| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | CM 228/23 PROJETO DE RESOLUÇÃO, DA MESA DIRETORA, QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. |
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MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. REGULAMENTA A LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES de São Sebastião do Caí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 62 $ 3º, do Regimento Interno desta Casa, CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.1 33, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Sebastião do Caí. Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, no desempenho de sua função administrativa. Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS - CEP 95760-000 - Fone(5T] 3635 1456 - Email; camaraQisaosebastiaodocai.rs.leg.br E MUNICIPAL DE mas CAPÍTULO |! DOS AGENTES DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara Municipal, observada a gestão por competências, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação & equipe de apoio para a condução do procedimento licitatório e contratação direta, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato. Art. 5º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: | - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal; Hl-ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e lil - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 7º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas neste capítulo. Art. 8º O agente de contratação é o agente público ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pela autoridade a que se refere o art. 4º desta Resolução, 81º Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação receberá a designação de pregoeiro. S 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 5º desta Resolução, o agente de contratação poderá Ser substituído por comissão de contratação. Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, Bs - CEP 85760-000 - Fons(51) 3835 1456 - Email: camaraldsaosebastiaodocai.rs.leg.br SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAj ; 83º O agente de contratação será auxiliado equipe de apoio composta por no mínimo 3 (três) agentes públicos, e Tesponderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 8 4º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles, Art. 9º Caberá ao agente de contratação: | - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; Il - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; Ill - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; VII - verificar a conformidade da Proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas; IX - verificar e julgar as condições de habilitação; X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XI - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados Os lances; XIII - indicar a Proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; XIV - indicar o vencedor do certame; XV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de Preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; E reço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS - É 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Email: camaralisaosebastiaodocai.rs.leg br CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ XVI - negociar diretamente com o Proponente para que seja obtido preço melhor; XVII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XVIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; XIX - encaminhar o Processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para homologação e contratação; XX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; XXI - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XXII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei. Parágrafo único. A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução Processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais. Art. 10. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, observado os requisitos do art. 5º desta Resolução. $1ºCasoa licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deve ser integrada em sua totalidade por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal e pederá contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. 8 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 11. A comissão de contratação conduzirá os procedimentos auxiliares de que trata o Capítulo X (art. 78 e seguintes), da Lei nº 14.133/2021, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro, Parágrafo único. A critério da Administração, a comissão de contratação poderá atuar na instrução do processo de contratação direta. “a Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, BS - EP 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Email: camaraQisaosebastiaodocai.rs.leg.br ç MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 12. No caso de licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou técnica e Preço, O julgamento será efetuado Por uma banca, nos termos do art. 37, da Lei nº 14.133/2021. Art. 13. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133/2021, a autoridade municipal observará o seguinte: | - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de coritratação; e HI - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. 81º O Fiscal ou Gestor de contratos contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/2021, sempre que entender necessário $ 2º C apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir- se-á às questões formais e legais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos. $3º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/2021, sempre que entender necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada. CAPÍTULO | DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 14. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do seu orçamento. Art. 15. Até a primeira quinzena de outubro de cada exercício, a Câmara Municipal devera consolidar as demandas constantes no Plano de Contratações Anual (PCA), o quai conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS - ) 3635 1456 - Email: camaratisaosebastiaodocai.rs.leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, requisitado conforme o Documento de Formalização da Demanda, que deverá conter as seguintes informações: | - justificativa da necessidade da contratação; il - descrição sucinta do objeto; HH - tipo de item, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços, i unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada; IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano; V- previsão de data desejada para a contratação; VI- grau de prioridade da compra ou contratação; ViIl- se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas; VIlI- classificação orçamentária da despesa até nível de elemento e desdobramentos. $ 1º. Os itens que tiverem classificação de prioridade como “alta” deverão conter justificativas sobre a escolha. $ 2º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo reguisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. 83º Até 30 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), O setor de contratações receberá as demandas dos setores da Câmara Municipal e as encaminhará em até 02 (dois) dias úteis para análise da área técnica, que concluirá a consoliaação do Plano de Contratações Anual (PCA), até 15 de novembro. 84º A área técnica fará a verificação e confirmação das prioridades das demandas necessárias ao pleno funcionamento da Câmara Municipal e concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), encaminhando-o para análise e anuência da autoridade competente. achado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS - | 3635 1456 - Email: camaratisaosebastiaodocai.rs leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 85º A autoridade competente poderá excluir e(ou) incluir itens no Plano de Contratações Anual (PCA). Os itens reprovados deverão ser revistos, excluídos ou alterados, conforme a necessidade, sendo que os ajustes serão realizados pelo setor solicitante e, no caso de inclusão, as informações para compor o plano serão fornecidas pela autoridade competente no prazo de quinze dias. CAPÍTULO Iv DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 18. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 16º. An. 17.A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos | e II do art. 75 da Leinº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação: Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, Vi, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021; il] - contratação de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão vu entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nos termos do & 7º do art. 75 da Leinº 14.133/2021; iV - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2025; V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; VI- nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo técnico praliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa Art. 18. Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverão ser avaliadas: E E hoiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, BS - ons(S1) 3635 1456 - Email: camaraQisaosebastiaodocai.rs.teg.br C MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do 82º do art. 25 da Leinº 14.133/2021: Il - a necessidade de ser exigido, em edital, que os serviços de manutenção e assistência técnica Sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021; HI - 2s contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial has contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços. com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021; e IV - se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes aos fins pretendidos pela Administração e deverão ser requisitos mínimos a serem estabelecidos no edital, a fim de subsidiar a escolha do critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição ces nadrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do obieto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispersada a elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021. — CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Ar. “9. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, ou nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, adotar o catálogo do Governo Federal, ou que vier a substituí-los. Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipa! deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. achado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, BS - er=(51) 3635 1456 - Ema -camaratisaosebastiaodocai.rs.leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI 81º Na especificação de itens de Consumo, o Poder Legislativo Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder Administrativo Municipal. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Ant.Zi.A deiinição do valor estimado para a contratação, inclusive de obras e serviços de engenharia, seguirá as regras do procedimento administrativo da realização de Pesquisa de preços constantes neste capítulo. $ 1º No caso de itens de tecnologia da informação e comunicação poderão ser adotados, para a estimativa de preços, os Preços constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com condições padronizadas, publicados pela União, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. 5 2º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. S 3º Na eiaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los. Art. 22. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e Contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: ! - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item Correspendente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços, banco de Preços ou barco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente ado, 225, Navegantes - São Sebastião do Cai, RS - 535 1456 - Email: camarafisaosebastiaodocai.rs. leg br CAMARA MUNICIPAL DE. SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ H - contratações similares feitas pelo Poder Legislativo Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente: HI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compresndidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal ce cctação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência ca data de divulgação do edital: V- pesquisa na pase nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas “iscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação co edital, conforme regulamento a ser instituído pela União. Ar. 23 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e servicos de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despssas indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definivu por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: | - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obres qe infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Ínoices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; N- uti ão de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência forrralmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal = de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenmam a data e a hora de acesso; lil - contratações similares feitas pelo Poder Legislativo Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado O índics de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na vase nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a SE1 euitado pes Governo Federal; V - pesquisa aireta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal ue cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores : nado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS - Fonc(51) 3635 1456 - Email: camaraQisaosebastiaodocai.rs.leg.br a É, MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ e que não tenham sido obtidos Os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. $ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob OS regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcs'a referente à remuneração do risco, e, Sempre que necessário e o anteprojeto O permitir, a estimativa de Preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso | do caput deste artigo, devendo a utilização de metoaologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contraiações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. & 2º Na hipótese do 81º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detairamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. An. 24. Considerer-se-á como solicitação formal a pesquisa direta com fornecedores, para Os fins do artigo 21, IV e 22, V, a solicitação efetuada pelo Poder Legislativo Municipal encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail e mensagens de iexio em, aplicativos, devendo as respectivas diligências ser materializadas no processo. An. 25. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possivel estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos Z1 es 22, 0 contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natursza, por meio de apresentação de notas fiscais, contratos, empenhos, extratos taivas OU outros documentos equivalentes, firmados com outros contratantes, públicos ou privados, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesouisa de preços, ou por outro meio idôneo. Parógrato único. Nas contratações diretas de que trata o caput, a estimativa de preços poderé ser realizada coricomitantemente à seleção da proposta economicamente mar: vantajosa. Art. 26 O servidor público responsável pela pesquisa de preços deverá utilizar, como método estatístico para definição do preço estimado, a média de preços obtidos na Pesquisa, assos que o cálcuio incida sobre um conjunto de no mínimo três ou mais Precos, orunaos de um ou mais dos parâmetros de que trata os artigos 21 e 22 desta tachado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caf, ns - 5 1456 - Email: camaraQsaosebastiaodocai.rs.Isg.br C MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. S 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor público responsável pela pesquisa de preços e aprovados pela autoridade competente. 82º Escepcionalmerte, será admitida a determinação de Preço estimado com base erti menos de irês preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor público resconsáve! pela pesquisa de Preços e aprovada pela autoridade competente. Art. 27. Sempre que possível, na pesquisa de preços deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e rmontacem do bem ou execução do serviço, formas de Pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escaia e as peculiaridades do local de execução do objeto. Arm. 28. O servidor publico designado para realizar a pesquisa de preços FSsponsanitiza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que porem culminar com aquisições não vantajosas. Ar. 29. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da aivulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais nformeçõas necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Parágraio único. O orçamento sigiloso deverá ser divulgado após a definição do vencedor do certame. CAPÍTULO vil dh% POLÍTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 50, Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de ferceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da ineo ds obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituido por Iuincies vítirias de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para siso de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade 5 avegantes - São Sebastião do Caí, RS - ê comeratâsaosebastiaodocairs.leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o Preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO VIII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 32. Desde que cbjetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do obietc licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. 8 À medelagem de > >niratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de Hiansiarnento ca contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 8 2º Na estmativa de Gespesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e ormak impacto nta!, 2oderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos da co arteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de Pusicações espscializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou evertualmenta previstos em legistação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Ant. 33. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução ce contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, adotando-se o disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, ou ato que vier a substituí-la. avegantes - São Sebastião do Caí, BS - il; camara “saosebastiaodocai.rs.leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ . CAPÍTULO X DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 34. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado neste Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso cisseminado o Poder Legislativo deve observar, no que couber, o disposto no CAPÍTULO !l da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação da Porteria nº 778. de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los. — CAPÍTULO XI DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 55 Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo Municipal, o Acente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XI DA HABILITAÇÃO Art. 36. Fara efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do 8 5º do art. 17 da Leinº 14 133/2021, assegurado aos demais licitantes O direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do inisressado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo Gesnscessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 37. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- Fade, 225 Navegantes - São Sebastião do Caí, RS - 35 1456 - Email: camarafisaosebastiaodocai.rs.leg.br MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO CAÍ profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 36. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais Jue, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 bem como nos incisos Ill e IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666/1 993, em decorrência de orientação proposta, ds prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. . CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Am. 59. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secrataria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. CAPÍTULO XV DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 40. O processo de contratação direia, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos. termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; Hl- estimativa de despesa. na forma estabelecida nesta Resolução; Hll- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendirmento dos requisitos exigidos; IV- demonsiração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assurido; V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e cualificação minima necessária; VI- razão cia escolha do contratado; Vli- justificativa de preço: 4Ill- autorização da autoridade competente. ado 2 "vegantes - São Sebastião do Caí, RS - in56 - Emati: camaraQisaosebastiaodocai.rs.leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 81º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. $ 2º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. CAPÍTULO XVI DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES SEÇÃO | DO CREDENCIAMENTO Art. 41. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma reae de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. $ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que Ceverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a !ista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido decumento $ 2º O Poder Legisietivo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. 8 5º Quarao a escola do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento corvo no veverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, Cesds que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 84º O prazo mímimo para recevimento de documentação dos interessados não poderá ser mítiio; a S0 (uinta) dias. & 5º Casa o processo permaneça em vigência sem prazo determinado, os interessados poderão se credenciar a qualquer tempo, enquanto aberto o processo edministrativo. SEÇÃO DA PRE-QUALIFICAÇÃO Ar. 42 O Poder Legislativo Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identficar: egantes - São Sebastião do Caí, RS - camaraQsaosebastiaodocai.rs.leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e H - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo Poder Legislativo Municipal. SA prs-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisicos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. $2º A pré-quauiicação ce que trata o inciso | do caput deste artigo poderá ser efetuada Po giupos cu segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores Art 4% A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo Único. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto pera a inscrição dos eventuais interessados. Ar, 44, Sempre que o Poder Legislativo Municipal entender conveniente iniciar procedimarte de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. 8 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante: = publicação de sxirato do instrumento convocatório no PNCP, conforme o caso; pot ão de extrato no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Cêr ara Municipal à 2º À convocação explicitar as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 45 Sora fomecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registra for atualizado. Ar. 46. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contados a partir da data da intimação ou aa lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré- qualificação ve interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.130/2021%, no que couber. gantos - São Sebastião do Caí, RS - camerafdsaosebastiaodocai.rs.leg.br A C MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 47. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita aos Pré-qualificados, justificadamente, desde que: | - a convocação Para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; H-na convocação a que se refere o inciso | do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara Municipal Pretende adquirir ou contratar nos proximos 12 (doze) meses e de Prazos para publicação do edital; e itll-a pré-quaiificação Seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica Necessários à corivrataçao. S 1? O iegisir cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e Gsvera estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por SE responsável a Proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a etualização dne registros existentes e para o ingresso de novos interessados. 8 2º 55 poúerão Participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, ra data da pumiicação do respectivo instrumento convocatório: |-Ja iennarm apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que O peúico de pre-qualificação seja deferido posteriormente; e H - estejam regularmente cadastrados. 8 3º No caso de reelização de licitação restrita, a Câmara Municipal enviará convite por meio slatrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. S4º0 convite de que trata o 8 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento Eos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. SEÇÃO III JO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 48. O Sistema de Registro de Preços — SRP será adotado para aquisição e locação de bens ou contra tação de serviços, inclusive de engenharia, por este órgão. $ 1º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: | - cuando, pelas “aracterísticas do bem ou serviço, houver necessidade de contiaiações frequentes: 2: Navegantes - São Sebastião do Caí, RS . Email: camara »saosebastiaodocai.rs.leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ll - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa IH - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal. S$ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de serviços de engenharia, somente podera ser uilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional; H-nsce sidade cermanente ou frequente de serviço a ser contratado. Art. 43, O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na moúealdade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto. Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses Ce insvigibiidede e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Art. SU. 44 eia de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo io agr igual! perfado desde que comprovada a vantajosidade dos preços registredos conforme artigo 34 da Lei nº 14.133/2021. Art. 51. Os vreços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuiio ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos tenis do inciso IV du 5 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021. 8 1º Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado por motivo sunarveniente sará observado o que segue: - O [ormecedor, classificado em primeiro lugar na licitação, deverá apresentar pedido formal qe reequiliorio dos Preços registrados, acompanhado da documentação comprovatoria da alteração vos preços no mercado; - o icrnecedor ficará OLiigado a manter o preço registrado para os fornecimentos ou Serviços “us já lhs Lvsiem sclicitados por meio de remessa de nota de empenho até & data do cedido de rsequilibrio; Ei - ca nipúiese de rão cemprovação da existência de fato superveniente que inviabiize o preço registrado, O pedido será indeferido pelo órgão e o fornecedor ão Sebastião do Caí, RS - sosebastiaodecai.rs.leg br a ivêgantos Email. camaraç MUNICIPAL DE: SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ g posto no art. 57, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, ena legislação aplicável. IV - no caso de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no inciso II, o órgão gerenciador convocará os fornecedores que tiverem preços registrades pelo preço do cri neiro colocado, na ordem de classificação, para verificar se aceita manter seus preços registrados. V - se não obtiver éxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ate de “egisiro de preços, nos termos do disposto no art. 58, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. & 2º Quando c p! SÇe registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por Ow superverienis, a Câmara Municipal convocará os fornecedores, na ordem de ciassifizaç negocierem a redução dos Preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. $ 3º Ma hipótese do S 2º, cg fomecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores nroticades nele mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem anlicaçã Cc de renslidados administrativas. Art. Co. C registro do =18ç0 do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador cuarcio recedor 1-0 LESS, H - descurnprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; Hi - não aceitar reduzir 5 seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior âoueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista nos incisos Hl ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14 133/2024: V- não aceitar o preço revisado pelo Poder Legislativo Municipal. Ar 55. À aia ve registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão ger= DOF | - pelo decurso do prazo de vigência; E - pelo cancelamento de todos Os preços registrados; HI - nor fata sune “eniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe cu em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências | E antes - São Sebastião do Caf, RS - 145€ Email: cam Fraúisaosebastiaodecai.rs.leg.br MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAL incalculáveis, que inviabilzem a execução de obrigações Previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. Art. 54 No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração será assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único Qfo rmecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação. SEÇÃO IV DO REGISTRO CADASTRAL. Art. 5E. O Poder Legislativo Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP. para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipai serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenucação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento qe contraiação direta. CAPÍTULO XVII DO PARECER sURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO Art. 56. Mo imail da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídicc da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de legalidads mediante análise jurídica da contratação, evidenciado em parecer jurídico. 81º Ne fomo deste ertiço. o érgão de assessoramento jurídico também realizará contro.e prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, Convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congâre 2 de seus termos aditivos. S 2º Fitam dispensados ce parecer jurídico as situações onde o instrumento de contrato não far obrigatório. nas termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, bem como ebastião do Cai, RS - »sebastiaodocai.rs.leg.br C MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ âquelas cnde a minuta de edital e/ou de contrato estiver Padronizado pelos respectivos órgãos. Art. 57 Quando provocado, os pareceres emitidos pelo Controle Interno serão opinstivos a deverão abordar os aspectos típicos de controladoria, podendo ser euxiliado paia Procuradoria Municipal nos aspectos legais envolvendo a contratação. CAPÍTULO Xvin . DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Afl. 56, Cs conuaios e termos aaitivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágraio unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por m do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos de ari 4º inç, WI, da Leinº 14.062, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XIX DA SUBCONTRATAÇÃO An. vv. A possiwiiidade ue subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente Prevista no edital ou no instrumento da contratação direta, ou no contrato ou Parágrafo único. Nas contratações por inexigibilidade, de serviços técnicos EnvEcalrados de retyreza predomrinartemente intelectual com profissionais ou ] s de notória especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuacão de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. e CAPÍTULO XX LO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Arc EC. O objeto do contrato será recabido: | - em se tratando de obras e serviços: gantes - São Sebastião do Caí, Rs - -PMarafisaosebastiaodocai.rs.Jeg.br a C MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ a) provisoriamente, pelo responsável bor seu acompanhamento e fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do término da execução, pelo contratado; b) definitivamente, Por servidor ou comissão designada pela Presidência da Câmara, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e Previstos no edital ou Po contrato H - sm se watando de compras: a) bovisôriamente, de forma Sumária, pelo responsável Por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências Curitraluas, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, Por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, para efeito de veriiicação qa qualidade e quantidade do material e consequente Eceiiogão, em até 30 trinta) dias ds comunicação escrita do contratado. $1º O cúnal ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato Ou inslruriento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser cisporsado q recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação “Srarada, obietos de decgueno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévia justificativa. 2 Para os fine do paragrafe anterior, consideram-se objetos de pequeno valor EM SAquanrem no montante previsto no art. 95, 8 2º, da Lei Federal nº a meg 24122 da 2094. CAPÍTULO xx1 DAS SANÇÕES Ai. 61. Coservados o Coritraditóric e a ampla defesa, as Sanções previstas no art. 156 Ga vei nº 14.133/2021, serão aplicadas pela Presidência do Poder Legislativo Munici CAPÍTULO XXII º DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Ari. 62. A controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal regulamentará, por alo próprio, o aisposto no art, 169 da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à responsavilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e coniroies internos, para avaliar, direcionar e monitorar €5 processos licitatórios = os ras Pectiyos contratos, com o intuito de alcançar os 12 Sebastião do Caf, RS - osebastiaodocai.rs.leg br E camarag MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias & promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAFÍTULO XXIN DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. Os atos praticados com base nesta Resolução serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o ar. 174 da Lei nº 14.133/2021. Art. 64 Encuanto não for efetivamente implementada algumas das funcionalidades do Portal mencionado no artigo anterior no âmbito municipal, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma: |- vuniicasão no Diário Oficial do Município das informações que a Lei nº 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, edmitida e oublicação de extrato, sem Prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas; | - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrenço de qualquer vaior, salvo 9 referente ao fornecimento de edital ou de cópia Ca documento, que não cerá superior ao custo de sua reprodução gráfica; ii - Não haverá prguizo à realização de licitações ou procedimentos de contratação Creta une & ausência des informações previstas nos 882ºe 3º do art. 174 da Lei nº 14,105/202", ais que c Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disporibilizadas velo Govarne Federal, no que couber, nos termos desta Resolução: Nº - as contratoções eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema > integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de Bansieêccias voluntárias do Governo Feseral, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Faderaln? 10.024. de 29 de setembro de 2019. V- nas licrações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, caso opte por realizar vrocodimento revido nela Lein? 14.133/2021, e por adotar o modo de sont: to ou 2 modo 2herto e fechado a Câmara Municipal poderá, desde já, s'stama atualmente disponível, sem prejuízo da utilização de sistema io Sebastião do Caí, AS - iosebastiaodocai.rs.jeg.br C MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 65. A Secretaria da Câmara Municipal poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação. Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Sebastião do Caí, 22 de dezembro de 2023. 235 Navegantes - São Sebastião do Caí, RS - Email: camaraú Saosebastiaodocai.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Nº vO3|24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ INDICAÇÃO O Vereador abaixo assinado, subscrito pelos demais, indica ao Execu- tivo Municipal a colocação de um container de lixo na Rua Ulisses Pereira, nas proximidades do número 208, no Bairro Areião, neste município. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária ser atendida, uma vez que a li- xeira existente na localidade é aberta, o que facilita que os cachorros espalhem os lixos pela tua. Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2024. Vereador DILSON DIOCLECIO PIRES A Ms Lo = 2/98 —b ja Pela Mpobmmanee A Rua Pinheiro Machado, 225 - CEP 95760-000 - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ RS — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456 E-mail: camarasscai(osinos.net /