br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

norma nº 10/1947

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1947
Date 1947-12-20
EmentaTORNA SEM EFEITO A LEI N° 4, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1947, SUBSTITUINDO-A PELA PRESENTE, QUE DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, SEU LANÇAMENTO E NORMAS DE ARRECADAÇÃO.
native_id3896

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

Picad ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO CAí
LEI Nº 10, de 20 de Dezembro de 1948,
Torna sem efeito a Lei nº 4, de
k 17 do Novembro de 1947, substituindo-
H -a pela presente, que dispõe sobre a
incidência do Imposto Municipal de In
dústrias e Profissões, seu lançamento
e normas de arrecadaçao.
Doutor Bruno Cassel, Prefeito Municipal de Caí.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 158, inci
so II, da Constituição do Estado, que a Câmara Municipal apro-
“vou € eu sanciono a 1ei seguinte:
CAFÍTULO 1
Do imposto e respetiva taxa
Art. 1 - O Imposto de Indústrias e Profissões, transferido
integralmente para o elenco de tributos do Município, em obedi-
ência ao disposto no art. 29, nº III, da Constituição Federal ,
passará a ser lançado e arrecadado integralmente pelo Município,
a partir de 1º de Janeiro de 1948, em virtude do decreto estadu
al nº 1.445, de 30 de Junho do corrente anos
“Arte 2 - O Imposto de Indústrias e Profissões é devido por
todasas pessoas naturais ou jurídicas que explorem, no territo
rio do Município, a indústria ou comércio, em quaisquer de suas
modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa,
e por todos aqueles que, individualmente, exercem qualquer pro-
fissão, arte, ofício ou função.
nessas ens sa nana
[ed
- Bm
Imposto de Indústrias e Frofissoes.
Art, 5 - O imposto consta de taxa fixa e taxa proporcio-
nal. 4 taxa fixa tem por base a natureza ou classe das indús
trias ou profissões e sua escala, bem como a categoria das
localidades em que forem exercidas; a taxa proporcional tem
por base ,o valor locativo do prédio ou local em que funcionar
N
a indústíta ou se exercer a profissão,
Art, 4 - Ag taxas fixa e proporcional serao cobradas de
conformidade com as tabelas anexadas à presente leis.
Art. 5 - As indústrias e profissões não compreendidas nas
tabelas a que se refere o artigo anterior serão taxadas de a-
cordo com as tabelas aprovadas pelo Decreto-lei estadual nº
8.049, de 20 de Dezembro de 1959, com as alterações nas wes-
mas introduzidas pelos Decretos-leis estaduais nºs 67 e 79,
“respectivamente de 27 de Janeiro e 3 de Abril de 1941, bem as
sim as instruções constentes do Decreto estadual nº 2.555, de
24 de Março de 1947,
8 Único - As indústrias e profissões não compreendidas em
nenhuma das tabelas de que tratam os artigos 4 e 5 desta lei
serão assemelhadas a alguma das ja tributadas.
Art, 6 - O médico militar que exercer a clínica civil es
ta sujeito ao impostos
Arte 7 - Quando num estabelecimento, sujeito a taxa pro-
porcional, se exercerem diversos ramos de indústria ou comór-
cio; cobrar-se-ão sómente as taxas fixas respectivase.
Art, 8 - Os estabelecimentos comerciais de quaisquer empresa
sas, sociedades ou companhias, seja qual for o ponto em que se
acharem situados, estão sujeitos ao imposto, ainda mesmo que
funcionem em terrenos ou prédios ocupados pelas dependências
aouena encon
a -3.
Imposto de Indústrias e Frofissões.
dependências dessas entidades e sejam os generos vendi-
dos sos respectivos empregados, ou associados.
$ Único - Não se compreendem no disposto deste arti
go gs refeitorios dos estabelecimentos comerciais ou in
austriais, instalados nos termos da legislação federal
(Decreto nº 1,238, de 2,.5.1959),
Art. 9 - Só estão sujeitos ao imposto como “inverna-
“dor de gado" aqueles que se dedicarem exclusivamente 8
invernação, isto é, os que não forem criadores ao mesmo
tempo.
art, 10 - O imposto sobre o comércio de gado incide
sobre aquele que compra tropas, seja por conta às char-
queadas ou frigoríficos, seja para revendê-las, e não
sobre o fazendeiro o criador.
Art.. 11 - Não estã sujeito a imposto o simples cor-
respondente de Banco, intermediário, apenas, nas remes-
sas de dinheiro para estabelecimentos bancários.
Art. 12 - O aluguel dos depósitos de mercadorias
não expostas à venda será adicionado ao das casas de
negócio, a fim de ser pago o imposto proporcional«
Art. 15 - Os colonos que adquirirem produção alheia
“para a industrializarem em suas cantinas, estarão sujei-
“tos ao imposto, o mesmo não acontecendo com aqueles que
somente vinifiguem a uva de seus próprios parreirais,
CAPÍTULO II
Das isenções
Art, 14 - São isentos do imposto de indústrias e pro
fissões:
- A
Imposto de Indústrias e Profissões.
- os lavradores e criadores:
- as cooperativas de produção devidamente registradas na
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
= os diretores ou gerentes das cooperativas acima roferi-
das, desde que exerçam gratuitamente ossas funções;
- os pescadores que, individualmente, exerçam a profissão;
- o pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimen
tos, os professores, os escritores, os operários, os jornalis-
tas, os repórteres e os agentes de jornais e revistas;
- OS pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e ar-
tefatos de indústria doméstica;
- as casas de quitendes que se limitarem a vender verduras,
frutas,-aves e ovos$
- os funcionários públicos, magistrados e serventuários da
Justiça que perceberem vencimentos pelos cofres da umião, do
Estado ou do Município, relativamente a seus cargos;
- os agentes e vendedores da Loteria do Estado;
- a indústria de moagem de ossos, em estado natural ou cal
cinado, destinado a fertilização dos campos e terrenos da la-
voura;
- os estebelecimentos de ensino em geral;
<'as pequenas indústrias manuais incipientes ou domésticas;
= as companhias ou empresas telefônicas que ligarem distri-
tos do Município com a sua sede;
'- &s fábricas de cimento preparado com matéria prima do Ese
tado;
- ag fabricas produtoras de malte;
-5-
Imposto de Indústrias e Irofissões..
- as lavanderias de lãs, em grande escala, que se fundarem
no Município e que estejam aparelhadas de técnicos classifica-
“dores;
- 68 moinhos destinados a fabricação de farinha de trigo,
uma vez que utilizem exclusivamente matérias prima nacional;
- as empresas nacionais para produção de celulose;
- os matadouros públicos, mesmo explorados por partíicula-
res;
- as plantações de arroz ( granjas ) que se dedicam exclu
sivamente à sua cultura;
- as empresas que exploram o fornecimento de energia ele-
trica ( Dec,-lei federal nº 2,281, de 5.6.1940), os seus dire
tores e gerentes, ficendo, porém, sujeitas ao imposto as sem
ções ou dependências mantidas por essas empresas e que explo-
rarem qualquer outro ramo de negócio, inclusive venda de mate
rial elétrico;”
- 2 produção e comércio de carvão mineral nacional e de
combustíveis líquidos de qualquer origem;
- os caminhões de firmas registradas num município e que
percorram outros municípios para venderem os seus produtos;
- os representantes sem escritório e sem economia própria,
isto 6; empregados comissionados, desde que exibem uma carta
da firma empregadora com a assinatura reconhecida, na qual se
ja atestada, às modo positivo, a condição, declarada pelo in-
teressado, de empregado da firma;
- as seções mantidas nos estabelecimentos de ensino em ge
ral, internato ou externato, para a venda de livros didaticos
encenoase rs cos
- 6-
Imposto de Indústrias e Frofissõesa
ou de material escolar;
- as farmacias anexas aos hospitais, que forneçam exclu-
sivamente ao estabelecimento em que estejam instaladas;
- as bombas de gasolina;
- os: hotéis que preencherem os requisitos exigidos pelo
decroto-lei federal nº 780, de 3 de Maio de 1945;
Art,15 - A isenção concedida a uma entidade qualmer não
impede a lotação do diretor ou gerente, desde que a Lei não
consigne isenção para estes.
CAPÍTULO III
Do registro
Art, 16 - Haverá na Frefeitura um registro permanente dos
contribuintes de indústrias e profissõese
Art, 17 - Todo contribuinte do imposto de indústrias e pro
fissões e obrigado, sob pena de multa, a requerer a sua inscri
ção no registro do imposto, antes do início da sua atividade.
$ 1º - Q podido de inscrição de que trata este artigo, de-
verá conter o nome do contribuinte, o ramo de comércio ou in=
gústria a que se dedica, profissão ou atividade que exerce,
local do estabelecimento e valor locativo do prédio ocupado,
8 2º - Fica tembém o contribuinte obrigado a prestar, ver-
balmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicita-
das para sus inscrição.
8 3º - No caso das sociedades comerciais ou firmas coleti=
vas, é indispensavel a declaração dos nomes de todos os socios.
'$ 4º « Os estabelecimentos de qualquer espécie, que tive-
rem funcionários sujeitos ao imposto de indústrias e profissões,
econcanronos es.
-"a
Imposto de Indústrias e Erofissões.
serão obrigados a inscrevô-los no respetivo registro, declaran-
do seus nomes e endereços .
$ 5º - De todos os requerimentos de inscrição, dar-se-á re-
cibos. R
$ 6e 3 A inscrição do contribuinte será renovada toda vez
que ocorrer qualquer modificação na firma, alteração no ramo
de negócio, mudança de local, etc. o que deve ser requerido den
tro dó prazo de 10 dias, a contar da data em que houver ocorri-
do a modificação.
Art. 18 - As baixas do registro de indústrias e profissões
serão requeridas ao Prefeito.
$ Único - No caso de improcedência do requerido, sera impos
ta ao contribuinte a multa estipulada nesta lei.
Art. 19 - As transferências ou baixas no registro , quer &
pedido das partes, quer determinadas ex-ofíicio, devem ser fei-
tas mesmo que os interessados estejam em débitos
Art. 20 - No caso de transferências de negócio, fica o adqui
rente responsável pelo imposto relativo ac semestre em que se
der a trensferência.
Art. 21- A falta de qualquer comunicação prevista nesta lei
poderá. ser denunciada, por escrito, por qualquer pessoa, funcio-
nário du nãos
art, 22 - O registro de novas serrarias e fabricas de benefi
ciamento de pinho, e bem assim as transferências de serrarias de
uma firma para outra, ou mudança de um município para outro, fi-
cam sujeitos a prévia audiência da Comissão Fiscalizedora do Ser
viço do Finhos.
soccer cuse
- 8-
Imposto de Indústrias e Profissões,
CAPÍTULO IV
Do lançamento
Art. 25 - Em Junho e Dezembro de cada ano, será revisto o
lançamento, fazendo-se as inclusões, exelusões e alterações que
tenham sido requeridas.
g 1º - A revisão do lançamento do Imposto de Indústrias e
Profissões do primeiro semestre, ficara terminada, impreteri-
Yelmente, em 15 de Janeiro, e a do segundo, em 15 de Julho de
cada anos
$ 2º - Na revisão do lançamento serão tambem incluidos, ex-
-officio, os contribuintes que não hajam requerido sua inscrição
no registro, impondo-se-lhes a multa estipulada nesta lei.
Art. 24 - Do lançamento devem constar os nomes dos indivi-
duos ou firmas, natureza da indústria ou profissão que exerce-
rem, valor locativo, rua e número da casa ou local do estabele
cimentos, -
8 Único - Na coluna de observações devem constar as altera
ções que tenham determinado modificações no lançamento, baixa,
etca .
Art.25- O cálculo da parte proporcional do imposto sora
feito sobre o valor locativo dos prédios ocupados pelos contri-
buintes, em face dos contratos de locação, recibos de aluguel,
ou vor arbitramento ,
$ Único - No caso de contrato de locação em que conste o
pagamento de outras vantagens, serao estas acrescidas aos alu-
guéis para efeito de lançamentos
Arte 26- Proceder-se-a ao arbitramento do locativo nos se-
guintes casost
- 9 -
Imposto de Indústrias e Erofissões.
a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propricdam-
de;
b) quando o contribuinte ocupar prédio gratuitamente;
c) quando não forem apresentados recibos ou contratos de
locação;
a) quando os recibos ou contratos não representarem o va=
lor atual exato do prédio e houver fundadas suspeitas de dolo;
e) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor lo
cativo:do prédio; .
£) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local,
avaliando-se , neste caso, o aluguel relativo somente a parte o=
cupada .
Art. 27 - As etafonas serão classificadas em pequena escala
quando produzirem até 1,000 sacos de farinha anualmente, e, em
grande escala quando tiverem produção maior.
Art. 28 - Ag serrarias serão classificadas do seguinte modos
a) em pequena escala, aquelas que possuírem uma única serra;
b) em grande escala, as que possuirem mais às uma serras,
Art. 29 - Os fabricantes de aguardente serão classificados
do modo seguinte:
a) em pequena escala, os que produzirem até 10.000 litros
anualmente;
») em escala média, os que produzirem mais de 10.000 até
50.000: litros anualmente;
c) em grande escala, os que produzirem mais de 50,000 1i-
tros anualmente.
Art. 30 - Os que explorarem o comércio de madeiras serão lo
tados como "Madeira - depósito de!!, quando as suas vendas se li
ececesennasos
- 10 -
Imposto de Indústrias e Frofissões.
mitarem às praças do Estado, e, como "Exportador", quando vendere
também para fora do Estado.
CAPÍTULO V
Das reclamações e recursos
Art. 31 - As reclamações devem sor dirigidas ao Prefeito, cg
bendo requrso para a câmara de vereadores.
$ Único - Os recursos não terão efeito suspensivo, devendo
por isto ser ultimado o lançamento e procedida a cobrança nos pre
zos estipulados nesta lei.
Art.S2 - Os recursos atendidos dão direito a restituição do
imposto no todo ou em parte, relativamente ao semestre em que te
nha sido interposto; sem desconto de espécie alguma, devendo a
devolução constar do despacho de julgamento do recurso.
Arte 55 - Os recursos e reclamações sobre lançamentos de in-
dústrias e profissões trarão as firmas reconhecidas, podendo as
autoridades julgadoras exigir que sejam também reconhecidas as
firmas dos documentos que os instruirem,
CAPÍTULO VI
Da cobrança
Art. 34 - A cobrança do imposto sobre as indústrias e profis
sões de caráter ambulante, as exercidas temporariamente, as. sujei
tas ãs safras, será efetuada integralmente, por ano, e antes do à
nício; de tais atividades.
g 1º - Quando estas indústrias ou profissões continuarem em
exercícios subsequentes, o imposto será cobrado no mês de Janei-
ro e de uma so vez.
$ 2º - As indústrias e. profissões referidas neste artigo pa-
garão o imposto integralmente, qualquer que seja o tempo em que
secs coudene o nos.
- 11 -
Imposto de -
Industrias e Frofissoes.
forem exercidas,
Art, 55 - O imposto relativo & atafonas deve ser arrecadado inte-
gralmente, por ano, no mês de Setembro, juntamente com o segundo se-
mestre das demais indústrias e profissões.
art. 56 - A cobrança do imposto de indústrias e profissões ds ca»
ráter permanente sera realizada nos meses de Março e Setembro de ca-
da ano, relativamento ao primeiro e segundo semestre, .
$ Único - Os contribuintes que se estabelecerem depois do começo
do semestre ou fecharem seus estabelecimentos antes ãe terem pago o
imposto do respectivo semestre, ficarão sujeitos a tributação rela-
tiva ao tempo em que efetivamente houverem exercido a sua industria
ou profissão, desprezadas as frações de mês.
Arte -57- Os contribuintes do imposto de indústrias e profissões,
ao efetuarem o pagamento deste tributo, deverão apresentar prova de
quitação do imposto sindical.
Art. 38 - Os contribuintes estabelecidos em carater permanente,
cujo imposto, exclusive adicionais, for igual ou inferior a crê ce.
1.000,00, gozarão do abatimento de 10%, se efetuarem o pagamento dos
seus tributos dentro dos prazos marcados nesta lei.
8 Único - Para efeito deste artigo, sera considerado o total dos
impostos devidos pelo contribuinte e não de cada estabelecimento. que
possua «
Art. 59 - Os pagamentos que não forem feitos nas épocas proprias,
ficarão sujeitos a muita de 10%.
Art, 49 - Não é admissível o pagamento do imposto relativo a um
semestre, estando o contribuinte em dívida de outros anteriores.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização
seccosnasonsso
12
Imposto de Indústrias e Profissões.
Arte 41 - Os mercadores ambulantes ficam obrigados a provar a
sua identidade, sempre que os agentes do fisco municipal o exi
girem, e a trazer consigo o talão de pagamento do respectivo
impostos
Arts 42 - Serão apreendidas pelos agentes do fisco munici-
pal as mercadorias enconiradas em poder dos mercadores ambulan
tes que não proverem, na ocasião, terem pago o respectivo impos
to qu não apresentarem prova de identidade, podendo tais funcio
-
návios recorrer à ação da polícia, quando esta se fizer necessá
rias.
Art. 43-As mercadorias apreendidas serão recolhidas a Pro-
feitura, lavrando-se o competente auto.
$ 1º = Se, dentro do prazo de 10 dias não forem pagos o im
posto e a multa, serão as referidas mercadorias vendidas em pá
plico leilão, e, com o produto satisfeito o débito vara com o
fisco. ,
$ 22º - Se os gêneros ou mercadorias apreendidos forem de
fácil deterioração, serão avaliados dentro do 24 horas e doa-
dos a uma instituição de caridade,
$ 3º - Se o produto do Jeílão das mercadorias for superior
ao débito ão contribuinte, ficará o restante à disposição do
mesrio na Prefeitura, e ser-lhe-á entregue mediante recibo
cor firma reconhecida, recibo este que se anexará ao auto de
apreensão. |
Art, 44 - À fiscalização do Imposto de Indústrias e Pro=
fissões compete especialmente aos fiscais do Município e sub-
prefeitos, e em geral a todos os funcionários mmnicipais.
a
- 13 -
Imposto de Indústrias e Irofissões.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
Art. 45 - Toda infração E presente lei sujeita o contri-
buinte ai multa de Cri 100,00 a Crê 500,00, que será imposta
pelo Frefeito em processo regularmente instaurado, assegura-
dos todos os diretós de defesa,
'$ Único - Aos infratores primários desta lei aplicar-se-
& somente a multa de cry 100,00
Art. 46 - Nos casos omissos, vigorarão, para os efeitos
desta lei, as disposições das leis e regulamentos do Estado,
em tudo o que seja aplicável ao Município.
Art, 47 - Revogam-se as disposições em contrários
Gebinete do Frefeito Municipal de Caí, 20 de Dezembro de
1947,

open original →