| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1947 |
| Date | 1947-12-20 |
| Ementa | CRIA E DEFINE A TAXA DE MELHORAMENTOS, INDICA A SUA INCIDÊNCIA E PRESCREVE NORMAS PARA O SEU LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DO CAí LEI Nº 8, de 20 de Dezembro de 1948, Cria e define .a Taxa de Nelhora- mentos, indica a sua incidência e prescreve normas para o seu lançamen to e arrecadação, = Doutor Bruno Cassel, Prefeito Municipal de Caí. Paço saber, em cumprimento do disposto no artigo 158, inci so IL, da Constituição do Estado, que a Câmara Municipal apro- vou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; Art. 1 - Fica criada a Taxa de Melhoramentos, que será in- cluida nos orçamentos do Hunicípio a partir do exercício de “1948 e que se destina a atender as despesas de obras e melhora mentos públicos, principalmente as de construção e conservação de estradas. Art. 2 - A Taxa de Melhoramentos 6 devida por todos os pro- “prietários e habitantes da zona rural do Município que dispo- nham de recursos próprios. Art. 3 - A importância mínima desta taxa é de Cr$ 50,00, elevando-se a escala tributária em taxações sucessivas com acréscimos desta mesma importância. Art. 4 - Os contribuintes serão lotados de acordo com a sua capacidade econômica, baseada a avaliação desta em anterio res lotações da União, do Estado ou do prórpio Município. Art. 5 - Da lotação caberá recurso para o Frefeito, e, em última instancia, para a Câmara de Vereadores. Art. 6 - A Taxa de lislhoramentos será cobrada no mês de Abril de cada anos. Arte 7- O contribuinte que não efetuar o pagamento desta taxa dentro do prazo estipulado no artigo anterior, fica su- - 2. Conte da Lei nº 8, de 20 de Dezembro de 1948, jeito à multa de 10% sobre o total da mesma, Arte 8 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Erefeito Municipal de Caí, 20 de Dezembro de 1948. Dr /Bruno Cassel eito Municipal