| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1957 |
| Date | 1957-06-13 |
| Ementa | AUTORIZA A LAVRATURA DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO SUL, PARA DISTRIBUIÇÃO DE PENSÃO À FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 323, de 13 junho de 1957. Autoriza a lavratura de convênio entre o Município e a União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, para distribuição de pensão à família do funcionário. Mário Carlos Leão, Prefeito Municipal de Caí. Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, entidade reconhecida de utitidade, digo, utilidade pública pelo Gôverno Federal, conforme decreto n° 13.969 de 9 de novembro de 1943, para distribuição de pensões às famílias dos funcionários da Prefeitura. Art. 2° - O convênio autorizado pelo artigo anterior será feito em conformidade com o que se segue: Convênio A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, sociedade civil, com personalidade jurídica, reconhecida de utilidade pública pelo Gôverno Federal, conforme decreto n° 13.969, de 9 de novembro de 1943, com séde na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Sr. Dalton Rocha Couto, diretorsecretário, e o Município de Caí, também neste ato representado pelo Sr. Mário Carlos Leão, Prefeito Municipal, em conformidade com a lei municipal n° 323, de 13 de junho de 1957, obrigam-se pelo presente convênio: I O Município de Caí, obriga-se, a partir desta data, a inscrever, compulsoriamente, no Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, criação de entidade municipária do Rio Grande do Sul, constituído em 21 de março de 1953, seus servidores, qualquer que seja sua categoria funcional, quer sejam ativos ou inativos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ II O Município de Caí, obriga-se a recolher, mensalmente, para o Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, 7% (sete por cento) sôbre os vencimentos dos seus servidores, ativos ou inativos, assim distribuídos: 4% (quatro por cento) por conta do servidor, e 3% (três por cento) por conta do Município; III O Município de Caí, obriga-se a promover os descontos em fôlha relativos aos 4% (quatro por cento) de responsabilidade dos servidores, devendo essas importâncias e mais as de conta do Município – 3% (três por cento) – serem enviadas ao Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao do desconto; IV O Município de Caí, obriga-se a remeter ao Departamento de Pensões do Municipário Municipário Sul Riograndense, a relação dos servidores, onde conste todos os seus assentamentos, assim como, o rol de seus herdeiros e alterações ocorridas, para efeito de pensão; V O Município de Caí, obriga-se a comunicar ao Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, qualquer alteração de vencimentos ou proventos de aposentadoria, para efeito de cálculos de contribuição, digo, contribuições à pensão; VI A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, por seu Departamento de Pensões – Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense - obriga-se: a) Receber, como contribuintes do Departamento de Pensões, independentemente de condições de idade e de saúde, os servidores municipais ativos ou inativos, como tal considerados para os efeitos desta alínea, também os contratados, extranumerários e mensalistas, sendo facultado o ingresso de diaristas e tarefeiros; b) Pagar uma pensão mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) dos vencimentos ou proventos do servidor ou herdeiros do contribuinte que falecer, após vencido o período de carência, aqui especificado; VII ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Para efeito de pagamento de pensão aos herdeiros do servidor contribuinte, fica estabelecido o prazo de carência de 12 (doze) meses, a contar de 1° de julho de 1957, no decurso do qual não será pago a herdeiros, benefício algum; VIII Para fins de contribuições o limite máximo de vencimentos ou proventos é de Cr$ 4.000,00; IX Periodicamente, os valores aqui estabelecidos para as contribuições, poderão ser revisados, tendo-se em conta as necessidades do Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense ou as condições de vida; X Em hipótese alguma, serão feitas devoluções de quaisquer valores recolhidos, a título de contribuição ao Departamento de Pensões do Municipario Sul Riograndense, quer pelo servidor municipal, quer pelo Município; XI Para efeito de pagamento de pensão aos herdeiros do contribuinte, consideram-se membros da família as pessoas em seguida enumeradas: a) – viúva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando; b) – filhos solteiros, legítimos, legitimados ou reconhecidos, enquanto não atingirem a maioridade civil; as filhas solteiras, nas mesmas condições, embora maiores de 21 anos, enquanto não se emanciparem econômicamente, por casamento ou por qualquer outra forma; c) – filhos adotivos, nas mesmas condições do item b; d) – filhos de desquitados nascidos posteriormente à sentença passada em julgada; e) – os filhos incapazes, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou mental, devidamente comprovada por laudo médico firmado por junta composta de médicos indicados pelo Departamento e pelo Município, não possam prover suas subsistências; f) – os pais e, na falta dêstes, os irmãos germanos ou unilaterais menores, quando o contribuinte falecer em estado de solteiro; g) – qualquer pessoa menor de 21 anos, que, ao tempo do falecimento do contribuinte, estivesse vivendo sob sua dependência econômica, desde que feito prova hábil e tenha sido essa condição registrada nos assentamentos funcionais da Prefeitura; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ XII A reversão da pensão se fará na seguinte ordem, ficando porém, entendido que reversão é a passagem da pensão ou de uma parte desta, de um herdeiro para outro: de mãe para filhos menores e filhos maiores incapazes física ou mentalmente; de madrasta para enteados, quando êstes filhos de contribuinte; dos irmãos, enquanto forem menores. Por isso se entende extinta a pensão quando falecerem viúva, os herdeiros filhos, bem como, qualquer pessoa menor de idade, que tenha vivido sob a dependência econômica do contribuinte. A reversão da pensão se dará por morte da viúva, ou casamento desta, ou vida desonesta, devidamente comprovada; XIII Os beneficiários da pensão deverão contribuir, mensalmente, com 4% (quatro por cento) sôbre a pensão recebida, quantia essa que será descontada por ocasião do pagamento do benefício; XIV Dividida a pensão como acima se esclareceu, vindo a falecer qualquer filho herdeiro, ou dependente, sua parte acresce a dos irmãos, continuando a viúva com sua parte inalterada, pois, sômente receberá a pensão tôda em caso de não haver herdeiros nas condições estabelecidas neste regulamento; XV As pensões serão pagas às viúvas que tenham pátrio poder sôbre os filhos menores, ou dependentes, ou incapazes, ou aos representantes legais na forma da lei; XVI O patrimônio da União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul não responde, mesmo subsidiariamente, pela responsabilidade civil e encargos decorrentes do Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, já que serão atendidos com seus recursos próprios, oriundos das contribuíntes aos mesmo recolhidas. E por se acharem assim concordes as partes que firmam o presente convênio, assinam-no para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Caí, .... de ....................... de 1957. Diretor-Secretário da U.F.M. – Prefeito Municipal °°°°°°°°°°°°°°°°°° Art. 3° - As leis de Orçamento, a partir do ano de 1958, consignação, digo, consignarão, em título competente, verba para fazer face à despesa decorrente dêste convênio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em época oportuna, mediante decreto, um crédito especial de até Cr$ 29.000,00, para fazer face à contribuição de 3% (três por cento) que lhe cabe, segundo o convênio, durante os restantes oito meses do corrente ano. Art. 5° - Servirá de recurso para a cobertura do crédito aberto no artigo anterior, o saldo orçamentário do exercício de 1956. Art. 6° - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caí, 13 de junho de 1957. Mário Carlos Leão Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 323 DO LIVRO 6, FOLHA 117.