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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Sessão Realizada
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Proposição
ri Aprovada Maioria
Rejeitada - Unanimidade
ALTERA O ANEXO V - MAPA DE HIERARQUIA
VIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/2025,
DISPONDO SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIRETRIZ
VIÁRIA DA RUA ANTÔNIO INOCENTE ATÉ A SUA
CONEXÃO COM A RUA OMIRO LEDUR.
Presidente
Art. 19 Fica alterado o Anexo V - Hierarquia Viária, previsto no art. 276 da Lei Complementar
n. 15/2025, na forma dos mapas previstos no art. 39 desta Lei Complementar, modificando a diretriz
viária da Rua Antônio Inocente, com sua expansão até a conexão com a rua Omiro Ledur.
Art. 22 A alteração deverá ser adequada na cartografia oficial do Município.
Art. 32 É parte integrante desta Lei Complementar os Anexos de cartografia que detalha a
alteração prevista no art. 1.
Art. 42 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado à apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, tem o objetivo de adequar o Plano Diretor, na forma dos estudos técnicos desenvolvidos
para revisão de pontos controversos da lei vigente.
A presente proposta legislativa viabiliza a criação de nova diretriz viária no Anexo V da Lei
Complementar n. 15/2025, de forma a continuar a Rua Antônio Inocente por uma extensão de
aproximadamente 175 metros, até a sua conexão com a rua Omiro Ledur.
A proposta apresenta como benefícios, uma melhoria significativa na mobilidade e
trafegabilidade na região, tendo justificativa técnica e possibilitando, com sua implantação, a
redução do tempo nos deslocamentos entre áreas da cidade.
A proposta está de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2026.
Vereador Cláudio Renato Becker
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INFORMAÇÕES CARTOGRÁFICaS
Sistema de Coordenadas Piavas
Sistema Geodésico SIRGAS 2000
Projeção UTM Zona 225
FONTE DE DADOS
- Hierarquia Viária: Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Cai, 2024.
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TÍTULO
LOCALIZAÇÃO DA VIA PROJETADA
PROJETO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
REVISÃO
MARÇO/2026
464700 464800 464900 465000
Gb RDEN SÃO SEBASTIÃO no CAi
LEGENDA
Limite do Município de São Sebastião do Caí
r-i Perímetro Urbano
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Via Coletora Projetada (Aproximadamente 175 metros)
Vias Locais
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LOCALIZAÇÃO
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Portão
Capela de Sentava
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-Parecer JurídicoParecer n.°: 037/2026.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.°062/2026.
Assunto: Altera o Anexo V - Mapa de Hierarquia Viária da Lei Complementar n.°
15/2025, dispondo sobre a ampliação da diretriz viária da Rua Antônio Inocente até a
sua conexão com a Rua Omiro Ledur.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N062/2026 - INICIATIVA DO LEGISLATIVO -
ALTERA O ANEXO V - MAPA DE HIERARQUIA
VIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/2025,
DISPONDO SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIRETRIZ
VIÁRIA DA RUA ANTÔNIO INOCENTE ATÉ A
SUA CONEXÃO COM A RUA OMIRO LEDUR.
1- RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Complementar n.°
062/2026, de iniciativa do Legislativo Municipal, que visa alterar o Anexo V - Mapa de
Hierarquia Viária da Lei Complementar n.° 15/2025, dispondo sobre a ampliação da diretriz
viária da Rua Antônio Inocente até sua conexão com a Rua Omiro Ledur.
Conforme consta na justificativa, a proposta fundamenta-se em critérios
técnicos e tem por objetivo a melhoria da mobilidade urbana e da trafegabilidade local, com a
consequente redução do tempo de deslocamento entre áreas do Município.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 062/2026; (ii) Justificativa; (iii) Mapa de HierarquiaViária; (iv)
Documentos cartográficos e; (v) Ata de audência Pública.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.leg.br
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II- FUNDAMENTAÇÃO
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1 e VIII, confere aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."
A matéria objeto do projeto insere-se no âmbito do direito urbanístico,
notadamente no que se refere ao planejamento e à organização do sistema viário municipal,
configurando típico assunto de interesse local, de competência legislativa do Município.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica dispõe que compete à Câmara
Municipal legislar sobre matérias de interesse local, bem como deliberar sobre o Plano
Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano, conforme art. 26, incisos 1, II e XI.
Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
1 - legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao
Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral e esta Lei
Orgânica;
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
XI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e
demais planos de diretrizes urbanas do Município;
XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias,
logradouros e próprios públicos municipais;
Ainda, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, o
Plano Diretor deve ser instituído por lei complementar, exigência que se estende às suas
alterações, como ocorre no presente caso:
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emati camara©saosebastlaodocat is leg br
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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SÃO SEBASTIAO DO CAI
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros:
1 - o Código de Obras ou de Edificações;
II - o Código Administrativo ou de Posturas;
Ill - o Código Tributário e Fiscal;
IV - a Lei do Plano Diretor; (grifou-se)
A Constituição Federal, em seu art. 182, estabelece que a política de
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
O Plano Diretor constitui o instrumento básico dessa política, conforme
previsto nos arts. 39 e 40 da Lei Federal n.° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, àjustiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
Importante destacar que o Estatuto da Cidade exige a participação da
população no processo de elaboração e alteração do Plano Diretor, mediante a realização de
audiências públicas e outros mecanismos de gestão democrática, conforme arts. 40, §40,
inciso 1, e 43, inciso II.
Art.40
(...)
§4°No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos. (grifou-se)
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
(...)
II - debates, audiências e consultas públicas; (grifou-se)
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em
seu art. 177, § 5°, reforça a obrigatoriedade da participação das entidades comunitárias na
definição das diretrizes urbanísticas:
Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de
mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região
metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de
interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o
patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento
do desenvolvimento regional.
(...)
§ 5° Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias
legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais
de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos
planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes. (grifou-se)
A jurisprudência pátria tem reconhecido a essencialidade da
participação popular na elaboração de normas urbanísticas, podendo a sua ausência ensejar
vício de inconstitucional idade.
No caso em análise, verifica-se que foi realizada audiência pública em
17 de abril de 2026, conforme ata juntada aos autos, evidenciando o atendimento ao requisito
da gestão democrática da cidade.
Ademais, observa-se que a proposta está acompanhada de estudo
técnico elaborado por empresa especializada, bem como de documentos cartográficos,
demonstrando a existência de suporte técnico mínimo à alteração pretendida.
Dessa forma, a proposição encontra respaldo na Constituição Federal,
no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica Municipal, estando adequada quanto à competência,
iniciativa e forma legislativa adotada.
Assim, sob os aspectos da competência, iniciativa, forma e aderência ao
ordenamento jurídico, não se identificam vícios de natureza constitucional ou legal na
tramitação da matéria.
III- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela
constitucional idade e legalidade do Projeto de Lei Complementar n.° 062/2026, não se
evidenciando vícios de natureza formal ou material em sua tramitação.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaI: camara©saosebastiaodocai.rs,Ieg.br
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SEBASTIÃO DO CAI
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São Sebastião do Caí, 20 de abri! de 2026.
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28 Dados: 2026.04.22 13,49:37 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Endereço Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232 Centro São Sebastião do Cai PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara(saosebastraodocar rs leg br
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OFFERRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Projeto de Lei Complementar -
Expediente CM 062/26
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei complementar de iniciativa de
todos os Vereadores que altera o Anexo V -
Mapa de Hierarquia Viária da Lei Complementar
n° 15/2025, dispondo sobre a ampliação da
diretriz viária da Rua Antônio Inocente até a sua
conexão com a Rua Omiro Ledur.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 24 de abril de 2026.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 24 de abril de 2026.
Vereador CXANDRO 'YER
Presidente
ANASTÁCIO DA SILVA FERN