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norma nº 687/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O MOBRAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI nº 687, de 21 de dezembro de 1970.
Autoriza a celebração 
de convênio com o MOBRAL.
Heitor Pedro Selbach, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
Faço saber, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1° - Fica O Município autorizado a celebrar, através da Comissão 
Municipal do MOBRAL, com a fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL 
– CENTRAL, o seguinte Convênio:
“Convênio que entre si celebram a Fundação Mo￾vimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL –
Central e a Comissão Municipal do MOBRAL no 
Município de São Sebastião do Caí, com a inter￾veniência do Estado do Rio Grande do Sul e a Pre￾feitura Municipal de São Sebastião do Caí, para 
fins de execução do plano de Alfabetização Fun￾cional e Educação continuada de adolescentes e 
adultos.
Aos .......... dias do mês de .................. do ano de mil novecentos e 
.........., a Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL – CENTRAL, nêste 
ato representada por seu Presidente Dr. Mário Simonsen, ou por quem por si delegado e a Co￾missão Municipal do MOBRAL de São Sebastião do Caí, por seu Presidente, Sr. ................... 
ou por quem couber por delegação, com as interveniências do Estado do Rio Grande do Sul, 
por seu Governador Sr. ....................., ou seu representado, e do Município de São Sebastião do 
Caí, pelo Prefeito Sr. Heitor Pedro Selbach, ou seu representado, doravante designados sim￾plesmente MOBRAL, Município, Estado e Prefeitura, ajustam a celebração do presente Con￾vênio mediante adoção das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Convênio tem por objetivo a 
implantação do programa de erradicação do analfabetismo, em ambito municipal, atividade 
prioritária permanente de que trata a Lei n° 5.379, de 15 de dezembro de 1967.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio vincula-se ao Plano 
de Alfabetização e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos aprovado pelo art. 3° da 
citada Lei n° 5.379.
CLÁUSULA TERCEIRA – Para execução do presente Convênio, no 
Município, órgão executor e fundamentalmente o responsável do Movimento Brasileiro de 
Alfabetização, instituir-se-á Fundo Especial para alfabetização que se constituirá de:
I – recursos orçamentários que lhe forem consignados pela Prefeitura;
II – recursos oriundos do MOBRAL/CENTRAL mediante Convênio e 
 liberados por etapa;
III – recursos da comunidade;
IV – auxílios, subvenções, doações e legados que lhe forem concedidos 
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 por entidades públicas ou particulares;
V – juros bancários de suas contas;
VI – recursos de outras fontes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de comprovada incapacidade de 
obtenção de verba orçamentária ou contribuição da comunidade (Renda Tributária nula, cala￾midade pública, ausência de produção, etc.) o Fundo constituir-se-á de recursos exclusivamen￾te consignados pela Fundação MOBRAL/CENTRAL.
CLÁUSULA QUARTA – São obrigações do MOBRAL/CENTRAL:
I) Acompanhar o desenvolvimento do programa em tôdas as suas 
faces, através de participação efetiva de seus técnicos nas ativi￾dades de coordenação, supervisão, planejamento e avaliação, de 
acôrdo com suas normas operacionais;
II) Incumbir-se da Coordenação Geral do Convênio, com a finali￾dade especial entre outras de manter a integração dos trabalhos 
previstos no Plano de Alfabetização Funcional e Educação Con￾tinuada de Adolescentes e Adultos, em âmbito nacional;
III) Realizar, em qualquer tempo, auditagem e correções que se fi￾zerem necessárias, bem como manter fiscalização pela perfeita 
execução das finalidades do presente Convênio;
VI) Conceder a quantia de Cr$ ( ) estabelecida 
como custo-aluno/programa, no âmbito do Estado do Rio Gran￾de do Sul.
CLÁUSULA QUINTA – A COMISSÃO MUNICIPAL DO MOBRAL 
 SE OBRIGA A:
I) Observar as diretrizes e normas para a execução do programa, 
estabelecidas pelo MOBRAL como Coordenação Geral;
II) Executar o Plano de Alfabetização Funcional e Educação Con￾tinuada de Adolescentes e Adultos como parte fundamental￾mente responsável;
III) Conhecer, pesquisar e diagnosticar os aspectos negativos e posi￾tivos bem como a capacidade operacional humana e material;
VI) Determinar as normas de integração da sua capacidade opera￾cional e sua melhor aplicação no atendimento das finalidades do 
presente Convênio;
VII) Diligenciar a inclusão, no Orçamento Municipal, com amparo na 
Lei Orgânica do Município, de Verba orçamentária para o Fun￾do Especial de Alfabetização do Município;
VIII) Prover os recursos humanos necessários a execução dos objetivos 
ora ajustados;
IX) Gerir o Fundo Especial de Alfabetização, complementando as do￾tações fornecidas pelo MOBRAL/CENTRAL com os recursos 
que obtiver na comunidade e com recursos obtidos na forma da 
alínea V da presente cláusula, a fim de atender ao que exceder 
aquela dotação do MOBRAL/CENTRAL;
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X) Elaborar relatórios mensais de atividades bem como prestação de
contas mensal.
CLÁUSULA SEXTA – A interveniência do Estado far-se-á através de 
sua participação junto às Comissões Municipais no que tange a recursos humanos e apôio téc￾nico, em compatibilização com as diretrizes do Mobrasl/Central. 
CLÁUSULA SÉTIMA – A interveniência da Prefeitura far-se-á, entre 
outras, através de apoio legal, material, humano e financeiro.
CLÁUSULA OITAVA – Para execução do presente Convênio fica 
estabelecido o preço por aluno alfabetizado de Cr$ ( ).
Parágrafo ÚNICO – Incluir-se-á no preço por aluno alfabetizado, o 
montante referente ao material didático fornecido pelo MOBRAL, quando a verificar solicita￾ção do Município, no valor de Cr$ 2,83 (dois cruzeiros e oitenta e três centavos).
CLÁUSULA NONA – Farão parte integrante dêste Convênio as infor￾mações prestadas pela Comissão Municipal do MOBRAL, a saber:
a) levantamento completo (zoneamento);
b) localização e quantidade de postos para alfabetização;
c) número de alunos matriculados;
d) número de monitores e/ou professôres;
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente Convênio no montante de Cr$ ( 
 ) tem como base a documentação a que se refere a cláusula anterior, apresentada pelo 
Município na data da assinatura dêste Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO – A primeira parcela será liberada 20 (vinte) 
dias após a assinatura dêste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – O presente Convênio terá a du￾ração de meses a contar da data de sua assinatura, com o início das atividades letivas em mar￾ço de 1971, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, pelo não cumprimento de qualquer das 
obrigações nêle previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - O montante declarado na Cláu￾sula Décima refere-se a .............. alunos matriculados de que trata a CLÁUSULA NONA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A liberação far-se-á em .............. parcelas 
que excetuando-se a primeira, serão repassadas na razão direta da matrícula efetiva comprova￾da.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os casos omissos que surgirem
na execução do presente Convênio serão solucionados por comum acôrdo entre as partes con￾venentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fica eleito o fôro da cidade do Rio 
de Janeiro, sede do MOBRAL, para dirimir quaisquer questões resultantes do presente Convê￾nio.”
 Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 21 de dezembro
de 1970.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Heitor Pedro Selbach
Prefeito Municipal
CÓPIA FIEL DA LEI N° 687 DO LIVRO 8, FOLHA 99. 

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