| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | CRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº e dezembro 1970. Cria a Taxa de Conservação de Estradas e dá outras providências. HEITOR PEDRO SELBACH, Prefeito Municipal de São Sebastião do caí. FAÇO SABER, em conformidade com o que dispõe o artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que: a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono- e promulgo a seguinte LEI: ART. 1º — A Taxá de Conservação de Estradas tem como fato gerador a prestação de serviços de Conservação de Estradas, pontes, pontilhões e outros necessários a melhoria das vias de comunicações rurais do Municípios ART, 2º = À Taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio ú u ti ou possuidor a qualquer titulo, de glebas rurais, sejam elas marglhas às es- tradas ou acessíveis a estas em virtude de servidão ou passagem forçadas ART, 3º — À Taxa terá por-base de cálculo o custo ou de parte do custo dos serviços, estimado no orçamento municipal do exercício, dividido pro- porcionalmente ao número de hectares das propriedades. 8 1º - Do montante estimado no orçamento municipal destinado ao serviço de Conservação de Estradas, serão abatidas as transferências da União e do Estado, com fim específico para atendimento do serviço de melhoria de estra- das, constituam elas participação em tributos ou auxílios ordinários. $ 2º — Não será considerado auxílio ordinário a dotação da União ou do Estado que se destine ao: atendimento de danos causados por interpérie ou a cidente. ART. 4º - Para efeitos de cobrança da Taxa de Conservação de Es- tradas, será observada a seguinte tabela: até 15 hectares .esecc.vr.. 00 CR$ 15,00 de 16 a 25 hectares ecece ecoa CR$ 20,00 ) de 26 a 50 hectares ces... ... CR$ 1,00, por hectare, com 10% de desconto de 51 a 100 hectares esece.». CR$ 1,00, por hectare, com 20% de desconto de 101 a 300 hectares e»... +. CR$ 1,00, por hectare, com 30% de desconto de 301.a 500 hectares .».e«..» CR$ 1,00, por hectare, com 40% de desconto com mais de 500 hectares «e. CR$ 1,00, por hectare, com 50% de desconto ART, 5º - Observado o disposto no artigo 32, o Prefeito, anualmen ts, até. 31 de dezembro, baixara Decreto reajustando o valor da Taxa para o exer- eício seguinte. ART, 6º - A Taxa de Conservação de Estradas é lançada anualmente e sua anrocadação é efetuada até 31 de agôsto de cada anos e 72 - O pagamento da Taxa fora do prazo previsto no artigo an terior, sujosta o. o contribuinte ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês seguinte ao vencimento e mais 2% (dois por cento) nos subsegilentes até o limite máximo de 30% (trinta por cento). ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de ig, re- vogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 21 de de- zembro de 1970 PEDRO SELBACH Prefeito Municipal