| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1949 |
| Date | 1949-08-01 |
| Ementa | REGULA A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÍ Lei nº 63, de 1º de Agôsto de 1949. Regula & concessão da licença premio. s A E Dr. Bruno Cassel, Prefeito Municipal de Caí. Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 158, inciso IT, da Constituição do Estado, que a Câmara Muni- cipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art, 1º » AO servidor público que, durante dez anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozer Licença prêmio de dois meses, por decênio, com vencimentos, remuneração ou salário integrais. 8 único » Para os efeitos do presonto artigo, não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos do artigo 93, nºs. I, IL, III, V, VE, VII, VIII, X, XI, XI- II, e do artigo 94, letra d, e do artigo 159, alterado pelo decreto-lei nº 1,470, de 5=7-947, todos do decreto-lei nº 251, de 28-10-42, e o decorrente do exercício de função le- gislativa federal, estadual ou municipal; as licenças para tratamiento de saúde até 6 meses o as faltas justificadas a- tó 30 dias, ambas tembém por decênio, Arte 2º - Para os efeitos desta Lei ficam abonadas até dez (10) faltas não justificadas, em que tenham incor- (Continuação da lei nº 65, de 1º de Agôsto de 1949.) incorrido os servidores públicos antes da data de sua pros " mulgação, Art. 32º - A licença prêmio depende de requerimento e deverá ser gozada no seu todo, cada voz. Art. 4º - À licença prêmio só é poderá ser gozada quan ão dela não resultar prejuízo para o serviços $ único - Terá preforência ao gôzo da licença prêmio o sorvidor que apresentar prova de moléstia. art. 52º -» Será contado em aôbro, medianto requerimen to, o tempo da 1icença prômio não gozada pelo servidor, Art, 6º = A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 1º ão Agôsto do 1949,