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norma nº 4/1947

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1947
Date 1947-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTOS, DIGO, DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI nº 4, de 17 de novembro de 1947.
Dispõe sobre a cobrança do 
Impostos, digo, do Imposto de In￾dústrias e Profissões.
O Prefeito Municipal de Caí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
158, inciso II, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado, 
nos termos do art. 4° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aprovou e eu san￾ciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Imposto de Indústrias e Profissões, transferido integralmente para 
o elenco tributário do Município, em obediência ao disposto no art. 29, n° III, da Constituição 
Federal, passará a ser lançado e arrecadado integralmente pelo Município, a partir de 1° de Ja￾neiro de 1948, em virtude do Decreto estadual n° 1.445, de 30 de Junho do corrente ano.
Art. 2º - No lançamento e arrecadação deste Imposto serão observados o Re￾gulamento baixado com o Decreto estadual n° 183, de 6 de Agosto de 1940, com as modifica￾ções posteriores e as tabelas aprovadas pelo Decreto lei n° 8.049, de 20.12.1939, com as altera￾ções nas mesmas introduzidas pelos Decretos-leis n°s 67 e 79, respectivamente de 27 de Janei￾ro e 3 de Abril de 1941, bem assim as instruções constantes do Decreto estadual n° 2.523, digo, 
nº 2.353, de 24 de Março de 1947.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de Novembro de 1947.
Aluísio Moraes Fortes
Prefeito Municipal
CÓPIA FIEL DA LEI N° 04, TRANSCRITA DO LIVRO 5, FOLHA 64.

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