| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4388 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | PM 110/2021 - CM 395/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.092, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ LEI 4.388, de 21 de dezembro de 2021. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.092, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA UNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 45 da Lei Municipal nº 4.092, de 20 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. Constituirão benefícios eventuais as provisões de acesso ou melhoria de unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, nas seguintes modalidades: I — aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado, não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual ou inferior período, mediante avaliação e parecer social, emitido por técnico .de serviço social da Secretaria Municipal de Assistência Social, que justifique a necessidade de prorrogação; : Il — doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família, limitada a uma ocorrência a cada 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser reduzidos nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º Fica alterada a redação do Artigo 46 da Lei Municipal nº 4.092, de 20 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. O benefício eventual de aluguel social será destinado às famílias que, não possuam ou não sejam proprietárias de imóvel, tenham domicílio, devidamente, comprovado por meio de prova apta e válida, no Município de São Sebastião do Caí há, pelo menos, 02 (dois) anos e: | — tenham, preferencialmente, na sua composição: gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas portadoras de necessidades especiais; Il - estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou HI - tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 3º Fica alterada a redação do Artigo 48 da Lei Municipal nº 4. 092, de 20 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: ro Art. 48. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de benefício eventual | de aluguel! social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade. & 1º A localização do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário, a contratação da locação, fiador e ou avalista bem como o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício. 8 2º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário. $ 3º O pagamento do IPTU e o pagamento e a contratação de água, esgoto, energia elétrica, internet, dentre outros, são de responsabilidade do locatário beneficiário do aluguel social. Art. 4º Fica alterada a redação. do Artigo 49 da Lei Municipal nº 4.092, de 20 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. O benefício eventual de aluguel social será concedido em prestações mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar. $ 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de locação devidamente firmado pelas partes contratantes, com data posterior a liberação do beneficio pela Assistente Social, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do aluguel social. 8 2º A continuidade da concessão do aluguel social está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos aluguéis dos meses anteriores, emitidos necessariamente pelo locador, que deverão ser apresentados na Secretaria Municipal da Fazenda até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação. Art. 5º Fica alterada a redação do Artigo 50 da Lei Municipal nº 4.092, de 20 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o aluguel social e não tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo definido no art. 45 desta Lei, devendo ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por órgãos públicos. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sã bastião do Caí, aos 21 dias do mês de dezembro de 2021. =: JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Registre-se. Publique-se.