| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI N° 678, DE 27 DE OUTUBRO DE 1970. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI nº 686, de 21 de dezembro de 1970. Altera o artigo 1° da Lei n° 678, de 27 de outubro de 1.970. Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica alterado o artigo 1° da Lei n° 678, de 27 de outubro de 1970, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar com a Caixa Econômica Federal – CEF – o seguinte convênio: “Convênio entre a Caixa Econômica Federal – CEF – e a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, para con- cessão de empréstimos sob consignações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, representada nêste ato pelo .............., doravante designada CEF, e a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, com séde nesta cidade à rua Mal. Floriano, número 426, representada nêste ato pelo Prefeito, Sr. Heitor Pedro Selbach, doravante designada CONVENENTE, ajustam e convencionam que a CEF poderá conceder empréstimos sob garantia de consignação em fôlha de pagamento dos seus servidores, observadas as cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA A CEF concederá empréstimos individuais aos servidores da Convenente, observados os preceitos legais e regulamentares aplicáveis às operações da espécie. SEGUNDA Os empréstimos sòmente serão concedidos aos servidores que tenham seus contratos averbados e as consignações recolhidas no Estado do Rio Grande do Sul e que estejam lotados e em exercício nêste Estado. TERCEIRA É facultado ao Convenente manter depósito vinculado na ... CEF por prasos e limites que vierem a ser fixados, ou optar pela abertura por seus próprios servidores de contas vinculadas e individuais, como requisito a obtenção de empréstimo. Em qualquer caso, os limites e prazos dos depósitos poderão ser revistos a critério da CEF, passando a vigorar as novas condições noventa (90) dias após a remessa de comunicação escrita ao Convenente. QUARTA Compromete-se a Convenente a participar da distribuição de propostas e do processamento inicial da operação, sempre que esta colaboração fôr solicitada pela CEF com o propósito de obter maior segurança ou celeridada na consecução de empréstimos. QUINTA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Os servidores do Convenente ficam obrigados a efetuar, quando da concessão de empréstimos, o seguro-pecúlio com o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), cujo prêmio será pago, integralmente, no ato do empréstimo. O referido seguro destina-se ao pagamento de indenização ao beneficiário instituido pelo servidor, em caso de morte, e corresponderá ao valor das prestações amortizadas. SEXTA O Convenente obriga-se a recolher à CEF o total das importâncias descontadas de seus servidores até do dia dez (10) do mês subsequente ao do desconto, juntamente com a listagem que lhe fôr apresentada pela CEF, indicando, na 2ª via do mesmo documento, qualquer diferença ocorrida entre o total da listagem e o total do efetivo desconto. Obriga-se, ainda, a esclarecer na coluna “Observações” dessa mesma 2ª via, as causas determinantes da diferença apurada, para acêrto no mês seguinte, se fôr o caso. SÉTIMA A fim de não interromper o exato recolhimento dos créditos e favor da CET, estipula-se que o Convenente sòmente concederá licença para tratar de interesses particulares a servidores consignantes que hajam liquidado o empréstimo. Para resolver eventuais impugnações decorrentes do disposto nesta cláusula, o Convenente assume o compromisso de dar ciência prévia ao servidor candidato ao empréstimo, seja por ato administrativo próprio seja por meio de informação direta do Órgão de Pessoal no ato do preenchimento da proposta, que a concessão da eventual licença para tratar de interêsses particulares estará condicionada à liquidação do emprêstimo. OITAVA Aplica-se o disposto na cláusula sétima aos servidores de entidades públicas filiadas ao regime da C.L.T., na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, a pedido do servidor, ou qualquer outra forma de afastamento voluntário que importe em interrupção do desconto em fôlha por mais de trinta (30) dias. NONA Para constatação da autenticidade das informações prestadas pelo Convenente no processamento dos empréstimos e demais expediente relativos ao presente Convênio serão recolhidas em fichas próprias as assinaturas dos responsáveis pelas averbações, vistos e comunicações, assumindo o Convenente total responsabilidade pelas informações fornecidas à CEF e conseqüências delas resultantes. DÉCIMA Ocorrendo o descumprimento por parte do Convenente de qualquer cláusula ou condição estipulada no presente Convênio, notadamente as referentes a regularidade e exatidão dos recolhimentos efetuados, reserva-se a CEF o direito de suspender a concessão de novos empréstimos aos servidores do Convenente, até que seja restabelecido o cumprimento das obrigações ora ajustadas. DÉCIMA PRIMEIRA É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência de trinta (30) dias, o que implicará na sustação imediata do processamento dos contratos ainda não averbados, continuando, porém, em pleno vigor, as cláusulas 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ DÉCIMA-SEGUNDA O Convenente declara que tem pleno conhecimento e se manifesta de acôrdo com a maneira pela qual a CEF processa suas operações. E, por estarem assim justos e convencionados, assinam o presente convênio em 4 (quatro) vias, ficando duas (2) em poder de cada um dos interessados.” Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 21 de dezembro de 1970. Heitor Pedro Selbach Prefeito Municipal CÓPIA FIEL DA LEI N° 686 DO LIVRO 8, FOLHA 98.