| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - PARA CONCESSÃO DE EMPRESTIMOS SOB CONSIGNAÇÃO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 678, de 27 de outubro de 1970. Autoriza o Prefeito Municipal a assinar convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF – para concessão de emprestimos sob consignações. Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar com a Caixa Econômica Federal – CEF – o seguinte convênio: “Convênio entre a Caixa Econômica Federal – CEF – e a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, para con- cessão de empréstimos sob consignações. A Caixa Econômica Federal – CEF – representada nêste ato pelo .............., doravante designada CEF, e a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, Estado do Rio Grande do Sul, representada nêste ato pelo Prefeito, Sr. Heitor Pedro Selbach, doravante designada Convenente, ajustam e convencionam que a CEF poderá conceder empréstimos sob garantia de consignação em fôlha de pagamento dos seus servidores, observadas as cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA A convenente se obrigará a recolher à CEF as importâncias devidas pelos seus servidores, conforme fatura comprovada com relações analíticas, no prazo de 10 (dez) dias de sua apresentação sob pena de suspensão imediata na concessão de novos empréstimos, independentemente de outras medidas cabíveis. SEGUNDA A CEF sòmente devolverá os débitos incluídos na fatura, quando cobertos por seguro. TERCEIRA Para constatação da autenticidade das informações prestadas pela CONVENENTE, na instrução dos pedidos de empréstimos a seus servidores, serão fornecidas, em fichas próprias, as assinaturas dos responsáveis pelos vistos e averbações, atribuindo-selhes total responsabilidade pelas informações prestadas e conseqüências que delas advierem. QUARTA A CONVENENTE não poderá denunciar o presente Convênio antes da efetiva liquidação de todos os empréstimos anteriormente concedidos. QUINTA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ A CONVENENTE declara que está de pleno acôrdo com a maneira pela qual a CEF processa suas operações. E, por estarem assim justos e convencionados, assinam o presente convênio em 4 (quatro) vias, ficando 2 (duas) em poder de cada um dos interessados.” Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 27 de outubro de 1970. Heitor Pedro Selbach Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 678 DO LIVRO 8, FOLHA 84.