| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1947 |
| Date | 1947-09-15 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS À FABRICA DE CEVADAS DA ARROZEIRA BRASILEIRA S.A.. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 1, de 15 de setembro de 1947. Concede isenção de impostos à Fábrica de Cevadas da Arrozeira Brasileira S.A.. O Prefeito Municipal de Caí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 158, inciso II, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado, nos termos do art. 4° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É o Município autorizado a conceder, pelo prazo de (5) anos, isenção de impostos à Fábrica de Cevadas que será instalada pela firma Arrozeira Brasileira S.A.. Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 15 de setembro de 1947. Aluísio Moraes Fortes Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 01, TRANSCRITA DO LIVRO 5, FOLHA 63.