| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES. |
| native_id | 3802 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 684, de 1° de dezembro de 1970. Dispõe sôbre o funcionamento das Feiras Livres. Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - As Feiras Livres funcionarão em locais, dias e horários fixados pelo Prefeito Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias em relação à matéria de sua competência. Art. 2° - Por Feira Livre entende-se, para os efeitos desta Lei, a venda direta ao consumidor, em locais, dias e horários prèviamente fixados, de prdutos hortigranjeiros, pelos respectivos produtores. Art. 3° - Por produto horti-granjeiros entende-se os oriundos da terra, bem como os de origem animal, não industrializados. Art. 4° - Todo produtor agrícola que desejar vender seus produtos hortigranjeiros nas Feiras Livres, deverá pedir sua inscrição como “feirante”, em requerimento dirigido ao Diretor da Fazenda Municipal, e prestar, na oportunidade, as informações que lhe forem solicitadas. Art. 5° - Para obter a inscrição como “feirante”, deverá o interessado provar a sua qualidade de produtor e a sua quitação com a Contribuição Sindical Rural. Art. 6° - Ficam os “feirantes” sujeitos à pena de perda de sua inscrição, quando efetuarem revenda de seus produtos a varejo pelas ruas da cidade, após o encerramento do horário normal da Feira Livre. Art. 7° - Os produtos horti-granjeiros que por ventura não tenham sido comercializados nos locais da Feira Livre, poderão ser revendidos ao comércio estabelecido, sòmente por atacado, uma vez tratando-se de produtos perecíveis. Art. 8° - Os “feirantes” obrigam-se a vender os produtos expostos por preços inferiores à cotação no mercado e, diretamente ao consumidor, ficando-lhes expressamente proibido transacionar com intermediários. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 9° - Nos dias de Feira, estabelecidos pelo Prefeito Municipal, todos os vendedores ambulantes de produtos deverão, obrigatôriamente , concentrar-se nos locais da Feira, ficando-lhes proibido nesses dias as vendas a domicílio. Art. 10° - Os “feirantes” são obrigados a expor os seus produtos em mesas de formato e tipo padronizados e a observar as prescrições da Secretaria Estadual de Saúde e os regulamentos e determinações do Prefeito Municipal. Art. 11° - O Prefeito Municipal poderá regulamentar esta Lei, para sua fiel aplicação. Art. 12° - A fiscalização do cumprimento desta Lei será cometida a funcionário Municipal, sem prejuízo das suas funções. Art. 13° - Os “feirantes” que atualmente vendem os seus produtos em Feira Livre deverão, dentro do prazo de trinta (30) dias, satisfazer as exigências dos artigos 4°, 5° e 10° desta Lei. Art. 14° - Os “feirantes” devidamente inscritos, além da sua produção própria, e sempre junto com esta, podem vender, nas Feiras Livres, produtos oriundos de outros Municípios e Estados, a preços inferiores aos do comércio estabelecido e contanto que êsse comércio não se torne a sua atividade preponderante. Art. 15° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 1° de dezembro de 1970. Heitor Pedro Selbach Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 684 DO LIVRO 8, FOLHA 96.