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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Sessão Realizada
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Proposição
>1 Aprovada E Maioria
Rejeitada Unanimidade
ALTERA O ANEXO II - MACROZENAMENTO E
ANEXO VI - MAPA DE ZONEAMENTO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 15/2025, DISPONDO SOBRE
NOVA DELIMITAÇÃO PARA A ZONA INDUSTRIAL
NA ESTRADA MATO GRANDE.
xo II - Macrozoneamento e o Anexo VI - Mapa de Zoneamento,
previstos no art. 276 da Lei Complementar n. 15/2025, na forma dos mapas previstos no art. 39 desta
Lei Complementar, modificando-se a delimitação da Zona Industrial, com extensão até a Estrada
Mato Grande.
Art. 22 A alteração deverá ser adequada na cartografia oficial do Município.
Art. 32 É parte integrante desta Lei Complementar os Anexos de cartografia que delimitam a
alteração prevista no art. 12.
Art. 42 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado à apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, tem o objetivo de adequar o Plano Diretor, na forma dos estudos técnicos desenvolvidos
para revisão de pontos controversos da lei vigente.
A presente proposta legislativa visa alterar os limites da Zona Industrial, prevista na Lei
Complementar n. 15/2025, definindo seus limites de forma mais precisa, e assim, estendendo seus
parâmetros de uso e ocupação do solo até a Estrada Mato Grande.
Na forma como encontra-se atualmente prevista na Lei Complementar n. 15/2025, a Zona
Industrial está delimitada ao norte/nordeste da citada via e finda sem observar limites geográficos,
físicos ou de infraestrutura, sendo proposta sua expansão até o sistema viário existente, garantindose maior precisão no alcance do seu perímetro.
Ademais, a proposta coaduna-se com as diretrizes gerais do Plano Diretor, com potencial de
tornar a Estrada Mato Grande um corredor industrial.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2026.
Vereador Cláudio Renato Becker
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TÍTULO
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA ALTERADA NO ZONEAMENTO SUL
PROJETO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
REVISÃO
MARÇO/2026
Feliz
BomPnnclplo 5
-5
São José do Hortdocio
LEGENDA
Limite do Município de São Sebastião do Caí
Perímetro Urbano
Lotes
Zona de comércio e Serviços de Grande Porte 1 - ZCSGP1
Zona Industrial - ZI
'- Zona Predominantemente Residencial 3 - ZR3
Via Estrutural (ERS-122)
Vias Coletoras
Vias Locais
•
Estradas Secundárias
Área de Preservação Permanente - APP
4411111... Massa DÁgua
Portão Curso DÂgua
® Nascente
LOCALIZAÇÃO
Pareci Novo
Harmonia
o
o
o
N
In 468500
Escala gráfica
50 O 50 100
Á .
INFORMAÇÕES CARTOGRÁFICAS
Sistema de Coordenadas Planas
Sistema Geodésico SIRGAS 2000
Projeção UTM Zona 22S
FONTE DE DADOS
- Zoneameoto Urbano: Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Cai, 2024,
469000 469500
468500
469500 469000
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-Parecer JurídicoParecer n.°: 036/2026.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.°061 /2026.
Assunto: Altera o Anexo II - Macrozoneamento e Anexo VI - Mapa de
Zoneamento da Lei Complementar n° 15/2025, redefinindo a delimitação da Zona
Industrial na Estrada Mato Grande.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 061/2026 -
INICIATIVA DO LEGISLATIVO - ALTERA O ANEXO II -
MACROZONEAMENTO E ANEXO VI - MAPA DE
ZONEAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 15/2025,
REDEFININDO A DELIMITAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL
NA ESTRADA MATO GRANDE.
1- RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Complementar n.°
061/2026, de autoria do Legislativo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei
Complementar n° 15/2025 (Plano Diretor Municipal), especificamente quanto à redefinição
dos limites da Zona Industrial, estendendo-a até a Estrada Mato Grande.
A proposta tem como fundamento a necessidade de adequação técnica do
zoneamento urbano, com base em estudos que apontam inconsistências na delimitação atual
da zona industrial, bem como a ausência de critérios geográficos e de infraestrutura claros.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 061/2026; (ii) Justificativa; (iii) Ata de audiência Pública;
(iv) Informações Cartográficas e; (v) Mapa de Zoneamento.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica
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envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
Preliminarmente, constata-se que esta matéria encontra-se inserida nas
competências legislativas conferidas aos Municípios, conforme dispõem a Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover
o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano; (grifou-se)
Art. 40 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano; (grifou-se)
Portanto, não há óbice quanto à competência legislativa municipal,
sendo a matéria plenamente inserida no âmbito do direito urbanístico.
Nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, o Plano
Diretor deve ser instituído por lei complementar, exigência que se estende às suas alterações:
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros:
- o Código de Obras ou de Edificações;
li - o Código Administrativo ou de Posturas;
III - o Código Tributário e Fiscal;
IV - a Lei do Plano Diretor; (grifou-se)
Ainda, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de São Sebastião
do Caí, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal, com
a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de interesse local, incluindo o ordenamento
territorial e, de forma específica, o zoneamento urbano, o que abrange diretamente a alteração
pretendida no Plano Diretor:
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Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
- legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao
Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral e esta Lei
Orgânica;
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Xl - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e
demais planos de diretrizes urbanas do Município;
XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias,
logradouros e próprios públicos municipais;
A alteração proposta incide diretamente sobre o macrozoneamento e o
zoneamento urbano, que constituem elementos estruturantes do Plano Diretor.
Além disso, o art. 182 da Constituição estabelece que a política de
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, tendo por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
O Plano Diretor é o instrumento básico dessa política, conforme
previsto no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001), especialmente em seus arts. 39 e 40.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
O Estatuto da Cidade, também, exige a participação da população no
processo de elaboração e alteração do Plano Diretor, disposto nos arts. 40 §4°, inciso 1 e 43,
inciso II, do Estatuto da Cidade:
Art.40
(...)
§ 4°No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
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III — o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos. (grifou-se)
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
(...)
II — debates, audiências e consultas públicas; (grifou-se)
Da mesma forma, o art. 177, § 5°, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul reforça esta exigência:
Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de
mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região
metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de
interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o
patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento
do desenvolvimento regional.
(...)
§ 5° Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias
legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais
de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos
planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes. (grifou-se)
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a
ausência de participação popular pode acarretar a inconstitucionalidade da norma urbanística.
Assim, a realização de audiência pública constitui requisito de validade
da lei, desde a fase de elaboração do projeto, sobretudo por se tratar de matéria que impacta
diretamente a coletividade municipal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
já proferiu decisões declarando a inconstitucional idade de leis municipais sobre a matéria
quando ausente a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas, conforme
demonstra, exemplificativamente, a ementa a seguir transcrita:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IMBÉ. ( ... ) LEI MUNICIPAL N°
1839/2017. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. REDUÇÃO DA DISTÂNCIA
MÍNIMA EXIGIDA ENTRE POSTOS DE GASOLINA E ESTABELECIMENTOS
OU ÁREAS DE FREQUÊNCIA INTENSA DE PÚBLICO. NECESSIDADE DE
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEBATES. AUSÊNCIA DE ESTUDOS DE
IMPACTO NA SEGURANÇA E NO MEIO AMBIENTE.
( ... ) 2. De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001), o
processo de elaboração do Plano Diretor necessita da promoção de audiências
públicas e debates. E, no caso dos autos, tal requisito não restou cabalmente
comprovado, visto que as únicas oportunidades de debate da questão foram as duas
audiências públicas realizadas com intervalo de apenas dois dias, e apenas 12 dias
antes da proposição do Projeto de Lei. 3. Além disso, não foram realizados estudos
de impacto na segurança e no meio ambiente,(...) Sendo assim, deve ser mantida a
douta decisão que deferiu a antecipação da tutela requerida pelo Ministério Público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N°
70077234367, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo
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Torres Hermann, Julgado em 26/06/2018) (grifou-se)
No caso em análise, contudo, verifica-se que os documentos que
instruem o processo legislativo demonstram o atendimento à exigência constitucional e legal
de participação popular, tendo sido realizada audiência pública em 17 de abril de 2026, o
que evidencia a observância do princípio da gestão democrática da cidade.
Além disso, cumpre destacar que a proposta encontra-se devidamente
amparada em estudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual integra a
documentação apresentada. O referido estudo evidencia a necessidade de revisão da
delimitação da zona industrial, ao identificar inconsistências no traçado atualmente vigente,
propondo sua adequação com base em critérios técnicos objetivos, tais como a infraestrutura
existente, a logística viária, a compatibilidade de usos e a vocação territorial da área.
O estudo técnico, nesse contexto, confere maior segurança jurídica à
proposição legislativa, na medida em que demonstra que a alteração pretendida não decorre
de ato discricionário desprovido de fundamentação, mas sim de análise técnica qualificada,
elaborada por profissionais habilitados, em consonância com parâmetros urbanísticos,
ambientais e de planejamento territorial.
Sob o aspecto material, cumpre ressaltar que o Plano Diretor constitui o
principal instrumento da política urbana, responsável por ordenar o território municipal
mediante o zoneamento, com a definição dos usos e ocupações do solo com base em estudos
técnicos que consideram variáveis urbanísticas, ambientais, sociais e econômicas, refletindo a
realidade local.
Nesse sentido, o planejamento urbano deve contemplar diretrizes
voltadas ao desenvolvimento ordenado do Município, podendo abranger alterações no traçado
viário, ajustes de zoneamento e redefinição de áreas conforme a dinâmica de crescimento
urbano, desde que devidamente fundamentadas em critérios técnicos consistentes.
Importa ressaltar que tais alterações devem, necessariamente, estar
embasadas em estudos técnicos especializados, de modo a assegurar não apenas a
conformidade com as diretrizes do planejamento municipal, mas também a viabilidade, a
sustentabil idade e a coerência das modificações propostas.
Dessa forma, considerando a realização de audiência pública e a
existência de suporte técnico qualificado, entende esta Assessoria Jurídica que o projeto
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encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, tanto sob o aspecto da competência legislativa
quanto da iniciativa e da adequação da espécie normativa adotada, não se verificando óbices
jurídicos à sua regular tramitação.
III- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade
jurídica do Projeto de Lei n.° 061/2026, por estar em conformidade com a Constituição
Federal e com o Estatuto da Cidade, encontrando-se apto à regular tramitação e deliberação
pelo Poder Legislativo.
São Sebastião do Caí, 20 de abril de 2026.
LISIANE DANIELA DE Assinado de fornra digital por LISIANE
DANIELA DE 01IVEIRA:01 184659028 OLIVEI RA:0 11 84659028 Dados: 202604.22 13:47:39 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Projeto de Lei Complementar -
Expediente CM 061/26
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de lei complementar de iniciativa de
todos os Vereadores que altera o Anexo II -
Macrozoneamento e Anexo VI - Mapa de
Zoneamento da Lei Complementar n° 15/2025,
dispondo sobre nova delimitação para a zona
industrial na Estrada Mato Grande.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 24 de abril de 2026.
Vereador FER /T DO COFFERRI
elator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 24 de abril de 2026.
Vereador XANDRO YER
Presidente
ANASTÁdIO DA SILVA FERNAN5&SOFFERRI