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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CA
PROJETO DE LEI N° 39/2026.
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO
MULTIDISCIPLINAR DE AVALIAÇÃO,
APOIO TÉCNICO E PEDAGÓGICO
—CMATP DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criada, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, a Comissão
Multidisciplinar de Avaliação, Apoio Técnico e Pedagógico - CMATP, com a finalidade de
promover a avaliação, o diagnóstico educacional-pedagógico, a orientação e o
acompanhamento sistemático de estudantes com necessidades educacionais especiais
matriculados em classes regulares, bem como elaborar parecer técnico conclusivo quanto à
manutenção do estudante na rede regular ou à sua eventual transferência para a Escola
Municipal de Educação Especial.
Art. 20A criação da CMATP fundamenta-se nas diretrizes da educação inclusiva previstas
na legislação federal, bem como nas normas estaduais e municipais aplicáveis, especialmente
para a garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE), da adaptação curricular, da
acessibilidade e do respeito aos direitos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E NATUREZA
Art. 30 A CMATP terá caráter técnico-pedagógico e assessorará as unidades escolares
da rede municipal, integrando profissionais com formação e experiência nas áreas que
favoreçam a avaliação integral do estudante.
Art. 41 A CMATP será composta, no mínimo, pelos seguintes profissionais:
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- 01 (um) orientador educacional, designado(a) pela Secretaria Municipal de Educação,
servidor(a) com formação superior em Educação e experiência em gestão/coordenação
pedagógica;
II - 01 (um) psicopedagogo;
III - 01 (um) supervisor educacional;
IV - 01 (um) psicólogo;
V - 01 (um) assistente social;
VI - 01 (um) professor(a) do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
VII - 01 (um) representante da Escola Municipal de Educação Especial "Renascer";
VIII - 01 (um) profissional da área da saúde, indicado pela Secretaria Municipal da Saúde,
Família e Assistência Social.
§ 10 Os membros da CMATP serão designados por ato do Poder Executivo, não fazendo
jus a qualquer tipo de gratificação pela participação junto a comissão.
§ 2° A CMATP poderá convocar, de forma eventual e conforme a necessidade, outros
especialistas não listados neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° São atribuições da CMATP:
- receber e analisar encaminhamentos das unidades escolares para avaliação de
necessidades educacionais especiais;
II - realizar avaliação interdisciplinar, considerando aspectos pedagógicos, funcionais,
comunicacionais e sociais, com registro em relatório técnico-pedagógico padronizado;
III - indicar e acompanhar ações de Atendimento Educacional Especializado (AEE) na
escola de origem, bem como recursos de acessibilidade, adaptações curriculares e estratégias
de inclusão;
IV - emitir parecer técnico-pedagógico fundamentado e conclusivo quanto à manutenção
do estudante na escola regular ou à sua transferência para a Escola Municipal de Educação
Especial "Renascer", priorizando-se a permanência na rede regular sempre que asseguradas
as condições adequadas de atendimento;
V - estabelecer plano de acompanhamento e revisões periódicas, com monitoramento dos
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resultados e novos encaminhamentos, quando necessário;
VI - garantir o registro e a confidencialidade dos dados do estudante,
normas legais de proteção de dados e o sigilo profissional;
VII - promover orientação técnico-pedagógica às equipes escolares
continuada, articulando-se com a rede de saúde e de assistência social.
CAPÍTULO IV
observadas as
e capacitação
DO FUNCIONAMENTO E DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
Art. 61 O encaminhamento para avaliação pela CMATP poderá ser feito pela equipe
escolar, devendo vir acompanhado da documentação disponível (relatórios pedagógicos,
pareceres anteriores e avaliações de saúde, se houver).
Art. 71 A avaliação observará as seguintes etapas:
- triagem pedagógica inicial pela equipe escolar e pelo professor do AEE;
II - encaminhamento formal à CMATP;
III - avaliação interdisciplinar (entrevistas, observações em sala de aula e aplicação de
instrumentos pedagógicos e funcionais);
IV - elaboração de relatório técnico-pedagógico com conclusão e plano de intervenção
contemplando:
a) recomendações de AEE;
b) recursos;
c) adaptações;
d) prazos de monitoramento.
V - quando a CMATP concluir pela necessidade de transferência para a Escola
"Renascer", deverá expedir parecer motivado, indicando os elementos que justificam a
transferência, o tipo de atendimento necessário e o cronograma para sua efetivação;
VI - a decisão administrativa final sobre a transferência será tomada pela Secretaria
Municipal de Educação, mediante parecer da CMATP;
VII - em todos os casos, priorizar-se-á o direito à permanência na rede regular, quando as
condições de atendimento e as adaptações forem capazes de atender às necessidades do
estudante.
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Art. 80 A transferência somente será efetivada se observados:
- a existência de parecer técnico prévio emitido pela CMATP;
II - a disponibilidade de vaga junto a Escola Municipal de Educação Especial "Renascer";
III - o consentimento da família;
IV - o plano de transição e integração estabelecido pela CMATP.
Art. 90 A CMATP realizará suas atividades sob a coordenação de um profissional a ser
designado pela Secretaria Municipal de Educação, a quem caberá a convocação das reuniões,
o acompanhamento dos trabalhos, a organização das demandas, a emissão de relatórios,
entre outras atividades correlatas.
Art. 10. Cada avaliação individual terá prazo máximo de conclusão de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento do encaminhamento, salvo circunstâncias, devidamente
fundamentadas, que justifiquem eventual pedido de prorrogação.
Art. II. A CMATP utilizará formulários e modelos padronizados, fornecidos e aprovados
pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As regulamentações complementares que se fizerem necessárias serão
orientadas e estabelecidas por meio de atos normativos da Secretaria Municipal de Educação
e/ou do Prefeito Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Rua Mal, Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Ca - RS
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa desta Casa para criação da
Comissão Multidisciplinar de Avaliação, Apoio Técnico e Pedagógico - CMATP, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação.
A concepção de educação inclusiva, que orienta as políticas educacionais e os
atuais marcos normativos e legais, rompe com uma trajetória de exclusão e de segregação das
pessoas com deficiência, alterando as práticas educacionais para garantir a igualdade de
acesso e permanência na escola, por meio de matrícula dos alunos público alvo da educação
especial nas classes comuns de ensino regular e da disponibilização do Atendimento
Educacional Especializado.
Neste contexto, a Secretaria Municipal de Educação tem a necessidade de constituir
uma equipe multidisciplinar, para atendimento complementar e avaliação dos alunos público
alvo da educação especial, matriculados nas classes comuns do ensino regular, valendo
destacar que é considerável número de alunos com deficiência atendidos na rede municipal de
educação, situação que reforça a necessidade da instituição de uma comissão para verificação
dos processos de aprendizagem.
A comissão será composta por psicopedagogo, supervisor educacional, psicólogo,
assistente social, profissional da área da saúde e professor de atendimento educacional
especializado. De se ver que o Poder Público deve assegurar às pessoas com deficiência o
acesso a um sistema educacional inclusivo e adequado as particularidades de todos os alunos.
Neste contexto, a avaliação e análise da evolução dos educandos caberá ao núcleo que agora
se busca autorização para instituir.
Por todo o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse
público, razão pela qual se submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores para
que seja votado nos termos propostos.
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Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 14 dias do mês de
abril de 2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372
Em 14 de Abril de 2026 às 10:52:07
Rua Mal. Florano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cai - RS
CEP 95760000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastlaodocaLrs.gov.br
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Endereço Rua Pinheiro Machado, 225
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-PARECER JURÍDICOParecer n.°: 040/2026.
Ref.: Projeto de Lei n.°039/2026.
Assunto: Dispõe sobre a a Comissão Multidisciplinar de Avaliação, Apoio Técnico
e Pedagógico - CMATP, da Secretaria Municipal de Educação de São Sebastião do Caí e
dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 039/2026 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - DISPÕE SOBRE A COMISSÃO
MULTIDISCIPLINAR DE AVALIAÇÃO, APOIO TÉCNICO
E PEDAGÓGICO—CMATP DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.°039/2026, de autoria do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer jurídico.
A proposição dispõe sobre a criação da Comissão Multidisciplinar de
Avaliação, Apoio Técnico e Pedagógico - CMATP, vinculada à Secretaria Municipal de
Educação de São Sebastião do Caí.
Conforme justificativa, o objetivo do projeto é instituir uma equipe
multidisciplinar destinada à avaliação, diagnóstico, orientação e acompanhamento de
estudantes com necessidades educacionais especiais matriculados na rede municipal de
ensino, assegurando atendimento adequado, inclusão escolar e suporte técnico às unidades
educacionais.
Endereço. Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes
CEP 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Email: camara©saosebastiaodocij
ão Sebastião do C
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SÃO SEBASTIÂO DO CAIL
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Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 039/2026 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica restringese à análise da matéria jurídica envolvida, nos limites da competência legal que lhe é
atribuída. Assim, trata-se de manifestação opinativa, fundada na legislação vigente, na
doutrina e nos documentos que instruem o Projeto de Lei, sem caráter deliberativo, cabendo
ao Plenário da Câmara Municipal a decisão final.
A proposição encontra-se inserida nas competências legislativas
conferidas aos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu arts. 23, V, 30, 1 e
II, e 211, § 2°, da Constituição Federal, que tratam da competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação; (grifou-se)
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifou-se)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 20 Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil. (grifou-se)
Da mesma forma, considerando que a proposição versa sobre a
organização e o funcionamento da estrutura administrativa do Município, mediante a criação
de comissão com atribuições específicas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação,
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13 ,5 CieSEBASTIÃO DO CAI
Endereço: Ra Pinheiro Machado, 2 Navegantes - So
EP 95760-000 Fone(SI) 3635 1456 . Emafl: camara©s.ao
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mostra-se legítima a iniciativa do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração
municipal. (grifou-se)
Art. 54 -Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições
da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
(...)
XIV - dispor sobre o funcionamento, os serviços e obras da Administração
pública; (grifou-se)
No que tange ao conteúdo material do projeto, verifica-se que a criação
da Comissão Multidisciplinar atende às diretrizes da educação inclusiva previstas na
legislação federal, especialmente no que diz respeito à garantia do atendimento educacional
especializado, à adaptação curricular e à promoção da permanência dos estudantes com
deficiência na rede regular de ensino.
Portanto, o projeto encontra sólido fundamento no regime
constitucional de proteção ao direito à educação, previsto nos arts. 205, 206 e 208 da
Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado,
garantindo-se, inclusive, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
1 - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (grifou-se)
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
111 - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Quanto à composição da Comissão, conforme arts. 30 e 4°, §1°, do
projeto, verifica-se que será integrada por servidores já pertencentes à Administração Pública,
ÁO SEBASTIÃO DO CAI
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes . São Sebastião do Cai, RS -
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designados pelo Poder Executivo, sem percepção de remuneração adicional.
Assim, não há criação de cargos públicos nem aumento de despesa com
pessoal, afastando-se eventual afronta aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, não se identificam vícios de iniciativa, nem afronta à
Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional, estando a proposição em consonância
com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
III- DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei n°
039/2026 atende aos requisitos legais e constitucionais, razão pela qual está apto a ser
apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
São Sebastião do Caí, 22 de abril de 2025.
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LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
OAB/RS 118.431.
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 039/2026 - CM 080/26
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de Lei do Executivo Municipal que
dispõe sobre a Comissão Multidisciplinar de
Avaliação, Apoio Técnico e Pedagógico -
CMATP, vinculada à Secretaria Municipal de
Educação de São Sebastião do Caí, e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 24 de abril de 2026.
Vereador AT'"ASTÁCIO DA SILVA
Relator
Voto dos Vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 24 de abri! de 2026.
VereadorkECXANDR AYER
Presidente
ANAODA SILVA