| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1947 |
| Date | 1947-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTOS, DIGO, DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 4, de 17 de novembro de 1947. Dispõe sobre a cobrança do Impostos, digo, do Imposto de Indústrias e Profissões. O Prefeito Municipal de Caí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 158, inciso II, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado, nos termos do art. 4° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Imposto de Indústrias e Profissões, transferido integralmente para o elenco tributário do Município, em obediência ao disposto no art. 29, n° III, da Constituição Federal, passará a ser lançado e arrecadado integralmente pelo Município, a partir de 1° de Janeiro de 1948, em virtude do Decreto estadual n° 1.445, de 30 de Junho do corrente ano. Art. 2º - No lançamento e arrecadação deste Imposto serão observados o Regulamento baixado com o Decreto estadual n° 183, de 6 de Agosto de 1940, com as modificações posteriores e as tabelas aprovadas pelo Decreto lei n° 8.049, de 20.12.1939, com as alterações nas mesmas introduzidas pelos Decretos-leis n°s 67 e 79, respectivamente de 27 de Janeiro e 3 de Abril de 1941, bem assim as instruções constantes do Decreto estadual n° 2.523, digo, nº 2.353, de 24 de Março de 1947. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 17 de Novembro de 1947. Aluísio Moraes Fortes Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 04, TRANSCRITA DO LIVRO 5, FOLHA 64.