CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIAO DO CA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
w os-317u0
Rec,
PROJETO DE LEI N° 40/2026.
AUTORIZA A REVALIDAÇÃO DA
APROVAÇÃO DO PROJETO DENOMINADO
DE LOTEAMENTO MELLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revalidar a aprovação do projeto
denominado de "Loteamento Mello", cuja eficácia foi perdida em razão da não efetivação do
registro no prazo legal, caracterizando a caducidade do ato administrativo.
Art. 20 A revalidação dependerá de requerimento firmado pelo interessado, devidamente
instruído com:
- cópia do ato original de aprovação do loteamento;
II - projeto urbanístico correspondente ao aprovado, acompanhado de eventuais
atualizações técnicas necessárias;
III - certidões atualizadas do imóvel;
IV - demais documentos atualizados exigidos pelos órgãos técnicos municipais,
especialmente aqueles ligados aos responsáveis técnicos e proprietários;
V - comprovação do recolhimento das taxas correspondentes.
Art. 30A análise do pedido de revalidação observará, como regra, o regramento
urbanístico vigente à época da aprovação original do loteamento, desde que:
- não haja incompatibilidade com normas ambientais supervenientes de ordem pública;
II - não haja conflito com áreas de risco ou de preservação permanente;
III - não haja prejuízo relevante ao interesse público urbanístico.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverão ser observadas
obrigatoriamente as normas vigentes à época da revalidação quanto:
Rua Mal, Floriaro Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cal RS
CEP 95760000 Fone: (51) 3635-2500 wwwsaosebastIaodocaLrs.govbr
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- à proteção ambiental;
ii - à segurança urbana e geotécnica;
III - às normas de saúde pública e saneamento básico.
Art. 51 Poderão ser exigidas, como condição para a revalidação:
- a atualização de elementos técnicos do projeto;
II - a complementação de estudos ambientais ou de infraestrutura;
III - a execução ou garantia de obras necessárias;
IV - a adequação parcial do projeto, quando indispensável à compatibilização com normas
de ordem pública.
Art. 61 A revalidação será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal, configurando
nova aprovação administrativa, com fundamento nas condições originais do projeto, passando
a ter a mesma validade prevista na legislação municipal em vigência.
Art. 7° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a efetivação do registro do
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a aprovação perderá novamente sua
eficácia, sendo vedada nova revalidação com base nesta Lei.
Art. 8° A revalidação prevista nesta Lei não constitui direito adquirido à manutenção
integral das condições originais, podendo a Administração exigir adaptações indispensáveis à
proteção do interesse público.
Art. 90Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Rua Mal, Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí RS MC
r
CEP 95760-000 Fone (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocaLrs.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
autorizar a revalidação da aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano denominado de
"Loteamento MelIo", cuja eficácia foi perdida em razão da caducidade decorrente da ausência de
registro no prazo legal, nos termos da Lei n° 6.766/1 979.
A presente proposta consiste na possibilidade de análise da revalidação com base no regramento
urbanístico vigente à época da aprovação original do loteamento, medida que busca preservar a
segurança jurídica, a confiança legítima do administrado e a estabilidade das relações jurídicas
consolidadas.
A exigência de integral adequação às normas supervenientes, no caso do Loteamento Mello,
desafiaria adequações no dimensionamento de vias e quadras, o que implicaria na alteração da
localização de infraestruturas já parcialmente executadas pelo empreendedor.
Por outro lado o presente Projeto de Lei não ignora a necessidade de observância das normas de
ordem pública supervenientes, especialmente aquelas relacionadas à proteção ambiental, à segurança
urbana e à saúde pública, estabelecendo, assim, um modelo equilibrado que concilia o interesse público
com a preservação de situações jurídicas previamente constituídas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para a revalidação,
permitindo o aproveitamento das condições urbanísticas originais, sem prejuízo da exigência de
adequações indispensáveis à observância de normas cogentes.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de Lei seja aprovado nos termos ora
propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 dias do mês de abril de 2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372
Em 28 de Abril de 2026 às 11:12:48
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