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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaCM 228/23          PROJETO DE RESOLUÇÃO, DA MESA DIRETORA, QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N.º
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES de São
Sebastião do Caí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 62 $ 3º, do
Regimento Interno desta Casa,
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.1 33, de 1º de abril de 2021,
que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
do Município de São Sebastião do Caí.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos que compõem a estrutura
organizacional do Poder Legislativo Municipal, no desempenho de sua função
administrativa.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público,
da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS -
CEP 95760-000 - Fone(5T] 3635 1456 - Email; camaraQisaosebastiaodocai.rs.leg.br
E MUNICIPAL DE
mas
CAPÍTULO |!
DOS AGENTES DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara Municipal, observada a gestão por
competências, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação
& equipe de apoio para a condução do procedimento licitatório e contratação direta,
bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato.
Art. 5º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução
deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes do Poder Legislativo Municipal;
Hl-ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível
ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e
lil - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
e civil.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
Art. 7º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções listadas neste capítulo.
Art. 8º O agente de contratação é o agente público ocupante de cargo de provimento
efetivo, designado pela autoridade a que se refere o art. 4º desta Resolução,
81º Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação receberá a
designação de pregoeiro.
S 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no art. 5º desta Resolução, o agente de contratação poderá
Ser substituído por comissão de contratação.
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, Bs -
CEP 85760-000 - Fons(51) 3835 1456 - Email: camaraldsaosebastiaodocai.rs.leg.br
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAj ;
83º O agente de contratação será auxiliado equipe de apoio composta por no mínimo
3 (três) agentes públicos, e Tesponderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
8 4º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente
de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles,
Art. 9º Caberá ao agente de contratação:
| - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são
suas atribuições;
Il - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
Ill - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da Proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
VIII - coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes
em razão de vícios insanáveis;
XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XI - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados Os lances;
XIII - indicar a Proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e
dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de
Preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
E reço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS -
É 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Email: camaralisaosebastiaodocai.rs.leg br
CAMARA
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XVI - negociar diretamente com o Proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XIX - encaminhar o Processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão,
às autoridades competentes para homologação e contratação;
XX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXI - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XXII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta
no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal na internet, e providenciar
as publicações previstas em lei.
Parágrafo único. A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deve se
ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução
Processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos
preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e,
preferencialmente, minutas de editais.
Art. 10. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por,
no mínimo, 3 (três) agentes públicos, observado os requisitos do art. 5º desta
Resolução.
$1ºCasoa licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contratação deve ser integrada em sua totalidade por servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal e
pederá contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico da
comissão.
8 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
Art. 11. A comissão de contratação conduzirá os procedimentos auxiliares de que trata
o Capítulo X (art. 78 e seguintes), da Lei nº 14.133/2021, salvo nos casos de sistema
de registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do
pregoeiro,
Parágrafo único. A critério da Administração, a comissão de contratação poderá atuar
na instrução do processo de contratação direta.
“a Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, BS -
EP 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Email: camaraQisaosebastiaodocai.rs.leg.br
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Art. 12. No caso de licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou técnica e
Preço, O julgamento será efetuado Por uma banca, nos termos do art. 37, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 13. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133/2021, a autoridade municipal observará o
seguinte:
| - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de
coritratação; e
HI - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a
uma adequada fiscalização contratual.
81º O Fiscal ou Gestor de contratos contarão com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/2021, sempre que entender
necessário
$ 2º C apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-
se-á às questões formais e legais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou
Gestor de contratos.
$3º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/2021,
sempre que entender necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada.
CAPÍTULO |
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 14. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração
do seu orçamento.
Art. 15. Até a primeira quinzena de outubro de cada exercício, a Câmara Municipal
devera consolidar as demandas constantes no Plano de Contratações Anual (PCA), o
quai conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente,
Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS -
) 3635 1456 - Email: camaratisaosebastiaodocai.rs.leg.br
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com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias,
requisitado conforme o Documento de Formalização da Demanda, que deverá conter
as seguintes informações:
| - justificativa da necessidade da contratação;
il - descrição sucinta do objeto;
HH - tipo de item, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de
Serviços, i unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor
correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V- previsão de data desejada para a contratação;
VI- grau de prioridade da compra ou contratação;
ViIl- se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua
execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações
serão realizadas;
VIlI- classificação orçamentária da despesa até nível de elemento e desdobramentos.
$ 1º. Os itens que tiverem classificação de prioridade como “alta” deverão conter
justificativas sobre a escolha.
$ 2º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser
remetido pelo reguisitante à área técnica para fins de análise, complementação das
informações, compilação de demandas e padronização.
83º Até 30 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA),
O setor de contratações receberá as demandas dos setores da Câmara Municipal e
as encaminhará em até 02 (dois) dias úteis para análise da área técnica, que concluirá
a consoliaação do Plano de Contratações Anual (PCA), até 15 de novembro.
84º A área técnica fará a verificação e confirmação das prioridades das demandas
necessárias ao pleno funcionamento da Câmara Municipal e concluirá a consolidação
do Plano de Contratações Anual (PCA), encaminhando-o para análise e anuência da
autoridade competente.
achado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS -
| 3635 1456 - Email: camaratisaosebastiaodocai.rs leg.br
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85º A autoridade competente poderá excluir e(ou) incluir itens no Plano de
Contratações Anual (PCA). Os itens reprovados deverão ser revistos, excluídos ou
alterados, conforme a necessidade, sendo que os ajustes serão realizados pelo setor
solicitante e, no caso de inclusão, as informações para compor o plano serão
fornecidas pela autoridade competente no prazo de quinze dias.
CAPÍTULO Iv
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 18. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) aplica-se à licitação
de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto
no art. 16º.
An. 17.A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos | e II do art. 75 da Leinº 14.133/2021, independentemente da
forma de contratação:
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, Vi, do art. 75, da Lei nº
14.133/2021;
il] - contratação de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade
do órgão vu entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nos termos do &
7º do art. 75 da Leinº 14.133/2021;
iV - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº
14.133/2025;
V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos;
VI- nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação)
caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo
técnico praliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa
Art. 18. Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverão ser avaliadas:
E E hoiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, BS -
ons(S1) 3635 1456 - Email: camaraQisaosebastiaodocai.rs.teg.br
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obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à
eficiência do respectivo contrato, nos termos do 82º do art. 25 da Leinº 14.133/2021:
Il - a necessidade de ser exigido, em edital, que os serviços de manutenção e
assistência técnica Sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou
disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei nº
14.133/2021;
HI - 2s contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial
has contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e
serviços. com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI
do $3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021; e
IV - se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são
relevantes aos fins pretendidos pela Administração e deverão ser requisitos mínimos
a serem estabelecidos no edital, a fim de subsidiar a escolha do critério de julgamento
de técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a
aferição ces nadrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do
obieto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispersada a elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º do art. 18 da Lei nº
14.133/2021.
— CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Ar. “9. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, ou nos termos do artigo 19, inciso II, da
Lei nº 14.133/2021, adotar o catálogo do Governo Federal, ou que vier a substituí-los.
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo
Municipa! deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
achado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, BS -
er=(51) 3635 1456 - Ema -camaratisaosebastiaodocai.rs.leg.br
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81º Na especificação de itens de Consumo, o Poder Legislativo Municipal buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades do Poder Administrativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Ant.Zi.A deiinição do valor estimado para a contratação, inclusive de obras e serviços
de engenharia, seguirá as regras do procedimento administrativo da realização de
Pesquisa de preços constantes neste capítulo.
$ 1º No caso de itens de tecnologia da informação e comunicação poderão ser
adotados, para a estimativa de preços, os Preços constantes nos Catálogos de
Soluções de TIC com condições padronizadas, publicados pela União, salvo se a
pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
5 2º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
S 3º Na eiaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de
junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los.
Art. 22. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e
Contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor
preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma
combinada ou não:
! - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
Correspendente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços, banco de
Preços ou barco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços
correspondente
ado, 225, Navegantes - São Sebastião do Cai, RS -
535 1456 - Email: camarafisaosebastiaodocai.rs. leg br
CAMARA
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H - contratações similares feitas pelo Poder Legislativo Municipal, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente:
HI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compresndidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
ce cctação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência ca data de divulgação do edital:
V- pesquisa na pase nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
“iscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
co edital, conforme regulamento a ser instituído pela União.
Ar. 23 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras
e servicos de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e
Despssas indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será
definivu por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e
obres qe infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos
e Ínoices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
N- uti ão de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência forrralmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
Federal = de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenmam a data e a hora de acesso;
lil - contratações similares feitas pelo Poder Legislativo Municipal, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado
O índics de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na vase nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento
a SE1 euitado pes Governo Federal;
V - pesquisa aireta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
ue cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores
: nado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS -
Fonc(51) 3635 1456 - Email: camaraQisaosebastiaodocai.rs.leg.br
a
É, MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
e que não tenham sido obtidos Os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
$ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob
OS regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da
contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de
parcs'a referente à remuneração do risco, e, Sempre que necessário e o anteprojeto
O permitir, a estimativa de Preço será baseada em orçamento sintético, balizado em
sistema de custo definido no inciso | do caput deste artigo, devendo a utilização de
metoaologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contraiações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
& 2º Na hipótese do 81º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de
detairamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
An. 24. Considerer-se-á como solicitação formal a pesquisa direta com fornecedores,
para Os fins do artigo 21, IV e 22, V, a solicitação efetuada pelo Poder Legislativo
Municipal encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail e mensagens
de iexio em, aplicativos, devendo as respectivas diligências ser materializadas no
processo.
An. 25. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
quando não for possivel estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos
Z1 es 22, 0 contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma
natursza, por meio de apresentação de notas fiscais, contratos, empenhos, extratos
taivas OU outros documentos equivalentes, firmados com outros contratantes,
públicos ou privados, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da
pesouisa de preços, ou por outro meio idôneo.
Parógrato único. Nas contratações diretas de que trata o caput, a estimativa de preços
poderé ser realizada coricomitantemente à seleção da proposta economicamente
mar: vantajosa.
Art. 26 O servidor público responsável pela pesquisa de preços deverá utilizar, como
método estatístico para definição do preço estimado, a média de preços obtidos na
Pesquisa, assos que o cálcuio incida sobre um conjunto de no mínimo três ou mais
Precos, orunaos de um ou mais dos parâmetros de que trata os artigos 21 e 22 desta
tachado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caf, ns -
5 1456 - Email: camaraQsaosebastiaodocai.rs.Isg.br
C
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
S 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo servidor público responsável pela pesquisa de preços e
aprovados pela autoridade competente.
82º Escepcionalmerte, será admitida a determinação de Preço estimado com base
erti menos de irês preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor
público resconsáve! pela pesquisa de Preços e aprovada pela autoridade competente.
Art. 27. Sempre que possível, na pesquisa de preços deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
rmontacem do bem ou execução do serviço, formas de Pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de
escaia e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Arm. 28. O servidor publico designado para realizar a pesquisa de preços
FSsponsanitiza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo
atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que
porem culminar com aquisições não vantajosas.
Ar. 29. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da aivulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
nformeçõas necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágraio único. O orçamento sigiloso deverá ser divulgado após a definição do
vencedor do certame.
CAPÍTULO vil
dh% POLÍTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 50, Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
ferceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da
ineo ds obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituido por
Iuincies vítirias de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021,
para siso de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade
5 avegantes - São Sebastião do Caí, RS -
ê comeratâsaosebastiaodocairs.leg.br
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entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais
como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade
entre homens e mulheres e o Preconceito dentro das empresas, inclusive ações
educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO VIII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 32. Desde que cbjetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
obietc licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o
Poder Legislativo Municipal.
8 À medelagem de > >niratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
Hiansiarnento ca contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e
do Termo de Referência.
8 2º Na estmativa de Gespesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
ormak
impacto nta!, 2oderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos
da co arteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
Pusicações espscializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
evertualmenta previstos em legistação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Ant. 33. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução
ce contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação
técnica, adotando-se o disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de
fevereiro de 2023, ou ato que vier a substituí-la.
avegantes - São Sebastião do Caí, BS -
il; camara “saosebastiaodocai.rs.leg.br
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
. CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 34. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado neste Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a
relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais
necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso
cisseminado o Poder Legislativo deve observar, no que couber, o disposto no
CAPÍTULO !l da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação da
Porteria nº 778. de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério
da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los.
— CAPÍTULO XI
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 55 Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo Municipal,
o Acente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer
contraproposta.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 36. Fara efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do 8 5º do art. 17 da Leinº 14 133/2021, assegurado aos demais licitantes
O direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
inisressado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
Gesnscessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 37. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-
Fade, 225 Navegantes - São Sebastião do Caí, RS -
35 1456 - Email: camarafisaosebastiaodocai.rs.leg.br
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profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo
de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 36. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
Jue, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos
incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 bem como nos incisos Ill e
IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666/1 993, em decorrência de orientação proposta,
ds prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
. CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Am. 59. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações
municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando
previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da
Secrataria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 40. O processo de contratação direia, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos. termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Hl- estimativa de despesa. na forma estabelecida nesta Resolução;
Hll- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendirmento dos requisitos exigidos;
IV- demonsiração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assurido;
V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
cualificação minima necessária;
VI- razão cia escolha do contratado;
Vli- justificativa de preço:
4Ill- autorização da autoridade competente.
ado 2 "vegantes - São Sebastião do Caí, RS -
in56 - Emati: camaraQisaosebastiaodocai.rs.leg.br
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81º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
$ 2º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente
pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO XVI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
SEÇÃO |
DO CREDENCIAMENTO
Art. 41. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal
pretender formar uma reae de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas,
e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de
qualquer uma das empresas credenciadas.
$ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
Ceverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a !ista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido decumento
$ 2º O Poder Legisietivo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
8 5º Quarao a escola do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento corvo no veverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, Cesds que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
84º O prazo mímimo para recevimento de documentação dos interessados não poderá
ser mítiio; a S0 (uinta) dias.
& 5º Casa o processo permaneça em vigência sem prazo determinado, os
interessados poderão se credenciar a qualquer tempo, enquanto aberto o processo
edministrativo.
SEÇÃO
DA PRE-QUALIFICAÇÃO
Ar. 42 O Poder Legislativo Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada
a identficar:
egantes - São Sebastião do Caí, RS -
camaraQsaosebastiaodocai.rs.leg.br
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| - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o
fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições
previamente estabelecidos; e
H - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo Poder
Legislativo Municipal.
SA prs-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os
requisicos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer
hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
$2º A pré-quauiicação ce que trata o inciso | do caput deste artigo poderá ser efetuada
Po giupos cu segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades
dos fornecedores
Art 4% A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada
a qualquer tempo.
Parágrafo Único. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto
pera a inscrição dos eventuais interessados.
Ar, 44, Sempre que o Poder Legislativo Municipal entender conveniente iniciar
procedimarte de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os
interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação
técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
8 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
= publicação de sxirato do instrumento convocatório no PNCP, conforme o caso;
pot ão de extrato no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da
Cêr ara Municipal
à 2º À convocação explicitar as exigências de qualificação técnica ou de aceitação
de bens, conforme o caso.
Art. 45 Sora fomecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o
registra for atualizado.
Ar. 46. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contados a partir da data da
intimação ou aa lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-
qualificação ve interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei nº
14.130/2021%, no que couber.
gantos - São Sebastião do Caí, RS -
camerafdsaosebastiaodocai.rs.leg.br
A
C
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 47. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita aos Pré-qualificados,
justificadamente, desde que:
| - a convocação Para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão
restritas aos pré-qualificados;
H-na convocação a que se refere o inciso | do caput deste artigo conste estimativa
de quantitativos mínimos que a Câmara Municipal Pretende adquirir ou contratar nos
proximos 12 (doze) meses e de Prazos para publicação do edital; e
itll-a pré-quaiificação Seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica
Necessários à corivrataçao.
S 1? O iegisir cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e
Gsvera estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por
SE responsável a Proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a
etualização dne registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
8 2º 55 poúerão Participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que,
ra data da pumiicação do respectivo instrumento convocatório:
|-Ja iennarm apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que
O peúico de pre-qualificação seja deferido posteriormente; e
H - estejam regularmente cadastrados.
8 3º No caso de reelização de licitação restrita, a Câmara Municipal enviará convite
por meio slatrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
S4º0 convite de que trata o 8 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento
Eos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
SEÇÃO III
JO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 48. O Sistema de Registro de Preços — SRP será adotado para aquisição e
locação de bens ou contra tação de serviços, inclusive de engenharia, por este órgão.
$ 1º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
| - cuando, pelas “aracterísticas do bem ou serviço, houver necessidade de
contiaiações frequentes:
2: Navegantes - São Sebastião do Caí, RS .
Email: camara »saosebastiaodocai.rs.leg.br
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ll - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa
IH - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal.
S$ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de serviços de engenharia, somente
podera ser uilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional;
H-nsce
sidade cermanente ou frequente de serviço a ser contratado.
Art. 43, O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na
moúealdade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses
Ce insvigibiidede e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. SU. 44 eia de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo
io agr igual! perfado desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registredos conforme artigo 34 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 51. Os vreços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso
fortuiio ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos
tenis do inciso IV du 5 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
8 1º Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado por
motivo sunarveniente sará observado o que segue:
- O [ormecedor, classificado em primeiro lugar na licitação, deverá apresentar pedido
formal qe reequiliorio dos Preços registrados, acompanhado da documentação
comprovatoria da alteração vos preços no mercado;
- o icrnecedor ficará OLiigado a manter o preço registrado para os fornecimentos ou
Serviços “us já lhs Lvsiem sclicitados por meio de remessa de nota de empenho até
& data do cedido de rsequilibrio;
Ei - ca nipúiese de rão cemprovação da existência de fato superveniente que
inviabiize o preço registrado, O pedido será indeferido pelo órgão e o fornecedor
ão Sebastião do Caí, RS -
sosebastiaodecai.rs.leg br
a ivêgantos
Email. camaraç
MUNICIPAL DE:
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
g posto no art. 57, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, ena legislação aplicável.
IV - no caso de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no
inciso II, o órgão gerenciador convocará os fornecedores que tiverem preços
registrades pelo preço do cri neiro colocado, na ordem de classificação, para verificar
se aceita manter seus preços registrados.
V - se não obtiver éxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao
cancelamento da ate de “egisiro de preços, nos termos do disposto no art. 58, e
adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
& 2º Quando c p! SÇe registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por
Ow superverienis, a Câmara Municipal convocará os fornecedores, na ordem de
ciassifizaç negocierem a redução dos Preços registrados, tornando-os
compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
$ 3º Ma hipótese do S 2º, cg fomecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores nroticades nele mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem
anlicaçã
Cc de renslidados administrativas.
Art. Co. C registro do =18ç0 do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador
cuarcio recedor
1-0 LESS,
H - descurnprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
Hi - não aceitar reduzir 5 seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
âoueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista nos incisos Hl ou IV do caput do art. 156 da Lei nº
14 133/2024:
V- não aceitar o preço revisado pelo Poder Legislativo Municipal.
Ar 55. À aia ve registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão
ger= DOF
| - pelo decurso do prazo de vigência;
E - pelo cancelamento de todos Os preços registrados;
HI - nor fata sune “eniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe cu em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
| E antes - São Sebastião do Caf, RS -
145€ Email: cam Fraúisaosebastiaodecai.rs.leg.br
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAL
incalculáveis, que inviabilzem a execução de obrigações Previstas na ata,
devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 54 No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da
Administração será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único Qfo rmecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da
comunicação.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO CADASTRAL.
Art. 5E. O Poder Legislativo Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral
unificado disponível no PNCP. para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos
termos do artigo 87 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo
Municipai serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do
disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável
para autenucação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento
qe contraiação direta.
CAPÍTULO XVII
DO PARECER sURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO
Art. 56. Mo imail da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de
assessoramento jurídicc da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de
legalidads mediante análise jurídica da contratação, evidenciado em parecer jurídico.
81º Ne fomo deste ertiço. o érgão de assessoramento jurídico também realizará
contro.e prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação,
Convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos
congâre 2 de seus termos aditivos.
S 2º Fitam dispensados ce parecer jurídico as situações onde o instrumento de
contrato não far obrigatório. nas termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, bem como
ebastião do Cai, RS -
»sebastiaodocai.rs.leg.br
C
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
âquelas cnde a minuta de edital e/ou de contrato estiver Padronizado pelos
respectivos órgãos.
Art. 57 Quando provocado, os pareceres emitidos pelo Controle Interno serão
opinstivos a deverão abordar os aspectos típicos de controladoria, podendo ser
euxiliado paia Procuradoria Municipal nos aspectos legais envolvendo a contratação.
CAPÍTULO Xvin .
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Afl. 56, Cs conuaios e termos aaitivos celebrados entre a Câmara Municipal e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágraio unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por m do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos de ari 4º inç, WI, da Leinº 14.062, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XIX
DA SUBCONTRATAÇÃO
An. vv. A possiwiiidade ue subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
Prevista no edital ou no instrumento da contratação direta, ou no contrato ou
Parágrafo único. Nas contratações por inexigibilidade, de serviços técnicos
EnvEcalrados de retyreza predomrinartemente intelectual com profissionais ou
] s de notória especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a
atuacão de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
e
CAPÍTULO XX
LO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Arc EC. O objeto do contrato será recabido:
| - em se tratando de obras e serviços:
gantes - São Sebastião do Caí, Rs -
-PMarafisaosebastiaodocai.rs.Jeg.br
a
C
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ
a) provisoriamente, pelo responsável bor seu acompanhamento e fiscalização, em até
15 (quinze) dias da comunicação escrita do término da execução, pelo contratado;
b) definitivamente, Por servidor ou comissão designada pela Presidência da Câmara,
após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e Previstos no edital ou
Po contrato
H - sm se watando de compras:
a) bovisôriamente, de forma Sumária, pelo responsável Por seu acompanhamento e
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências
Curitraluas, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, Por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
para efeito de veriiicação qa qualidade e quantidade do material e consequente
Eceiiogão, em até 30 trinta) dias ds comunicação escrita do contratado.
$1º O cúnal ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
Ou inslruriento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo
ser cisporsado q recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
“Srarada, obietos de decgueno valor, ou demais contratações que não apresentem
riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévia justificativa.
2 Para os fine do paragrafe anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
EM SAquanrem no montante previsto no art. 95, 8 2º, da Lei Federal nº
a meg
24122 da 2094.
CAPÍTULO xx1
DAS SANÇÕES
Ai. 61. Coservados o Coritraditóric e a ampla defesa, as Sanções previstas no art. 156
Ga vei nº 14.133/2021, serão aplicadas pela Presidência do Poder Legislativo
Munici
CAPÍTULO XXII º
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Ari. 62. A controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal regulamentará, por
alo próprio, o aisposto no art, 169 da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à
responsavilidade da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e coniroies internos, para avaliar, direcionar e monitorar
€5 processos licitatórios = os ras Pectiyos contratos, com o intuito de alcançar os
12 Sebastião do Caf, RS -
osebastiaodocai.rs.leg br
E camarag
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e
às leis orçamentárias & promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
CAFÍTULO XXIN
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os atos praticados com base nesta Resolução serão divulgados no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o ar. 174 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 64 Encuanto não for efetivamente implementada algumas das funcionalidades
do Portal mencionado no artigo anterior no âmbito municipal, a divulgação dos atos
será promovida da seguinte forma:
|- vuniicasão no Diário Oficial do Município das informações que a Lei nº 14.133/2021
exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal,
edmitida e oublicação de extrato, sem Prejuízo de sua tempestiva disponibilização no
sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
| - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a
cobrenço de qualquer vaior, salvo 9 referente ao fornecimento de edital ou de cópia
Ca documento, que não cerá superior ao custo de sua reprodução gráfica;
ii - Não haverá prguizo à realização de licitações ou procedimentos de contratação
Creta une & ausência des informações previstas nos 882ºe 3º do art. 174 da Lei nº
14,105/202", ais que c Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades
atualmente disporibilizadas velo Govarne Federal, no que couber, nos termos desta
Resolução:
Nº - as contratoções eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
> integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de
Bansieêccias voluntárias do Governo Feseral, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto
Faderaln? 10.024. de 29 de setembro de 2019.
V- nas licrações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, caso opte
por realizar vrocodimento revido nela Lein? 14.133/2021, e por adotar o modo de
sont: to ou 2 modo 2herto e fechado a Câmara Municipal poderá, desde já,
s'stama atualmente disponível, sem prejuízo da utilização de sistema
io Sebastião do Caí, AS -
iosebastiaodocai.rs.jeg.br
C
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 65. A Secretaria da Câmara Municipal poderá editar normas complementares ao
disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Caí, 22 de dezembro de 2023.
235
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Email: camaraú Saosebastiaodocai.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Nº vO3|24
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
INDICAÇÃO
O Vereador abaixo assinado, subscrito pelos demais, indica ao Execu-
tivo Municipal a colocação de um container de lixo na Rua Ulisses Pereira, nas proximidades
do número 208, no Bairro Areião, neste município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária ser atendida, uma vez que a li-
xeira existente na localidade é aberta, o que facilita que os cachorros espalhem os lixos pela
tua.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2024.
Vereador DILSON DIOCLECIO PIRES
A Ms Lo =
2/98 —b
ja Pela Mpobmmanee A
Rua Pinheiro Machado, 225 - CEP 95760-000 - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ RS — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456
E-mail: camarasscai(osinos.net
/

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