| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 1953 |
| Date | 1953-07-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR COM A C.E.E.E., UM CONVENIO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA AOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO E AOS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICIPAIS. |
| native_id | 3322 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 196, de 15 de julho de 1953. Autoriza o Prefeito Municipal a assinar com a C.E.E.E., um convênio para fornecimento de energia aos serviços de iluminação pública do Município e aos demais serviços públicos municipais. Orestes José Lucas, Prefeito Municipal de Caí. Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar com a Comissão Estadual de Energia Elétrica, um convênio para fornecimento de energia necessária aos serviços de iluminação pública do Município e aos demais serviços públicos municipais, de acôrdo com a minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 15 de Julho de 1953. Orestes José Lucas Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 196, DO LIVRO 6, FOLHA 56. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ANEXO DA LEI N° 196, de 15 de julho de 1953. Minuta do Convênio Cláusula primeira - A Comissão Estadual de Energia Elétrica, a seguir designada apenas pela sigla C.E.E.E., obriga-se a fornecer, na conformidade do estipulado nas demais cláusulas deste convênio, a energia necessária aos serviços de iluminação pública do Município, onde os houver, e aos demais serviços públicos municipais. Cláusula segunda – Caberá a C.E.E.E. a instalação, por conta, de linhas aéreas, suportadas em postes comuns para a iluminação pública, excetuados os prolongamentos das mesmas, quando se verificar a possibilidade de não ser coberto o seu valor no prazo de dez anos, com 50% da nova receita. Cláusula terceira – O Município obriga-se a fornecer todo material das instalações de consumo, como lâmpadas, globos, suportes, fusíveis, braços com seus fios isolados, assim como cabos subterrâneos e acessórios, postes de adornos ou de tipo especial e, salvo nos casos compreendidos na cláusula primeira, a mão-de-obra não especializada. O Município, sob a orientação técnica e fiscalização da C.E.E.E., fará com seu pessoal de obra, a abertura de cavas, nas ruas ou nas calçadas, para a implantação de postes ornamentais ou colocação de cabos de seu uso exclusivo, cabendo-lhe, também a reposição. Cláusula quarta – A C.E.E.E. incumbir-se-á de retirar todo o material de iluminação pública encontrado avariado e de substituí-lo pelo que lhe fornecer o Município, mediante requisição, cabendo a êste o contrôle das substituições e a determinação dos pontos de iluminação, com os vatts desejados em cada um deles. Cláusula quinta – O preço do KWH consumido da iluminação pública, será igual ao custo médio do produzido nas usinas da C.E.E.E. acrescido de uma quota correspondente às pedras, digo, perdas normais e despesas de conservação da rêde pública local, tudo verificável pelo representante que o Município designar. Como o custo da produção é variável, o Município pagará a partir da assinatura do presente convênio, pelo KWH consumido na iluminação pública, apenas 1/3 do preço estabelecido pelo Govêrno Federal para fornecimento de luz a particulares, no primeiro bloco integrante da taxa mínima. De três em três anos se procederá a revisão do preço estabelecido na primeira parte desta cláusula, cabendo, então, à C.E.E.E. devolver o que tiver arrecadado em excesso ou receber do Município a diferença a maior verificada. Essa devolução, ou êsse recebimento, serão feitos por meio de desconto ou de acréscimo do preço do KWH, durante o triênio seguinte. Cláusula sexta – O preço do KWH fornecido para os edifícios públicos e outros serviços municipais será estabelecido na tarifa aprovada pelo Govêrno Federal, com o desconto na mesma fixado. Cláusula sétima – A C.E.E.E. pagará as taxas mínimas, digo, municipais, como as de água e esgôto, calçamentos e outras, pelo custo, verificável êste, em qualquer tempo, pelo representante que a C.E.E.E. designar. O Município concederá à C.E.E.E. isenção de quaisquer impostos municipais. Cláusula oitava – Os débitos do Município com a C.E.E.E. serão saldados dentro de noventa (90) dias da apresentação das respetivas faturas. Ocorrendo algum imprevisto, ao findar-se êste prazo, a Prefeitura dará ciência do mesmo a C.E.E.E., indicando as providências tomadas para a liquidação. Perdurando o atraso por mais de noventa (90) dias, serão contados, sôbre cada uma das faturas apresentadas, juros à razão da taxa máxima que a C.E.E.E. estiver pagando por compromissos assumidos, ficando, ainda, a C.E.E.E. desobrigada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ de atender aos pedidos que acarretarem aumento de consumo. Cláusula nona - Sem prejuízo do estipulado na cláusula anterior, verificado um atraso superior a doze (12) meses, no pagamento das faturas relativas ao fornecimento de energia a qualquer serviço municipal, a C.E.E.E., depois de um aviso prévio de trinta (30) dias, reduzirão, digo, reduzirá a iluminação até um limite de 50% cincoenta por cento sôbre o consumo registrado anteriormente ao atraso. Cláusula décima – Salvo motivo de força maior, como sêcas, restrições no uso de combustíveis e outros, a C.E.E.E. obriga-se dentro de um regime não deficitário, a manter um serviço adequando de iluminação pública. Cláusula décima primeira – Baixando o Município o regulamento das instalações elétricas domiciliares ou industriais, a C.E.E.E. poderá auxiliá-lo a fiscalizar. Em retribuição os seus fiscais atestarão que os medidores foram instalados devidamente lacrados, sem sinais de violação, por furos ou outros meios, e testemunharão, quando necessário, os atos de verificação de desvio de eletricidade. Cláusula décima segunda – A C.E.E.E. contribuirá com uma importância mensal igual a cinco por cento (5%) do valor das faturas de débito de luz e fôrça da Prefeitura, para o serviço previsto na cláusula anterior.