PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
8Â0 SBAT1ÃO Do CAI
PROJETO DE LEI N° 52/2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES
RESIDENTES NOS BAIRROS VILA SÃO
MARTIM, CONCEIÇÃO E AREIÃO E
SÕCIOS PROPRIETÁRIOS DE MICRO
EMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SEDIADAS NESTAS
LOCALIDADES, DENTRO DO PERÍMETRO
DELIMITADO, QUE NECESSITEM UTILIZAR
O PÓRTICO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA
DE PEDÁGIO INSTALADO NA ERS 122, KM
4,46 PARA EXECUÇÃO DE SUAS
ATIVIDADES DIÁRIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio aos munícipes
residentes nos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião, conforme perímetro delimitado no
Anexo 1, que necessitem utilizar, na execução de suas atividades diárias, o pórtico de cobrança
automática de pedágio instalado no km 4,46 da ERS-122.
§ 11 O subsídio referido no caput deste artigo isenta o munícipe do pagamento integral da
tarifa de pedágio cobrada de terceiros pela utilização da via.
§ 21 O subsídio abrangerá exclusivamente o pórtico descrito no caput, em qualquer
sentido da rodovia, independentemente da quantidade de passagens realizadas.
§ 30 O valor do subsídio será apurado mensalmente e pago diretamente à Concessionária
da rodovia até o dia 10 (dez) do mês subsequente, observadas as disposições do art. 50 desta
Lei.
Art. 20 A concessão do subsídio de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio
cadastramento do beneficiário junto ao Município, com apoio da Concessionária, mediante
comprovação dos requisitos previstos no art. 30.
Parágrafo único. O cadastro do beneficiário deverá ser renovado periodicamente, em
prazo a ser definido no contrato a ser celebrado entre o Município e a Concessionária.
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Art. 30 São requisitos para a obtenção do subsídio:
- comprovar residência nos bairros descritos no art. 10, dentro do perímetro delimitado no
mapa constante do Anexo 1, há pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da solicitação de
cadastramento;
II - comprovar que o veículo encontra-se emplacado no Município de São Sebastião do
Caí.
Parágrafo único. O subsídio fica limitado a 1 (um) veículo leve por residência.
Art. 40 Os sócios-proprietários de microempresas ou empresas de pequeno porte também
farão jus ao benefício, desde que comprovem que a empresa esteja instalada, há pelo menos 6
(seis) meses, nos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião, observados os requisitos e a
limitação territorial previstos no art. 31 desta Lei.
Parágrafo único. O subsídio fica limitado a 1 (um) veículo leve por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 50 A importância mensal total a ser destinada à concessionária ficará condicionada à
apuração do valor efetivamente subsidiado no respectivo período, limitada ao montante de até
R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais).
§ 11 O valor a ser repassado será apurado no mês subsequente às passagens dos
veículos pelo pórtico de cobrança automática de que trata o caput do art. 1° desta Lei.
§ 20 O valor previsto no caput poderá ser alterado pelas partes mediante celebração de
termo aditivo.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a
Concessionária Caminhos da Serra Gaúcha S.A., com o objetivo de estabelecer as obrigações
de cada uma das partes em relação ao cadastramento dos veículos, ao repasse da importância
de que trata o art. 51 e às demais disposições necessárias à implementação do programa de
subsídio instituído por esta Lei.
Art. 70 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2026.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Poder Executivo Municipal solicita autorização
desta Câmara para conceder subsídio aos munícipes residentes nos Bairros Vila São Martim,
Conceição e Areião, bem como aos sócios-proprietários de microempresas ou empresas de
pequeno porte sediadas nessas localidades, dentro do perímetro delimitado, que necessitem
utilizar, na execução de suas atividades diárias, o pórtico de cobrança automática de pedágio
instalado no km 4,46 da ERS-122.
Nesse contexto, a instalação do pórtico de arrecadação de tarifa de pedágio junto ao
km 4,46 da ERS-122 implicou em verdadeira barreira eletrônica que separa as comunidades de
Vila São Martim, Conceição e Areião das demais localidades deste Município.
Como é cediço, a partir da implantação do pórtico de arrecadação junto ao km 4,46
da ERS-122, os moradores dos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião passaram a ser
impactados pela necessidade de pagamento de tarifa de pedágio para realizarem as mais
elementares tarefas do dia a dia, tais como deslocamentos para hospital, dentista, banco,
supermercado, entre outras atividades essenciais.
Dessa forma, pretende o Município, a partir da instituição do texto submetido à
apreciação desta Casa Legislativa, implementar mecanismo voltado à mitigação dos impactos
econômicos gerados aos moradores dos Bairros Vila São Martim, Conceição e Areião em
razão da instalação do pórtico de cobrança no km 4,46.
Consigne-se, por fim, que o presente Projeto de Lei não pretende discutir a
legitimidade da cobrança de pedágio nas rodovias concedidas ou, tampouco, instituir isenção
do pagamento da tarifa, mas tão somente desonerar aqueles que são direta e
desproporcional mente impactados pela cobrança para a realização das atividades mais
corriqueiras, mediante a execução direta de política pública socioeconômica.
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Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja votado nos
termos propostos, REGIME DE URGÊNCIA, considerando a necessidade de implantação
imediata do subsídio, em caso de aprovação do presente.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 19 dias do mês de
maio de 2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: JOAO MARCOS DUARTE GUARA:99710501372
Em 19 de Maio de 2026 às 09:11:41
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FAZENDA SÃO SEBASTIÃO DO CA
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Of. 018/2026 São Sebastião do Cai, 19 de maio de 2026.
Assunto: Apresentação de impacto orçamentário financeiro do projeto de
lei n° 052/2026, de autoria do Executivo, que concede subsídio à
concessionária que explora rodovias mediante cobrança de pedágio na
modalidade free flow para reduzir o valor da tarifa aos munícipes
Por se tratar de subsídio, é incontroverso de que se está diante de um
benefício financeiro. No entanto, tal benesse tem o objetivo de mitigar os
prejuízos financeiros sofridos pelos motoristas de localidades muito próximas
ao pedágio instalado no Município de São Sebastião do Caí.
Do ponto de vista do impacto financeiro, ressalta-se que o valor, a título
de subsídio, será de R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais) mensais
atualizados pelo IPCA anualmente.
Nos termos do art. 17 da LC N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), este subsídio é uma despesa corrente de caráter continuado, a qual
necessita da apresentação do impacto orçamentário financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
Iniciando-se a vigência do subsídio em junho de 2026, chega-se a um
total de R$ 224.700,00 (duzentos e vinte e quatro mil e setecentos reais) no ano
de 2026, R$ 404.460,00 (quatrocentos e quatro mil e quatrocentos e sessenta
reais) no ano de 2027 e R$ 424.683,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e
seiscentos e oitenta e três reais) no ano de 2028, estes dois últimos corrigidos
com IPCA estimado de 5%.
Por sua vez, como origem de recurso para custeio da despesa,
destaca-se a aprovação da Lei Complementar n° 017/2025, a qual alterou o
CTM (Lei Complementar n° 4.390/2021), procedendo à majoração das
alíquotas dos subitens 4.17 e 8.02 da lista de serviços para 5%, as quais eram
antes de 2% e 3%, respectivamente. Tal alteração é perene até que o ISSQN
seja integralmente substituído pelo IBS, ressalvada eventual alteração
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legislativa.
Ainda em 2024, por intermédio da LO n° 013/2024, o Município alterou
seu código tributário para não permitir a dedução dos materiais da base de
cálculo do ISSQN, que em alguns casos chegava a 70%, fato que alarga
sobremaneira a base de cálculo do referido tributo nos subitens 7.02 e 7.05-
que possuem a alíquota máxima de 5%.
Estima-se um aumento da arrecadação na ordem de R$ 96.950,94,
somente considerando a majoração da alíquota do subitem 4.17 de 2% para
5%, pois se arrecadou em 2025 R$ 74.633,37 neste segmento com uma
alíquota de 2%. Com a majoração da alíquota para 5%, projeta-se uma
arrecadação de R$ 186.583,42.
Em que pese ser tributo de competência estadual, consoante o art. 158,
inciso IV da Constituição Federal, 25% do ICMS é repartido para os Municípios
conforme critérios estabelecidos na própria Carta Magna e em lei estadual.
O Município de São Sebastião do Caí vai aumentar seu 1PM (índice de
participação) no ICMS para o ano de 2027 em virtude do aumento do VAF
(valor adicionado fiscal) no ano de 2025 e da melhor pontuação no Programa
de Integração Tributária, bem como da consideração de VAF negativo na
composição do VAF. Como São Sebastião do Caí não tem VAF negativo é
beneficiado se comparado aos Municípios que o tem.
Como os valores de 2025, juntamente com os de 2026, compõem o
1PM para o ano de 2028, estima-se um índice de participação maior do
Município também em 2028.
Atualmente, no ano de 2026, o 1PM do Município no ICMS é de 0, 1986,
estimando-se que no ano de 2027 o índice chegue a 0,2020, representando um
incremento de arrecadação anual de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e
cinco mil reais) em 2027, valor a ser repetir ou até aumentar em 2028.
Diante do exposto, consideram-se apresentados o impacto
orçamentário financeiro para o exercício em que deve entrar em vigor a
despesa e para os dois subsequentes no montante de R$ 1.053.843,00 (um
milhão cinquenta e três mil e oitocentos e quarenta e três reais), bem como a
origem dos recursos para custeio, provenientes da majoração de alíquotas de
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ISSQN, da ampliação da base de cálculo de ISSQN da contrução civil e
congêneres, e do aumento do índice de participação do Município no ICMS.
Desta forma, a concessão do subsídio tencionado pelo projeto de lei n°
052/2026 atende ao comando do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000
(LRF) no que pertine à apresentação do impacto orçamentário financeiro e da
origem de recursos para seu custeio.
Respeitosamente,
CARLOS METZEN Assinado de forma digital po CARLOS
METZFN AWPERTO1 184339031
REU PERT:0 11 84339031 Dados: 20265.19 0913157 -0300
CARLOS METZEN REUPERT
Coordenador Fazendário
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Secretaria Municipal
da Fazenda
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o
disposto no PL n° 052/2026. A referida despesa está adequada à Lei
Orçamentária Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
9
Documento assinado digitalmente
GEORGE LUIS SEIDEL
Data: 19/05/2026 08:11:25-0300
Ve,ifique em https://validar.itLgovbr
São Sebastião do Caí/RS, 19 de maio de 2026.
rj,;J~~R COS DUARtE GUARA
GEORGE LUÍS SEIBEL JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
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