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← São Sebastião do Caí (RS)

norma nº 688/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 688 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3806

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LEI Nº e dezembro 1970.
Cria a Taxa de Conservação de Estradas
e dá outras providências.
HEITOR PEDRO SELBACH, Prefeito Municipal de São Sebastião do caí.
FAÇO SABER, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso
III, da Lei Orgânica do Município, que: a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono-
e promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º — A Taxá de Conservação de Estradas tem como fato gerador
a prestação de serviços de Conservação de Estradas, pontes, pontilhões e outros
necessários a melhoria das vias de comunicações rurais do Municípios
ART, 2º = À Taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio ú u
ti ou possuidor a qualquer titulo, de glebas rurais, sejam elas marglhas às es-
tradas ou acessíveis a estas em virtude de servidão ou passagem forçadas
ART, 3º — À Taxa terá por-base de cálculo o custo ou de parte do
custo dos serviços, estimado no orçamento municipal do exercício, dividido pro-
porcionalmente ao número de hectares das propriedades.
8 1º - Do montante estimado no orçamento municipal destinado ao
serviço de Conservação de Estradas, serão abatidas as transferências da União e
do Estado, com fim específico para atendimento do serviço de melhoria de estra-
das, constituam elas participação em tributos ou auxílios ordinários.
$ 2º — Não será considerado auxílio ordinário a dotação da União
ou do Estado que se destine ao: atendimento de danos causados por interpérie ou a
cidente.
ART. 4º - Para efeitos de cobrança da Taxa de Conservação de Es-
tradas, será observada a seguinte tabela:
até 15 hectares .esecc.vr.. 00 CR$ 15,00
de 16 a 25 hectares ecece ecoa CR$ 20,00 )
de 26 a 50 hectares ces... ... CR$ 1,00, por hectare, com 10% de desconto
de 51 a 100 hectares esece.». CR$ 1,00, por hectare, com 20% de desconto
de 101 a 300 hectares e»... +. CR$ 1,00, por hectare, com 30% de desconto
de 301.a 500 hectares .».e«..» CR$ 1,00, por hectare, com 40% de desconto
com mais de 500 hectares «e. CR$ 1,00, por hectare, com 50% de desconto
ART, 5º - Observado o disposto no artigo 32, o Prefeito, anualmen
ts, até. 31 de dezembro, baixara Decreto reajustando o valor da Taxa para o exer-
eício seguinte.
ART, 6º - A Taxa de Conservação de Estradas é lançada anualmente
e sua anrocadação é efetuada até 31 de agôsto de cada anos
e 72 - O pagamento da Taxa fora do prazo previsto no artigo an
terior, sujosta o. o contribuinte ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) no
primeiro mês seguinte ao vencimento e mais 2% (dois por cento) nos subsegilentes
até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de ig, re-
vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 21 de de-
zembro de 1970
PEDRO SELBACH
Prefeito Municipal

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