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materia nº 102/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPM 052/2026 - CM 102/26          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNCIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES NOS BAIRROS VILA SÃO MARTIM, CONCEIÇÃO E AREIÃO E SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE MICRO EMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NESTAS LOCALIDADES, DENTRO DO PERÍMETRO DELIMITADO, QUE NECESSITEM UTILIZAR O PÓRTICO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO INSTALADO NA ERS 122, KM 4,46 PARA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS.
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2026-05-20T09:40:51.032026-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
8Â0 SBAT1ÃO Do CAI 
PROJETO DE LEI N° 52/2026. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES 
RESIDENTES NOS BAIRROS VILA SÃO 
MARTIM, CONCEIÇÃO E AREIÃO E 
SÕCIOS PROPRIETÁRIOS DE MICRO 
EMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE SEDIADAS NESTAS 
LOCALIDADES, DENTRO DO PERÍMETRO 
DELIMITADO, QUE NECESSITEM UTILIZAR 
O PÓRTICO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA 
DE PEDÁGIO INSTALADO NA ERS 122, KM 
4,46 PARA EXECUÇÃO DE SUAS 
ATIVIDADES DIÁRIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me 
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio aos munícipes 
residentes nos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião, conforme perímetro delimitado no 
Anexo 1, que necessitem utilizar, na execução de suas atividades diárias, o pórtico de cobrança 
automática de pedágio instalado no km 4,46 da ERS-122. 
§ 11 O subsídio referido no caput deste artigo isenta o munícipe do pagamento integral da 
tarifa de pedágio cobrada de terceiros pela utilização da via. 
§ 21 O subsídio abrangerá exclusivamente o pórtico descrito no caput, em qualquer 
sentido da rodovia, independentemente da quantidade de passagens realizadas. 
§ 30 O valor do subsídio será apurado mensalmente e pago diretamente à Concessionária 
da rodovia até o dia 10 (dez) do mês subsequente, observadas as disposições do art. 50 desta 
Lei. 
Art. 20 A concessão do subsídio de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio 
cadastramento do beneficiário junto ao Município, com apoio da Concessionária, mediante 
comprovação dos requisitos previstos no art. 30. 
Parágrafo único. O cadastro do beneficiário deverá ser renovado periodicamente, em 
prazo a ser definido no contrato a ser celebrado entre o Município e a Concessionária. 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO C. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 30 São requisitos para a obtenção do subsídio: 
- comprovar residência nos bairros descritos no art. 10, dentro do perímetro delimitado no 
mapa constante do Anexo 1, há pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da solicitação de 
cadastramento; 
II - comprovar que o veículo encontra-se emplacado no Município de São Sebastião do 
Caí. 
Parágrafo único. O subsídio fica limitado a 1 (um) veículo leve por residência. 
Art. 40 Os sócios-proprietários de microempresas ou empresas de pequeno porte também 
farão jus ao benefício, desde que comprovem que a empresa esteja instalada, há pelo menos 6 
(seis) meses, nos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião, observados os requisitos e a 
limitação territorial previstos no art. 31 desta Lei. 
Parágrafo único. O subsídio fica limitado a 1 (um) veículo leve por microempresa ou 
empresa de pequeno porte. 
Art. 50 A importância mensal total a ser destinada à concessionária ficará condicionada à 
apuração do valor efetivamente subsidiado no respectivo período, limitada ao montante de até 
R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais). 
§ 11 O valor a ser repassado será apurado no mês subsequente às passagens dos 
veículos pelo pórtico de cobrança automática de que trata o caput do art. 1° desta Lei. 
§ 20 O valor previsto no caput poderá ser alterado pelas partes mediante celebração de 
termo aditivo. 
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a 
Concessionária Caminhos da Serra Gaúcha S.A., com o objetivo de estabelecer as obrigações 
de cada uma das partes em relação ao cadastramento dos veículos, ao repasse da importância 
de que trata o art. 51 e às demais disposições necessárias à implementação do programa de 
subsídio instituído por esta Lei. 
Art. 70 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2026. 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cai - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Poder Executivo Municipal solicita autorização 
desta Câmara para conceder subsídio aos munícipes residentes nos Bairros Vila São Martim, 
Conceição e Areião, bem como aos sócios-proprietários de microempresas ou empresas de 
pequeno porte sediadas nessas localidades, dentro do perímetro delimitado, que necessitem 
utilizar, na execução de suas atividades diárias, o pórtico de cobrança automática de pedágio 
instalado no km 4,46 da ERS-122. 
Nesse contexto, a instalação do pórtico de arrecadação de tarifa de pedágio junto ao 
km 4,46 da ERS-122 implicou em verdadeira barreira eletrônica que separa as comunidades de 
Vila São Martim, Conceição e Areião das demais localidades deste Município. 
Como é cediço, a partir da implantação do pórtico de arrecadação junto ao km 4,46 
da ERS-122, os moradores dos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião passaram a ser 
impactados pela necessidade de pagamento de tarifa de pedágio para realizarem as mais 
elementares tarefas do dia a dia, tais como deslocamentos para hospital, dentista, banco, 
supermercado, entre outras atividades essenciais. 
Dessa forma, pretende o Município, a partir da instituição do texto submetido à 
apreciação desta Casa Legislativa, implementar mecanismo voltado à mitigação dos impactos 
econômicos gerados aos moradores dos Bairros Vila São Martim, Conceição e Areião em 
razão da instalação do pórtico de cobrança no km 4,46. 
Consigne-se, por fim, que o presente Projeto de Lei não pretende discutir a 
legitimidade da cobrança de pedágio nas rodovias concedidas ou, tampouco, instituir isenção 
do pagamento da tarifa, mas tão somente desonerar aqueles que são direta e 
desproporcional mente impactados pela cobrança para a realização das atividades mais 
corriqueiras, mediante a execução direta de política pública socioeconômica. 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja votado nos 
termos propostos, REGIME DE URGÊNCIA, considerando a necessidade de implantação 
imediata do subsídio, em caso de aprovação do presente. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 19 dias do mês de 
maio de 2026. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372 
Em 19 de Maio de 2026 às 09:11:41 
Rua Mal. Floriario Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
FAZENDA SÃO SEBASTIÃO DO CA 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Of. 018/2026 São Sebastião do Cai, 19 de maio de 2026. 
Assunto: Apresentação de impacto orçamentário financeiro do projeto de 
lei n° 052/2026, de autoria do Executivo, que concede subsídio à 
concessionária que explora rodovias mediante cobrança de pedágio na 
modalidade free flow para reduzir o valor da tarifa aos munícipes 
Por se tratar de subsídio, é incontroverso de que se está diante de um 
benefício financeiro. No entanto, tal benesse tem o objetivo de mitigar os 
prejuízos financeiros sofridos pelos motoristas de localidades muito próximas 
ao pedágio instalado no Município de São Sebastião do Caí. 
Do ponto de vista do impacto financeiro, ressalta-se que o valor, a título 
de subsídio, será de R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais) mensais 
atualizados pelo IPCA anualmente. 
Nos termos do art. 17 da LC N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), este subsídio é uma despesa corrente de caráter continuado, a qual 
necessita da apresentação do impacto orçamentário financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como demonstrar a 
origem dos recursos para seu custeio. 
Iniciando-se a vigência do subsídio em junho de 2026, chega-se a um 
total de R$ 224.700,00 (duzentos e vinte e quatro mil e setecentos reais) no ano 
de 2026, R$ 404.460,00 (quatrocentos e quatro mil e quatrocentos e sessenta 
reais) no ano de 2027 e R$ 424.683,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e 
seiscentos e oitenta e três reais) no ano de 2028, estes dois últimos corrigidos 
com IPCA estimado de 5%. 
Por sua vez, como origem de recurso para custeio da despesa, 
destaca-se a aprovação da Lei Complementar n° 017/2025, a qual alterou o 
CTM (Lei Complementar n° 4.390/2021), procedendo à majoração das 
alíquotas dos subitens 4.17 e 8.02 da lista de serviços para 5%, as quais eram 
antes de 2% e 3%, respectivamente. Tal alteração é perene até que o ISSQN 
seja integralmente substituído pelo IBS, ressalvada eventual alteração 
RuMa1 . FlorianoPeixoto, 426-Centro, SàoSebastiâodoCaí-RS 
CEP95760-000Fone: (51)3635-2500 w.aaosebastiaodoca±.rg.gov.br 
FAZENDA 
PPEFFITUPA MUNCPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA MUNICIPAL 
Gc45 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
legislativa. 
Ainda em 2024, por intermédio da LO n° 013/2024, o Município alterou 
seu código tributário para não permitir a dedução dos materiais da base de 
cálculo do ISSQN, que em alguns casos chegava a 70%, fato que alarga 
sobremaneira a base de cálculo do referido tributo nos subitens 7.02 e 7.05-
que possuem a alíquota máxima de 5%. 
Estima-se um aumento da arrecadação na ordem de R$ 96.950,94, 
somente considerando a majoração da alíquota do subitem 4.17 de 2% para 
5%, pois se arrecadou em 2025 R$ 74.633,37 neste segmento com uma 
alíquota de 2%. Com a majoração da alíquota para 5%, projeta-se uma 
arrecadação de R$ 186.583,42. 
Em que pese ser tributo de competência estadual, consoante o art. 158, 
inciso IV da Constituição Federal, 25% do ICMS é repartido para os Municípios 
conforme critérios estabelecidos na própria Carta Magna e em lei estadual. 
O Município de São Sebastião do Caí vai aumentar seu 1PM (índice de 
participação) no ICMS para o ano de 2027 em virtude do aumento do VAF 
(valor adicionado fiscal) no ano de 2025 e da melhor pontuação no Programa 
de Integração Tributária, bem como da consideração de VAF negativo na 
composição do VAF. Como São Sebastião do Caí não tem VAF negativo é 
beneficiado se comparado aos Municípios que o tem. 
Como os valores de 2025, juntamente com os de 2026, compõem o 
1PM para o ano de 2028, estima-se um índice de participação maior do 
Município também em 2028. 
Atualmente, no ano de 2026, o 1PM do Município no ICMS é de 0, 1986, 
estimando-se que no ano de 2027 o índice chegue a 0,2020, representando um 
incremento de arrecadação anual de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e 
cinco mil reais) em 2027, valor a ser repetir ou até aumentar em 2028. 
Diante do exposto, consideram-se apresentados o impacto 
orçamentário financeiro para o exercício em que deve entrar em vigor a 
despesa e para os dois subsequentes no montante de R$ 1.053.843,00 (um 
milhão cinquenta e três mil e oitocentos e quarenta e três reais), bem como a 
origem dos recursos para custeio, provenientes da majoração de alíquotas de 
RuaMal . FlorianoPeixoto, 426-Centro,SãoSebastiàodocaj-Rs 
CEP95760-00OFone (51)3635-2500 www.saosQaatiaodooai.rs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
FAZENDA SÃO SEBASTIÃO DO CAí 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
ISSQN, da ampliação da base de cálculo de ISSQN da contrução civil e 
congêneres, e do aumento do índice de participação do Município no ICMS. 
Desta forma, a concessão do subsídio tencionado pelo projeto de lei n° 
052/2026 atende ao comando do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 
(LRF) no que pertine à apresentação do impacto orçamentário financeiro e da 
origem de recursos para seu custeio. 
Respeitosamente, 
CARLOS METZEN Assinado de forma digital po CARLOS 
METZFN AWPERTO1 184339031 
REU PERT:0 11 84339031 Dados: 20265.19 0913157 -0300 
CARLOS METZEN REUPERT 
Coordenador Fazendário 
RuaMal Florianopeixoto, 426-Centro, SàoSebastiãodoCa-RS 
CEP95760-000Fone: (51)3635-2500 w.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Secretaria Municipal 
da Fazenda 
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da 
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o 
disposto no PL n° 052/2026. A referida despesa está adequada à Lei 
Orçamentária Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
9 
Documento assinado digitalmente 
GEORGE LUIS SEIDEL 
Data: 19/05/2026 08:11:25-0300 
Ve,ifique em https://validar.itLgovbr 
São Sebastião do Caí/RS, 19 de maio de 2026. 
rj,;J~~R COS DUARtE GUARA 
GEORGE LUÍS SEIBEL JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gøv.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
de 
ASTIÂO DO CAI 
e 
p 6ÍMi 1 RO DE ISENÇÃO DOPEDÁGIO 
SAO SEBASTIAO DO c'Í 

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