| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1948 |
| Date | 1948-12-31 |
| Ementa | AUTORIZA A MUNICIPALIDADE A ALIENAR AO SR. IVO JOSÉ DA SILVA UMA ÁREA DE TERRAS PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PRIVADO DO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÍ Autoriza a Municipalidade a alienar ao Sr. Ivo Jose da Silva uma area de terra pertencente ao patrimônio privado do Município. Doutor Bruno Cassel, Frefeito Municipal ão caí. Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 5U, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Mus nicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Pica a Municipalidade autorizada a alie- nar ao Sr, Ivo José da Silva, em conformidade com os termos da proposta pelo mesmo apresentada à Câmara de Vereadores do Município, e pelo preço de Cri 5.000,00, uma área de ter ras com doze mil metros quadrados mais ou menos (12,000 mas. m/m), situada na parte leste da cidade, com as seguintes confrontações: ao Norte, com a estrada Júlio de Castilhos; ao Sul, com um caminho com onze metros de largura perten- cente ao Asilo Sagrada Família e com terras de Henrique Lauvx; .a Leste, com terras do Albano Diesel e a Oeste com as de Alberto Juchem e do Asilo Sagrada Família; área essa ;portencente ao patrimônio privado do Município, adqui rida de João Augusto Edmundo Diehl e sua mulher, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada em 13 de abril de 1929 pelo notário ad-hoc Ibanoz Nogueira e registrada a fls, 240 do livro 3-Q no cartório do Registro Geral de Imó- veis desta Comarcas, Continuação da Lei nº 40 - 2 Art, 2º = 4 alienação a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante escritura de promessa de compra e ven da, lavrando-se a escritura definitiva dentro do prazo de dois (2) anos, depois de satisfeitas as condições estipuladas no primeiro dos instrumentos acima referidos e constantes da proposta a que se refere o artizo 1º, Art. 3º - Se dentro do prazo estabelecido no artigo ante rior não tiverem sido satisfeitas, por parte do outorgado, Sr. Ivo José de Silva, parcial ou totalmente, as condições contra- tuais, considerar-se-á sem efeito, independentemente de inter- pelação judicial, a alienação de que trata a presente lei, pas sando à propriedade da Prefeitura as benfeitorias então exis- tentes na referida área de terras sem que assista ao outorgado qualquer direito a indenização, É Art, 4º - No caso de inadimplemento das condições contra tuais por parte da Prefeitura, caberá ao adquirente a indeni- zação de Grij 150.000,00. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 31 de Dezembro âe 1948, Dr. Bruno Cassel Frefeito Municipal