MUNICIPAL
CÂMARA
MUNICIPAL DE
S,\() SLB.\S'I'l:\() 1)0 cM
EJ0 í)oCÂU
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Sessão Realizada
Em R8/OL
Proposição
E Aprovada E Maioria
E Rejeitada Unanimidade
ALTERA O ANEXO VI— MAPA DE ZONEAMENTO DA
LEI COMPLEMENTAR N. 15/2025, DISPONDO
SOBRE NOVA DELIMITAÇÃO PARA A ZONA DE
COMÉRCIO E SERVIÇO DE GRANDE PORTE 2 -
ZCSGP2 NA RUA OLIVEIRA FLORES.
Art. 12 Fic tIdo o Anexo VI - Mapa de Zoneamento, previsto no art. 276 da Lei
Complementar n. 15/2025, na forma dos mapas previstos no art. 32 desta Lei Complementar,
definindo-se como Zona de Comércio e Serviço de Grande Porte 2 - ZCSGP2, trecho específico da Rua
Oliveira Flores (conhecida como Estrada da Venúncia).
Art. 22 A alteração deverá ser adequada na cartografia oficial do Município.
Art. 32 É parte integrante desta Lei Complementar os Anexos de cartografia que delimitam a
alteração prevista no art. 12.
Art. 42 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado à apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, tem o objetivo de adequar o Plano Diretor, na forma dos estudos técnicos desenvolvidos
para revisão de pontos controversos da lei vigente.
A presente proposta legislativa visa alterar os limites da Zona de Comércio e Serviço de
Grande Porte 2 - ZCSGP2, prevista na Lei Complementar n. 15/2025, definindo-se um corredor de
comércio e serviços na Rua Oliveira Flores (conhecida como Estrada da Venúncia).
A mudança se justifica pelo contexto de preexistência de edificações na localidade, com
atividades ligadas ao propósito do zoneamento pretendido. Além disso, a alteração permite maior
diversidade de usos na região, o que está de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2026.
Vereador Cláudio Renato Becker
1
e 1
dum
Ver. Elson
Alecxandro M yer
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO 00 CAJ
1ú &/~- ~j, /&&
Ver. Roque Pommer
CÂMARA
MUNICIPAL DE
s:) SEBAS'FLO DO CAI
Ver. Le. Vol. esKlei
1/
Ver. Fernando offerri
Ver. Sérgio Roberto Klein
7.
Ver. Jair-Niendicker Ver. Abástácio da Silva
2
VI.. CVVIVI..
'•._# AflI
- ZCSG!
- -
.
7€ISII. -
VVI
1•
-
1 /
VEIO
-
1
RI? /UEII
- -
-..
-
E—OVO
(i\
TITOVE
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO - NORTE
TI.00001EET00000I€IPEL 01 01000000T?OV VOCAl PIØV SOVO IR?
_,_ Ç__•)
-
EETUPTUR*OOVVIC•E000T SÃO s.805TI0000€.!
fO1
GÍRDEN
e
0000OV
o
o
CD
00
(-á
N
50
466500 467000
466500 467000
o
CD
00
N
N
s0
INFORMAÇÕES CARTOGRÁFICAS
Sistema de Coordenadas Planas
Sistema Geodésico SIRGAS 2000
Projeção UTM Zona 22S
SI
Escala gráfica
FONTE DEDADOS 50 O 50 lOOm
- Zoneamento Urbano: Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Cai, 2024.
CÂMARA UNICIPAL
ZR3-E
C,
o
o
-00
r'J
(0
LOCALIZAÇÃO
Bom Principio X,--:
Harmonia
-' - .--
/
'1_
1
São José do Hortôncio
Pareci Novo
Portão
Capela de Santana
1
LEGENDA
Limite do Município de São Sebastião do Cal
Perímetro Urbano
1 Lotes
Zona de Comércio e Serviços de Grande Porte 2 - ZCSGP2
Zona Industrial - ZI
Zona Mista - ZM
Zona Predominantemente Residencial 3 - ZR3
'a Via Arterial Projetada
e_.• Via Coletora Projetada
•'s., Vias Locais
Estradas Primárias
Estradas Secundárias
Área de Preservação Permanente - APP
, Massa D'Água
Curso D'Água
0 Nascente
TÍTULO
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA ALTERADA NO ZONEAMENTO NORTE
PROJETO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
REVISÃO
MARÇO/2026
G/iRDEN e 1)1
SAO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
-Parecer JurídicoParecer n.°: 038/2026.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.°063 /2026.
Assunto: Altera o Anexo VI - Mapa de Zoneamento da Lei Complementar n°
15/2025, dispondo sobre nova delimitação para a Zona de Comércio e Serviço de Grande
Porte 2 - ZCSGP2 na Rua Oliveira Flores.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 063/2026 -
INICIATIVA DO LEGISLATIVO - ALTERA O ANEXO VI -
MAPA DE ZONEAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N°
15/2025, DISPONDO SOBRE NOVA DELIMITAÇÃO PARA A
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO DE GRANDE PORTE 2 -
ZCSGP2 NA RUA OLIVEIRA FLORES.
1- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei
Complementar n° 063/2026, de iniciativa do Legislativo Municipal, que visa alterar o Plano
Diretor do Município de São Sebastião do Caí, especificamente o Anexo VI - Mapa de
Zoneamento da Lei Complementar n° 15/2025.
A proposta tem por objetivo redefinir trecho da Rua Oliveira Flores
(Estrada da Venúncia) como Zona de Comércio e Serviço de Grande Porte 2 - ZCSGP2,
justificando-se na existência prévia de atividades compatíveis no local e na necessidade de
ampliar a diversidade de usos, em consonância com as diretrizes urbanísticas municipais.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.°063/2026; (ii) Justificativa; (iii) Informações Cartográficas;
(iv) Mapa de Localização e; (v) Ata de audência Pública.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5 -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 Ema ii. cama ra©saosebastiaodocaLrs,legbr
A Constituição Federal, em seu art. 182, estabelece que a política de
Endereço: Rua Marechal Deodoo da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai rs.Ieg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL
EO
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
II- FUNDAMENTAÇÃO
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1 e VIII, estabelece que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."
No âmbito municipal, a Lei Orgânica dispõe que compete à Câmara
Municipal legislar sobre matérias de interesse local, bem como deliberar sobre o Plano
Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano, conforme art. 26, incisos 1, II, XI e
XVI.
Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
- legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao
Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral e esta Lei
Orgânica;
li - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
XI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e
demais planos de diretrizes urbanas do Município;
XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias,
logradouros e próprios públicos municipais;
Ademais, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
o Plano Diretor deve ser instituído por lei complementar, exigência que se estende às suas
alterações, como no presente caso, mostrando-se adequada a espécie normativa adotada:
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros:
- o Código de Obras ou de Edificações;
II - o Código Administrativo ou de Posturas;
III - o Código Tributário e Fiscal;
IV - a Lei do Plano Diretor; (grifou-se)
CAMARA MUNICIPAL
zcO
SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
O Plano Diretor constitui o instrumento básico dessa política urbana,
conforme previsto nos arts. 39 e 40 da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sendo
o principal mecanismo de ordenação territorial.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no piano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
importante destacar que o Estatuto da Cidade exige a participação da
população no processo de elaboração e alteração do Plano Diretor, mediante a realização de
audiências públicas e outros mecanismos de gestão democrática, conforme arts. 40, §4°,
inciso 1, e 43, inciso II.
Art.40
(...)
§4°No processo de elaboração do piano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas;
11 - a publicidade quanto aos documentos e informações produzi
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos. (grifou-se)
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
II - debates, audiências e consultas públicas; (grifou-se)
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em
seu art. 177, § 5°, reforça a obrigatoriedade da participação das entidades comunitárias na
definição das diretrizes urbanísticas:
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara@saosebastiaadocai rs leg br
CÂMARA MUNICIPAL
5 cO
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais
de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região
metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de
interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio
cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do
desenvolvimento regional.
(...)
§ 5° Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias
legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de
ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos,
programas e projetos que lhe sejam concernentes. (grifou-se)
A jurisprudência pátria tem reconhecido a essencialidade da
participação popular na elaboração de normas urbanísticas, podendo a sua ausência ensejar
vício de inconstitucional idade.
No caso em análise, verifica-se que foi realizada audiência pública
em 17 de abril de 2026, conforme ata juntada aos autos, evidenciando o atendimento ao
requisito da gestão democrática da cidade.
Ademais, observa-se que a proposta está acompanhada de estudo
técnico elaborado por empresa especializada, bem como de documentos cartográficos,
demonstrando a existência de suporte técnico mínimo à alteração pretendida.
Ainda que não caiba a esta Assessoria adentrar no mérito urbanístico da
proposta, registra-se que alterações de zoneamento devem observar a compatibilidade com a
infraestrutura urbana existente e os impactos na vizinhança, aspectos que, conforme
documentação apresentada, foram objeto de análise técnica.
Dessa forma, a proposição encontra respaldo na Constituição Federal, no
Estatuto da Cidade, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, estando adequada
quanto à competência, iniciativa e forma legislativa adotada, não se identificando vícios de
natureza constitucional ou legal na tramitação da matéria.
III- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade
jurídica do Projeto de Lei Complementar n.° 063/2026, por estar em conformidade com a
legislação vigente, inclusive o Estatuto da Cidade, e com os princípios do direito
urbanístico.
Endereço: Pua Marechal Deodoo da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocairs.ieg,br
CÂMARJ, MUN:cp
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
São Sebastião do Caí, 20 de abri! de 2026.
LISIANE DANIELA DE Assinado de forma digital por LISIANE
DANIELA DE OLIVEIRA:01 184659028
OLIVEI RA:0 11 84659028 Dados 2026.04.22 13:51:50-0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Endereço Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232 Centro São SebasUao do Caí, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emali camara©saosebastÍaodocal rs eg br
Vereador AL ANDRO MAYER
Presidente
ANASTÁCIO DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL
de O
!o SEBAsTIÂO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Projeto de Lei Complementar -
Expediente CM 063/26
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei complementar de iniciativa de
todos os Vereadores que altera o Anexo VI -
Mapa de Zoneamento da Lei Complementar n°
15/2025, dispondo sobre nova delimitação para
Zona de Comércio e Serviço de Grande Porte 2 -
ZCSGP2 na Rua Oliveira Flores.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 24 de abril de 2026.
Vereador ANA IO DA SILVA
Relator
Voto dos Vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 24 de abril de 2026.