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← São Sebastião do Caí (RS)

norma nº 684/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI nº 684, de 1° de dezembro de 1970.
Dispõe sôbre o fun￾cionamento das Feiras Livres.
Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1° - As Feiras Livres funcionarão em locais, dias e horários fixados 
pelo Prefeito Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias em relação à matéria de sua compe￾tência.
 Art. 2° - Por Feira Livre entende-se, para os efeitos desta Lei, a venda 
direta ao consumidor, em locais, dias e horários prèviamente fixados, de prdutos horti￾granjeiros, pelos respectivos produtores.
Art. 3° - Por produto horti-granjeiros entende-se os oriundos da terra, 
bem como os de origem animal, não industrializados.
Art. 4° - Todo produtor agrícola que desejar vender seus produtos horti￾granjeiros nas Feiras Livres, deverá pedir sua inscrição como “feirante”, em requerimento diri￾gido ao Diretor da Fazenda Municipal, e prestar, na oportunidade, as informações que lhe fo￾rem solicitadas.
Art. 5° - Para obter a inscrição como “feirante”, deverá o interessado 
provar a sua qualidade de produtor e a sua quitação com a Contribuição Sindical Rural.
Art. 6° - Ficam os “feirantes” sujeitos à pena de perda de sua inscrição, 
quando efetuarem revenda de seus produtos a varejo pelas ruas da cidade, após o encerramento 
do horário normal da Feira Livre.
Art. 7° - Os produtos horti-granjeiros que por ventura não tenham sido 
comercializados nos locais da Feira Livre, poderão ser revendidos ao comércio estabelecido, 
sòmente por atacado, uma vez tratando-se de produtos perecíveis.
Art. 8° - Os “feirantes” obrigam-se a vender os produtos expostos por 
preços inferiores à cotação no mercado e, diretamente ao consumidor, ficando-lhes expressa￾mente proibido transacionar com intermediários.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 9° - Nos dias de Feira, estabelecidos pelo Prefeito Municipal, to￾dos os vendedores ambulantes de produtos deverão, obrigatôriamente , concentrar-se nos locais 
da Feira, ficando-lhes proibido nesses dias as vendas a domicílio.
Art. 10° - Os “feirantes” são obrigados a expor os seus produtos em 
mesas de formato e tipo padronizados e a observar as prescrições da Secretaria Estadual de 
Saúde e os regulamentos e determinações do Prefeito Municipal.
Art. 11° - O Prefeito Municipal poderá regulamentar esta Lei, para sua 
fiel aplicação.
Art. 12° - A fiscalização do cumprimento desta Lei será cometida a 
funcionário Municipal, sem prejuízo das suas funções.
Art. 13° - Os “feirantes” que atualmente vendem os seus produtos em 
Feira Livre deverão, dentro do prazo de trinta (30) dias, satisfazer as exigências dos artigos 4°, 
5° e 10° desta Lei.
Art. 14° - Os “feirantes” devidamente inscritos, além da sua produção 
própria, e sempre junto com esta, podem vender, nas Feiras Livres, produtos oriundos de ou￾tros Municípios e Estados, a preços inferiores aos do comércio estabelecido e contanto que êsse 
comércio não se torne a sua atividade preponderante. 
Art. 15° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 1° de dezembro
de 1970.
Heitor Pedro Selbach
Prefeito Municipal
CÓPIA FIEL DA LEI N° 684 DO LIVRO 8, FOLHA 96. 

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