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norma nº 8/1947

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1947
Date 1947-12-20
EmentaCRIA E DEFINE A TAXA DE MELHORAMENTOS, INDICA A SUA INCIDÊNCIA E PRESCREVE NORMAS PARA O SEU LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO CAí
LEI Nº 8, de 20 de Dezembro de 1948,
Cria e define .a Taxa de Nelhora-
mentos, indica a sua incidência e
prescreve normas para o seu lançamen
to e arrecadação, =
Doutor Bruno Cassel, Prefeito Municipal de Caí.
Paço saber, em cumprimento do disposto no artigo 158, inci
so IL, da Constituição do Estado, que a Câmara Municipal apro-
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;
Art. 1 - Fica criada a Taxa de Melhoramentos, que será in-
cluida nos orçamentos do Hunicípio a partir do exercício de
“1948 e que se destina a atender as despesas de obras e melhora
mentos públicos, principalmente as de construção e conservação
de estradas.
Art. 2 - A Taxa de Melhoramentos 6 devida por todos os pro-
“prietários e habitantes da zona rural do Município que dispo-
nham de recursos próprios.
Art. 3 - A importância mínima desta taxa é de Cr$ 50,00,
elevando-se a escala tributária em taxações sucessivas com
acréscimos desta mesma importância.
Art. 4 - Os contribuintes serão lotados de acordo com a
sua capacidade econômica, baseada a avaliação desta em anterio
res lotações da União, do Estado ou do prórpio Município.
Art. 5 - Da lotação caberá recurso para o Frefeito, e, em
última instancia, para a Câmara de Vereadores.
Art. 6 - A Taxa de lislhoramentos será cobrada no mês de
Abril de cada anos.
Arte 7- O contribuinte que não efetuar o pagamento desta
taxa dentro do prazo estipulado no artigo anterior, fica su-
- 2.
Conte da Lei nº 8, de 20 de Dezembro de 1948,
jeito à multa de 10% sobre o total da mesma,
Arte 8 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de
Janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Erefeito Municipal de Caí, 20 de Dezembro
de 1948.
Dr /Bruno Cassel
eito Municipal

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