PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÂC SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEiASTIÂO DO CAI
O/2í
Q5o.2
PROJETO DE LEI N° 42/2026.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO -
COMPASA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico -
COMPASA, instância permanente, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a
finalidade de estudar e propor à Administração Municipal, no âmbito de sua competência,
diretrizes voltadas ao meio ambiente, bem como à edição de normas e à adoção de padrões
técnicos compatíveis com a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
essencial à sadia qualidade de vida da coletividade, além de exercer o controle social dos
serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se saneamento básico o
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 2° Constituem diretrizes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento
Básico - COMPASA:
- a interdisciplinaridade no trato das questões socioambientais;
II - a participação comunitária;
III - a exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental,
públicas e privadas;
IV - a divulgação permanente de informações, programas, projetos e demais ações
ambientais;
Rua Mal. F',ri Pexok, 426 Centr32o Sto do Ca i - RS
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V - a prevalência do interesse coletivo e socioambiental sobre os interesses
exclusivamente econômicos;
VI - o encaminhamento de propostas de reparação do dano ambiental,
independentemente de outras sanções civis ou penais;
VII - a promoção da educação ambiental, incentivando, sempre que possível, a adoção de
tecnologias voltadas ao desenvolvimento sustentável;
VIII - o auxílio, sempre que possível, às ações de fiscalização ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico -
COMPASA:
- estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente, respeitadas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
II - propor alterações e revisões, quando necessárias, para a adequação de leis e demais
atos normativos municipais vigentes, bem como para a regulamentação de serviços
relacionados à proteção do meio ambiente;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - estimular a participação da comunidade e contribuir com programas e ações de
preservação, conservação e recuperação ambiental, bem como de educação ambiental;
V - propor a Política Municipal de Meio Ambiente, para apreciação e aprovação do
Prefeito Municipal, bem como acompanhar a sua implementação;
VI - examinar denúncias e relatar possíveis casos de degradação e poluição ambiental
ocorridos no território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e da adoção das
medidas cabíveis;
VII - propor ações voltadas à recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
VIII - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas na área ambiental, de
documentação, divulgação e discussão pública, no campo da conservação e preservação dos
recursos naturais, da biodiversidade e das mudanças climáticas;
IX - acompanhar e manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental celebrados entre o
Município e entidades governamentais ou privadas;
Rua AL Fioriano Peixoto,
CEC' 95760-000 Fc.nE (51) 363
.ro. lISo Sebastião dc. Ca RS
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X - colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, bem
como a realização de cursos, seminários, palestras e conferências sobre temas ambientais de
interesse local;
XI - auxiliar na formulação, planejamento e execução da política de saneamento básico,
definindo estratégias e prioridades, bem como acompanhando e avaliando a sua execução;
XII - acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, opinando e
auxiliando na conscientização da população quanto ao tema;
XIII - opinar e emitir parecer sobre projetos de lei relacionados à Política Municipal de
Saneamento Básico, bem como sobre convênios pertinentes;
XIV - auxiliar nas decisões sobre propostas de alteração da Política Municipal de
Saneamento Básico;
XV - auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e à qualidade dos
serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, de forma a garantir a
universalização do acesso;
XVI - auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e à otimização
dos serviços de manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
XVII - propor alterações, quando necessárias, na regulamentação dos serviços de
saneamento básico;
XVIII - examinar propostas e denúncias, bem como responder a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saneamento;
XIX - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 40 O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico - COMPASA
será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a
paridade entre representantes do Poder Público e de entidades ou organizações não
governamentais.
§ 1° Os 7 (sete) membros representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre órgãos e setores com atuação relacionada ao
meio ambiente e ao saneamento básico.
§ 21 Os 7 (sete) membros representantes de entidades e organizações não
governamentais serão indicados por suas respectivas representações, oriundas de diversos
Mal, Floriano Peixoto. 426 •- Centro. São Sebastião do Cai RS
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setores da sociedade, que tenham atuação no Município e estejam legalmente constituídas.
Art. 50 Os membros do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico
- COMPASA serão designados por ato do Poder Executivo para o exercício de mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 60 A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada, vedado o pagamento de jeton, gratificação ou vantagem de qualquer natureza
pelo exercício do mandato.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 71 A estrutura básica do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento
Básico - COMPASA será definida em seu regimento interno.
Art. 81 O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico - COMPASA
poderá instituir, sempre que julgar necessário, câmaras temáticas em diversas áreas de
interesse, bem como recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Parágrafo único. As câmaras técnicas terão por objetivo estudar, subsidiar e propor
formas e medidas destinadas a harmonizar e integrar normas, parâmetros, critérios e diretrizes
objeto de suas deliberações, sendo compostas por técnicos devidamente habilitados.
Art. 9° Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico -
COMPASA eleger sua diretoria, por meio de processo eleitoral, mediante maioria de votos de
seus membros titulares.
CAPÍTULO V
DO MANDATO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
- renunciar;
II - deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que o indicou ou elegeu;
III - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões
alternadas no período de 12 (doze) meses.
Art. 11. Ocorrendo vacância, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante do
mandato.
Parágrafo único. Caberá à entidade ou organização não governamental indicar novo
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suplente em razão da assunção da titularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico - COMPASA
elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
publicação do ato de designação de seus membros.
Art. 13. O primeiro mandato dos conselheiros que integram o Conselho Municipal de
Proteção Ambiental e Saneamento Básico - COMPASA, em caráter excepcional, terá a
duração de 1 (um) ano, encerrando-se no ano de 2027.
§ 11 Passará a valer, findo o prazo previsto no caput, o disposto no art. 50 desta Lei.
§ 21 Será permitida ao conselheiro, no mandato transitório previsto no caput, uma única
recondução ao cargo, pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 14. Revogam-se os artigos 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, todos da Lei Municipal n°
3.116, de 25 de novembro de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que
couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Rua Mal, Florano Peixoto, 426 Centro, São Sebastíáo do Caí RS
CEP 95760-000 Fone: (51)3635-2500 wwwaaosehastiaodocaLrsovM,
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico -
COMPASA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a finalidade
de fortalecer a gestão ambiental e o controle social dos serviços de saneamento básico no
âmbito do Município.
Cumpre destacar, inicialmente, que este Município já dispunha de regramento acerca do
Conselho Municipal de Proteção Ambiental (arts. 31 a 37 da Lei Municipal n° 3.116/2009).
Contudo, o texto legal elaborado no ano de 2009 já não mais atende às necessidades
normativas atuais, especialmente aquelas relacionadas ao controle social e à paridade de
representação, conforme previsto na Resolução CONSEMA n° 372/2018 e na Instrução
Normativa SEMA-FEPAM n° 06/2024.
A necessidade de adequação da legislação municipal sobre o tema foi objeto do Ofício
FEPAM/DILAP-OFGSOL n° 01993/2026, vinculado ao Processo Administrativo n° 003176-
0567/26-3 - TCBMA, que se refere ao Termo de Cooperação do Bioma Mata Atlântica,
celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Sebastião do Caí.
Ademais, a Lei Complementar Municipal n° 01/2023, que institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico, também prevê a criação de Conselho Municipal de Saneamento Básico
integrado às políticas de meio ambiente, razão pela qual se faz necessária a edição de nova
Lei Municipal que estabeleça a composição paritária e a atuação integrada do Conselho
Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico.
Pelo exposto, solicita-se aos Nobres Edis a aprovação do presente Projeto de Lei, nos
termos ora propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, considerando a necessidade de
reestruturação do Conselho para o prosseguimento do processo de renovação do Termo de
Cooperação do Bioma Mata Atlântica, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o
Rua, 1 Fonai ok.ta. A2.6 centro. são Sebast(áú lo O
062' 9760O00 Fone: (51) 36352500 wwwsaosehastiaodocairs.govbr
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Município de São Sebastião do Caí.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 05 dias do mês de maio de
2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372
Em 05 de Maio de 2026 às 19:00:50
Ra Mal. Florano Peixoto. 426 - Centro, São SebastiSo do Cai- RS
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