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materia nº 63/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaCM 063/26          ALTERA O ANEXO VI - MAPA DE ZONEAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025, DISPONDO SOBRE NOVA DELIMITAÇÃO PARA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO DE GRANDE PORTE 2 - ZCSGP2 NA RUA OLIVEIRA FLORES.
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2026-04-29T09:37:08.252216-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MUNICIPAL 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Sessão Realizada 
Em R8/OL 
Proposição 
E Aprovada E Maioria 
E Rejeitada Unanimidade 
ALTERA O ANEXO VI— MAPA DE ZONEAMENTO DA 
LEI COMPLEMENTAR N. 15/2025, DISPONDO 
SOBRE NOVA DELIMITAÇÃO PARA A ZONA DE 
COMÉRCIO E SERVIÇO DE GRANDE PORTE 2 - 
ZCSGP2 NA RUA OLIVEIRA FLORES. 
Art. 12 Fic tIdo o Anexo VI - Mapa de Zoneamento, previsto no art. 276 da Lei 
Complementar n. 15/2025, na forma dos mapas previstos no art. 32 desta Lei Complementar, 
definindo-se como Zona de Comércio e Serviço de Grande Porte 2 - ZCSGP2, trecho específico da Rua 
Oliveira Flores (conhecida como Estrada da Venúncia). 
Art. 22 A alteração deverá ser adequada na cartografia oficial do Município. 
Art. 32 É parte integrante desta Lei Complementar os Anexos de cartografia que delimitam a 
alteração prevista no art. 12. 
Art. 42 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado à apreciação do plenário desta Casa 
Legislativa, tem o objetivo de adequar o Plano Diretor, na forma dos estudos técnicos desenvolvidos 
para revisão de pontos controversos da lei vigente. 
A presente proposta legislativa visa alterar os limites da Zona de Comércio e Serviço de 
Grande Porte 2 - ZCSGP2, prevista na Lei Complementar n. 15/2025, definindo-se um corredor de 
comércio e serviços na Rua Oliveira Flores (conhecida como Estrada da Venúncia). 
A mudança se justifica pelo contexto de preexistência de edificações na localidade, com 
atividades ligadas ao propósito do zoneamento pretendido. Além disso, a alteração permite maior 
diversidade de usos na região, o que está de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor. 
Sala das Sessões, 07 de abril de 2026. 
Vereador Cláudio Renato Becker 
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Ver. Elson 
Alecxandro M yer 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO 00 CAJ 
1ú &/~- ~j, /&& 
Ver. Roque Pommer 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
s:) SEBAS'FLO DO CAI 
Ver. Le. Vol. esKlei 
1/ 
Ver. Fernando offerri 
Ver. Sérgio Roberto Klein 
7. 
Ver. Jair-Niendicker Ver. Abástácio da Silva 
2 
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MAPA DE ZONEAMENTO URBANO - NORTE 
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466500 467000 
466500 467000 
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N 
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INFORMAÇÕES CARTOGRÁFICAS 
Sistema de Coordenadas Planas 
Sistema Geodésico SIRGAS 2000 
Projeção UTM Zona 22S 
SI 
Escala gráfica 
FONTE DEDADOS 50 O 50 lOOm 
- Zoneamento Urbano: Prefeitura 
Municipal de São Sebastião do Cai, 2024. 
CÂMARA UNICIPAL 
ZR3-E 
C, 
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LOCALIZAÇÃO 
Bom Principio X,--: 
Harmonia 
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1 
São José do Hortôncio 
Pareci Novo 
Portão 
Capela de Santana 
1 
LEGENDA 
Limite do Município de São Sebastião do Cal 
Perímetro Urbano 
1 Lotes 
Zona de Comércio e Serviços de Grande Porte 2 - ZCSGP2 
Zona Industrial - ZI 
Zona Mista - ZM 
Zona Predominantemente Residencial 3 - ZR3 
'a Via Arterial Projetada 
e_.• Via Coletora Projetada 
•'s., Vias Locais 
Estradas Primárias 
Estradas Secundárias 
Área de Preservação Permanente - APP 
, Massa D'Água 
Curso D'Água 
0 Nascente 
TÍTULO 
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA ALTERADA NO ZONEAMENTO NORTE 
PROJETO 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
REVISÃO 
MARÇO/2026 
G/iRDEN e 1)1 
SAO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 038/2026. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.°063 /2026. 
Assunto: Altera o Anexo VI - Mapa de Zoneamento da Lei Complementar n° 
15/2025, dispondo sobre nova delimitação para a Zona de Comércio e Serviço de Grande 
Porte 2 - ZCSGP2 na Rua Oliveira Flores. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 063/2026 - 
INICIATIVA DO LEGISLATIVO - ALTERA O ANEXO VI - 
MAPA DE ZONEAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 
15/2025, DISPONDO SOBRE NOVA DELIMITAÇÃO PARA A 
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO DE GRANDE PORTE 2 - 
ZCSGP2 NA RUA OLIVEIRA FLORES. 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 
Complementar n° 063/2026, de iniciativa do Legislativo Municipal, que visa alterar o Plano 
Diretor do Município de São Sebastião do Caí, especificamente o Anexo VI - Mapa de 
Zoneamento da Lei Complementar n° 15/2025. 
A proposta tem por objetivo redefinir trecho da Rua Oliveira Flores 
(Estrada da Venúncia) como Zona de Comércio e Serviço de Grande Porte 2 - ZCSGP2, 
justificando-se na existência prévia de atividades compatíveis no local e na necessidade de 
ampliar a diversidade de usos, em consonância com as diretrizes urbanísticas municipais. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.°063/2026; (ii) Justificativa; (iii) Informações Cartográficas; 
(iv) Mapa de Localização e; (v) Ata de audência Pública. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 Ema ii. cama ra©saosebastiaodocaLrs,legbr 
A Constituição Federal, em seu art. 182, estabelece que a política de 
Endereço: Rua Marechal Deodoo da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai rs.Ieg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA MUNICIPAL 
EO 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica 
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na 
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre 
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1 e VIII, estabelece que 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado 
ordenamento territorial: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." 
No âmbito municipal, a Lei Orgânica dispõe que compete à Câmara 
Municipal legislar sobre matérias de interesse local, bem como deliberar sobre o Plano 
Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano, conforme art. 26, incisos 1, II, XI e 
XVI. 
Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: 
- legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao 
Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral e esta Lei 
Orgânica; 
li - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
XI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e 
demais planos de diretrizes urbanas do Município; 
XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, 
logradouros e próprios públicos municipais; 
Ademais, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, 
o Plano Diretor deve ser instituído por lei complementar, exigência que se estende às suas 
alterações, como no presente caso, mostrando-se adequada a espécie normativa adotada: 
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: 
- o Código de Obras ou de Edificações; 
II - o Código Administrativo ou de Posturas; 
III - o Código Tributário e Fiscal; 
IV - a Lei do Plano Diretor; (grifou-se) 
CAMARA MUNICIPAL 
zcO 
SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes: 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes. 
O Plano Diretor constitui o instrumento básico dessa política urbana, 
conforme previsto nos arts. 39 e 40 da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sendo 
o principal mecanismo de ordenação territorial. 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no piano diretor, 
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de 
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as 
diretrizes previstas no art. 2° desta Lei. 
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana. 
importante destacar que o Estatuto da Cidade exige a participação da 
população no processo de elaboração e alteração do Plano Diretor, mediante a realização de 
audiências públicas e outros mecanismos de gestão democrática, conforme arts. 40, §4°, 
inciso 1, e 43, inciso II. 
Art.40 
(...) 
§4°No processo de elaboração do piano diretor e na fiscalização de sua 
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: 
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da 
população e de associações representativas; 
11 - a publicidade quanto aos documentos e informações produzi 
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações 
produzidos. (grifou-se) 
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, 
entre outros, os seguintes instrumentos: 
II - debates, audiências e consultas públicas; (grifou-se) 
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em 
seu art. 177, § 5°, reforça a obrigatoriedade da participação das entidades comunitárias na 
definição das diretrizes urbanísticas: 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara@saosebastiaadocai rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
5 cO 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais 
de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região 
metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de 
interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio 
cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do 
desenvolvimento regional. 
(...) 
§ 5° Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias 
legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de 
ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, 
programas e projetos que lhe sejam concernentes. (grifou-se) 
A jurisprudência pátria tem reconhecido a essencialidade da 
participação popular na elaboração de normas urbanísticas, podendo a sua ausência ensejar 
vício de inconstitucional idade. 
No caso em análise, verifica-se que foi realizada audiência pública 
em 17 de abril de 2026, conforme ata juntada aos autos, evidenciando o atendimento ao 
requisito da gestão democrática da cidade. 
Ademais, observa-se que a proposta está acompanhada de estudo 
técnico elaborado por empresa especializada, bem como de documentos cartográficos, 
demonstrando a existência de suporte técnico mínimo à alteração pretendida. 
Ainda que não caiba a esta Assessoria adentrar no mérito urbanístico da 
proposta, registra-se que alterações de zoneamento devem observar a compatibilidade com a 
infraestrutura urbana existente e os impactos na vizinhança, aspectos que, conforme 
documentação apresentada, foram objeto de análise técnica. 
Dessa forma, a proposição encontra respaldo na Constituição Federal, no 
Estatuto da Cidade, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, estando adequada 
quanto à competência, iniciativa e forma legislativa adotada, não se identificando vícios de 
natureza constitucional ou legal na tramitação da matéria. 
III- DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade 
jurídica do Projeto de Lei Complementar n.° 063/2026, por estar em conformidade com a 
legislação vigente, inclusive o Estatuto da Cidade, e com os princípios do direito 
urbanístico. 
Endereço: Pua Marechal Deodoo da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocairs.ieg,br 
CÂMARJ, MUN:cp 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
São Sebastião do Caí, 20 de abri! de 2026. 
LISIANE DANIELA DE Assinado de forma digital por LISIANE 
DANIELA DE OLIVEIRA:01 184659028 
OLIVEI RA:0 11 84659028 Dados 2026.04.22 13:51:50-0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São 
Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
Endereço Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232 Centro São SebasUao do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emali camara©saosebastÍaodocal rs eg br 
Vereador AL ANDRO MAYER 
Presidente 
ANASTÁCIO DA SILVA 
CÂMARA MUNICIPAL 
de O 
!o SEBAsTIÂO DO CAI 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Projeto de Lei Complementar - 
Expediente CM 063/26 
Relator: Anastácio da Silva 
Projeto de lei complementar de iniciativa de 
todos os Vereadores que altera o Anexo VI - 
Mapa de Zoneamento da Lei Complementar n° 
15/2025, dispondo sobre nova delimitação para 
Zona de Comércio e Serviço de Grande Porte 2 - 
ZCSGP2 na Rua Oliveira Flores. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 24 de abril de 2026. 
Vereador ANA IO DA SILVA 
Relator 
Voto dos Vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar. 
Em 24 de abril de 2026. 

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