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norma nº 323/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 323 / 1957
Date 1957-06-13
EmentaAUTORIZA A LAVRATURA DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO SUL, PARA DISTRIBUIÇÃO DE PENSÃO À FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
 
LEI nº 323, de 13 junho de 1957.
Autoriza a lavratura de con￾vênio entre o Município e a União 
dos Funcionários Municipais do Rio 
Grande do Sul, para distribuição de 
pensão à família do funcionário.
 
Mário Carlos Leão, Prefeito Municipal de Caí.
Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 50, inciso II, 
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a 
União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, entidade reconhecida de utitidade, 
digo, utilidade pública pelo Gôverno Federal, conforme decreto n° 13.969 de 9 de novembro 
de 1943, para distribuição de pensões às famílias dos funcionários da Prefeitura.
Art. 2° - O convênio autorizado pelo artigo anterior será feito em con￾formidade com o que se segue:
Convênio
A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, sociedade 
civil, com personalidade jurídica, reconhecida de utilidade pública pelo Gôverno Federal, con￾forme decreto n° 13.969, de 9 de novembro de 1943, com séde na cidade de Santa Maria, Esta￾do do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Sr. Dalton Rocha Couto, diretor￾secretário, e o Município de Caí, também neste ato representado pelo Sr. Mário Carlos Leão, 
Prefeito Municipal, em conformidade com a lei municipal n° 323, de 13 de junho de 1957, 
obrigam-se pelo presente convênio:
I
O Município de Caí, obriga-se, a partir desta data, a inscrever, compul￾soriamente, no Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, criação de entida￾de municipária do Rio Grande do Sul, constituído em 21 de março de 1953, seus servidores, 
qualquer que seja sua categoria funcional, quer sejam ativos ou inativos;
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II
O Município de Caí, obriga-se a recolher, mensalmente, para o Depar￾tamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, 7% (sete por cento) sôbre os vencimen￾tos dos seus servidores, ativos ou inativos, assim distribuídos: 4% (quatro por cento) por conta 
do servidor, e 3% (três por cento) por conta do Município; 
III
O Município de Caí, obriga-se a promover os descontos em fôlha rela￾tivos aos 4% (quatro por cento) de responsabilidade dos servidores, devendo essas importân￾cias e mais as de conta do Município – 3% (três por cento) – serem enviadas ao Departamento 
de Pensões do Municipário Sul Riograndense, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao 
do desconto;
IV
O Município de Caí, obriga-se a remeter ao Departamento de Pensões 
do Municipário Municipário Sul Riograndense, a relação dos servidores, onde conste todos os 
seus assentamentos, assim como, o rol de seus herdeiros e alterações ocorridas, para efeito de 
pensão;
V
O Município de Caí, obriga-se a comunicar ao Departamento de Pen￾sões do Municipário Sul Riograndense, qualquer alteração de vencimentos ou proventos de 
aposentadoria, para efeito de cálculos de contribuição, digo, contribuições à pensão;
VI
A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, por seu 
Departamento de Pensões – Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense - o￾briga-se:
a) Receber, como contribuintes do Departamento de Pensões, indepen￾dentemente de condições de idade e de saúde, os servidores municipais ativos ou inativos, co￾mo tal considerados para os efeitos desta alínea, também os contratados, extranumerários e 
mensalistas, sendo facultado o ingresso de diaristas e tarefeiros;
b) Pagar uma pensão mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) 
dos vencimentos ou proventos do servidor ou herdeiros do contribuinte que falecer, após ven￾cido o período de carência, aqui especificado;
VII
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Para efeito de pagamento de pensão aos herdeiros do servidor contribu￾inte, fica estabelecido o prazo de carência de 12 (doze) meses, a contar de 1° de julho de 1957, 
no decurso do qual não será pago a herdeiros, benefício algum;
VIII
Para fins de contribuições o limite máximo de vencimentos ou proven￾tos é de Cr$ 4.000,00;
IX
Periodicamente, os valores aqui estabelecidos para as contribuições, 
poderão ser revisados, tendo-se em conta as necessidades do Departamento de Pensões do Mu￾nicipário Sul Riograndense ou as condições de vida;
X
Em hipótese alguma, serão feitas devoluções de quaisquer valores reco￾lhidos, a título de contribuição ao Departamento de Pensões do Municipario Sul Riograndense, 
quer pelo servidor municipal, quer pelo Município;
XI
Para efeito de pagamento de pensão aos herdeiros do contribuinte, con￾sideram-se membros da família as pessoas em seguida enumeradas:
a) – viúva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de 
estado, casando;
b) – filhos solteiros, legítimos, legitimados ou reconhecidos, enquanto 
não atingirem a maioridade civil; as filhas solteiras, nas mesmas condições, embora maiores de 
21 anos, enquanto não se emanciparem econômicamente, por casamento ou por qualquer outra 
forma;
c) – filhos adotivos, nas mesmas condições do item b;
d) – filhos de desquitados nascidos posteriormente à sentença passada 
em julgada;
e) – os filhos incapazes, embora maiores de 21 anos, que, por incapaci￾dade física ou mental, devidamente comprovada por laudo médico firmado por junta composta 
de médicos indicados pelo Departamento e pelo Município, não possam prover suas subsistên￾cias;
f) – os pais e, na falta dêstes, os irmãos germanos ou unilaterais meno￾res, quando o contribuinte falecer em estado de solteiro;
g) – qualquer pessoa menor de 21 anos, que, ao tempo do falecimento 
do contribuinte, estivesse vivendo sob sua dependência econômica, desde que feito prova hábil 
e tenha sido essa condição registrada nos assentamentos funcionais da Prefeitura;
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XII
A reversão da pensão se fará na seguinte ordem, ficando porém, enten￾dido que reversão é a passagem da pensão ou de uma parte desta, de um herdeiro para outro: de 
mãe para filhos menores e filhos maiores incapazes física ou mentalmente; de madrasta para 
enteados, quando êstes filhos de contribuinte; dos irmãos, enquanto forem menores. Por isso se 
entende extinta a pensão quando falecerem viúva, os herdeiros filhos, bem como, qualquer 
pessoa menor de idade, que tenha vivido sob a dependência econômica do contribuinte. A re￾versão da pensão se dará por morte da viúva, ou casamento desta, ou vida desonesta, devida￾mente comprovada;
XIII
Os beneficiários da pensão deverão contribuir, mensalmente, com 4% 
(quatro por cento) sôbre a pensão recebida, quantia essa que será descontada por ocasião do 
pagamento do benefício;
XIV
Dividida a pensão como acima se esclareceu, vindo a falecer qualquer 
filho herdeiro, ou dependente, sua parte acresce a dos irmãos, continuando a viúva com sua 
parte inalterada, pois, sômente receberá a pensão tôda em caso de não haver herdeiros nas con￾dições estabelecidas neste regulamento;
XV
As pensões serão pagas às viúvas que tenham pátrio poder sôbre os 
filhos menores, ou dependentes, ou incapazes, ou aos representantes legais na forma da lei;
XVI
O patrimônio da União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do 
Sul não responde, mesmo subsidiariamente, pela responsabilidade civil e encargos decorrentes 
do Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, já que serão atendidos com 
seus recursos próprios, oriundos das contribuíntes aos mesmo recolhidas.
E por se acharem assim concordes as partes que firmam o presente 
convênio, assinam-no para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 
Caí, .... de ....................... de 1957.
Diretor-Secretário da U.F.M. – Prefeito Municipal
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Art. 3° - As leis de Orçamento, a partir do ano de 1958, consignação, 
digo, consignarão, em título competente, verba para fazer face à despesa decorrente dêste con￾vênio. 
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Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em época oportuna, 
mediante decreto, um crédito especial de até Cr$ 29.000,00, para fazer face à contribuição de 
3% (três por cento) que lhe cabe, segundo o convênio, durante os restantes oito meses do cor￾rente ano.
Art. 5° - Servirá de recurso para a cobertura do crédito aberto no artigo 
anterior, o saldo orçamentário do exercício de 1956.
Art. 6° - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 13 de junho de 1957.
Mário Carlos Leão
Prefeito Municipal
CÓPIA FIEL DA LEI N° 323 DO LIVRO 6, FOLHA 117.

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