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norma nº 676/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI nº 676 de 2 de outubro de 1970.
Dispõe sobre o horário 
de funcionamento do comércio e dá ou￾tras providências.
Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso 
III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte LEI: 
Art. 1° - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, no 
Município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que 
regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I – Para o comércio de modo geral, respeitado o limite de quarenta e oito 
(48) horas semanais:
a) abertura e fechamento entre 7 e 19 horas, de segundas-feiras a 
sábados;
b) nos domingos e feriados nacionais e locais os estabelecimentos 
permanecerão fechados.
§1º - O Prefeito poderá, mediante solicitação dos interessados, prorro￾gar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas, em épocas de maior movimento.
§2º - O Prefeito poderá, também, a pedido dos interessados, homologar 
acôrdo firmado entre os estabelecimentos comerciais para a observância da chamada “semana 
inglesa”.
Art. 2° - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar, em 
horários especiais, os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, nos dias úteis, 
das 6 às 20 horas.
II – Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 as 17 horas;
III – Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis – das 5 às 19 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 as 17 horas;
IV – Padarias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 as 18 horas;
V – Super-Mercados:
a) nos dias úteis – das 7 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 as 12 horas;
VI - a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
c) nos domingos e feriados – no mesmo horário para os estabe￾lecimentos que estiverem de plantão, observada a escala a ser 
organizada pela Prefeitura;
VII – Os restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias e 
bilhares, obedecerão o horário que lhes aprouver.
VIII – Tabacarias e “bombonières” – nos dias úteis, domingos e feria￾dos – das 7 às 23 horas; 
IX – Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) em sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser 
feito às 22 horas;
X – Leiterias:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 as 12 horas;
XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 as 12 horas;
XII – Lojas de flôres e coroas:
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 as 12 horas;
XIII – “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã 
seguinte;
XIV – Casas de loteria:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 8 as 12 horas;
XV – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar 
em qualquer dia e hora.
§1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, 
atender ao público em qualquer hora do dia e da noite.
§2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa 
com a indicação dos estabelecimentos que estiverem de plantão.
§3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo 
de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o 
estoque e a receita principal do estabelecimento.
§4º - Os distribuidores e vendedores de jornais e revistas, quando no 
mesmo estabelecimento explorarem outro ramo comercial, deverão manter a necessária separa￾ção das atividades e afixar, em lugar facilmente visível, aos domingos e feriados, cartaz com os 
seguintes dizeres, em letras com 6 cms, no mínimo: “Aos domingos e feriados – Venda exclusi￾va de jornais e revistas”.
Art. 3° - Esta Lei será aplicada inicialmente na cidade de São Sebastião 
do Caí, podendo o prefeito, através de Decreto, estender o seu alcance aos distritos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 4º - O Prefeito designará um funcionário para fiscalizar o cumpri￾mento desta Lei, especialmente a observância dos horários estabelecidos.
Art. 5º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições 
desta Lei serão punidas com multa correspondente ao valor de 50 a 200% do salário mínimo 
vigente na região.
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a infração, o funcionário lavrará o 
auto correspondente, assinado por duas testemunhas, dele notificando o infrator e encaminhan￾do cópia a Diretoria Municipal da Fazenda.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 2 de outubro de 
1970.
Heitor Pedro Selbach
Prefeito Municipal
CÓPIA FIEL DA LEI N° 676 DO LIVRO 8, FOLHA 82. 

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