br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

norma nº 196/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 1953
Date 1953-07-15
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR COM A C.E.E.E., UM CONVENIO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA AOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO E AOS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICIPAIS.
native_id3322

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI nº 196, de 15 de julho de 1953.
Autoriza o Prefeito Municipal 
a assinar com a C.E.E.E., um con￾vênio para fornecimento de energia 
aos serviços de iluminação pública 
do Município e aos demais serviços 
públicos municipais.
Orestes José Lucas, Prefeito Municipal de Caí.
Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 50, inciso II, 
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar com a Comis￾são Estadual de Energia Elétrica, um convênio para fornecimento de energia necessária aos 
serviços de iluminação pública do Município e aos demais serviços públicos municipais, de 
acôrdo com a minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 15 de Julho de 1953.
Orestes José Lucas
Prefeito Municipal
CÓPIA FIEL DA LEI N° 196, DO LIVRO 6, FOLHA 56.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ANEXO DA LEI N° 196, de 15 de julho de 1953.
Minuta do Convênio
Cláusula primeira - A Comissão Estadual de Energia Elétrica, a seguir designada apenas pela 
sigla C.E.E.E., obriga-se a fornecer, na conformidade do estipulado nas demais cláusulas deste 
convênio, a energia necessária aos serviços de iluminação pública do Município, onde os hou￾ver, e aos demais serviços públicos municipais. Cláusula segunda – Caberá a C.E.E.E. a insta￾lação, por conta, de linhas aéreas, suportadas em postes comuns para a iluminação pública, 
excetuados os prolongamentos das mesmas, quando se verificar a possibilidade de não ser co￾berto o seu valor no prazo de dez anos, com 50% da nova receita. Cláusula terceira – O Muni￾cípio obriga-se a fornecer todo material das instalações de consumo, como lâmpadas, globos, 
suportes, fusíveis, braços com seus fios isolados, assim como cabos subterrâneos e acessórios, 
postes de adornos ou de tipo especial e, salvo nos casos compreendidos na cláusula primeira, a 
mão-de-obra não especializada. O Município, sob a orientação técnica e fiscalização da 
C.E.E.E., fará com seu pessoal de obra, a abertura de cavas, nas ruas ou nas calçadas, para a 
implantação de postes ornamentais ou colocação de cabos de seu uso exclusivo, cabendo-lhe, 
também a reposição. Cláusula quarta – A C.E.E.E. incumbir-se-á de retirar todo o material de 
iluminação pública encontrado avariado e de substituí-lo pelo que lhe fornecer o Município, 
mediante requisição, cabendo a êste o contrôle das substituições e a determinação dos pontos 
de iluminação, com os vatts desejados em cada um deles. Cláusula quinta – O preço do KWH 
consumido da iluminação pública, será igual ao custo médio do produzido nas usinas da 
C.E.E.E. acrescido de uma quota correspondente às pedras, digo, perdas normais e despesas de 
conservação da rêde pública local, tudo verificável pelo representante que o Município desig￾nar. Como o custo da produção é variável, o Município pagará a partir da assinatura do presen￾te convênio, pelo KWH consumido na iluminação pública, apenas 1/3 do preço estabelecido 
pelo Govêrno Federal para fornecimento de luz a particulares, no primeiro bloco integrante da 
taxa mínima. De três em três anos se procederá a revisão do preço estabelecido na primeira 
parte desta cláusula, cabendo, então, à C.E.E.E. devolver o que tiver arrecadado em excesso ou 
receber do Município a diferença a maior verificada. Essa devolução, ou êsse recebimento, 
serão feitos por meio de desconto ou de acréscimo do preço do KWH, durante o triênio seguin￾te. Cláusula sexta – O preço do KWH fornecido para os edifícios públicos e outros serviços 
municipais será estabelecido na tarifa aprovada pelo Govêrno Federal, com o desconto na 
mesma fixado. Cláusula sétima – A C.E.E.E. pagará as taxas mínimas, digo, municipais, como 
as de água e esgôto, calçamentos e outras, pelo custo, verificável êste, em qualquer tempo, pelo 
representante que a C.E.E.E. designar. O Município concederá à C.E.E.E. isenção de quaisquer 
impostos municipais. Cláusula oitava – Os débitos do Município com a C.E.E.E. serão salda￾dos dentro de noventa (90) dias da apresentação das respetivas faturas. Ocorrendo algum im￾previsto, ao findar-se êste prazo, a Prefeitura dará ciência do mesmo a C.E.E.E., indicando as 
providências tomadas para a liquidação. Perdurando o atraso por mais de noventa (90) dias, 
serão contados, sôbre cada uma das faturas apresentadas, juros à razão da taxa máxima que a 
C.E.E.E. estiver pagando por compromissos assumidos, ficando, ainda, a C.E.E.E. desobrigada 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
de atender aos pedidos que acarretarem aumento de consumo. Cláusula nona - Sem prejuízo 
do estipulado na cláusula anterior, verificado um atraso superior a doze (12) meses, no paga￾mento das faturas relativas ao fornecimento de energia a qualquer serviço municipal, a 
C.E.E.E., depois de um aviso prévio de trinta (30) dias, reduzirão, digo, reduzirá a iluminação 
até um limite de 50% cincoenta por cento sôbre o consumo registrado anteriormente ao atraso. 
Cláusula décima – Salvo motivo de força maior, como sêcas, restrições no uso de combustíveis 
e outros, a C.E.E.E. obriga-se dentro de um regime não deficitário, a manter um serviço ade￾quando de iluminação pública. Cláusula décima primeira – Baixando o Município o regula￾mento das instalações elétricas domiciliares ou industriais, a C.E.E.E. poderá auxiliá-lo a fisca￾lizar. Em retribuição os seus fiscais atestarão que os medidores foram instalados devidamente 
lacrados, sem sinais de violação, por furos ou outros meios, e testemunharão, quando necessá￾rio, os atos de verificação de desvio de eletricidade. Cláusula décima segunda – A C.E.E.E. 
contribuirá com uma importância mensal igual a cinco por cento (5%) do valor das faturas de 
débito de luz e fôrça da Prefeitura, para o serviço previsto na cláusula anterior.

open original →