| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1948 |
| Date | 1948-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EMITIR APÓLICES AO PORTADOR NA IMPORTANCIA DE SETECENTOS MIL CRUZEIROS (CR$ 700.000.00). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÍ Lei nº 55, de 15 de Dezembro de 1948, Autoriza a Prefeitura Municipal a emitir apólices ao portador na importância de setecentos mil cru- zoiros. (Cr$ 700.000,00). ç ' A Dr. Bruno Cassel, Prefeito Municipal de Caí. Paço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Mu nicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis Art, 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a emi= tir apólices ao portador, na importância de setecentos mil cruzeiros (Cr$ 700.000,00), destinando-se o produto da emis- são ao financiamento do calçamento da Avenida Rio Branco ,nes ta cidade, e das xuas 15 de Maio e São Lourenço, no trecho compreendido entre a avenida mencionada e a estradas estadual, Art. 2º - As apólices serão ao portador, tipo 87, com valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e vencerão os juros a- nuais de oito e meio por cento (8,5%), pagéveis a vista do respetivo coupon, por semestre vencido, a contar de 1º de Julho de 1949. arte 5º - O resgato destas apólices será efetuado den tro as prazo de três anos, mediante sorteio anual, correspon dente: & terça parte do total das apólices emitidas, deixando as mesmas de vencer juros a partir da data em que forem sor= tendas. Continuação - 2 Art, 4º - O resgato de que trata o artigo anterior poderá efetuar-se antes do prazo de três anos, se assim convier ao Município, a juízo do Prefeito Municipal, Art. 5º - Tanto os juros como as importâncias dos resgates não retirados, ficarão depositados à disposição dos portadores das apólices, e revertorão a Municipalida de depois de desorrida a prescrição quinguenal estabele- cida no Código Civil, . Art. 6º - As apólices desta emissão levarão as as- sinaturas do Prefeito e do Tesoureiro Municipal, Art. 7º - As importâncias correspondentes a contri buição de calçamento devida pelos proprietários cujos terrenos fazem frente para as ruas mencionadas no art. 1º, deverão ser aplicadas integralmente na amortização deste empréstimo, Art. 8º — Correrão por conta da Prefeitura todas as despesas que porventura: se tornarem necessárias para Oo res gate judicial das apólices, como sejam custas, emolumentos e honorários de advogado Art. 9º - Revogam-so as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 15 de Dozem- bro de 1948, Prefeito Municipal