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norma nº 127/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1952
Date 1952-01-09
EmentaCRIA A TAXA DE MELHORAMENTO E INSTRUÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3253

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ESTADO BO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÍ
Lei nº 127, de 9 de Janeiro de 1952,
. Cria e Taxs de Melhoramento e Ins-
trução Fublica. e da outras providencias.
ORESTES JOSÉ LIKAS, Profeito Municipal de Caí,
i .
FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 50,
a
inciso II, da Lei Orgânico do Município, que s Comars Munici-
pal aprovou eu promulgo a seguinte leis
CAPÍTULO I
Da taxa, sua incidência e aplicação
Art. 1º - É criada a Taxa de Melhoramentos e Instru-
cão Pública, cuia renda será aplicada na construção, conserva
- Ei snfrs
cao e melhoramento das estradas a cargo do Hunicivio, na pro-
m
porção de setenta por cento (70%), e no serviço da Instrução
,
plica, na proporção de trinta por cento (50%).
ty
Art. 2º - 4 taxa criada pelo artigo anterior incide
sobre todo o individuo que, com economia própria, ocupar ter-
a
Art, 52 -.A lei de orçamento fixerá, nos respetivos
serviços, dotações nunca inferiores a previsão da receita da
Taxa de Melhoramentos e Instrução Pública, não podendo ºs ver
tas serem posteriormente reduzidas, salvo se com a execução or
camentária não for possível realizar setenta e cinco por cen-
to (75%) da receita prevíeta neste tributo.
CAPÍTULO TI
Do lancemento e arrecadação
Art, 4º - O lançamento da Taxa de Melhoramentos e Tns
m . o - .
trução Pública tera por base a extensao da propriedade ocupa-
(Continuação da lei nº 127, de 9 de Janeiro de 1952.)
da, e sers cobrado de acordo com a seguinte tabelas
LREA — INPORTÊNC TA
Menos de 1 hectare Org 144,00
De mais de 1 até 2 Nectares 168,00
De meis de 2 até 5 hectares 192,00
De mais de 3 nté 4 hectares 216,00
De mais aé 4 até 5 hectares 240,00
De mais de 5 até 6 hectares 254,00
De mais de 6 até 7 hectares 276,00
De mais de 7 até B hectares 288,00
De mais de 8 ate 9 hectares 300,00
ne mais de 9 nté 10 hnecetsres 312,00
Do mais de 10 até 11 hecteres 324,00
De mais de 12 até 12 nectares 336,00
De mais de 12 até 15 hectares 348,00
De maia do 13 até 14 hectores 360,06
De mais de 14 até 15 hectares . 372,00
De mais de 15 'até 16 hectares 384,00
De mais de 16 até 17 nectares 396,00 q
Do mais de 17 até 18 hectares 408,00
De mais de 18 até 19 hectares 420,00
De mais de 19 até 20 hectares 452,00
De mais de 20 até 22 nectares 444,00
De mais de 22 até 24 neeteros 256,00
De mais Ae 24 ats 26 hartares 468,00
ne mois de 26 até 28 nectares 480,00
De mis de 28 até 50 hectares 504,00
De mais Ge SO até 35 hectares 540 ,06
De mais de 35 até 40 hacteros =76,00
(Continnação da lei nº 127, de 9 de Janeiro de 1952.)
De mais de 40 até 45 hectares 624,00
De meis de 45 até 50 hectanes 650,00
De mais de RO oté 55 hectares 695,00
De mais de 5h «tá 60 haoctares 720,00
De mois de 60 eté 65 hectares 756,00
Do mais de 65 até YO hectares 204,00
De mais do vo até 75 nectares 840,00
Do mais Ga E até 80 hectaras 876,00
De mais de 80 eté 85 hecteres 906,00
De mais do AS até 90 hectares 960 ,00
De mais de 90 até 95 hactares 1.020,00
De mais de 95 até 100 hectares 1.080,00
De mais do 100 ató 120 hectares 1.140,00
De mois de 120 até 150 hactaras 1.200 ,00
De mais de 150 ate 180 hectares 1.320,00
- De mois de 180 .até 200 hectares 1.440,00
De mais de 200 sté 250 hectares : 1.560,00
De mais de 250 até 300 hectares 1.800,00
De mais de 300 eté $50 hectares 2.040,00.
De mais de 350 até 400 hectares 2.380,00
De meis de 400 até 450 hectares 2.520,00
De meis de 450 ate 500 hactaros 2.720,00
De mais de 500 hectares, por hse
tarsimais 2,00
$ único - Arrendatsrtos on agregados pagarão CrÊ ,..ces
72,006
Art.
a
8 - O tribnto sers lsnçado de acordo com elementos
existentes na Seção de Contabilidade da Prefeitura ou colhi-
Pra
. . Prefeito »
(Continusção da lei nº 127, de 9 de Janeiro de 1952,)
dos pelo Físsal-Lotador ou Subprefeiltos on, ainda, de acor-
ão com decTarações feitas pelo contribuinte,
Art. 6º - A falta de lancamento não isenta o contribuin
te do pagamento do tributo,
Art, 7º - A arrecadação da Toxe de Kelhoramentos e Ins-
2
trução Pública sers feite no mês de Abril doe cada ano,
E
8 único » GC contribuinte que não sati
ta
fizer o pagamento
nº época prevista neste artigo, ficara sujcito à multa de dez
por cento (10%).
| Apt. 8º - Os contribuintes da zona colonial é facultado
o pagamento da Taxa em serviços ao Mmnicípio, até o limite de
Cr 125,00 por ano.
8 único - Sendo concedida ao contribuinte a faculdade
deste artigo, e depois de realizados os irabalhos, será ex-
traído » seu favor o talão de quitação, contebilizando-so na
recaite o volor integral da taxa, e na desmesa o corrasponm-
dente aos dias de serviço que forem prestados, asscriturendo-
-se oetes no título da serviços de utilidade pública,
es
E
Art. 9º - Teia oi entrar 1 vigor na data da sua pu-
“Os
ad . nd *
blicação, revogrdea as disnosições em contrario,
[eia a do Prefeito liuniai pal de Gaí, 9 de Toneiro de
1952.
Do Bd
ORESTES
a

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