| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 685, de 21 de dezembro de 1970. Dispõe sôbre a Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos. Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos será cobrada em decorrência da execução de serviços de pavimentação das vias e logradouros que, em todo ou em parte, ainda não estão pavimentadas ou cujo pavimento, a juizo do Município, deva ser substituido por outro de qualidade superior. Parágrafo único – Considera-se, para efeito dêste artigo, obras ou serviços de pavimentação; I – a pavimentação pròpriamente dita de faixa de rolamento e passeios de vias e logradouros públicos; II – os trabalhos preparatórios ou complementares, tais como: a) terraplanagens; b) obras de escoamento pluvial; c) meios fios; d) preparo do leito; e) pequenas obras de arte. Art. 2° - A Taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, de prédio ou terreno marginal à obra ou serviço executado. Art. 3° - A Taxa incide: I – nos casos de conservação, quando não se tratar de passeios; II – quando os serviços de terraplanagem referidos na letra a) do item II do artigo 1°, não vierem acompanhados de quaisquer outros serviços. Art. 4° - O cálculo da Taxa terá por base o valor da obra dos serviços, considerados, conforme o caso, conjunta ou isolante. Art. 5° - Nos casos de substituição de pavimentação por tipo de qualidade superior, a Taxa será calculada tomando por base a diferença entre o valor da pavimentação nova e da antiga, calculando êste último com base nos valores atualizados. Art. 6° - A responsabilidade de cada proprietário será proporcional à extensão linear da testada do terreno marginal a via beneficiada e, ainda, nos casos de economias não isoladas, a área construída, abrangendo: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ I – nos casos de passeios e obras de escoamento pluvial, o valor total apurado; II – nos casos de pavimentação da faixa de rolamento 35% (trinta e cinco por cento) do valor apurado. Parágrafo único – A responsabilidade do Município é de 30% (trinta por cento) do valor total apurado. Art. 7° - Para efeito de verificação do valor do serviço, o Município, tendo em vista as características e conveniências do serviço e da tributação, determinará trechos típicos e completos das vias e logradouros a serem pavimentados, assim considerados as extensões limitadas por seções transversais da mesma via ou logradouro, as quais não deverão, em regra, ser menores que um quarteirão. Art. 8° - Nos imóveis de esquina, proceder-se-á da seguinte forma: I – cada proprietário contribuirá com a quinta parte do total da despesa de calçamento ou asfaltamento dos cruzamentos de ruas; II – no caso de pavimentação simultânea de ambas as vias, a quota relativa ao imóvel será constituida pela soma das quotas correspondentes a cada uma das testadas, cabendo, na quota menor, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os primeiros 10 (dez) metros de testada; III – no caso de pavimentação de uma só das vias: a) o imóvel será considerado como lote interno , entestendo apenas com a via a ser pavimentada, se a outra não fôr pavimentada, ou houver sido sem ônus para o Município; b) a quota relativa ao imóvel que teve uma das vias pavimentadas na vigência desta Lei, será calculada, deduzindo-se a quota efetivamente atribuída a êste, em virtude do primeiro calçamento (letra a dêste item) daquela que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa à pavimentação simultânea (item II). Parágrafo único – Não serão consideradas de esquina as deflexões em curvatura de alinhamento cujo ângulo interno formado pelo seus trechos retos, exceda a 135° (cento e trinta e cinco graus), não se considerando, na verificação desse ângulo, as linhas os chanfros usuais ou regulamentares de concordância de esquinas. Art. 9° - A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos será lançada após concluída a obra ou serviço, observado o disposto no artigo 6°, em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel marginal beneficiado. Art. 10° - Para efeitos do lançamento da Taxa serão individualmente considerados os imóveis constantes do cadastro fiscal. Art. 11° - Do lançamento dar-se-á conhecimento, diretamente, ao contribuinte, por servidor municipal ou aviso postal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 12° - Ao contribuinte é facultado reclamar contra o lançamento da Taxa, no prazo de 15 (quinze) dias da data de notificação. Art. 13° - O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido de depósito, de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, salvo quando fôr constatado, de pronto, a sua procedência. Art. 14° - A arrecadação da Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos poderá ser feita, uma vez requerida ao Prefeito, em até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas, vendendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a notificação, sujeitas ao acréscimo de 12% (doze por cento) ao ano, sôbre o saldo devedor. §1° - Quando o valor da Taxa em 18 (dezoito) parcelas resultar um montante inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, reduzir-se-á o número de prestações até que cada uma seja igual ou superior aquele minimo. §2° - O proprietário, reconhecidamente pobre, de um único imóvel utilizado exclusivamente com sua residência,cujo valor venal não seja superior a 50 (cinqüenta) vêzes o valor do salário mínimo regional, poderá pagar a Taxa em até 20 (vinte) prestações. §3° - O proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, de imóveis sujeitos ao pagamento da Taxa gozará de um desconto de 5% (cinco por cento) sôbre o valor total da mesma, quando efetuar o pagamento à vista, dentro do prazo de trinta dias da notificação. §4° - As prestações não pagas no devido tempo serão acrescidas de 20% (vinte por cento), no caso de cobrança judicial. §5° - O não pagamento de 3 (tres) prestações consecutivas implica na antecipação do vencimento das prestações restantes, autorizando a Prefeitura a fazer a cobrança do débito total. Art. 15° - Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade do débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se êste fôr a União, Estado ou demais Municípios, caso em que se vencerão, antecipadamente, tôdas as parcelas. Art. 16° - Considera-se salário mínimo, para os efeitos da presente Lei, o vigente na região em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior. Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 21 de dezembro de 1970. Heitor Pedro Selbach Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 685 DO LIVRO 8, FOLHA 97.