o Município de São Sebastião do Caí isento de quaisquer ônus ou 
custas oriundos dessa modalidade de operação. 
§ 20Os pagamentos por meio magnético, efetuados na Tesouraria do Município, 
ocorrerão exclusivamente na modalidade crédito, em até 18 (dezoito) parcelas, nos termos 
desta Lei. 
Rua Mal, Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Caí RS 
760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocal.rs.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
-2 Je- 11 R 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Art. 30 Para os efeitos desta Lei, consideram-se créditos tributários e não tributários 
passíveis de parcelamento aqueles vencidos até 31 de dezembro de 2025, ou data 
superveniente a critério do Município, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior 
não integralmente quitado, ainda que cancelado por inadimplemento. 
§ 11 Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir 
expressamente e de forma irrevogável da impugnação, do recurso interposto ou da ação 
judicial proposta, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se 
fundam os respectivos processos, relativamente à matéria cujo débito pretenda parcelar. 
§ 20 A desistência mencionada no parágrafo anterior deverá ser formalizada, de forma 
expressa, no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, fornecido pelo Município no ato 
de adesão ao Programa. 
Art. 40O prazo para adesão ao REFIS é de 20/04/2026 a 30/09/2026. 
§ 10 O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo próprio sujeito passivo ou 
responsável, ou por seu representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou 
representante legal, no caso de pessoa jurídica, facultada a assunção da dívida por terceiro. 
§ 2° No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios 
responsáveis pela administração da empresa matriz, ou mediante procuração. 
§ 31 Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitido o 
cancelamento do parcelamento em vigor e a transferência dos saldos remanescentes para a 
modalidade prevista nesta Lei. 
§ 4° Na hipótese de o parcelamento a ser cancelado estar adimplente, será admitido, por 
iniciativa do contribuinte, seu cancelamento e a celebração de novo acordo, desde que em 
quantidade igual ou inferior de parcelas vincendas. 
§ 50Os contribuintes que possuírem ações de execução fiscal em tramitação e desejarem 
obter os benefícios desta Lei deverão quitar ou parcelar os débitos relativos a despesas 
judiciais e honorários advocatícios, sobre os quais não incide qualquer tipo de desconto. 
§ 61 É permitido ao contribuinte escolher diferentes formas de pagamento para o 
montante total devido, observada a manutenção da forma de pagamento por tipo de dívida. 
§ 71 O parcelamento da dívida objeto de ação de execução fiscal deverá abranger a 
totalidade da dívida ajuizada, sendo vedado o parcelamento por exercício ou parcial do débito. 
§ 81 Na hipótese de pagamento à vista de parte do débito ajuizado, os respectivos 
honorários e custas judiciais deverão ser quitados integralmente, observado o disposto no § 50 
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deste artigo. 
Art. 50 o Departamento Jurídico poderá solicitar ao Poder Judiciário a designação de 
audiência de conciliação nos processos envolvendo débitos relativos a execuções fiscais, a fim 
de oportunizar a adesão dos executados ao programa instituído nesta Lei. 
Art. 61 O Município promoverá ampla divulgação do Programa instituído por esta Lei, 
instituindo o Balcão de Negociação, em local específico, com a função de receber os pedidos 
de parcelamento e prestar orientações aos contribuintes. 
Art. 7° Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Parcelamento e Confissão de Dívida, que conterá o valor total da dívida, os descontos 
previstos nesta Lei e sua discriminação por exercício ou espécie, bem como os principais 
elementos desta Lei. 
Parágrafo único. No formulário padrão, serão colhidas as informações e a autorização do 
contribuinte para o recebimento de comunicados e notificações por e-mail, WhatsApp, SMS, 
mensagens em redes sociais, ligação telefônica ou outros meios vinculados aos contatos 
informados. 
Art. 80O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de vencimento e não quitação 
de qualquer parcela no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento. 
Parágrafo único. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária, multa e 
juros de mora, nos termos dos arts. 266 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar Municipal n°4.390, de 21 de dezembro de 2021). 
Art. 91 A entrada ou pagamento à vista deverá ocorrer no ato do parcelamento, como 
condição para sua homologação, mediante guia específica. 
Parágrafo único. As demais parcelas deverão ser recolhidas exclusivarnente junto às 
instituições financeiras credenciadas. 
Art. 10. O devedor que optar por utilizar as condições de pagamento por cartão 
magnético deverá, no ato da assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, 
processar, na Tesouraria do Município, a quantidade de parcelas previstas nesta Lei. 
Art. 11. O valor mínimo de cada parcela será de: 
- R$ 80,00 (oitenta reais), para pessoa física; 
II - R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. 
Art. 12. As parcelas serão mensais, sucessivas e de igual valor, com vencimento em 
datas fixas e consecutivas. 
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§ 10 Nos casos de parcelamento em dinheiro, o contribuinte deverá indicar a data de 
vencimento da segunda parcela, dentro do mês subsequente ao da adesão, vencendo as 
demais na mesma data dos meses seguintes. 
§ 21 Não havendo indicação, o vencimento ocorrerá em 30 (trinta) dias após o pagamento 
da primeira parcela, e assim sucessivamente. 
Art. 13. As guias para pagamento em dinheiro serão entregues ao contribuinte no ato da 
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. 
Art. 14. O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses: 
- não quitação da entrada em dinheiro ou do pagamento à vista; 
II - inadimplemento, nos termos dos art. 80; 
III - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
IV - propositura, pelo contribuinte, de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos 
débitos abrangidos pelo programa; 
V - infração às disposições desta Lei. 
Art. 15. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na: 
- na perda dos benefícios desta Lei, continuando exigível o valor integral dos débitos de 
sua responsabilidade, com todos os encargos; 
II - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das 
parcelas, envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, o 
prosseguimento do respectivo executivo judicial, independentemente de qualquer outra 
providência administrativa; 
III - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais; 
IV - inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes. 
Art. 16. A adesão ao REFIS implica: 
- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos dos artigos 389, 394 e 
395 do Código de Processo Civil; 
II - a aceitação plena das condições estabelecidas; 
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III - o pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
IV - a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das 
garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente; 
V - a ciência inequívoca de que o inadimplemento de qualquer parcela poderá ensejar a 
inscrição do nome do contribuinte no cadastro de inadimplentes. 
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança 
judicial não importa, para o Município, em novação, transação ou no levantamento ou extinção 
da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do 
cumprimento do parcelamento requerido. 
Art. 17. A Secretaria Municipal da Fazenda de São Sebastião do Caí editará as normas 
regulamentares necessárias à execução do Programa. 
Art. 18. Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa serão amortizados 
proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o 
valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. 
Art. 19. A fruição dos descontos previstos nesta Lei, na forma e prazo nela previstos, não 
confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas, a qualquer 
título e em qualquer tempo. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar entidades de proteção ao crédito e 
instituições correlatas. 
Art. 21. Não se aplicam os benefícios desta Lei a débitos relativos à devolução de 
incentivos fiscais, de incentivos financeiros, subsídios e devoluções decorrentes de Convênios, 
Termos de Fomento e/ou Termos de Parceria, de condenações do Tribunal de Contas e 
Termos de Ajustamento de Condutas ofertados pelo Ministério Público. 
Art. 22. Os débitos decorrentes de ISSQN lançado de ofício, a partir de procedimentos de 
auditoria e/ou fiscalização, poderão ser quitados com desconto de 60% (sessenta por cento) 
sobre as multas e os juros de mora, mediante pagamento à vista. 
§ 1° O pagamento mencionado no caput poderá ser realizado através de Iink de 
pagamento via cartão de crédito, com possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) vezes, 
sendo que todos os encargos financeiros operacionais serão de exclusiva responsabilidade do 
sujeito passivo, eximindo o Município de São Sebastião do Caí de quaisquer ônus sobre a 
transaçao. 
§ 2° Caso o sujeito passivo não opte pelas modalidades de pagamento previstas no capul 
e no § 1° deste artigo, poderá usufruir, alternativamente, dos benefícios previstos na Lei 
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SÃO SEBASTIÃO DO CA! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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Municipal n° 4.380, de 14 de dezembro de 2021, vedada a aplicação cumulativa ou combinada 
das modalidades de pagamento previstas neste artigo para o mesmo débito. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIAO DO CAI 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores! 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, em caráter específico e temporário, 
novo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município de São Sebastião do 
Caí, destinado à regularização de débitos tributários e não tributários de pessoas físicas e 
jurídicas. 
A iniciativa visa estimular a regularização fiscal por parte dos contribuintes, mediante a 
concessão de condições facilitadas para pagamento, tais como descontos sobre multas e juros 
de mora, ampliação das possibilidades de parcelamento e adoção de meios modernos de 
quitação, como o pagamento por cartão de crédito. Trata-se, portanto, de medida que busca 
conciliar a necessidade de incremento da arrecadação municipal com a criação de condições 
viáveis para que os contribuintes possam adimplir suas obrigações. 
É notório que os entes públicos, em todas as esferas, convivem historicamente com 
elevados estoques de dívida ativa. O atual cenário econômico, ainda impactado por períodos 
recentes de instabilidade e, no caso local, agravado pelos eventos climáticos adversos 
registrados nos anos de 2023 e 2024, ainda desafiam a adoção de medidas que incentivem a 
recuperação desses créditos. Nesse contexto, a conjugação de ações de cobrança com 
mecanismos de incentivo ao pagamento revela-se estratégia eficaz e amplamente adotada na 
administração pública. 
Atualmente, a dívida ativa do Município de São Sebastião do Caí atinge montante 
aproximado de R$ 16.167.190,00. Embora parcela significativa desses créditos apresente 
reduzida possibilidade de recuperação, em razão de sua natureza ou do histórico de 
inadimplemento, é certo que, mediante atuação estruturada e coordenada, é possível promover 
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a recuperação de valores relevantes, revertendo-os em benefício direto da coletividade. 
O Programa ora proposto contempla, além dos incentivos financeiros, a intensificação das 
ações de comunicação e acompanhamento dos contribuintes, com oferta de diferentes 
alternativas de pagamento e manutenção de contato contínuo, de modo a favorecer o 
cumprimento dos acordos celebrados. 
Importa destacar, ainda, que a instituição do presente Programa ocorre em continuidade 
às medidas adotadas no exercício anterior, justificando-se pela persistência de um cenário 
econômico desafiador, como dito alhures, agravado pelos recentes eventos climáticos 
adversos impactaram significativamente a capacidade contributiva de parcela relevante da 
população e do setor produtivo local. 
Nesse contexto, a reedição do REFIS, pelo segundo ano consecutivo, não se configura 
como prática reiterada ordinária, mas como medida excepcional e necessária, voltada à 
consolidação dos resultados anteriormente obtidos e à ampliação das condições de 
regularização fiscal dos contribuintes. 
Dessa forma, busca-se não apenas viabilizar a recuperação de créditos públicos, mas 
também promover a estabilidade econômica local, permitindo que contribuintes ainda afetados 
por circunstâncias adversas possam regularizar sua situação fiscal em condições compatíveis 
com a realidade atual, sem prejuízo da responsabilidade na gestão tributária municipal. 
Outro aspecto relevante diz respeito ao perfil econômico do Município, composto 
majoritariamente por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. A existência de 
débitos fiscais em nome dos contribuintes junto aos entes federativos pode ensejar a exclusão 
do regime, resultando em aumento significativo da carga tributária e, por conseguinte, dos 
custos operacionais dessas empresas. 
Diante disso, a presente proposta também se justifica como instrumento de apoio à 
manutenção da atividade econômica local, especialmente no que tange a preservação de 
empregos e, consequente, geração de renda para a população. Ao possibilitar a regularização 
fiscal, o Município promove ambiente mais favorável à continuidade das atividades 
empresariais e ao desenvolvimento econômico sustentável. 
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SÃO SEBASTIÃO DO CA 
Por todo o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, 
razão pela qual se submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores para que seja 
votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 07 dias do mês de abril de 
2026. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372 
Em 07 de Abril de 2026 às 10:10:24 
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FAZENDA 
PPrr)PA PF 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Of. 017/2026 São Sebastião do Caí, 07 de Abril 2026. 
Assunto: Necessidade da apresentação de impacto orçamentário 
financeiro no projeto de lei, de autoria do Executivo, como condição para 
instituição de programa de recuperação fiscal (REM), o qual concede 
remissão da multa e dos juros de mora e não implica renúncia do 
principal nem da correção monetária 
Como é cediço, os programas de recuperação fiscal são comuns em 
todos os entes federativos, pois, justamente, visam a recuperação de créditos 
tributários e não tributários por vezes difíceis de serem cobrados. Do nome se 
extrai o escopo de tais programas: recuperar créditos e incrementar a 
arrecadação com o recebimento de valores cujas somas, oriundas do principal 
e da correção monetária, superam a renúncia de receita decorrente da 
remissão da multa e dos juros de mora. 
A dificuldade na cobrança da dívida ativa é um fato bastante conhecido 
para quem atua no setor público. Embora lastreada em um título executivo 
extrajudicial, qual seja, a certidão de dívida ativa, a execução fiscal prevista na 
vetusta Lei n° 6.830, de 1980 é expediente oneroso, lento e muitas vezes sem 
resultados. Não raro são os casos em que ocorre prescrição intercorrente por 
não serem encontrados bens para satisfazer o crédito ou, até mesmo, a 
prescrição ordinária por não se encontrar o sujeito passivo para ser citado. 
Diante de tal cenário, as melhores práticas recomendam a cobrança 
extrajudicial da dívida ativa por meio de protesto eletrônico da CDA, inscrição 
do sujeito passivo em Órgãos de proteção ao crédito, programas de transação 
tributária e de recuperação fiscal de créditos tributários e não tributários por 
meio de descontos e/ou parcelamentos. 
O projeto de lei n°035/2026 de autoria do Executivo, o qual visa 
instituir programa de recuperação fiscal (REFIS) no Município de São 
Sebastião do Caí, pretende incrementar a arrecadação e permitir a entrada de 
valores imediatos para dar maior liquidez e otimizar as receitas oriundas de 
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rendimentos de aplicações financeiras, forte nos moldes em que proposto. 
No que concerne ao impacto orçamentário e financeiro da renúncia de 
receita oriunda do REFIS, vale dizer que, tecnicamente, trata-se de benefício 
fiscal denominado remissão parcial, pois incidente somente na multa e nos 
juros de mora, conforme art. 172 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172 
de 1966-. 
Atualmente, o estoque total da dívida ativa, tributária e não tributária, 
de São Sebastião do Caí, é de R$ 16.167.190,00 dos quais R$ 5.943.012,00 
são juros e R$ 810.192,45 são multa. Vale ressaltar que muitos créditos são 
antigos e praticamente incobráveis, talvez já extintos pela prescrição ou de 
sujeitos passivos desconhecidos ou sem lastro patrimonial. O mecanismo de 
cobrança da dívida ativa no Município até 2020 baseava-se na execução fiscal 
e em eventuais protestos físicos. 
De acordo com o projeto de lei n° 035/2026 para pagamentos à vista o 
desconto na multa e nos juros chega a 100% o que acarretaria, caso extinto o 
estoque total da dívida ativa, em uma renúncia de receita de R$ 6.753.204,45. 
Ocorre que, em contrapartida o Município receberia o valor de R$ 9.413.985,55 
referente ao principal e à correção monetária dos débitos inscritos em dívida 
ativa. Este cenário, no entanto, é inalcançável, considerada a impossibilidade 
de extinguir o estoque total da dívida ativa. 
A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 (Lei n° 4.856, de 2025) do 
Município de São Sebastião do Cai estima uma arrecadação de dívida ativa no 
importe de R$ 5.999.000,00. Deste valor, R$ 990.000,00 são referentes à multa 
e aos juros de mora, os quais seriam renunciados caso os sujeitos passivos 
quitassem seus débitos na modalidade de pagamento à vista. 
Ressalte-se que programas de recuperação fiscal tendem a trazer 
valores que em condições normais não seriam angariados, causando um 
excesso de arrecadação nesta rubrica, ultrapassando o valor total estimado no 
orçamento. Estima-se que a arrecadação realizada ultrapasse a estimada, pois 
o que se concede é remissão parcial da multa e dos juros de mora e nenhuma 
renúncia há sobre o valor principal e sobre a correção monetária, pois não se 
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FAZENDA 
trata de remissão total nem de isenção. 
ppFrF'T JPA MUNCIPAI DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Após o término da vigência da norma que institui o REFIS, 28/08/2026, 
os valores atinentes à multa e aos juros de mora não quitados voltam aos 
valores normais sem desconto. É bem diferente de uma remissão total ou de 
uma isenção que extingue e exclui, respectivamente, o crédito tributário e não 
permite qualquer tipo de cobrança, sendo uma renúncia de receita de maior 
impacto. 
Ademais, o Município de São Sebastião do Caí alterou o art. 36 de seu 
Código Tributário (Lei n° 4.390, de 2021) em 2024, por meio da Lei 
Complementar n° 013, de 2024, com vigência indeterminada, para dispor que a 
base de cálculo do Imposto sobre Serviços, na construção civil, é o preço total 
do serviço contratado. Assim, não é possível deduzir os materiais empregados, 
exceto se forem produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da 
obra e comercializados com a incidência do ICMS, ampliando, com isso, a base 
de cálculo do imposto. 
Desde de 2025, a alíquota do ISSQN sobre as obras de construção 
civil, itens 7.02 e 7.05 da LC 116/2003, incide sobre o valor bruto da 
contratação, permitindo-se a dedução dos materiais em poucos casos pontuais, 
que raramente acontecem. Esta ampliação da base de cálculo cumpre com o 
que disposto no art. 14, lI da LC 101/2000 —Lei de Responsabilidade Fiscal￾como medida de compensação para renúncia de receitas. 
Efeito ruim de programas de recuperação fiscal é criar um 
comportamento inadequado nos contribuintes estimulando-os a não cumprir 
com suas obrigações perante o Município nas datas originais de vencimento. 
Cabe à administração municipal orientar, instruir e evidenciar a 
excepcionalidade da instituição de programas como o REFIS e usar meios 
coercitivos e criativos para cobrar seus créditos quando estes não estão 
submetidos a desconto. 
Por fim, considerando a arrecadação de dívida ativa prevista para 2026 
no montante de R$ R$ 5.999.000,00 dos quais R$ R$ 990.000,00 são 
referentes à multa e aos juros de mora, o total do impacto orçamentário e 
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FAZENDA 
financeiro não previsto no orçamento é de R$ 990.000,00. 
Reitera-se que o REFIS tende a incrementar a arrecadação com o 
recebimento de valores cujas somas, oriundas do principal e da correção 
monetária, superam a renúncia de receita decorrente da remissão da multa e 
dos juros de mora. Também fora ampliada a base de cálculo de tributo (ISSQN) 
como medida de compensação, o que representa um incremento de R$ 
500.000,00 bem como se estima que o Município receba R$ 21.861.139,00 de 
ICMS em 2026, o que representa R$ 545.139,00 a mais do que o previsto na 
LOA (R$ 21.316.000,00) quando de sua elaboração. 
Diante de todo o exposto, considera-se apresentado o impacto 
orçamento e financeiro, se houver, do REFIS no importe de R$ 990.00,00. Assim 
como foram apresentadas as medidas para compensação da renúncia de receita 
(ampliação da base de cálculo do ISSQN) e incremento da arrecadação da cota 
parte do ICMS em R$ 545.139,00. Desta forma, o projeto de lei n° 035/2026 tem 
adequação orçamentária e financeira com a LDO e com a LOA e não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Respeitosamente, 
CARLOS METZEN Assinado de forma digital 
por CARLOS METZEN 
REUPERT:011843 REUPERT:01184339031 
Dados: 2026.04.07 39031 111407-0300 
CARLOS METZEN REUPERT 
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CÂMARA MUNICIPAL 
-Parecer Jurídico- SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Parecer n.°: 035/2026. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 035/2026. 
Assunto: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São 
Sebastião do Caí e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 035/2026 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1- RELATÓRIO 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n.°035/2026, de autoria do 
Executivo Municipal, que visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito 
do Município de São Sebastião do Caí. O programa destina-se a promover a regularização de 
créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, mediante pagamento à vista ou 
parcelado, com concessão de descontos sobre juros e multas. 
Art. 20 O parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, deverá ser efetuado por opção 
do devedor, com possibilidade de pagamento em dinheiro nos estabelecimentos credenciados, 
de forma digital por aplicativos e internet banking e, ainda, por cartão magnético, na 
modalidade crédito, observadas as seguintes faixas de parcelas e percentuais de desconto, 
incidentes exclusivamente sobre multa e juros de mora: 
FAIXAS 1 2 3 4 5 6 
Forma de 
pagamento Avista 0e2a4 
parcelas 
De5a12 
parcelas 
0e13a18 
parcelas 
0e19a24 
parcelas 
De25a36 
parcelas 
Desconto 100% - 50% 40% 30% 20% 10% 
O art. 40 do Projeto de Lei estabelece o prazo de adesão ao REFIS, que se 
estenderá de 20 de abril de 2026 a 30 de setembro de 2026. 
De acordo com a justificativa apresentada, o projeto tem como objetivo 
instituir programa de recuperação fiscal (REFIS), possibilitando a regularização de débitos 
municipais por meio de condições facilitadas, como a concessão de descontos em juros e 
multas, bem como a opção de parcelamento. 
A medida busca ampliar a arrecadação, reduzir a inadimplência e 
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sO SEASTtO DO Cl 
viabilizar a recuperação de créditos de difícil recebimento, além de evitar a judicialização e 
promover a regularização fiscal dos contribuintes. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 035/2026; (ii) Justificativa e; (iii) Oficio n°017/2026. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
1 - FUNDAMENTAÇÃO 
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica 
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na 
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre 
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
O projeto versa sobre matéria de competência municipal, conforme 
previsto nos arts. 30, incisos 1 e III, da Constituição Federal e 4°, incisos 1 e III, da Lei 
Orgânica Municipal, os quais asseguram ao Município a prerrogativa de legislar sobre 
assuntos de interesse local e de instituir e arrecadar tributos de sua competência.: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei; 
(...) 
Art. 4°. Compete ao Município: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em Lei; 
(...) 
Além disso, o art. 54, incisos III e XIX, da Lei Orgânica Municipal 
confere ao Prefeito competência privativa para iniciar processos legislativos e administrar 
as receitas públicas municipais, promovendo o lançamento e a arrecadação de tributos: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
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(...) 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas 
Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
(...) 
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o 
lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou 
preços públicos municipais; 
Portanto, constata-se que o projeto encontra respaldo na legislação 
vigente e está devidamente fundamentado na autonomia administrativa e legislativa do 
Município. 
O REFIS tem como objetivo promover a regularização de créditos 
tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mediante 
concessão de incentivos financeiros, como parcelamento e descontos em juros e multas. 
A natureza tributária da matéria exige a observância da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC n.°101/2000), especialmente o disposto no art. 14, que regula 
a renúncia de receita: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
1- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação 
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. 
Portanto, o Projeto de Lei em análise deve estar acompanhado de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua 
vigência, e atender as condições previstas nos incisos 1 e li do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Assim, o projeto de lei deverá estar acompanhado de: - Estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2026, 2027 e 2028; 
Observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e os 
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dispositivos constitucionais e municipais, o projeto encontra respaldo legal e está apto para 
tramitação no Legislativo. A concessão de descontos e parcelamentos, dentro dos limites 
legais, é uma medida válida para fomentar a arrecadação e proporcionar condições para que 
contribuintes inadimplentes regularizem suas pendências. 
II- DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade 
jurídica do Projeto de Lei n.° 035/2026, desde que sejam atendidas as exigências previstas 
no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro. 
Cumpridas tais exigências, o projeto está apto para apreciação e 
deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. 
São Sebastião do Caí, 10 de abril de 2026. 
Assinado de fornia digital por LISIANE DANIELA DE LISIANE DANIELA DE 
OLIVEIRA:01 184659028 0LlVElRA01 184659028 
LISIANE DANIELDAo1O 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São 
Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 035/2026 - CM 
072/26 
Relator: Fernando Cofferri 
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui 
o Programa de Recuperação Fiscal do Município 
de São Sebastião do Caí e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 10 de abril de 2026. 
Vereador FERNA}4D0 COFFERRI 
RÍator 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 10 de abril de 2026. 
Ver-isrALECXAND'Ø YER 
Presidente 
ANASTÁCIO DA SILVA FERNAN.õ'OFFERRI 

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