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norma nº 40/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1948
Date 1948-12-31
EmentaAUTORIZA A MUNICIPALIDADE A ALIENAR AO SR. IVO JOSÉ DA SILVA UMA ÁREA DE TERRAS PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PRIVADO DO MUNICÍPIO.
native_id3166

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÍ
Autoriza a Municipalidade a
alienar ao Sr. Ivo Jose da Silva
uma area de terra pertencente ao
patrimônio privado do Município.
Doutor Bruno Cassel, Frefeito Municipal ão caí.
Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 5U,
inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Mus
nicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Pica a Municipalidade autorizada a alie-
nar ao Sr, Ivo José da Silva, em conformidade com os termos
da proposta pelo mesmo apresentada à Câmara de Vereadores
do Município, e pelo preço de Cri 5.000,00, uma área de ter
ras com doze mil metros quadrados mais ou menos (12,000 mas.
m/m), situada na parte leste da cidade, com as seguintes
confrontações: ao Norte, com a estrada Júlio de Castilhos;
ao Sul, com um caminho com onze metros de largura perten-
cente ao Asilo Sagrada Família e com terras de Henrique
Lauvx; .a Leste, com terras do Albano Diesel e a Oeste com
as de Alberto Juchem e do Asilo Sagrada Família; área
essa ;portencente ao patrimônio privado do Município, adqui
rida de João Augusto Edmundo Diehl e sua mulher, conforme
escritura pública de compra e venda, lavrada em 13 de abril
de 1929 pelo notário ad-hoc Ibanoz Nogueira e registrada a
fls, 240 do livro 3-Q no cartório do Registro Geral de Imó-
veis desta Comarcas,
Continuação da Lei nº 40 - 2
Art, 2º = 4 alienação a que se refere o artigo anterior
será efetuada mediante escritura de promessa de compra e ven
da, lavrando-se a escritura definitiva dentro do prazo de
dois (2) anos, depois de satisfeitas as condições estipuladas
no primeiro dos instrumentos acima referidos e constantes da
proposta a que se refere o artizo 1º,
Art. 3º - Se dentro do prazo estabelecido no artigo ante
rior não tiverem sido satisfeitas, por parte do outorgado, Sr.
Ivo José de Silva, parcial ou totalmente, as condições contra-
tuais, considerar-se-á sem efeito, independentemente de inter-
pelação judicial, a alienação de que trata a presente lei, pas
sando à propriedade da Prefeitura as benfeitorias então exis-
tentes na referida área de terras sem que assista ao outorgado
qualquer direito a indenização,
É Art, 4º - No caso de inadimplemento das condições contra
tuais por parte da Prefeitura, caberá ao adquirente a indeni-
zação de Grij 150.000,00.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 31 de Dezembro
âe 1948,
Dr. Bruno Cassel
Frefeito Municipal

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