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norma nº 685/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 685 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI nº 685, de 21 de dezembro de 1970.
Dispõe sôbre a Taxa 
de Pavimentação e Serviços Correlatos.
Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1° - A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos será cobrada 
em decorrência da execução de serviços de pavimentação das vias e logradouros que, em todo 
ou em parte, ainda não estão pavimentadas ou cujo pavimento, a juizo do Município, deva ser 
substituido por outro de qualidade superior.
Parágrafo único – Considera-se, para efeito dêste artigo, obras ou servi￾ços de pavimentação;
I – a pavimentação pròpriamente dita de faixa de rolamento e passeios 
de vias e logradouros públicos;
II – os trabalhos preparatórios ou complementares, tais como:
a) terraplanagens;
b) obras de escoamento pluvial;
c) meios fios;
d) preparo do leito;
e) pequenas obras de arte.
Art. 2° - A Taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio útil, ou 
possuidor a qualquer título, de prédio ou terreno marginal à obra ou serviço executado.
Art. 3° - A Taxa incide:
I – nos casos de conservação, quando não se tratar de passeios;
II – quando os serviços de terraplanagem referidos na letra a) do item II 
do artigo 1°, não vierem acompanhados de quaisquer outros serviços.
Art. 4° - O cálculo da Taxa terá por base o valor da obra dos serviços, 
considerados, conforme o caso, conjunta ou isolante. 
Art. 5° - Nos casos de substituição de pavimentação por tipo de quali￾dade superior, a Taxa será calculada tomando por base a diferença entre o valor da pavimenta￾ção nova e da antiga, calculando êste último com base nos valores atualizados.
Art. 6° - A responsabilidade de cada proprietário será proporcional à 
extensão linear da testada do terreno marginal a via beneficiada e, ainda, nos casos de econo￾mias não isoladas, a área construída, abrangendo:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
I – nos casos de passeios e obras de escoamento pluvial, o valor total 
apurado;
II – nos casos de pavimentação da faixa de rolamento 35% (trinta e 
cinco por cento) do valor apurado.
Parágrafo único – A responsabilidade do Município é de 30% (trinta 
por cento) do valor total apurado.
Art. 7° - Para efeito de verificação do valor do serviço, o Município, 
tendo em vista as características e conveniências do serviço e da tributação, determinará tre￾chos típicos e completos das vias e logradouros a serem pavimentados, assim considerados as 
extensões limitadas por seções transversais da mesma via ou logradouro, as quais não deverão, 
em regra, ser menores que um quarteirão.
Art. 8° - Nos imóveis de esquina, proceder-se-á da seguinte forma:
I – cada proprietário contribuirá com a quinta parte do total da despesa 
de calçamento ou asfaltamento dos cruzamentos de ruas;
II – no caso de pavimentação simultânea de ambas as vias, a quota rela￾tiva ao imóvel será constituida pela soma das quotas correspondentes a cada uma das testadas, 
cabendo, na quota menor, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os primeiros 10 
(dez) metros de testada;
III – no caso de pavimentação de uma só das vias:
a) o imóvel será considerado como lote interno , entestendo a￾penas com a via a ser pavimentada, se a outra não fôr pavi￾mentada, ou houver sido sem ônus para o Município;
b) a quota relativa ao imóvel que teve uma das vias pavimenta￾das na vigência desta Lei, será calculada, deduzindo-se a quo￾ta efetivamente atribuída a êste, em virtude do primeiro cal￾çamento (letra a dêste item) daquela que para o mesmo resul￾taria da aplicação da regra relativa à pavimentação simultânea 
(item II).
Parágrafo único – Não serão consideradas de esquina as deflexões em 
curvatura de alinhamento cujo ângulo interno formado pelo seus trechos retos, exceda a 135° 
(cento e trinta e cinco graus), não se considerando, na verificação desse ângulo, as linhas os 
chanfros usuais ou regulamentares de concordância de esquinas.
Art. 9° - A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos será lançada 
após concluída a obra ou serviço, observado o disposto no artigo 6°, em nome do proprietário, 
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel marginal beneficiado.
Art. 10° - Para efeitos do lançamento da Taxa serão individualmente 
considerados os imóveis constantes do cadastro fiscal.
Art. 11° - Do lançamento dar-se-á conhecimento, diretamente, ao con￾tribuinte, por servidor municipal ou aviso postal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 12° - Ao contribuinte é facultado reclamar contra o lançamento da 
Taxa, no prazo de 15 (quinze) dias da data de notificação.
Art. 13° - O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido de 
depósito, de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, salvo quando fôr constatado, de pronto, a 
sua procedência.
Art. 14° - A arrecadação da Taxa de Pavimentação e Serviços Correla￾tos poderá ser feita, uma vez requerida ao Prefeito, em até 18 (dezoito) prestações mensais e 
consecutivas, vendendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a notificação, sujeitas ao acréscimo
de 12% (doze por cento) ao ano, sôbre o saldo devedor.
§1° - Quando o valor da Taxa em 18 (dezoito) parcelas resultar um 
montante inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, reduzir-se-á o número de 
prestações até que cada uma seja igual ou superior aquele minimo.
§2° - O proprietário, reconhecidamente pobre, de um único imóvel uti￾lizado exclusivamente com sua residência,cujo valor venal não seja superior a 50 (cinqüenta) 
vêzes o valor do salário mínimo regional, poderá pagar a Taxa em até 20 (vinte) prestações.
§3° - O proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer 
título, de imóveis sujeitos ao pagamento da Taxa gozará de um desconto de 5% (cinco por cen￾to) sôbre o valor total da mesma, quando efetuar o pagamento à vista, dentro do prazo de trinta 
dias da notificação.
§4° - As prestações não pagas no devido tempo serão acrescidas de 
20% (vinte por cento), no caso de cobrança judicial.
§5° - O não pagamento de 3 (tres) prestações consecutivas implica na 
antecipação do vencimento das prestações restantes, autorizando a Prefeitura a fazer a cobrança 
do débito total.
Art. 15° - Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsa￾bilidade do débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se êste fôr a União, Estado ou demais 
Municípios, caso em que se vencerão, antecipadamente, tôdas as parcelas.
Art. 16° - Considera-se salário mínimo, para os efeitos da presente Lei, 
o vigente na região em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 21 de dezembro
de 1970.
Heitor Pedro Selbach
Prefeito Municipal
CÓPIA FIEL DA LEI N° 685 DO LIVRO 8, FOLHA 97. 

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