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materia nº 61/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaCM 061/26          ALTERA O ANEXO II - MICROZONEAMENTO E ANEXO VI - MAPA DE ZONEAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 15/2025, DISPONDO SOBRE NOVA DELIMITAÇÃO PARA A ZONA INDUSTRIAL NA ESTRADA MATO GRANDE.
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2026-04-29T09:36:25.152509-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
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1 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Sessão Realizada 
Em26 I( iZz 
Proposição 
>1 Aprovada E Maioria 
Rejeitada Unanimidade 
ALTERA O ANEXO II - MACROZENAMENTO E 
ANEXO VI - MAPA DE ZONEAMENTO DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 15/2025, DISPONDO SOBRE 
NOVA DELIMITAÇÃO PARA A ZONA INDUSTRIAL 
NA ESTRADA MATO GRANDE. 
xo II - Macrozoneamento e o Anexo VI - Mapa de Zoneamento, 
previstos no art. 276 da Lei Complementar n. 15/2025, na forma dos mapas previstos no art. 39 desta 
Lei Complementar, modificando-se a delimitação da Zona Industrial, com extensão até a Estrada 
Mato Grande. 
Art. 22 A alteração deverá ser adequada na cartografia oficial do Município. 
Art. 32 É parte integrante desta Lei Complementar os Anexos de cartografia que delimitam a 
alteração prevista no art. 12. 
Art. 42 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado à apreciação do plenário desta Casa 
Legislativa, tem o objetivo de adequar o Plano Diretor, na forma dos estudos técnicos desenvolvidos 
para revisão de pontos controversos da lei vigente. 
A presente proposta legislativa visa alterar os limites da Zona Industrial, prevista na Lei 
Complementar n. 15/2025, definindo seus limites de forma mais precisa, e assim, estendendo seus 
parâmetros de uso e ocupação do solo até a Estrada Mato Grande. 
Na forma como encontra-se atualmente prevista na Lei Complementar n. 15/2025, a Zona 
Industrial está delimitada ao norte/nordeste da citada via e finda sem observar limites geográficos, 
físicos ou de infraestrutura, sendo proposta sua expansão até o sistema viário existente, garantindo￾se maior precisão no alcance do seu perímetro. 
Ademais, a proposta coaduna-se com as diretrizes gerais do Plano Diretor, com potencial de 
tornar a Estrada Mato Grande um corredor industrial. 
Sala das Sessões, 07 de abril de 2026. 
Vereador Cláudio Renato Becker 
1 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
S. ( SE' R\S'I'I\() 1)0 (\i 
er. Alecxandro yer 
Ver. Roqueer hom ~ér Roberto Klein 
li' 
Ver. itr44iendicker Ver. Ânastácio da Silva 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
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MA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
L 
GkRDEN 
- II 
G/i RDEN SÃO SEGASTIÀO DO cal 
TÍTULO 
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA ALTERADA NO ZONEAMENTO SUL 
PROJETO 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
REVISÃO 
MARÇO/2026 
Feliz 
BomPnnclplo 5 
-5 
São José do Hortdocio 
LEGENDA 
Limite do Município de São Sebastião do Caí 
Perímetro Urbano 
Lotes 
Zona de comércio e Serviços de Grande Porte 1 - ZCSGP1 
Zona Industrial - ZI 
'- Zona Predominantemente Residencial 3 - ZR3 
Via Estrutural (ERS-122) 
Vias Coletoras 
Vias Locais 
• 
Estradas Secundárias 
Área de Preservação Permanente - APP 
4411111... Massa DÁgua 
Portão Curso DÂgua 
® Nascente 
LOCALIZAÇÃO 
Pareci Novo 
Harmonia 
o 
o 
o 
N 
In 468500 
Escala gráfica 
50 O 50 100 
Á . 
INFORMAÇÕES CARTOGRÁFICAS 
Sistema de Coordenadas Planas 
Sistema Geodésico SIRGAS 2000 
Projeção UTM Zona 22S 
FONTE DE DADOS 
- Zoneameoto Urbano: Prefeitura 
Municipal de São Sebastião do Cai, 2024, 
469000 469500 
468500 
469500 469000 
CA 'ÁARA MUNICIPAL 
Ao SEBASTIÃO DO CA 
ZR3-K 
o 
5•1 
('1- 
N 'O 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 036/2026. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.°061 /2026. 
Assunto: Altera o Anexo II - Macrozoneamento e Anexo VI - Mapa de 
Zoneamento da Lei Complementar n° 15/2025, redefinindo a delimitação da Zona 
Industrial na Estrada Mato Grande. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 061/2026 - 
INICIATIVA DO LEGISLATIVO - ALTERA O ANEXO II - 
MACROZONEAMENTO E ANEXO VI - MAPA DE 
ZONEAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 15/2025, 
REDEFININDO A DELIMITAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL 
NA ESTRADA MATO GRANDE. 
1- RELATÓRIO 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Complementar n.° 
061/2026, de autoria do Legislativo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei 
Complementar n° 15/2025 (Plano Diretor Municipal), especificamente quanto à redefinição 
dos limites da Zona Industrial, estendendo-a até a Estrada Mato Grande. 
A proposta tem como fundamento a necessidade de adequação técnica do 
zoneamento urbano, com base em estudos que apontam inconsistências na delimitação atual 
da zona industrial, bem como a ausência de critérios geográficos e de infraestrutura claros. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 061/2026; (ii) Justificativa; (iii) Ata de audiência Pública; 
(iv) Informações Cartográficas e; (v) Mapa de Zoneamento. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodocai.rs.leg.br 
cÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEB.ASTIÃO DO CAÍ 
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na 
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre 
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
Preliminarmente, constata-se que esta matéria encontra-se inserida nas 
competências legislativas conferidas aos Municípios, conforme dispõem a Constituição 
Federal e a Lei Orgânica Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover 
o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; (grifou-se) 
Art. 40 Compete ao Município: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
(...) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle de uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; (grifou-se) 
Portanto, não há óbice quanto à competência legislativa municipal, 
sendo a matéria plenamente inserida no âmbito do direito urbanístico. 
Nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, o Plano 
Diretor deve ser instituído por lei complementar, exigência que se estende às suas alterações: 
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: 
- o Código de Obras ou de Edificações; 
li - o Código Administrativo ou de Posturas; 
III - o Código Tributário e Fiscal; 
IV - a Lei do Plano Diretor; (grifou-se) 
Ainda, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de São Sebastião 
do Caí, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal, com 
a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de interesse local, incluindo o ordenamento 
territorial e, de forma específica, o zoneamento urbano, o que abrange diretamente a alteração 
pretendida no Plano Diretor: 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: carnara©saosebastiaodocai.rs.Ieg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAl 
CÂMARA MUNICIPAL 
jd4 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: 
- legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao 
Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral e esta Lei 
Orgânica; 
II - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
Xl - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e 
demais planos de diretrizes urbanas do Município; 
XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, 
logradouros e próprios públicos municipais; 
A alteração proposta incide diretamente sobre o macrozoneamento e o 
zoneamento urbano, que constituem elementos estruturantes do Plano Diretor. 
Além disso, o art. 182 da Constituição estabelece que a política de 
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, tendo por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes: 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus 
habitantes. 
O Plano Diretor é o instrumento básico dessa política, conforme 
previsto no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001), especialmente em seus arts. 39 e 40. 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, 
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de 
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as 
diretrizes previstas no art. 2° desta Lei. 
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana. 
O Estatuto da Cidade, também, exige a participação da população no 
processo de elaboração e alteração do Plano Diretor, disposto nos arts. 40 §4°, inciso 1 e 43, 
inciso II, do Estatuto da Cidade: 
Art.40 
(...) 
§ 4°No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua 
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: 
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da 
população e de associações representativas; 
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosobastiaodocairsieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAI 
III — o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações 
produzidos. (grifou-se) 
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, 
entre outros, os seguintes instrumentos: 
(...) 
II — debates, audiências e consultas públicas; (grifou-se) 
Da mesma forma, o art. 177, § 5°, da Constituição do Estado do Rio 
Grande do Sul reforça esta exigência: 
Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de 
mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região 
metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de 
interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o 
patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento 
do desenvolvimento regional. 
(...) 
§ 5° Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias 
legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais 
de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos 
planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes. (grifou-se) 
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a 
ausência de participação popular pode acarretar a inconstitucionalidade da norma urbanística. 
Assim, a realização de audiência pública constitui requisito de validade 
da lei, desde a fase de elaboração do projeto, sobretudo por se tratar de matéria que impacta 
diretamente a coletividade municipal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 
já proferiu decisões declarando a inconstitucional idade de leis municipais sobre a matéria 
quando ausente a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas, conforme 
demonstra, exemplificativamente, a ementa a seguir transcrita: 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IMBÉ. ( ... ) LEI MUNICIPAL N° 
1839/2017. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. REDUÇÃO DA DISTÂNCIA 
MÍNIMA EXIGIDA ENTRE POSTOS DE GASOLINA E ESTABELECIMENTOS 
OU ÁREAS DE FREQUÊNCIA INTENSA DE PÚBLICO. NECESSIDADE DE 
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEBATES. AUSÊNCIA DE ESTUDOS DE 
IMPACTO NA SEGURANÇA E NO MEIO AMBIENTE. 
( ... ) 2. De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001), o 
processo de elaboração do Plano Diretor necessita da promoção de audiências 
públicas e debates. E, no caso dos autos, tal requisito não restou cabalmente 
comprovado, visto que as únicas oportunidades de debate da questão foram as duas 
audiências públicas realizadas com intervalo de apenas dois dias, e apenas 12 dias 
antes da proposição do Projeto de Lei. 3. Além disso, não foram realizados estudos 
de impacto na segurança e no meio ambiente,(...) Sendo assim, deve ser mantida a 
douta decisão que deferiu a antecipação da tutela requerida pelo Ministério Público. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 
70077234367, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Emal: camara©saosebastiaodocaLrs,leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Torres Hermann, Julgado em 26/06/2018) (grifou-se) 
No caso em análise, contudo, verifica-se que os documentos que 
instruem o processo legislativo demonstram o atendimento à exigência constitucional e legal 
de participação popular, tendo sido realizada audiência pública em 17 de abril de 2026, o 
que evidencia a observância do princípio da gestão democrática da cidade. 
Além disso, cumpre destacar que a proposta encontra-se devidamente 
amparada em estudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual integra a 
documentação apresentada. O referido estudo evidencia a necessidade de revisão da 
delimitação da zona industrial, ao identificar inconsistências no traçado atualmente vigente, 
propondo sua adequação com base em critérios técnicos objetivos, tais como a infraestrutura 
existente, a logística viária, a compatibilidade de usos e a vocação territorial da área. 
O estudo técnico, nesse contexto, confere maior segurança jurídica à 
proposição legislativa, na medida em que demonstra que a alteração pretendida não decorre 
de ato discricionário desprovido de fundamentação, mas sim de análise técnica qualificada, 
elaborada por profissionais habilitados, em consonância com parâmetros urbanísticos, 
ambientais e de planejamento territorial. 
Sob o aspecto material, cumpre ressaltar que o Plano Diretor constitui o 
principal instrumento da política urbana, responsável por ordenar o território municipal 
mediante o zoneamento, com a definição dos usos e ocupações do solo com base em estudos 
técnicos que consideram variáveis urbanísticas, ambientais, sociais e econômicas, refletindo a 
realidade local. 
Nesse sentido, o planejamento urbano deve contemplar diretrizes 
voltadas ao desenvolvimento ordenado do Município, podendo abranger alterações no traçado 
viário, ajustes de zoneamento e redefinição de áreas conforme a dinâmica de crescimento 
urbano, desde que devidamente fundamentadas em critérios técnicos consistentes. 
Importa ressaltar que tais alterações devem, necessariamente, estar 
embasadas em estudos técnicos especializados, de modo a assegurar não apenas a 
conformidade com as diretrizes do planejamento municipal, mas também a viabilidade, a 
sustentabil idade e a coerência das modificações propostas. 
Dessa forma, considerando a realização de audiência pública e a 
existência de suporte técnico qualificado, entende esta Assessoria Jurídica que o projeto 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: cama ra(saosebastiaodocairs.Iegbr 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAI 
encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, tanto sob o aspecto da competência legislativa 
quanto da iniciativa e da adequação da espécie normativa adotada, não se verificando óbices 
jurídicos à sua regular tramitação. 
III- DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade 
jurídica do Projeto de Lei n.° 061/2026, por estar em conformidade com a Constituição 
Federal e com o Estatuto da Cidade, encontrando-se apto à regular tramitação e deliberação 
pelo Poder Legislativo. 
São Sebastião do Caí, 20 de abril de 2026. 
LISIANE DANIELA DE Assinado de fornra digital por LISIANE 
DANIELA DE 01IVEIRA:01 184659028 OLIVEI RA:0 11 84659028 Dados: 202604.22 13:47:39 -0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São 
Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs,legbr 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Projeto de Lei Complementar - 
Expediente CM 061/26 
Relator: Fernando Cofferri 
Projeto de lei complementar de iniciativa de 
todos os Vereadores que altera o Anexo II - 
Macrozoneamento e Anexo VI - Mapa de 
Zoneamento da Lei Complementar n° 15/2025, 
dispondo sobre nova delimitação para a zona 
industrial na Estrada Mato Grande. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 24 de abril de 2026. 
Vereador FER /T DO COFFERRI 
elator 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 24 de abril de 2026. 
Vereador XANDRO YER 
Presidente 
ANASTÁdIO DA SILVA FERNAN5&SOFFERRI 

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