| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1950 |
| Date | 1950-11-11 |
| Ementa | AUTORIZA O GOVERNO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONTRATO COM A CAIXA RURAL DE NOVA PETRÓPOLIS PARA FINANCIAMENTO DA ABERTURA DE UM POÇO ARTESIANO OU SEMI-SURGENTE NA REFERIDA LOCALIDADE. |
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teh 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÍ Lei nº 87, de 11 de Novembro de 19504 Autoriza o Governo do Wunici- pio a celebrar contrato com a Cai- xa Rural de Nova Petrópolis para financiamento da abertura de um po go artesiano ou semi-surgente ra re ferida localidades. De. Bruno Cassel, Prefeito Municipal de Cais, Faço saber, em conformidade com o que dispõe o arti go 'so, inciso IX, da Lei Orgênica do Município, que a Câ mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguia te leis. Art. 1º - Fica o Município autorizado a celebrar con trato com a Caixa Rural de Nova Petrópolis para finan ciamento da abertura de um poço artesiano ou semi-surgen to na vila de Nova Petrópolis destinado a fornecer água à população daquela localidade, Art. 2º - A importância total da obra de que trata) o artigo anterior não deverá exceder de Crip 200.000,00, Art, 5º - O financiamento ãa abertura do poço a que se faz roforénoia no artigo 1º, obedecerá as seguintes condições: a - À Caixa de Nova Potrópolia pagará sema- naimente as despesas da obra, por intermédio da Subpre- feitura ão distrito, contra recibos provisórios; b- àAs importâncias entregues pela Caixa ao Subprefeito, vencé rão juros, no máximo de 9% ao ano; c - Os juros a que (Continuação da lei nº 87, de 11 de Novembro de 1950) se aludo nô item anterior deverão ser pagos semostralmen te, podendo, porém, a Caixa capitalizá-los, se o pagamen to dos mesmos não se efetuar no fim dos semestres venci- dos; d - Terminada a obra, os recibos provisórios passa= dos à Caixa pelo Subprefeito deverão ser devolvidos à Pre feitura; contra entrega de um documento de dívida na im- portância total dos mesmos. Art. 4º - A Municipalidade resgataréá o mesmo documen- to de dívida mediante pagamentos anuais parcelados, na im portância de 10% sobre o montante da obrigação, emais os juros vencidos, 8 único - Em caso de ser necessário recurso judicial para a cobrança da dívida acima mencionada, correrão as despesas por conta da Prefeituras. Art. 5º = À aívida de que trata o artigo anterior de= verá ser paga com a recoita da Taxa de Melhoramentos do aistrito de Nova Petrópolis. Art. 6º = Esta 1ei entra em vigor na data da sua pu= biicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 11 de Novembro de 1950,