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materia nº 62/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaCM 062/26          ALTERA O ANEXO V - MAPA DE HIERARQUIA VIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025, DISPONDO SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIRETRIZ VIÁRIA DA RUA ANTÔNIO INOCENTE ATÉ A SUA CONEXÃO COM A RUA OMIRO LEDUR.
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2026-04-29T09:36:43.938487-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Sessão Realizada 
Em /O-1 / 
Proposição 
ri Aprovada Maioria 
Rejeitada - Unanimidade 
ALTERA O ANEXO V - MAPA DE HIERARQUIA 
VIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/2025, 
DISPONDO SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIRETRIZ 
VIÁRIA DA RUA ANTÔNIO INOCENTE ATÉ A SUA 
CONEXÃO COM A RUA OMIRO LEDUR. 
Presidente 
Art. 19 Fica alterado o Anexo V - Hierarquia Viária, previsto no art. 276 da Lei Complementar 
n. 15/2025, na forma dos mapas previstos no art. 39 desta Lei Complementar, modificando a diretriz 
viária da Rua Antônio Inocente, com sua expansão até a conexão com a rua Omiro Ledur. 
Art. 22 A alteração deverá ser adequada na cartografia oficial do Município. 
Art. 32 É parte integrante desta Lei Complementar os Anexos de cartografia que detalha a 
alteração prevista no art. 1. 
Art. 42 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado à apreciação do plenário desta Casa 
Legislativa, tem o objetivo de adequar o Plano Diretor, na forma dos estudos técnicos desenvolvidos 
para revisão de pontos controversos da lei vigente. 
A presente proposta legislativa viabiliza a criação de nova diretriz viária no Anexo V da Lei 
Complementar n. 15/2025, de forma a continuar a Rua Antônio Inocente por uma extensão de 
aproximadamente 175 metros, até a sua conexão com a rua Omiro Ledur. 
A proposta apresenta como benefícios, uma melhoria significativa na mobilidade e 
trafegabilidade na região, tendo justificativa técnica e possibilitando, com sua implantação, a 
redução do tempo nos deslocamentos entre áreas da cidade. 
A proposta está de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor. 
Sala das Sessões, 07 de abril de 2026. 
Vereador Cláudio Renato Becker 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
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CÂMARA 
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Ver. Roque Po b'1t4 er er. Sérgio Roberto Klein 
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Ver. Jair44nicker Ver. Anastácio da Silva 
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MAPA DE HIERARQUIA VIÁRIA 
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464600 464700 464800 464900 465000 
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INFORMAÇÕES CARTOGRÁFICaS 
Sistema de Coordenadas Piavas 
Sistema Geodésico SIRGAS 2000 
Projeção UTM Zona 225 
FONTE DE DADOS 
- Hierarquia Viária: Prefeitura 
Municipal de São Sebastião do Cai, 2024. 
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IN 
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464600 
TÍTULO 
LOCALIZAÇÃO DA VIA PROJETADA 
PROJETO 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
REVISÃO 
MARÇO/2026 
464700 464800 464900 465000 
Gb RDEN SÃO SEBASTIÃO no CAi 
LEGENDA 
Limite do Município de São Sebastião do Caí 
r-i Perímetro Urbano 
•• 
Via Coletora Projetada (Aproximadamente 175 metros) 
Vias Locais 
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LOCALIZAÇÃO 
X1, 11 
Feliz 
Bom Principio 5 - — .z - 
Portão 
Capela de Sentava 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
H 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 037/2026. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.°062/2026. 
Assunto: Altera o Anexo V - Mapa de Hierarquia Viária da Lei Complementar n.° 
15/2025, dispondo sobre a ampliação da diretriz viária da Rua Antônio Inocente até a 
sua conexão com a Rua Omiro Ledur. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N￾062/2026 - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - 
ALTERA O ANEXO V - MAPA DE HIERARQUIA 
VIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/2025, 
DISPONDO SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIRETRIZ 
VIÁRIA DA RUA ANTÔNIO INOCENTE ATÉ A 
SUA CONEXÃO COM A RUA OMIRO LEDUR. 
1- RELATÓRIO 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Complementar n.° 
062/2026, de iniciativa do Legislativo Municipal, que visa alterar o Anexo V - Mapa de 
Hierarquia Viária da Lei Complementar n.° 15/2025, dispondo sobre a ampliação da diretriz 
viária da Rua Antônio Inocente até sua conexão com a Rua Omiro Ledur. 
Conforme consta na justificativa, a proposta fundamenta-se em critérios 
técnicos e tem por objetivo a melhoria da mobilidade urbana e da trafegabilidade local, com a 
consequente redução do tempo de deslocamento entre áreas do Município. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 062/2026; (ii) Justificativa; (iii) Mapa de HierarquiaViária; (iv) 
Documentos cartográficos e; (v) Ata de audência Pública. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARAS MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica 
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na 
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre 
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1 e VIII, confere aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." 
A matéria objeto do projeto insere-se no âmbito do direito urbanístico, 
notadamente no que se refere ao planejamento e à organização do sistema viário municipal, 
configurando típico assunto de interesse local, de competência legislativa do Município. 
No âmbito municipal, a Lei Orgânica dispõe que compete à Câmara 
Municipal legislar sobre matérias de interesse local, bem como deliberar sobre o Plano 
Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano, conforme art. 26, incisos 1, II e XI. 
Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: 
1 - legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao 
Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral e esta Lei 
Orgânica; 
II - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
XI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e 
demais planos de diretrizes urbanas do Município; 
XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, 
logradouros e próprios públicos municipais; 
Ainda, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, o 
Plano Diretor deve ser instituído por lei complementar, exigência que se estende às suas 
alterações, como ocorre no presente caso: 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emati camara©saosebastlaodocat is leg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIAO DO CAI 
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: 
1 - o Código de Obras ou de Edificações; 
II - o Código Administrativo ou de Posturas; 
Ill - o Código Tributário e Fiscal; 
IV - a Lei do Plano Diretor; (grifou-se) 
A Constituição Federal, em seu art. 182, estabelece que a política de 
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes: 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes. 
O Plano Diretor constitui o instrumento básico dessa política, conforme 
previsto nos arts. 39 e 40 da Lei Federal n.° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, 
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de 
vida, àjustiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as 
diretrizes previstas no art. 2° desta Lei. 
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana. 
Importante destacar que o Estatuto da Cidade exige a participação da 
população no processo de elaboração e alteração do Plano Diretor, mediante a realização de 
audiências públicas e outros mecanismos de gestão democrática, conforme arts. 40, §40, 
inciso 1, e 43, inciso II. 
Art.40 
(...) 
§4°No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua 
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: 
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da 
população e de associações representativas; 
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; 
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações 
produzidos. (grifou-se) 
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, 
entre outros, os seguintes instrumentos: 
(...) 
II - debates, audiências e consultas públicas; (grifou-se) 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosobastiaodocai.rs.leg.br 
CÃMARAMUNlCL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em 
seu art. 177, § 5°, reforça a obrigatoriedade da participação das entidades comunitárias na 
definição das diretrizes urbanísticas: 
Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de 
mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região 
metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de 
interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o 
patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento 
do desenvolvimento regional. 
(...) 
§ 5° Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias 
legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais 
de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos 
planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes. (grifou-se) 
A jurisprudência pátria tem reconhecido a essencialidade da 
participação popular na elaboração de normas urbanísticas, podendo a sua ausência ensejar 
vício de inconstitucional idade. 
No caso em análise, verifica-se que foi realizada audiência pública em 
17 de abril de 2026, conforme ata juntada aos autos, evidenciando o atendimento ao requisito 
da gestão democrática da cidade. 
Ademais, observa-se que a proposta está acompanhada de estudo 
técnico elaborado por empresa especializada, bem como de documentos cartográficos, 
demonstrando a existência de suporte técnico mínimo à alteração pretendida. 
Dessa forma, a proposição encontra respaldo na Constituição Federal, 
no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica Municipal, estando adequada quanto à competência, 
iniciativa e forma legislativa adotada. 
Assim, sob os aspectos da competência, iniciativa, forma e aderência ao 
ordenamento jurídico, não se identificam vícios de natureza constitucional ou legal na 
tramitação da matéria. 
III- DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela 
constitucional idade e legalidade do Projeto de Lei Complementar n.° 062/2026, não se 
evidenciando vícios de natureza formal ou material em sua tramitação. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaI: camara©saosebastiaodocai.rs,Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
São Sebastião do Caí, 20 de abri! de 2026. 
LISIANE DANIELA DE A5orrado deforma digital por 
OLIVEI RA:O1 1846590 OLIVEIRA:01 184659028 
28 Dados: 2026.04.22 13,49:37 -0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São 
Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
Endereço Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232 Centro São Sebastião do Cai PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara(saosebastraodocar rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
OFFERRI 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Projeto de Lei Complementar - 
Expediente CM 062/26 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei complementar de iniciativa de 
todos os Vereadores que altera o Anexo V - 
Mapa de Hierarquia Viária da Lei Complementar 
n° 15/2025, dispondo sobre a ampliação da 
diretriz viária da Rua Antônio Inocente até a sua 
conexão com a Rua Omiro Ledur. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 24 de abril de 2026. 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 24 de abril de 2026. 
Vereador CXANDRO 'YER 
Presidente 
ANASTÁCIO DA SILVA FERN 

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