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norma nº 4388/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4388 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaPM 110/2021 - CM 395/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.092, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LEI 4.388, de 21 de dezembro de 2021.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.092, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE
SOBRE O SISTEMA UNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 45 da Lei Municipal nº 4.092, de 20 de
novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. Constituirão benefícios eventuais as provisões de acesso ou melhoria
de unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de
risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do
ser humano, nas seguintes modalidades:
I — aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias
beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo
determinado, não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual ou
inferior período, mediante avaliação e parecer social, emitido por técnico .de serviço
social da Secretaria Municipal de Assistência Social, que justifique a necessidade de
prorrogação; :
Il — doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do
imóvel que serve de residência à família, limitada a uma ocorrência a cada 48 (quarenta
e oito) meses, podendo ser reduzidos nos casos de situação de emergência ou estado
de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída
entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 2º Fica alterada a redação do Artigo 46 da Lei Municipal nº 4.092, de 20 de
novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. O benefício eventual de aluguel social será destinado às famílias que,
não possuam ou não sejam proprietárias de imóvel, tenham domicílio, devidamente,
comprovado por meio de prova apta e válida, no Município de São Sebastião do Caí há,
pelo menos, 02 (dois) anos e:
| — tenham, preferencialmente, na sua composição: gestantes, nutrizes, crianças
e adolescentes, idosos e/ou pessoas portadoras de necessidades especiais;
Il - estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de
trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou
HI - tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 3º Fica alterada a redação do Artigo 48 da Lei Municipal nº 4. 092, de 20 de
novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ro Art. 48. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de benefício eventual |
de aluguel! social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade.
& 1º A localização do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário, a
contratação da locação, fiador e ou avalista bem como o pagamento mensal aos
locadores serão responsabilidades do titular do benefício.
8 2º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
$ 3º O pagamento do IPTU e o pagamento e a contratação de água, esgoto,
energia elétrica, internet, dentre outros, são de responsabilidade do locatário beneficiário
do aluguel social.
Art. 4º Fica alterada a redação. do Artigo 49 da Lei Municipal nº 4.092, de 20 de
novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. O benefício eventual de aluguel social será concedido em prestações
mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar.
$ 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a
apresentação do contrato de locação devidamente firmado pelas partes contratantes,
com data posterior a liberação do beneficio pela Assistente Social, contendo cláusula
expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do aluguel social.
8 2º A continuidade da concessão do aluguel social está condicionada à
apresentação mensal dos recibos de quitação dos aluguéis dos meses anteriores,
emitidos necessariamente pelo locador, que deverão ser apresentados na Secretaria
Municipal da Fazenda até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob
pena de suspensão do benefício até a comprovação.
Art. 5º Fica alterada a redação do Artigo 50 da Lei Municipal nº 4.092, de 20 de
novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o aluguel social e
não tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão
ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo definido no art. 45 desta Lei, devendo ser
incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por
órgãos públicos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sã bastião do Caí, aos 21 dias do mês de
dezembro de 2021. =:
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.

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