| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1947 |
| Date | 1947-12-20 |
| Ementa | TORNA SEM EFEITO A LEI N° 4, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1947, SUBSTITUINDO-A PELA PRESENTE, QUE DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, SEU LANÇAMENTO E NORMAS DE ARRECADAÇÃO. |
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Picad ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DO CAí LEI Nº 10, de 20 de Dezembro de 1948, Torna sem efeito a Lei nº 4, de k 17 do Novembro de 1947, substituindo- H -a pela presente, que dispõe sobre a incidência do Imposto Municipal de In dústrias e Profissões, seu lançamento e normas de arrecadaçao. Doutor Bruno Cassel, Prefeito Municipal de Caí. Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 158, inci so II, da Constituição do Estado, que a Câmara Municipal apro- “vou € eu sanciono a 1ei seguinte: CAFÍTULO 1 Do imposto e respetiva taxa Art. 1 - O Imposto de Indústrias e Profissões, transferido integralmente para o elenco de tributos do Município, em obedi- ência ao disposto no art. 29, nº III, da Constituição Federal , passará a ser lançado e arrecadado integralmente pelo Município, a partir de 1º de Janeiro de 1948, em virtude do decreto estadu al nº 1.445, de 30 de Junho do corrente anos “Arte 2 - O Imposto de Indústrias e Profissões é devido por todasas pessoas naturais ou jurídicas que explorem, no territo rio do Município, a indústria ou comércio, em quaisquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, e por todos aqueles que, individualmente, exercem qualquer pro- fissão, arte, ofício ou função. nessas ens sa nana [ed - Bm Imposto de Indústrias e Frofissoes. Art, 5 - O imposto consta de taxa fixa e taxa proporcio- nal. 4 taxa fixa tem por base a natureza ou classe das indús trias ou profissões e sua escala, bem como a categoria das localidades em que forem exercidas; a taxa proporcional tem por base ,o valor locativo do prédio ou local em que funcionar N a indústíta ou se exercer a profissão, Art, 4 - Ag taxas fixa e proporcional serao cobradas de conformidade com as tabelas anexadas à presente leis. Art. 5 - As indústrias e profissões não compreendidas nas tabelas a que se refere o artigo anterior serão taxadas de a- cordo com as tabelas aprovadas pelo Decreto-lei estadual nº 8.049, de 20 de Dezembro de 1959, com as alterações nas wes- mas introduzidas pelos Decretos-leis estaduais nºs 67 e 79, “respectivamente de 27 de Janeiro e 3 de Abril de 1941, bem as sim as instruções constentes do Decreto estadual nº 2.555, de 24 de Março de 1947, 8 Único - As indústrias e profissões não compreendidas em nenhuma das tabelas de que tratam os artigos 4 e 5 desta lei serão assemelhadas a alguma das ja tributadas. Art, 6 - O médico militar que exercer a clínica civil es ta sujeito ao impostos Arte 7 - Quando num estabelecimento, sujeito a taxa pro- porcional, se exercerem diversos ramos de indústria ou comór- cio; cobrar-se-ão sómente as taxas fixas respectivase. Art, 8 - Os estabelecimentos comerciais de quaisquer empresa sas, sociedades ou companhias, seja qual for o ponto em que se acharem situados, estão sujeitos ao imposto, ainda mesmo que funcionem em terrenos ou prédios ocupados pelas dependências aouena encon a -3. Imposto de Indústrias e Frofissões. dependências dessas entidades e sejam os generos vendi- dos sos respectivos empregados, ou associados. $ Único - Não se compreendem no disposto deste arti go gs refeitorios dos estabelecimentos comerciais ou in austriais, instalados nos termos da legislação federal (Decreto nº 1,238, de 2,.5.1959), Art. 9 - Só estão sujeitos ao imposto como “inverna- “dor de gado" aqueles que se dedicarem exclusivamente 8 invernação, isto é, os que não forem criadores ao mesmo tempo. art, 10 - O imposto sobre o comércio de gado incide sobre aquele que compra tropas, seja por conta às char- queadas ou frigoríficos, seja para revendê-las, e não sobre o fazendeiro o criador. Art.. 11 - Não estã sujeito a imposto o simples cor- respondente de Banco, intermediário, apenas, nas remes- sas de dinheiro para estabelecimentos bancários. Art. 12 - O aluguel dos depósitos de mercadorias não expostas à venda será adicionado ao das casas de negócio, a fim de ser pago o imposto proporcional« Art. 15 - Os colonos que adquirirem produção alheia “para a industrializarem em suas cantinas, estarão sujei- “tos ao imposto, o mesmo não acontecendo com aqueles que somente vinifiguem a uva de seus próprios parreirais, CAPÍTULO II Das isenções Art, 14 - São isentos do imposto de indústrias e pro fissões: - A Imposto de Indústrias e Profissões. - os lavradores e criadores: - as cooperativas de produção devidamente registradas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; = os diretores ou gerentes das cooperativas acima roferi- das, desde que exerçam gratuitamente ossas funções; - os pescadores que, individualmente, exerçam a profissão; - o pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimen tos, os professores, os escritores, os operários, os jornalis- tas, os repórteres e os agentes de jornais e revistas; - OS pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e ar- tefatos de indústria doméstica; - as casas de quitendes que se limitarem a vender verduras, frutas,-aves e ovos$ - os funcionários públicos, magistrados e serventuários da Justiça que perceberem vencimentos pelos cofres da umião, do Estado ou do Município, relativamente a seus cargos; - os agentes e vendedores da Loteria do Estado; - a indústria de moagem de ossos, em estado natural ou cal cinado, destinado a fertilização dos campos e terrenos da la- voura; - os estebelecimentos de ensino em geral; <'as pequenas indústrias manuais incipientes ou domésticas; = as companhias ou empresas telefônicas que ligarem distri- tos do Município com a sua sede; '- &s fábricas de cimento preparado com matéria prima do Ese tado; - ag fabricas produtoras de malte; -5- Imposto de Indústrias e Irofissões.. - as lavanderias de lãs, em grande escala, que se fundarem no Município e que estejam aparelhadas de técnicos classifica- “dores; - 68 moinhos destinados a fabricação de farinha de trigo, uma vez que utilizem exclusivamente matérias prima nacional; - as empresas nacionais para produção de celulose; - os matadouros públicos, mesmo explorados por partíicula- res; - as plantações de arroz ( granjas ) que se dedicam exclu sivamente à sua cultura; - as empresas que exploram o fornecimento de energia ele- trica ( Dec,-lei federal nº 2,281, de 5.6.1940), os seus dire tores e gerentes, ficendo, porém, sujeitas ao imposto as sem ções ou dependências mantidas por essas empresas e que explo- rarem qualquer outro ramo de negócio, inclusive venda de mate rial elétrico;” - 2 produção e comércio de carvão mineral nacional e de combustíveis líquidos de qualquer origem; - os caminhões de firmas registradas num município e que percorram outros municípios para venderem os seus produtos; - os representantes sem escritório e sem economia própria, isto 6; empregados comissionados, desde que exibem uma carta da firma empregadora com a assinatura reconhecida, na qual se ja atestada, às modo positivo, a condição, declarada pelo in- teressado, de empregado da firma; - as seções mantidas nos estabelecimentos de ensino em ge ral, internato ou externato, para a venda de livros didaticos encenoase rs cos - 6- Imposto de Indústrias e Frofissõesa ou de material escolar; - as farmacias anexas aos hospitais, que forneçam exclu- sivamente ao estabelecimento em que estejam instaladas; - as bombas de gasolina; - os: hotéis que preencherem os requisitos exigidos pelo decroto-lei federal nº 780, de 3 de Maio de 1945; Art,15 - A isenção concedida a uma entidade qualmer não impede a lotação do diretor ou gerente, desde que a Lei não consigne isenção para estes. CAPÍTULO III Do registro Art, 16 - Haverá na Frefeitura um registro permanente dos contribuintes de indústrias e profissõese Art, 17 - Todo contribuinte do imposto de indústrias e pro fissões e obrigado, sob pena de multa, a requerer a sua inscri ção no registro do imposto, antes do início da sua atividade. $ 1º - Q podido de inscrição de que trata este artigo, de- verá conter o nome do contribuinte, o ramo de comércio ou in= gústria a que se dedica, profissão ou atividade que exerce, local do estabelecimento e valor locativo do prédio ocupado, 8 2º - Fica tembém o contribuinte obrigado a prestar, ver- balmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicita- das para sus inscrição. 8 3º - No caso das sociedades comerciais ou firmas coleti= vas, é indispensavel a declaração dos nomes de todos os socios. '$ 4º « Os estabelecimentos de qualquer espécie, que tive- rem funcionários sujeitos ao imposto de indústrias e profissões, econcanronos es. -"a Imposto de Indústrias e Erofissões. serão obrigados a inscrevô-los no respetivo registro, declaran- do seus nomes e endereços . $ 5º - De todos os requerimentos de inscrição, dar-se-á re- cibos. R $ 6e 3 A inscrição do contribuinte será renovada toda vez que ocorrer qualquer modificação na firma, alteração no ramo de negócio, mudança de local, etc. o que deve ser requerido den tro dó prazo de 10 dias, a contar da data em que houver ocorri- do a modificação. Art. 18 - As baixas do registro de indústrias e profissões serão requeridas ao Prefeito. $ Único - No caso de improcedência do requerido, sera impos ta ao contribuinte a multa estipulada nesta lei. Art. 19 - As transferências ou baixas no registro , quer & pedido das partes, quer determinadas ex-ofíicio, devem ser fei- tas mesmo que os interessados estejam em débitos Art. 20 - No caso de transferências de negócio, fica o adqui rente responsável pelo imposto relativo ac semestre em que se der a trensferência. Art. 21- A falta de qualquer comunicação prevista nesta lei poderá. ser denunciada, por escrito, por qualquer pessoa, funcio- nário du nãos art, 22 - O registro de novas serrarias e fabricas de benefi ciamento de pinho, e bem assim as transferências de serrarias de uma firma para outra, ou mudança de um município para outro, fi- cam sujeitos a prévia audiência da Comissão Fiscalizedora do Ser viço do Finhos. soccer cuse - 8- Imposto de Indústrias e Profissões, CAPÍTULO IV Do lançamento Art. 25 - Em Junho e Dezembro de cada ano, será revisto o lançamento, fazendo-se as inclusões, exelusões e alterações que tenham sido requeridas. g 1º - A revisão do lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões do primeiro semestre, ficara terminada, impreteri- Yelmente, em 15 de Janeiro, e a do segundo, em 15 de Julho de cada anos $ 2º - Na revisão do lançamento serão tambem incluidos, ex- -officio, os contribuintes que não hajam requerido sua inscrição no registro, impondo-se-lhes a multa estipulada nesta lei. Art. 24 - Do lançamento devem constar os nomes dos indivi- duos ou firmas, natureza da indústria ou profissão que exerce- rem, valor locativo, rua e número da casa ou local do estabele cimentos, - 8 Único - Na coluna de observações devem constar as altera ções que tenham determinado modificações no lançamento, baixa, etca . Art.25- O cálculo da parte proporcional do imposto sora feito sobre o valor locativo dos prédios ocupados pelos contri- buintes, em face dos contratos de locação, recibos de aluguel, ou vor arbitramento , $ Único - No caso de contrato de locação em que conste o pagamento de outras vantagens, serao estas acrescidas aos alu- guéis para efeito de lançamentos Arte 26- Proceder-se-a ao arbitramento do locativo nos se- guintes casost - 9 - Imposto de Indústrias e Erofissões. a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propricdam- de; b) quando o contribuinte ocupar prédio gratuitamente; c) quando não forem apresentados recibos ou contratos de locação; a) quando os recibos ou contratos não representarem o va= lor atual exato do prédio e houver fundadas suspeitas de dolo; e) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor lo cativo:do prédio; . £) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se , neste caso, o aluguel relativo somente a parte o= cupada . Art. 27 - As etafonas serão classificadas em pequena escala quando produzirem até 1,000 sacos de farinha anualmente, e, em grande escala quando tiverem produção maior. Art. 28 - Ag serrarias serão classificadas do seguinte modos a) em pequena escala, aquelas que possuírem uma única serra; b) em grande escala, as que possuirem mais às uma serras, Art. 29 - Os fabricantes de aguardente serão classificados do modo seguinte: a) em pequena escala, os que produzirem até 10.000 litros anualmente; ») em escala média, os que produzirem mais de 10.000 até 50.000: litros anualmente; c) em grande escala, os que produzirem mais de 50,000 1i- tros anualmente. Art. 30 - Os que explorarem o comércio de madeiras serão lo tados como "Madeira - depósito de!!, quando as suas vendas se li ececesennasos - 10 - Imposto de Indústrias e Frofissões. mitarem às praças do Estado, e, como "Exportador", quando vendere também para fora do Estado. CAPÍTULO V Das reclamações e recursos Art. 31 - As reclamações devem sor dirigidas ao Prefeito, cg bendo requrso para a câmara de vereadores. $ Único - Os recursos não terão efeito suspensivo, devendo por isto ser ultimado o lançamento e procedida a cobrança nos pre zos estipulados nesta lei. Art.S2 - Os recursos atendidos dão direito a restituição do imposto no todo ou em parte, relativamente ao semestre em que te nha sido interposto; sem desconto de espécie alguma, devendo a devolução constar do despacho de julgamento do recurso. Arte 55 - Os recursos e reclamações sobre lançamentos de in- dústrias e profissões trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que sejam também reconhecidas as firmas dos documentos que os instruirem, CAPÍTULO VI Da cobrança Art. 34 - A cobrança do imposto sobre as indústrias e profis sões de caráter ambulante, as exercidas temporariamente, as. sujei tas ãs safras, será efetuada integralmente, por ano, e antes do à nício; de tais atividades. g 1º - Quando estas indústrias ou profissões continuarem em exercícios subsequentes, o imposto será cobrado no mês de Janei- ro e de uma so vez. $ 2º - As indústrias e. profissões referidas neste artigo pa- garão o imposto integralmente, qualquer que seja o tempo em que secs coudene o nos. - 11 - Imposto de - Industrias e Frofissoes. forem exercidas, Art, 55 - O imposto relativo & atafonas deve ser arrecadado inte- gralmente, por ano, no mês de Setembro, juntamente com o segundo se- mestre das demais indústrias e profissões. art. 56 - A cobrança do imposto de indústrias e profissões ds ca» ráter permanente sera realizada nos meses de Março e Setembro de ca- da ano, relativamento ao primeiro e segundo semestre, . $ Único - Os contribuintes que se estabelecerem depois do começo do semestre ou fecharem seus estabelecimentos antes ãe terem pago o imposto do respectivo semestre, ficarão sujeitos a tributação rela- tiva ao tempo em que efetivamente houverem exercido a sua industria ou profissão, desprezadas as frações de mês. Arte -57- Os contribuintes do imposto de indústrias e profissões, ao efetuarem o pagamento deste tributo, deverão apresentar prova de quitação do imposto sindical. Art. 38 - Os contribuintes estabelecidos em carater permanente, cujo imposto, exclusive adicionais, for igual ou inferior a crê ce. 1.000,00, gozarão do abatimento de 10%, se efetuarem o pagamento dos seus tributos dentro dos prazos marcados nesta lei. 8 Único - Para efeito deste artigo, sera considerado o total dos impostos devidos pelo contribuinte e não de cada estabelecimento. que possua « Art. 59 - Os pagamentos que não forem feitos nas épocas proprias, ficarão sujeitos a muita de 10%. Art, 49 - Não é admissível o pagamento do imposto relativo a um semestre, estando o contribuinte em dívida de outros anteriores. CAPÍTULO VII Da fiscalização seccosnasonsso 12 Imposto de Indústrias e Profissões. Arte 41 - Os mercadores ambulantes ficam obrigados a provar a sua identidade, sempre que os agentes do fisco municipal o exi girem, e a trazer consigo o talão de pagamento do respectivo impostos Arts 42 - Serão apreendidas pelos agentes do fisco munici- pal as mercadorias enconiradas em poder dos mercadores ambulan tes que não proverem, na ocasião, terem pago o respectivo impos to qu não apresentarem prova de identidade, podendo tais funcio - návios recorrer à ação da polícia, quando esta se fizer necessá rias. Art. 43-As mercadorias apreendidas serão recolhidas a Pro- feitura, lavrando-se o competente auto. $ 1º = Se, dentro do prazo de 10 dias não forem pagos o im posto e a multa, serão as referidas mercadorias vendidas em pá plico leilão, e, com o produto satisfeito o débito vara com o fisco. , $ 22º - Se os gêneros ou mercadorias apreendidos forem de fácil deterioração, serão avaliados dentro do 24 horas e doa- dos a uma instituição de caridade, $ 3º - Se o produto do Jeílão das mercadorias for superior ao débito ão contribuinte, ficará o restante à disposição do mesrio na Prefeitura, e ser-lhe-á entregue mediante recibo cor firma reconhecida, recibo este que se anexará ao auto de apreensão. | Art, 44 - À fiscalização do Imposto de Indústrias e Pro= fissões compete especialmente aos fiscais do Município e sub- prefeitos, e em geral a todos os funcionários mmnicipais. a - 13 - Imposto de Indústrias e Irofissões. CAPÍTULO VIII Disposições diversas Art. 45 - Toda infração E presente lei sujeita o contri- buinte ai multa de Cri 100,00 a Crê 500,00, que será imposta pelo Frefeito em processo regularmente instaurado, assegura- dos todos os diretós de defesa, '$ Único - Aos infratores primários desta lei aplicar-se- & somente a multa de cry 100,00 Art. 46 - Nos casos omissos, vigorarão, para os efeitos desta lei, as disposições das leis e regulamentos do Estado, em tudo o que seja aplicável ao Município. Art, 47 - Revogam-se as disposições em contrários Gebinete do Frefeito Municipal de Caí, 20 de Dezembro de 1947,