| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | FIXA A TARIFA MÍNIMA PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO MESMO SERVIÇO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 680 de 1° de dezembro de 1970. Fixa a tarifa mínima para o fornecimento de água e estabelece outras disposições referentes ao mesmo serviço. Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - A tarifa mínima mensal para o fornecimento de água, por economia, é fixada, no corrente ano, em 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região em 31 de dezembro do exercício anterior. Art. 2° - A tarifa mínima mensal para o fornecimento de água, por economia, será sempre igual a setenta por cento (70%) da que fôr aplicada pela Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, na cidade de São Sebastião do Caí. Art. 3° - Havendo num terreno uma só ligação, porém, sejam sôbre o mesmo edificados mais de um prédio, cujos habitantes também se utilizem da referida ligação, fica o respectivo proprietário sujeito a pagar tantas tarifas quanto forem as economias. Art. 4° - Todo proprietário de prédio que consentir que outras famílias ou inquilinos, seus vizinhos, se utilizem da água da sua ligação, fica sujeita ao pagamento de tantas tarifas quantas forem os usuários do serviço. Art. 5° - A tarifa de água será cobrada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido. Art. 6° - Se o pagamento não fôr efetuado até a data estabelecida no artigo anterior, o proprietário fica sujeito ao pagamento do adicional de religação, mesmo que a ligação não seja cortada. Art. 7° - Não ocorrendo o pagamento da tarifa de água por três meses consecutivos, a respectiva ligação será cortada. Art. 8° - Não serão processadas novas ligações para os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Prefeitura, relativamente à tarifa de água. Art. 9° - Nas novas ligações ou nas religações serão cobrados adicionais de 20% e de 10% sôbre o valor da tarifa de água, respectivamente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 10° - Em todos os casos de cobrança da tarifa de água, adicionais de ligação ou religação, serão as respectivas importâncias acrescidas da quota de previdência. Art. 11 – Para os efeitos de cálculo da tarifa de água e adicionais de que trata esta Lei, serão arredondadas as frações de Cr$ 0,10 (dez centavos). Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 1° de dezembro de 1970. Heitor Pedro Selbach Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 680 DO LIVRO 8, FOLHA 84.