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materia nº 87/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPM 042/2026 - CM 087/26          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO - COMPASA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-05-06T08:44:07.563170-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
SÂC SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEiASTIÂO DO CAI 
O/2í 
Q5o.2 
PROJETO DE LEI N° 42/2026. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO - 
COMPASA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me 
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico - 
COMPASA, instância permanente, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a 
finalidade de estudar e propor à Administração Municipal, no âmbito de sua competência, 
diretrizes voltadas ao meio ambiente, bem como à edição de normas e à adoção de padrões 
técnicos compatíveis com a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
essencial à sadia qualidade de vida da coletividade, além de exercer o controle social dos 
serviços de saneamento básico. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se saneamento básico o 
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água 
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como 
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. 
Art. 2° Constituem diretrizes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento 
Básico - COMPASA: 
- a interdisciplinaridade no trato das questões socioambientais; 
II - a participação comunitária; 
III - a exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental, 
públicas e privadas; 
IV - a divulgação permanente de informações, programas, projetos e demais ações 
ambientais; 
Rua Mal. F',ri Pexok, 426 Centr32o Sto do Ca i - RS 
CEP 76O4:OC) Fone: (51) 36352500 wwwooeasUaodocaiisgovbr 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO Do CAÍ 
V - a prevalência do interesse coletivo e socioambiental sobre os interesses 
exclusivamente econômicos; 
VI - o encaminhamento de propostas de reparação do dano ambiental, 
independentemente de outras sanções civis ou penais; 
VII - a promoção da educação ambiental, incentivando, sempre que possível, a adoção de 
tecnologias voltadas ao desenvolvimento sustentável; 
VIII - o auxílio, sempre que possível, às ações de fiscalização ambiental. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico - 
COMPASA: 
- estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do 
meio ambiente, respeitadas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais; 
II - propor alterações e revisões, quando necessárias, para a adequação de leis e demais 
atos normativos municipais vigentes, bem como para a regulamentação de serviços 
relacionados à proteção do meio ambiente; 
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
IV - estimular a participação da comunidade e contribuir com programas e ações de 
preservação, conservação e recuperação ambiental, bem como de educação ambiental; 
V - propor a Política Municipal de Meio Ambiente, para apreciação e aprovação do 
Prefeito Municipal, bem como acompanhar a sua implementação; 
VI - examinar denúncias e relatar possíveis casos de degradação e poluição ambiental 
ocorridos no território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e da adoção das 
medidas cabíveis; 
VII - propor ações voltadas à recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; 
VIII - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas na área ambiental, de 
documentação, divulgação e discussão pública, no campo da conservação e preservação dos 
recursos naturais, da biodiversidade e das mudanças climáticas; 
IX - acompanhar e manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental celebrados entre o 
Município e entidades governamentais ou privadas; 
Rua AL Fioriano Peixoto, 
CEC' 95760-000 Fc.nE (51) 363 
.ro. lISo Sebastião dc. Ca RS 
2500 www.saosebastc,docai.rsgovbr 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
X - colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, bem 
como a realização de cursos, seminários, palestras e conferências sobre temas ambientais de 
interesse local; 
XI - auxiliar na formulação, planejamento e execução da política de saneamento básico, 
definindo estratégias e prioridades, bem como acompanhando e avaliando a sua execução; 
XII - acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, opinando e 
auxiliando na conscientização da população quanto ao tema; 
XIII - opinar e emitir parecer sobre projetos de lei relacionados à Política Municipal de 
Saneamento Básico, bem como sobre convênios pertinentes; 
XIV - auxiliar nas decisões sobre propostas de alteração da Política Municipal de 
Saneamento Básico; 
XV - auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e à qualidade dos 
serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, de forma a garantir a 
universalização do acesso; 
XVI - auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e à otimização 
dos serviços de manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores; 
XVII - propor alterações, quando necessárias, na regulamentação dos serviços de 
saneamento básico; 
XVIII - examinar propostas e denúncias, bem como responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes às ações e aos serviços de saneamento; 
XIX - elaborar o seu regimento interno. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 40 O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico - COMPASA 
será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a 
paridade entre representantes do Poder Público e de entidades ou organizações não 
governamentais. 
§ 1° Os 7 (sete) membros representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre órgãos e setores com atuação relacionada ao 
meio ambiente e ao saneamento básico. 
§ 21 Os 7 (sete) membros representantes de entidades e organizações não 
governamentais serão indicados por suas respectivas representações, oriundas de diversos 
Mal, Floriano Peixoto. 426 •- Centro. São Sebastião do Cai RS 
CEP 05760-000 Fone. (51) 3635-2500 wwwsaosebastèaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CA 
Rua Mui. Fkrano (3k). 426 - Centro, So Sehasli6o do Ca - RS 
CO O 95760-000 Fone (51) 3635-2500 www.saosebastaodocaLrs.qovbr 
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setores da sociedade, que tenham atuação no Município e estejam legalmente constituídas. 
Art. 50 Os membros do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico 
- COMPASA serão designados por ato do Poder Executivo para o exercício de mandato de 2 
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 60 A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será 
remunerada, vedado o pagamento de jeton, gratificação ou vantagem de qualquer natureza 
pelo exercício do mandato. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA 
Art. 71 A estrutura básica do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento 
Básico - COMPASA será definida em seu regimento interno. 
Art. 81 O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico - COMPASA 
poderá instituir, sempre que julgar necessário, câmaras temáticas em diversas áreas de 
interesse, bem como recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de 
interesse ambiental. 
Parágrafo único. As câmaras técnicas terão por objetivo estudar, subsidiar e propor 
formas e medidas destinadas a harmonizar e integrar normas, parâmetros, critérios e diretrizes 
objeto de suas deliberações, sendo compostas por técnicos devidamente habilitados. 
Art. 9° Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico - 
COMPASA eleger sua diretoria, por meio de processo eleitoral, mediante maioria de votos de 
seus membros titulares. 
CAPÍTULO V 
DO MANDATO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO 
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que: 
- renunciar; 
II - deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que o indicou ou elegeu; 
III - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões 
alternadas no período de 12 (doze) meses. 
Art. 11. Ocorrendo vacância, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante do 
mandato. 
Parágrafo único. Caberá à entidade ou organização não governamental indicar novo 
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suplente em razão da assunção da titularidade. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico - COMPASA 
elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da 
publicação do ato de designação de seus membros. 
Art. 13. O primeiro mandato dos conselheiros que integram o Conselho Municipal de 
Proteção Ambiental e Saneamento Básico - COMPASA, em caráter excepcional, terá a 
duração de 1 (um) ano, encerrando-se no ano de 2027. 
§ 11 Passará a valer, findo o prazo previsto no caput, o disposto no art. 50 desta Lei. 
§ 21 Será permitida ao conselheiro, no mandato transitório previsto no caput, uma única 
recondução ao cargo, pelo período de 2 (dois) anos. 
Art. 14. Revogam-se os artigos 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, todos da Lei Municipal n° 
3.116, de 25 de novembro de 2009. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que 
couber. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Rua Mal, Florano Peixoto, 426 Centro, São Sebastíáo do Caí RS 
CEP 95760-000 Fone: (51)3635-2500 wwwaaosehastiaodocaLrsovM, 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminha-se à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico - 
COMPASA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a finalidade 
de fortalecer a gestão ambiental e o controle social dos serviços de saneamento básico no 
âmbito do Município. 
Cumpre destacar, inicialmente, que este Município já dispunha de regramento acerca do 
Conselho Municipal de Proteção Ambiental (arts. 31 a 37 da Lei Municipal n° 3.116/2009). 
Contudo, o texto legal elaborado no ano de 2009 já não mais atende às necessidades 
normativas atuais, especialmente aquelas relacionadas ao controle social e à paridade de 
representação, conforme previsto na Resolução CONSEMA n° 372/2018 e na Instrução 
Normativa SEMA-FEPAM n° 06/2024. 
A necessidade de adequação da legislação municipal sobre o tema foi objeto do Ofício 
FEPAM/DILAP-OFGSOL n° 01993/2026, vinculado ao Processo Administrativo n° 003176-
0567/26-3 - TCBMA, que se refere ao Termo de Cooperação do Bioma Mata Atlântica, 
celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Sebastião do Caí. 
Ademais, a Lei Complementar Municipal n° 01/2023, que institui o Plano Municipal de 
Saneamento Básico, também prevê a criação de Conselho Municipal de Saneamento Básico 
integrado às políticas de meio ambiente, razão pela qual se faz necessária a edição de nova 
Lei Municipal que estabeleça a composição paritária e a atuação integrada do Conselho 
Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico. 
Pelo exposto, solicita-se aos Nobres Edis a aprovação do presente Projeto de Lei, nos 
termos ora propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, considerando a necessidade de 
reestruturação do Conselho para o prosseguimento do processo de renovação do Termo de 
Cooperação do Bioma Mata Atlântica, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o 
Rua, 1 Fonai ok.ta. A2.6 centro. são Sebast(áú lo O 
062' 9760O00 Fone: (51) 36352500 wwwsaosehastiaodocairs.govbr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Município de São Sebastião do Caí. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 05 dias do mês de maio de 
2026. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372 
Em 05 de Maio de 2026 às 19:00:50 
Ra Mal. Florano Peixoto. 426 - Centro, São SebastiSo do Cai- RS 
CEP 95760-000 Fone: (51)3635-2500 www.osebastiaodocaLrs.govbr 

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