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norma nº 4348/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4348 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaPM 074/2021 - CM 252/21 PROJETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI 4.348, de 31 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
82º, da Constituição Federal, no art. 97, 8 2º da Lei Orgânica do Município, e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022,
compreendendo:
| - as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
It - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; .
V - as disposições relativas às despesas do Município com: pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| — Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2020;
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com
as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da
Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º,
8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
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h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado (DOCC), conforme art. 4º, & 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
101/2000, cujo resultado, caso negativo, é meramente indicativo de alerta para a
criação de novas DOCC, ou, se positivo, de espaço para a criação de novas
DOCC.
H — Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
IH — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
déficit primário consolidado, de R$ 6.984.763,21 (seis milhões, novecentos e
oitenta e quatro mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos),
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo | desta
Lei.
8 14º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações
no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea
“a” do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado
da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizado.
$ 3º Se prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da
frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências
previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal, ou em decorrência
da instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do
enfrentamento da Pandemia denominada COVID-19.
8 4º Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores da
arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano
anterior.
8 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para
efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
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Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022
relacionadas com a execução de programas ' e ações orçamentária estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº de 4.319
de 15/06/2021 e suas alterações, estão especificadas no Anexo Ill desta Lei.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a
data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente
com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo Ill - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e
natureza de despesa, detalhada até o nível de modalidade de aplicação.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá no que couber ao disposto
no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas
alterações.
$ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles
dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio
de 2001, e em suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
$ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica,
e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas
obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 —
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
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Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, $ 6º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelécido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no
artigo 98, Ill da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; -
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de
acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e
as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, IH, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº
4.320/1964;
É VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com
a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88
1ºe 2º do art. 2º desta Lei;
VIl - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização
com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista
na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma
que lhe for superveniente;
VIll - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº
9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; .
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações
e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto
no 8 2º do art. 13 desta Lei.
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Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
ll — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da
fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39
e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu
estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão
para o exercício de 2022;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
H - às ações de transporte escolar;
HI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas
físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
, Iv — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V— à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência
de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social;
X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros
entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não
vinculados, e será fixada em, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida. ,
8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere à alínea “b” do inciso
IH do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária.
E.
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$ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
$ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes
de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos artigos 33 a 37
desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento
: e suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Fazenda até 20 de agosto de 2021, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo' conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal,
devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
!- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
It— ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Il — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); e
Vi — ao Regime Próprio de Previdência Social;
VII — ao Fundo Municipal de Saúde do Servidor Público - FAS;
VIH — ao Fundo Municipal da Cultura — FMC;
IX — ao Fundo Municipal do Turismo — FMT;
X— ao Fundo Municipal do Esporte — FME;
XI — ao Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito - FMSPT;
XII - ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA;
XII! - ao Fundo Municipal da Habitação — FMH;
XIV - ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM.
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, S 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s)
a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
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8 3º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de
pessoas em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do
corona virus (COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo poderão
ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2022.
$ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para
próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
$ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 04/2021 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-
se-á a receita arrecadada até mês de agosto, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para
investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de
transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, te Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no
exercício financeiro de 2022, em cada evento de contratação, não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
& 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
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consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a
50 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de
aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental:
| - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a
apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas
decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública,
aplicam-se, no que couberem, as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
$ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e
outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de
custos na Administração Pública Municipal.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
H — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos -
Servidores Municipais;
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IH — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo;
IV — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta
Lei.
Seção Ill - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais
déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo,
por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de
combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da divida ativa;
IE - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
S 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição
Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o
disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão
o mecanismo da limitação de.empenhos e movimentação financeira observadas
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
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$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de
recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 24 desta Lei.
8 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das
despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no 8 2º deste
artigo.
& 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente
ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no 8 2º do art. 29-A, da Constituição
Federal e o cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro
da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será
repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput deste artigo.
& 2º Para fins do disposto no 8 2º do art. 168 da Constituição Federal, até
o último dia útil do exercício de 2022, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a
pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
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$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2023.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais
previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
“81º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como
na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos
valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras
de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
“* respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o
adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do
art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada
a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
$ 1º os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a
* previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
8 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos
restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e
legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que
couberem, as regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº
04/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
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Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento. com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
& 2º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de
pessoas em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do
corona vírus (COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo poderão
ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.
& 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência
contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de
precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados
para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorização legislativa específica.
& 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta
de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas
a:
| - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
H - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022;
HI — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou
em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
& 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8
2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados
a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
8 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento
constante no art. 4º desta Lei.
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Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Il,
da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura
dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adeguada à constante da Lei
Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias. :
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º
desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
|! — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre
programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária;
Il — Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um
órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
Ill — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes
para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em
alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da |
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de
finalidade da programação.
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Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da
lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária.
S 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária
cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2021, já tenha ultrapassado
20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei
de Orçamento
Subseção | — Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverá ser compatível com os programas e
objetivos da Lei nº 4.319 de 15/06/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das
programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da
dívida. :
8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas
por esta Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
l - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
Ill — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
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Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas
Individuais
<a
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao
projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11
do art. 166 da Constituição.
S$ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda,
de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos
para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os
autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos
pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para
efeito da aplicação do disposto no 8 1º.
8 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata
o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o
respectivo pagamento.
$ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução
orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá
ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto
de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor
equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres
e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovação das emendas individuais.
& 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata
o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº
04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo
número de vereadores com assento da Câmara Municipal.
8 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo
anterior.
8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das
emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta
subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a
abertura de créditos adicionais.
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Art. 36. Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de
ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2022,
em consonância com as regras e os princípios que regem a administração
pública.
8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que
venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas
hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda;
ll — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
HI - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou
execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos
insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa
útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável,
nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for
necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela
emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do
empreendimento, após a sua conclusão;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente
criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000;
VII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no
art. 35 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
$ 2º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, com
o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas
individuais, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata
esta subseção.
8 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão
ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, na forma da Lei Federal'nº 4.320/1964.
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8 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do
último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na
forma do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que
trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do
sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo através da
Contabilidade do Município.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão
detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a
classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os
respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos,
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964,
a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de
capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 —
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos
termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação
“90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas.”
“Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderão às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
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Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de
déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser
autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Subseção Ill - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a .
entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária;-ou
II! - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em
lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
— Art, 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica ou educação especial;
Il —- para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal,
de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas,
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercicio dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei
Federal nº 13.146/2015; ,
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas
pelo. poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis,
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cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destine a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências
a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ,
admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese
de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo
de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 05 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art.
12, inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos: congêneres tenham sido juigadas irregulares ou rejeitadas por
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Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrivel, nos últimos 08 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a ao Poder Publico verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno,
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis,
cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos. .
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá
divulgar e manter atualizadas na intemet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
— nome, função e CPF dos dirigentes;
III — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão
“feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela
Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50,
inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000. -
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Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
H - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante
transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento
congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a
relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº
101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas
físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12%
(doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes
exigências: .
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
- pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HI - formalização de contrato:
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for
o caso.
& 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
H - integrem as cadeias produtivas locais;
HI - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida
no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
S 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do -
Município dependem de autorização expressa em lei específica.
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Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
divida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em
Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2022, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas
no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que
couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo à pessoal e encargos sociais,
a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 2021, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais
com efeito financeiro em 2022, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso II, alíneas “a” e
“b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos
poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução
Normativa nº 04/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição
Federal, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal,
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16,
17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
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| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras,
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
& 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
HI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho. '
8 2º No caso dos incisos |, It, Ill e IV do caput, as exposições de motivos
dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por
grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com
pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
Ill - declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano
Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de
programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade
de 03 (três) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais
documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os
incisos |, Il, Ill e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso
impliquem no descumprimento das disposições dos incisos | e Il do $ 2º desta Lei.
8 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às
proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal,
inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
$ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente,
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de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o
valor estabelecido no art. 15, 8 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à
outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste
artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legistação
tributária, resultantes deprojetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a
data de apresentação da proposta orçamentária de 2022, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il
do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
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Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da divida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação
dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
Il — a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária
ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 01%
(um por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercício de 2022.
HI — os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65, 8 1º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 83º
do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e
não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura,
eo
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saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à
análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 101, $ 5º da Lei Orgânica Municipal, poderá o
Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta.
Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária
e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da
codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de
recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 24 dias do
. mês de agosto de 2021.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.
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Município de São Sebastião do Caí/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 04/2021, do TCE/RS
[Do EspEcCIFICAÇÃO | 2022 | 2023
|- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias, 138.399.588,83
ll-DEDUÇÕES 1 1 A
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 2.765.512,07 | | 2.929.907,09 ]
2.929.907,09 3.071.501,74
Compensação Financeira entre Regimes 387.903,67 400.976,02 414.128,03
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 7.718.367,28 8.176.342,47 8.653.950,76
Deduções da Receita Corrente 10.524.509,00 11.582.940,47 12.565.735,05
Hl - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb Lo A
Município de São Sebastião do Caí/RS
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2024
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Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alinea “b” do inciso IH do artigo 20 da LRF) TAIS ITT,IT
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso Il do & 1º do artigo 59 da LRF)
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Limite Máximo Legal - 6% da RCL (atinea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso Il do $ 1º do artigo 59 da LRF
[ 2» ToTãõã To zoar
7.042.921,43 8.303.975,33]
6.690.775,36 7.302.051,24 7.888.776,56
6.917.713,80
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Liquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a emissão
do alerta de que trata o inciso Il do $ 1º do artigo 59;
b)o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo com
o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso Il do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das
seguintes vedações:
!- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
1 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressaivada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 5 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do
art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e
condições estabelecidas nos 88 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 58 3º e 4º do mesmo artigo, todos da
LRF.
REZA Município de São Sebastião do CaílRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
TABELA 05 « Demonstrativo da Evolução da Divida Consolidada Liquida
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2024
' Po Tp TT po
Exercicio Previsão (Saldo | Previsão (Saldo | Previsão (Saldo
Saldo Saldo Reestimativa Médio) Médio) Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1
Divida Mobiliária
3.659.085,38 8.131.801,18 8.422.656,02 7.784.101,58 7.641.535,04
——
Divida Contratual (inclusive
parcelamentos) 2.942.779,35] 4.592.673,75 5.350.565,94 4.295.339,68 4.746.193,12 4.797.366,25
Precatórios posteriores a 05-05.
2000 716.306,03; 3.539.127,43 3.072.090,08 2.442.507,85 3.017.908,45 168,78,
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (1! A54.503,68 2.589.039,23 8.700.000,00 8.581.180,97
Disponibilidade da Caixa Bruta 126.091,11 330.714,28] 10.500.000,00 9.318.935,12
(:) Restos a Pagar Processados 671.567,43) 741.675,03 800.000,00 737,754,15
Demais Haveres Financeiros
8.290.073,40 9.190.418,12
10.049.883,13 9.956.272,75
759.809,73 765.854,63
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Divida Valores em R$
ani 2019 2.020 2.021 2.022 2.023 2024
Operações de Crédito / Pagamentos rado Realizado | Recstimativa | Previsão Previsão Previsão,
2.1 - Operações de Crédito - - 9.307.983,20 - . .
2.2 Encargos - Exceto RPPS 138.103,90 42.633,69 39.500,00 550.000,00 585.530,00 622.828,26
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 1.259.034,42 782.874,55 1.200.000,00 2.000.000,00 2.067.400,00 2.135.210,72
Fonte: Sistema de Orçamento & Contabilidade, Maio de 2021.
Divida Pública Consolidada - É o montante totat apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusivo as decarrentes de emissão de titulas, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
= dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante à execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Divida Consolidada Liquida — DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros,
liquidos dos Restos a Pagar Processados.
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Município de São Sebastião do CallRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍO DE 2022
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art 42,517)
2922] 2023 2024
Valor Valor PIB | KRCL Valor Valor PIB | YR Vaior Valor
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante | (a/PIB) | (a/RCL) | Corrente Constante | (b/PIB) | (bIRCL) | Corrento Constante
fa) x 100 x 100 bj x 190 x 100 19)
Receita Tolal 150.056.299,32 | 106.060.806,90 83,76%] 418.847.315,71 | 111.727.988,07 85,55%] 129.341.234,10 | 116.749.341,09
Receitas Primários (1) 101.903.066,77 | 98.104.526,13 86,73%] 111.185.512,22 | 103.652.998,06 86.79%| 120.106.426,52 | 108.494.817,57
Receitas Primárias Correntes 08.751.282,32| 95.162,614.07 84,12%] 107.961,087.24 | 100.647.000,40 B4,27%| 116.792.326,21 | 105.422.120.20
Impostos, Taxas e Conttibuiçõos do Malhoria 18,569.975.65 | 15.067. 982,61 14,12%] 18.323.414,11 | 17.082,052,95 14,20%] 20.527. 10368] 18.528.708.23
Contribuições 35.608,10] GAS0S91S8| 574%] 707125835] 659219995] 552%] 738835149] 6.689.065,54
Transfotâncias Correntes 7440343705] 7170033644] 5 29%] 8148002618] 7585987740] É 63,60%] 8774528282] 79.202924,23
Demais Receitas Primárias Corentes 104227153] 100440545] 089%] 108636860] 101277010] 3 0.85%] 113149812] 1.021.342,10
Receitas Primárias de Capital 305178445] 294091206) 2 260%] 322444498] 3.005.997,65 2 2,52%) 3404,100.32] 3.072.687.37
Despesa Total 111.390.636,94 | 107.343.776,56 É) 94,80%] 122.200.583,47 | 114,005,731,13 z 95,46%] 132,387,847,28 | 119.499,444,40
Despesas Primárias (E + la) 108.767.829.88 | 104.835.53048] 92,68%] 119.582205.15 | 111,480.63803 | 2. 118.957. 164,76]
Despesas Primárias Comentes. 80.262651,01) 7737855576] & 68,40%] 6296092278] 7734083759] ATI] 83.949.22858| 75.776,431.16
Pessoal e Encargos Sociais 4579562711] aatszoBer] É 39,01%] 48.518.148,11| AS231 17449] E 37. 87%| 50.862.890,50 | 45.911.190,22
Outras Despesas Correntes (Primérias) 34.487.824,80 | 33.244.506.89 g 29,30%] 34.451.776,87 | 32,147,763,09] 8 26.89%] 33.085.329.06 | 29.865.240.94
Despesas Primárias de Capital 11.941,028,75 | 11.507.207,04 5 10,17%] 14.644,110,70| 13.652.012,27 5 31,43%) 21.407.998,89 | 19.323.84349
Pagamonto do Restos a Pagar de Despesas Primárias| — 1.769, 170538863) & 451%] 220961065] 254582420] É 269254013] 2.430.410,44
Reserva do Contingência ql-a) E E) 125%] 1965855472] 1833806397]
224.121,74 5 0,19%] 261.925,81 244.181,05 3 231.387,92 208.861,37
78.125,81 Ê 0.07% s6.870,60 53.017,85 5 61.870.57
Ê SRU EE É Su oo É
Divida Pública Cons: 8,737,847,53 65.489,059,20 £ 5,74%] T.784,101,58 7.238.104,84 2 K
Dívida Consolidada Liquida. | 184933244 | s776366s0 | É -4,57%]- 452597182 |- 142259441] É 1.548.883,08 |- 1.388.092,04
Receitas Primárias acvindas de PPP (VI) - E 0.00% - - E 0,90%) - -
Despesas Primérias geradas por PPP (Vi) - 5 0,00%] = = E 0.00% - -
Impacto do saldo das PPPs (1X) = (Vil - VII º & 0,00%] 2 = & 0,00%, - º
Fonte: Sistema de Orçamento o Contabilidade, Maio de 2021.
Conforme o Item 02.00.02.01 do Manual dos Demonstrativos Fiscals, as METAS FISCAIS representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de
prazo. Pelo princípio da gestão fiscai responsável, as metas representam à conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros Inticama os rumos da condução da política fiscal p:
servem de indicadores para a promoção a limitação de empenho e de movimentação financelra.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
4 as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capltal, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros ce titulos de renda, remuneração de d
de valores mobilários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de Investimentos permenentes e temporários;
2- 35 despesas primárias correspondem 0 total da despesa orçamentária deduzidas os despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de e
Earantido.
3-0 resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município, ressaltantio-se que, para fins de equilibrio formal entre
acordo com as instruções do item 03.06.05.01 do Manual dos Demonstrativos Fiscais, os valores projetados da Reserva de Contingência estão sendo somados às despesas primárias,
& — o resultado nominal que, para fins do Anexo é avaliação das metas fiscais deve ser calculado pelo critério ACIMA DA LINHA fai obtido à partir do resultado primário somado ao resultado da comperação
passivos, representado à variação do estoque da divida;
divida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as
realização de operações de crédito para amortização em prazo superlor a doze meses ou que, embora de praza inferior a doze meses, tenham constado camo ceceitas no orçamento; das precatórios judiciais emitidos a pe
e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6-a divida Consolidada Liquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponivel e os haveres financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metadologia Utillzad:
1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscals são relacionados na Tabela 02. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente
(sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de recelta que considerou a média de arrecadação, em caila fante, tornando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios
valores reestimados para o exercício atual (2023), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do P!8, atualização da planta de valores do IPTU
urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receltas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo 6 aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos Investimentos, além da inflação, c
de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV, Asseguraram-se, ainda, os recu
obrigações decorrentes de juros e amortização da divida pública
3-No tocante às despesas com pessaal, em especifico, foi considerado o provável efoita da revisão geral anval prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos nível infl
e 04 demonstram, respectivamente, às projeções para a Receita Corrente Liquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
à - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e ley
das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, considerou-se um crescimento do Produto Intemo Bruto nacional de 2,43%, 2,48% e 2,48% e das taxas de inflação (IF
3,28%, respectivamente, cujas projeçães decorcem do sistema de expectativa de mercado, segundo Informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 31/05/2021.
S- Cutro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelec o 5 3%, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Muni
intraorçamentárias,
6 - Em telação ao cálculo do Resultado Primário « do Resultado Nominal, considerou 3 metodologia estabelecida na Portaria STN nº 375/2020 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três exercícios sãe
para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art, 2º da LDO, a resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante « exercício de 2022. O re
variação da endividamento fiscal liquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal pelo critério acima da linha está especificada na Tabela 05.
7- No estimativa do montante da divida consolidada para 2022, 2023 e 2024, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 6,42%, 6,46% e 6,37%, segundo informações.
do Brasil verificadas em 31/05/2021.
B- Já na apuração do montante da divida líquida, os valores das Disponibilidade Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2021, projetando-se os valores futuros «
médios dos valores realizados no ano anterior.
9. Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 A receita total estimado para a exercício de 2022, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 120.000.000,00, a preços correntes que, deduzidas das receltas financeiras, representadas pelos Rendimentos das +
8.106.232,55), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), das Alienações da Investimentos (R$ 0,00) e das resultantes de Amortização de Empréstimos Concedidos (R$ 150.000,00), e ainda a dedução das receir
8.940.700,57), resultam numa Recalta Primária de R$ 101.803.066,77.
82 - às despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou alnda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem compromet
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 120.000.000,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros « encargos da dívida, estimadas em R$ 550.000,00, mais as d
Empréstimos e Financiamentos, no valar de R$ 50.000,00 2 Amortização da Dívida Publica, estimada em R$ 2.002.806,96, e, ainda, as despesas intraorçamentárias ( R$ 8.609.363,05), tem-se que as despesas primárias |
em R$ 108.787.829,98. A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeçães da receita e despesa.
8.3. Catejando-se o valor previsto para às receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2022 que foi inicialmente prevista em déficit de «R$ 6.984.763,21. a qual enten.
suficente para preservar o equilbrio nas contas públicas(vide metas segregadas para o detalhamento dos resultados entre as diferentes entidades) . No entanto, ressaltamos que, a depender do comp
macroeconêmicas, ou na hipótese de frustração de arrecadação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 2º da LDO,
14 Em relação 20 estoque ds divida, esse correspande à posição em dezembra de cada exercício, considerando à previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valor
os,
Municipio de São Sebastião do CaílRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 1 R$ 1,00
2022 2023 [ 2024
x Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante | (a/PIB) | Corrente Constante | (b/PIB) Constante | (c/PIB)
x 400 d) x 100 x 100
Receita Total RPPS 18.529.991,17 | 17.856.700,18 - 19.620.673,50 | 18.291.428,65 |,
Receitas Primárias RPPS (1) 0.811.623,89 | 10.418.63386 | STE | 1144433112 | 10.69.0080! | STE
Despesa Total RPPS 18.520.904,17 | 17.856.700,18 | EB | 19.620673,59 | 18.201.426,65 | E SE
Despesas Primárias RPPS ql 18.520.901,17 | 17.855.790.18 í lã 19.620.673,59 | 18.201.42665 | SÉ É
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Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o acompanhamento
individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do cumprimento das metas fiscais. A
metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração da anexo de metas fiscais (consolidado).
Município de São Sebastião do CaílRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2022
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, R$ 1,00
EMetas Previstas T-Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em % PIB %RCL em % PIB %RCL % ax
2020 (2) 2020 (b) Valor (c) = (bra) 100
Receita Total 93.010.397,74 25,54%. 5, 118,96%|- 3,4426326 3,70%]
Receita Primárias (1) 8421647755 | É 111,86% 84.503.870,20] q 112.24%| 287.392,65 0,34%
Despesa Total 706.806.961,11 Se 102,01% 76.640.067,06 =: a. 101,70%)- 166.894,05 -0.22%
Despesa Primari 7445352708 | EO 38,89% 7581455682) SO 100.70%, 1.361.031,74 1,83%
Es ts a 28 - 1.073.639,09 11,00%
S Su 12,97% 2 Bu 11,54%,
Es E 24,85%, 58 a 16,20%]- 6.372.315,58 “34,32%
Divida Pública Ese EE 4.580.258,47 128,97%|
Consolidada assar | Suns 472% 813180118) Sao 10,80%
Divida Consolidada sES ES - 5.500.274,96 -136,04%
[Liquida 404303691 | a 2B 537%] - 145723805] 25 1.94%
Fonte; Sistema de Orçamento e Contabilidade, Maio de 2021.
Vator da Receita Corrente Liquida de 2020 - R$ 75.290.302,82
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado abtido no exercício anterior 30 da edição da LDO
(2020), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 48, 5
2º, inciso | da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metes fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2020 (art. 98, 6 4º
da LRF), o resultado primário, ficou em R$ 8.689.311,38, valor 11,00% inferior à meta estabelecida para o ano. O déficit decorre da execução de despesas
orçamentárias primárias do exercício com base em recursos decorrentes de “Saldos de Exercícios Anteriores”. Ou seja, havia saido financeiro acumulado até o
exercício de 2019 que possibilitou a execução de uma despesa maior que do que a receita no exercício de 2020.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 84.503.870,20 superando em 0,34% a projeção para o período de R$ 84.246.477,55. As despesas não financeiras
atingiram R$ 75.814.558,82, estabelecendo-se 1,83% acima da previsão orçamentária, devido à utilização de recursos de exercícios anteriores.
dívida consolidada totalizou R$ 8.131.801,18 valor 128,97% superior ao saldo de R$ 3.551.542,71 estimado para o exercicio. Tal comportamento é reflexo do
aumento da divida com Precatórios para o Exercício em questão.
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2020, estipulou-se o montante da divida fiscal liquida em R$ 4.043.036,91. Contudo, os resultados
efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados 30 final daquele exercício apontam que o estoque da
dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ -1.457.238,05 que, comparado com o montante apurado ao final do ano anterior (2019,) em -R$
2.795.418,30, apresentou um decréscimo de R$ -1.338.180,25, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos
Fiscais, representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
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Município de São Sebastião do Caí/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 428, R$ 1,00
A 7
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 62.862.931,30 56.893.459,71 90,50%| - 0,00%
1.557.966,32 2,48% 64.905.020,98 | 114,08%
4.411.505,27 7,02% (8.011.561,27)] -14,08%
62.862.931,30 56.893.459,71 | 100,00%
Reservas -
Resultado Acumulado (19.685.210,50)
TOTAL 43.177.720,80
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018
%
Patrimônio/Capital 24.172.919,91 | -146,12% 23.572.715,30 97,52%; - 0,00%
Reservas 0,00%, 0,00% 19.377.273,42 82,20%;
Lucros ou Prejuízos
Acumulados -40.716.413,26 *246,12%, 600.204,61 2,48% 4.195.441,88 17,80%,
TOTAL (16.543.493,35) [ 100,00% 24.172.919,91 100,00% 23.572.715,30 100,00%,
CONSOLIDAÇÃO GERAL
% 2018
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019
E Ts ra
io /Capital 87.035.851,21 326,78% 80.466.175,01 92,45% - 0,00%]
Reservas - 0,00%) 1.557.966,32 1,79% 84.282.294,40
(60.401.623,76) | -226,78% 5.011.709,88 5,76% (3.816.119,39)
Resultado Acumulado
Fonte: Sistema de Orçamento e Contabilidade, Maio de 2021.
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2018, 2019 e 2020), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 48, 5 28, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Liquido o patrimônio (no caso
dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do
saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de
ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do
exercício, tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas
da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em
vez de "Resultado Acumulado”, o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 4,050/2018, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensão-
FAP, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados
das demais contas do Município. O fundo apresentou um saldo patrimonial deficitário em 2020 no valor de R$
16.543.493,35, tesultado este devido à mudanças nas regras atuariais.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2018 a 2020, aponta que o saldo patrimonial decresceu de R$ 56.893.459,71 em 31.12.2018 para R$ 43.177.720,80
em 31.12.2020, resultado este cocorrido devido ao fato de ter que no ano de 2020 foram atualizados os saldos de Ajustes da
Divida Ativa.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2020 com déficit patrimonial, cujo principal fator foi o
Ajuste de Perdas de Divida Ativa, conforme mencionado no paragrafo anterior.
da
Municipio de São Sebastião do Caí/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 62º, inciso Ill) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2018 57.750,00
RECEITAS DE CAPITAL 276.788,59 592.128.68 931.842,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 276.788,59 592.128,68 931.842,00
Alienação de Bens Móveis 23.044,59 - 69.840,00
Alienação de Bens Imóveis 253.744,00 558.609,00] 862.002,00
Alienação de Bens Intanaíveis - - -
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 14.272,89 33.519,68 -
TOTAL 291.061,48 592.128,68 989.592,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019 2018
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 531.199,40 642.000,00 192.898,95
Investimentos 339.199,40 642.000,00 192.898,95
Inversões Financeiras 192.000,00
Amortização da Divida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Regime Próprio dos Servidores Públicos
531.199,40 642.000,00
192.898,95
E
Fonte: Sistema de Orçamento e Contabilidade, Maio de 2021.
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2018, 2019 e 2020).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita
pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Município de São Sebastião do Caí/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2022
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 28, inciso IV, alínea "a” R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 [o 2020
R$ 15.397.423,76
R$ 1.902.804,91
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil R$ 1.902.804,91
Ativo R$ 1.902.804,91
Inativo R$ -
Pensionista R$ -
Militar R$ -
Ativo R$ -
Inativo R$ “
Pensionista R$ -
Receita de Contribuições Patronais R$ 6.522.448,09
Civil RS 6.522.448,09
Ativo R$ 5.351.716,67
Inativo R$ 1.020.043,96
Pensionista R$ 150.687,46
Militar R$ -
Ativo R$ -
Inativo R$ -
Pensionista R$ -
Receita Patrimonial R$ 5.969.536,92
Receitas Imobiliárias R$ -
Receitas de Valores Mobiliários R$ 5.969.536,92
Outras Receitas Patrimoniais R$ -
Receita de Serviços R$ -
Outras Receitas Correntes R$ 1.002.633,84
Compensação Previdenciária-Comprev R$ 846.688,80
Aportes Periódicos para Amortização de R$ -
Demais Receitas Correntes R$ 155.945,04
RECEITAS DE CAPITAL (lt) R$ -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos R$ -
Amortização de Empréstimos R$ -
Outras Receitas de Capital R$ -
[TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV)= (| +Hi-Il) R$ 15.397.423,76
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [o mas TT]
Benefícios - Civil R$ 4.862.902,48
Aposentadorias R$ 3.412.154,44
Pensões R$ 501.489,54
Outros Benefícios Previdenciários R$ 949.258,50
Benefícios - Militar R$ -
Reformas R$ -
Pensões R$ -
Outros Benefícios Previdenciários R$ -
Outras Despesas Previdenciárias R$ 38.172,53
Compensação Previdenciária-Comprev R$ 337,18
37.835,35,
4.901.075,01
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V)) R$
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV — V)? R$ 10.496.348,75
R$ 18.332.825,90 | R$ 13.966.351,28
R$ 2.032.350,05 | R$ 2.414.107,21
R$ 2.032.350,05 | R$ 2.414.107,21
R$ 2.032.350,05 | R$ 2.394.142,26
R$ - |R$ 19.772,75
R$ - |R$ 192,20
R$ - R$ -
R$ - |R$ -
R$ - |R$ -
R$ - |R$ -
R$ 6.076.293,48 | R$ 6.529.254,83
R$ 6.076.293,48 | R$ 6.529.254,83
R$ 5.404.544,95 | R$ 5.923.093,88
R$ 587.477,05 | R$ 534.842,88
R$ 84.271,48 | R$ 71.318,07
R$ - IR$ -
R$ - |R$
R$ - |R$
R$ - |R$ -
R$ 9.884.506,96 | R$ 4.669.046,88
R$ - |R$ -
R$ 9.884.506,96 | R$ 4.669.046,88
R$ - |R$ -
R$ - |R$ -
R$ 339.675,41 | R$ 353.942,36
R$ 337.321,18 | R$ 349.798,16
R$ - |R$ -
R$ 2.354,23 | R$ 4,144,20
R$ - |R$ -
R$ R$ -
R$ - |R$ -
R$ R$
R$ 18.332.825,90 |R$ 13.966.351,28] |
R$
5.203.204,10 | R$ 5.059.795,61
R$ 3.766.516,83 | R$ 4.436.603,48
R$ 556.246,58 | R$ 623.192,13
R$ 880.440,69 | R$ .
R$ - |R$ -
R$ - R$ -
R$ - R$ -
R$ - |R$ -
R$ - |R$ 7.270,05
R$ - |R$ 7.270,05
R$
- R$ -
5.203.204,10 | R$ 5.067.065,66
R$ 13.129.621,80| R$ 8.899.285,62
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS [| 20188 0]
2019 2020
VALOR R$ - [JR ES -
[RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS CT a0R O TT 209 TT 200 TO |
VALOR R$ 1256700000 [R$ 834650000 [R$ | 1250150000
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO 2018 2019
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal 2.221.401,12 2.787.479,47
Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de
Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
(136.594,46) (204.208,64)
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
121.952,31
98.219.235,84
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS [o omg To 209 To zoo
RECEITAS CORRENTES (VI!)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária-Comprev
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Vill)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação dera sComprev
PESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DESPESAS CORRENTES (XI!) R$ 83.416,67 | R$ 64.045,23 | R$ 88.413,85
D AS DE CAPITA R = BR AR -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS R 88.413,85
20.580,49 53.297,32 | Rº 40.672,25
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
. Despesas Resultado Saido Financeiro
Receitas : id pi ' si dei
: iári. Previdenciárias Previdenciário do Exercício
EXERCÍCIO Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) +
SALDO ANTERIOR 96.538.508,71
2020 8.595.912,03 6.793.792,79 1.802.119,24]
2021 8.679.040,10 7.852.156,30 820.883,80]
2022 7.956.830,10 8.160.068,46 -203.238,36];
2023 7.538.816,62 8.128.063,67 589.247,05)
2024 7.136.049,36 8.056.385,11 920.335,75)
2025 8.714.612,15 8.095.547,59 1.380.935,44)
2026 8.348.596,69 7.938.353,32] -1.589.756,63] —
2027 5.996.443,76] 7.900.521,46 -1.904.077,70
2028 5.628.694,47 8.071.750,85 -2.443.056,38] |
2029 5.275.806,18] 8.189.026,71 2.913.220,53) —
2030 4.989.590,35 8.024.083,88 -3.034,493,53
2031 4.723.082,01 7.861.898,31 -3.138.816,30] —
2032 4.465.737,25 7.644.228,17 -3,178.490,92
2033 4.203.576,18 7.479.602,19) -3.276.026,01
2034 3.939.762,93 7.347.223,50 -3.407.460,57 71.188.356,58)
2035 3.541.840,09 7.196.642,29 -3.654.802,20 67.533.554,38
2036 3.233.763,50 6.892.899,95: -3.659.136,45 à,
2037 3.001.217,29 6.749.880,61 -3.748.663,92
2038 2.806.817,30 6.516.429,82 -3.709.612,52
2039 2.541.617,73 6.528.595,66 -3.986.977,93]
2040 2.361.130,64 6.298.573,96 -3.937.443,32
2041 2.213.661,94 5.991.190,31 -3.777.528,37
2042 2.049.324,50 5.767.716,80 -3.718.392,30]
2043 1.896.780,10 5.539.177,11 -3.642.397,01
2044 1.777.352,04 5.244.499,38 -3.467.147,34
2045 1.652.952,57 5.002.694,06 -3.349,741,49
2046 1.554.425,99 4.698.908,89 -3.144.482,90
2047 1.471.549,03 4.378.541,97 2.906.992,94
2048 1.379.428,62 4.113.997,99 -2.734.569,37
2049 1.299.554,34] 3.844.541,49 -2.544.987,15] —
2050 1.228.752,77 3.571.464,70 -2.341.711,93
2051 1.157.758,24 3.330.755,23 -2.172.996,99
2052 1.091.049,07 3.099.400,27 -2,008.351,20] —
2053 4.035.198,51 2.860.880,86 -1.825.682,35
2054 978.709,01 2.647.533,55 -1.668.824,54
2055 153.502,09 2.434.235,72 -2.280.733,63
2056 128.938,15 2.244.772,32 -2.115.834,17] CT &TBA 347 ÃO
2057 114.718,59 2.044.760,00 1.930.041,41 2.861.305,75
2058 101.791,08 1.858.960,31 1.757.169,23]. no 4, 2
2059 88.908,76 1.689.882,17 -1.600.973,41 -496.836,89
2060 78.354,54 1.529.969,19 1.451.614,65] | , 1.948.451,54]
2051 68.833,87 1.382.070,64] -1.313.236,77] E 1|
2062 60.265,62 1.245.458,89 -1.185.193,27 8,
2063 52.573,57 1.119.613,14 -1.067.039,57] -5,513.921,15)
2064 45.687,04 1.003.851,56 958.164,52] 7
2065 39.540,02] 897.613,46) -858.073,44 [4]
2066 34.070,20) 800.327,71 -766.257,51 2
2067 29.218,83, 711.459,25 -682.240,42
2068 24.931,22] 630.480,58] -605.549,36
2089 21.158,21 556.856,33) -535.698,12
2070 17.854,77 490.084,15 -472.229,38
2071 14.977,56] 429.696,49 414.718,93
2072 12.485,18 375.232,07] -362.746,89
2073 10.338,44] 326.235,85) -315.897,41
2074 8.499,74 282.282,32 «273.782,58
2075 6.934,03 242.994,83 -236.060,80] |
2076 5.609,54 208.030,06 -202.420,52
2077 4.496,93 177.064,97 -172.568,04
2078 3.568,85 149.779,40 146.210,55] —
2079 2.800,53 125.851,09 -123.050,56] 1
2080 2.170,26 104.978,84 -102.808,58
2081 1.658,91 86.908,66 -85.247,75
2082 1.249,18 71.392,72 70.143,54
2083 925,36 58.194,88 -57.269,52
2084 673,15 47.064,49 46.391,34
2085 479,84 37.743,23 -37.263,39
2086 334,44 29.995,80 -29.661,36
2087 227,40 23.626,46 -23.399,06]
-18.302,41]]
Despesas Resultado Saldo Financeiro
Receitas : eu : am Ba
Previdenciárias Previdenciário do Exercício
EXERCÍCIO Previdenciárias
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) +
Fonte: Sistema de Orçamento e Contabilidade, Maio de 2021.
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5
(cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a
receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o
qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores — RPPS.O objetivo principal é dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma
melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações dos RPPS, em cada exercício financeiro, ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos
participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados.
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e
das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser
definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos
segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de
Previdência, publicado no último bimestre do exercício de 2020.
FA Município de São Sebastião do Cai/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2022
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2022 2024
IPTU PAGAMENTO À VISTA [CONTRIBUINTES | 279.740,67 | 289.167,93 | 298.652,64
TAXA DE COLETA DE LIXO |PAGAMENTO À VISTA |CONTRIBUINTES 77.616,28 80.231,95 82.863,56 | Vide Obsevação
abaixo
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária da Prefeitura
Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2023 e 2024, foram calculados a partir dos valores de 2022, aplicando-se, sobre eles, as
projeções de inflação para os referidos exercícios a saber.
Inftação para 2023: 3,37%
Inflação para 2024: 3,28%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos
exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 48, 8 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento econômico do Município, atraindo novas
empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios
fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida
responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) gue disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação têm
usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico
brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 8 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de
promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de
renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a
renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cóiculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação
já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
: Município de São Sebastião do Caí/RS
Rc LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita (3.054.960,35)
Decorrente de Receitas Tributárias (705.527,96)
Decorrente de Transferências Correntes (2.349.432,39)
(=) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 937.535,41
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) (2.117.424,95)
Redução Permanente de Despesa (Il -
Margem Bruta (HH) = (+11) (2.117.424,95)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 1.073.980,89
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 976.606,08
Relativas a Outras Despesas Correntes 97.374,81
Novas DOCC geradas por PPP -
Fonte: Sistema de Orçamento e Contabilidade, Maio de 2021.
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que
não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa
forma, a disposição contida no art. 4º, 8 28, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2022 considerou-se o incremento reai, ou
seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências
correntes, no biênio 2021-2022
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2022, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de
despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de
novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
Município de São Sebastião do Caí/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2022
ARE (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
E Descrição Descrição Valor
D
emandas Judiciais -
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
- Abertura de créditos adicionais a partir da
Assistências Diversas Reserva de Contingência
Eventos Naturais R$ 300.000,00 R$ 300.000,00
Epidemias R$ 400.000,00 R$ 400.000,00
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 700.000,00 |SUBTOTAL 700.000,00
r DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS |
Descrição Descrição
Frustração de Arrecadação 3.000.000,00 [Limitação de empenho 3.000.000,00
Limitação de empenho 200.000,00
Discrepância de Projeções: 500.000,00 |Limitação de empenho 500.000,00
Outros Riscos Fiscais
pputros |
SUBTOTAL 3.700.000,00
3.700.000,00
efe?
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas,
indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo
desta forma o disposto no art. 4º, 8 3º da LRF. 1-
Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2022, cuja existência
será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do
Municipioda entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não
estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua
liquidação em 2022.
2 - Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a
possibilidade da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não
se realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/ou extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
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Município de São Sebastião do Caí
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
ANEXO It
Metas e Prioridades
[cópico JDescriçãã ARO
PROGRAMA SAUDE BUGAL - UNIÃO
INVESTIMENTOS EM SAUDE PUBLICA R$ 201.000,00
EMENDA PARLAMENTAR SAUDE R$ 201.000,00
FESTA DA BERGAMOTA R$ 1.000,00
Manutenção Educação c/ Recursos AFM/ENDE R$ 5.000,00
Modernização e manutenção do Ginásio Rio Branco
[1549 | AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GINASIO A DO PARQUE
AMPLIACÃO E MODERNIZAÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL R$ 1.000,00
PROGRAMAS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO - ATIVIDADES (2) R$ 78.992.850,00
FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO R$ 500,00
MANUTENÇÃO DAS ATIV.LEGISLATIVAS R$ 1.700.000,00
SAUDE DO SERVIDOR R5 3.900.000,00
PROGRAMA PIM - ESTADO R$ 80.000,00
PROGRAMA EDUCAÇÃO EM SAUDE - UNIÃO R$ 1.000,00
MANUTENÇÃO SANEAMENTO BASICO R$ 1.700.000,00
2047 R$ 0.000,00
MANUTENÇÃO CONSELHO EDUCAÇÃO
TRANSP.ESCOLAR / ENSINO MÉDIO
2052 |MANUTENCÃO DO FUNDEB R$ 14.000.000,00
MANUTENÇÃO DA EDUCACAO EXCEPCIONAL R$ 190.000,00
MANUTENÇÃO PNATE - UNIÃO,
TRANSP.ESCOLAR ESTADO / ENS.FUND.
[2057 [MANUTENÇÃO DO PNAE
MANUTENÇÃO DO CEMACA
MANUTENÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DOS SERV.URBANOS NO MUNIC.
MANUTENÇÃO DOS SERV.DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
MANUTENÇÃO E CONS.DE ESTRADAS
MANUT.ATIV.FISC. TRÂNSITO MUNIC.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA R$ 50.000,00
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNIC.DE HABITACAO R$ 1.000,00
MANUTENÇÃO DO CONS. MUNIC.ASSIST:SOCIAL
[2084 [BLOCO GESTÃO SUAS
R$ 13.700,00]
FEAS- REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA R$ 15.000,00
R$ 90.060,00
R$ 15.000,00
PROGRAMA PSF - ESTADO, R$ 400.000,00
PISO DE TRANSIÇÃO MEDIA COMPLEXIDADE R$ 3.600,00
2102 [PROGRAMA DE INCENTIVO À ATENÇÃO BÁSICA - PIES
PISO BASICO FIXO MEDIA COMPLEXIDADE
2106 [CONSULTA POPULAR
2108 [MANUTENÇÃO DO COMAD- CONS. MUNIC. ANTIDROGAS
2109 — |PROGRAMA SAMU - UNIÃO
[20 [PROGRAMA COVID “8
2115 JASSESSORIA JURÍDICA DO GABINETE
2116 |MANUTENÇÃO DAS ATIV. TRIBUTÁRIAS E DE FISCALIZAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO R$ 135.000,00
DESPESAS CONSÓRCIO PÚBLICO - CEO R$ 150.000,00
PROGRAMA SAMU - ESTADO R$ 180.000,00
PROGRAMA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL R$ 50.000,00
PROGRAMAS DE OPERAÇÃO ESPECIAIS(3
501 | JENCARGOS ESPECIAIS RPPS R$ 320.000,00
[3007 [AMORTIZAÇÃO E JUROS DADIVIDA CONTRATADA [R$ 50000000]
CONTRIBUIÇÃO PIRECUPERAÇÃO PASSIVO ATUARIAL RPPS R$ 3.000.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 3.000.000,00
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