| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 676 de 2 de outubro de 1970. Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio e dá outras providências. Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, no Município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: I – Para o comércio de modo geral, respeitado o limite de quarenta e oito (48) horas semanais: a) abertura e fechamento entre 7 e 19 horas, de segundas-feiras a sábados; b) nos domingos e feriados nacionais e locais os estabelecimentos permanecerão fechados. §1º - O Prefeito poderá, mediante solicitação dos interessados, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas, em épocas de maior movimento. §2º - O Prefeito poderá, também, a pedido dos interessados, homologar acôrdo firmado entre os estabelecimentos comerciais para a observância da chamada “semana inglesa”. Art. 2° - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar, em horários especiais, os seguintes estabelecimentos: I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, nos dias úteis, das 6 às 20 horas. II – Varejistas de peixe: a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 as 17 horas; III – Açougues e varejistas de carnes frescas: a) nos dias úteis – das 5 às 19 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 as 17 horas; IV – Padarias: a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 as 18 horas; V – Super-Mercados: a) nos dias úteis – das 7 às 18 horas; b) nos domingos e feriados – das 7 as 12 horas; VI - a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ c) nos domingos e feriados – no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, observada a escala a ser organizada pela Prefeitura; VII – Os restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias e bilhares, obedecerão o horário que lhes aprouver. VIII – Tabacarias e “bombonières” – nos dias úteis, domingos e feriados – das 7 às 23 horas; IX – Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas; b) em sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas; X – Leiterias: a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 as 12 horas; XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados – das 5 as 12 horas; XII – Lojas de flôres e coroas: a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados – das 7 as 12 horas; XIII – “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte; XIV – Casas de loteria: a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas; b) nos domingos e feriados – das 8 as 12 horas; XV – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. §1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público em qualquer hora do dia e da noite. §2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estiverem de plantão. §3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. §4º - Os distribuidores e vendedores de jornais e revistas, quando no mesmo estabelecimento explorarem outro ramo comercial, deverão manter a necessária separação das atividades e afixar, em lugar facilmente visível, aos domingos e feriados, cartaz com os seguintes dizeres, em letras com 6 cms, no mínimo: “Aos domingos e feriados – Venda exclusiva de jornais e revistas”. Art. 3° - Esta Lei será aplicada inicialmente na cidade de São Sebastião do Caí, podendo o prefeito, através de Decreto, estender o seu alcance aos distritos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 4º - O Prefeito designará um funcionário para fiscalizar o cumprimento desta Lei, especialmente a observância dos horários estabelecidos. Art. 5º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multa correspondente ao valor de 50 a 200% do salário mínimo vigente na região. PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a infração, o funcionário lavrará o auto correspondente, assinado por duas testemunhas, dele notificando o infrator e encaminhando cópia a Diretoria Municipal da Fazenda. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 2 de outubro de 1970. Heitor Pedro Selbach Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 676 DO LIVRO 8, FOLHA 82.