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norma nº 15/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaPLC 007/2024 - CM 215/24          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTABELECEOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 10 DE MAIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N2015, DE 16 DE ABRIL DE 2025 
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, PROGRAMAS, 
PROJETOS E OUTROS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, REVOGA A LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N2003, DE 10 DE MAIO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a 
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 A presente Lei Complementar institui Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo no 
Município de São Sebastião do Caí, com fundamento na Constituição da República; na Lei 
Federal n. Q 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; na Constituição do Estado do 
Rio Grande do Sul e na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 29 O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do Município, contém as 
Diretrizes e os instrumentos para a construção das Políticas de ordenamento e 
desenvolvimento urbano e rural, visando o cumprimento das funções sociais da cidade, da 
posse e da propriedade, a garantia do bem-estar e da dignidade dos cidadãos, o crescimento 
econômico, a justiça social, a erradicação da pobreza e da marginalização e a recuperação, 
conservação e preservação do meio ambiente, em conformidade com os ditames dos artigos 
182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal n9. 10.257/01. 
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento 
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual 
incorporar as Diretrizes e prioridades nele contidas. 
Art. 32 Integram o Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí, além da presente Lei 
Complementar, o Código de Obras e Edificações. 
Parágrafo único: A Lei acima relacionada, se existente, deve se adaptar ao Plano Diretor ou, 
quando de sua criação, deve ser elaborada de acordo com as disposições deste. 
Art. 42 Este Plano Diretor, dentre outras disposições, prevê: 
- a delimitação do perímetro urbano; 
II - o zoneamento de uso e ocupação do solo; 
III - a hierarquia do sistema viário; 
IV - o parcelamento do solo; 
V - a gestão democrática; 
VI - os instrumentos urbanísticos. 
CAPÍTULO 1 
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 52 São princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de São Sebastião do Caí: 
- pleno cumprimento das funções sociais da cidade, da posse e da propriedade; 
II - promoção da sustenta bilidade; 
III -justa divisão dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização; 
IV - gestão democrática e participativa; 
V - compatibilização da ocupação humana com o sistema natural; 
VI - harmonização da legislação urbanística e ambiental; 
VII - a preservação de áreas, edificações e monumentos de valor histórico, artístico e cultural. 
Art. 62 A função social da cidade caracteriza-se: 
- pela ocupação adequada do solo urbano, subordinada aos interesses da coletividade, 
expressos no Plano Diretor Municipal; 
II - pelo uso sustentável dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente; 
III - pelo acesso a transporte coletivo, público e de qualidade, para a livre circulação pelo 
território do Município; 
IV - pelo acesso à terra urbana, para moradia digna; 
V - pelo acesso ao saneamento ambiental, para saúde física; 
VI - pelo acesso ao trabalho, para a plena realização da pessoa; 
VII - pelo lazer, para saúde mental. 
Parágrafo único: a promoção da função social da cidade dar-se-á mediante a oferta de 
infraestrutura e serviços públicos básicos. 
Art. 72 A propriedade e a posse urbanas cumprem sua função social quando atendem às 
exigências de ordenação da cidade, expressas neste Plano Diretor Municipal e nas Leis a ele 
correlatas, por meio da racionalização do aproveitamento dos recursos naturais, da 
compatibilidade entre o uso e a capacidade de oferta dos serviços públicos essenciais, e tem 
por fundamentos: 
- o atendimento às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao 
acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; 
II - a submissão do uso e da ocupação do solo à oferta de infraestrutura, equipamentos e 
serviços públicos disponíveis ou que possam ser ofertados; 
III - a articulação do uso e da ocupação com a proteção da qualidade do ambiente construído e 
natural; 
IV - a compatibilidade do uso e da ocupação com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus 
usuários e vizinhos. 
Art. 82 Objetivando a construção de um Município ambientalmente equilibrado, 
economicamente sustentável e socialmente justo, as Políticas Públicas Municipais de São 
Sebastião do Caí orientam-se em torno das seguintes Diretrizes básicas: 
- manter as indústrias existentes, desde que não gerem impacto ao meio ambiente e 
cumpram a função social da propriedade urbana; 
li - preservar a macrozona ambiental, assim definida por este Plano Diretor; 
III - priorizar os eventos turísticos, gerando desenvolvimento econômico; 
IV - manter as zonas de produção agrícola na zona rural, evitando que a zona urbana se 
expanda na direção da principal matriz produtiva; 
V - mapear edificações de interesse histórico, buscando viabilizar turismo patrimonial 
vinculado ao Vale da Felicidade; 
VI - incentivar o transporte fluvial através de uma rede viária intermodal; 
VII - estruturar a Orla como espaço de convivência; 
VIII - integrar a Orla ao Roteiro Turístico Patrimonial; 
IX - prever ampliação da rede cicloviária; 
X - descentralizar, promovendo outros polos de comércio e serviço; 
XI - conter a expansão indiscriminada de loteamentos periféricos, reduzindo o perímetro 
urbano e a área de expansão urbana; 
Xli - mapear área de inundação e considerar tipologia e ocupação diferenciadas; 
XIII - revisar o regime urbanístico e ajustar à realidade das tipologias predominantes; 
XIV - utilizar instrumentos urbanísticos que garantam a legitimidade social dos projetos a 
serem inseridos no município, garantindo a continuidade da identidade comunitária. 
Art. 92 Com o fim de dar efetividade às Políticas Públicas Municipais, serão desenvolvidos 
Programas e Projetos territoriais, conforme o disposto neste Plano Diretor. 
§12 As Políticas Públicas são conjuntos de medidas de longo prazo, entendido este como o 
período de vigência da matriz ideológica popularmente legitimada quando da aprovação do 
Plano Diretor Municipal, a serem tomadas pelo Poder Público e observadas por este e pelos 
entes privados, orientadas no sentido da efetivação das Diretrizes Básicas do Plano Diretor 
Municipal em cada um dos setores/zonas abrangidos. 
§22 Os Programas são formados por um conjunto de iniciativas com resultados em médio 
prazo, assim considerado o período de uma gestão do Poder Executivo, baseado nos Princípios 
estabelecidos neste Plano Diretor e estruturado com vistas ao desenvolvimento do território e 
da população como um todo, através da materialização das Diretrizes Básicas. 
§32 Os Projetos enfeixam um conjunto de iniciativas de curto prazo, assim considerado o 
período de até um ano, baseado nos Princípios estabelecidos nesta Lei Complementar e 
estruturado com vistas ao resgate do passivo existente em cada um dos aspectos que 
compõem o desenvolvimento urbano sustentável, visando à concretização das Diretrizes 
Básicas. 
CAPÍTULO II 
PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art. 10 São diretrizes de proteção ambientai para o desenvolvimento urbano e rural no 
Município de São Sebastião do Caí: 
- o desenvolvimento e a promoção da educação ambiental no âmbito municipal; 
II - a preservação das áreas sujeitas a inundações, decorrentes de cheias, assim definidas por 
este Plano Diretor; 
III - a preservação dos topos de morro e das encostas ou partes destas, conforme demarcação 
estabelecida nos mapas anexos a este Plano Diretor e conforme estabelece a legislação federal 
competente; 
IV - a proteção de modo preferencial da vegetação das Áreas de Preservação Permanente, 
conforme demarcação instituída por este Plano Diretor e nos termos da Lei Federal n9 
12.651/2012, ou norma que vier a substituí-ia, bem como das demais normas ambientais 
aplicáveis. 
Art. 11 Para os fins deste Plano Diretor, entendem-se por educação ambiental, nos termos da 
Lei Federal n29.795/99, os processos por meio dos quais os indivíduos e a coletividade 
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para 
a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de 
vida e sua sustenta bilidade. 
Art. 12 São princípios básicos da educação ambiental: 
- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; 
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre 
o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustenta bilidade; 
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e 
transdisciplinaridade; 
IV - o incentivo de um constante exercício de diálogo voltado a ações conjuntas e 
multiplicadoras entre governo, entidades privadas e terceiro setor, possibilitando a 
participação qualificada das Secretarias Municipais, Organizações Não Governamentais e 
Instituições Educacionais e de Pesquisa no desenvolvimento de programas e projetos; 
V - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; 
VI - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
VII - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VIII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; 
IX - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. 
Art. 13 Compete ao Poder Público Municipal: 
- incentivar as instituições de ensino, pesquisa e similares (públicas e privadas), localizadas no 
município, a desenvolver estudos e parcerias para a solução de problemas ambientais, em 
destaque para os problemas do Município, e assim, com ampla divulgação, promover o 
aproveitamento adequado dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos nessas 
instituições; 
li- promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e 
dos educadores ambientais; 
III - promover processos de Educação Ambiental, de caráter formal e não formal, por meio dos 
setores públicos e da sociedade civil, para o desenvolvimento de conhecimentos, resgate de 
valores humanistas, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação 
cidadã na construção de um Município justo, ecologicamente responsável, economicamente 
viável, culturalmente diverso e politicamente atuante; 
IV - fomentar processos de formação continuada em Educação Ambiental, formal e não￾formal, dando condições para a atuação dos diversos segmentos da sociedade; 
V - fomentar e difundir a dimensão ambiental nos projetos do Município tanto na esfera 
governamental quanto não governamental; 
VI - incentivar iniciativas que valorizem a relação entre cultura, memória e meio ambiente, 
assim como, a interação entre os saberes popular, tradicional e técnico-científico; 
VII - oferecer e viabilizar suporte teórico para orientar os pequenos produtores rurais, a fim de 
obter uma produção sustentável e solidária, bem como, a inserção desta no mercado. 
Art. 14 O poder público e as instituições de ensino municipal, públicas e privadas, empregarão 
esforços para observar, na elaboração de suas políticas de ensino, quando aplicável ao 
respectivo plano pedagógico, os seguintes temas: 
- ações e equilíbrio do desenvolvimento econômico com sustenta bilidade ambiental e justiça 
social, por meio de uma governança transparente e democrática; 
II - incentivo à participação da sociedade civil organizada nos processos de educação ambiental 
em todos os níveis; 
III - associação do processo de educação ambiental à qualidade de vida e à promoção do bem￾estar social; 
IV - sensibilização contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos; 
V promoção da gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com ações 
concretas de orientação para tal finalidade; 
VI - promoção de ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e colaborativa, 
com fomento à economia criativa e à inovação sustentável; 
VII - projeção de ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de produção e 
de consumo; 
VIII - orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às mudanças 
climáticas e aos seus impactos; 
IX - sensibilização acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de 
resíduos sólidos urbanos; 
X - elaboração de projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as 
oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de 
São Sebastião do Caí; 
XI - proteção do ecossistema terrestre; 
XII - promoção do respeito à biodiversidade e de seu conhecimento; 
XIII - desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a não degradação dos recursos 
hídricos disponíveis, tais como o Rio Caí e o Rio Cadeia, arroios, córregos e demais cursos 
d'água; 
XIV - orientação e estímulo à criação de compostagem e hortas comunitárias; 
XV - incentivo à aproximação das comunidades escolares e da infância com a natureza; 
XVI - criação de condições para uma maior aproximação da sociedade com os parques, as 
praças e as demais espaços abertos públicos; 
XVII - sensibilização sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da saúde e do 
desenvolvimento econômico, social e ambiental; 
XVIII - construção de alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos de resíduos; 
XIX - promoção do conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento integrado de 
resíduos sólidos urbanos; e 
XX - sensibilização sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados pelo descarte 
irregular de resíduos em locais proibidos. 
Art. 15 As áreas sujeitas a inundações, assim definidas por este Plano Diretor, gozarão de 
regime urbanístico diferenciado, tendo em vista as cheias, em especial do Rio Caí e do Rio 
Cadeia, devendo ser respeitada a cota de cheia para fins de ocupação e de vocação de uso do 
solo, de acordo com o estabelecido nas macrozonas e zonas definidas nos Anexos II e VI deste 
Plano Diretor. 
Parágrafo único. As áreas sob risco de desastre, assim identificadas tecnicamente, que 
porventura se enquadrem no presente artigo, deverão ser disciplinadas, pelo regime jurídico 
diferenciado, sempre de modo a preservar, prioritariamente, a segurança pública, bem como o 
cumprimento do princípio da precaução. 
Art. 16 As áreas dos topos de morro e das encostas ou partes destas, de vegetação, das Áreas 
de Preservação Permanente, assim definidas por este Plano Diretor e legislação específica 
federal, estadual e municipal, gozarão de especial proteção ambiental, possuindo restrição de 
ocupação e vocação para a preservação ambiental e ecológica, visando à manutenção dos 
ecossistemas existentes e para uma ocupação que não cause transtornos sociais futuros, 
conforme definições do Anexo VI deste Plano Diretor. 
Seção 1 
Política Municipal de Meio Ambiente 
Art. 17 A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo ordenar a utilização do 
território de modo a agilizar os processos de recuperação dos recursos naturais degradados e 
sua conservação, bem como a preservação daqueles não antropizados ou em estágio de 
regeneração natural a estes equiparáveis, visando à obtenção da sustenta bilidade ecológica e 
o desenvolvimento turístico. 
Art. 18 A fim de atender às diretrizes de política municipal de meio ambiente, este Plano 
Diretor institui a Macrozona Ambiental, consistente na demarcação de duas áreas adjacentes 
ao Rio Caí, conforme Anexo II. Por tratar-se de área rural, o parcelamento do solo não é 
permitido nesta macrozona. A vocação desta macrozona é a preservação ambiental e 
ecológica, fundamental para a preservação dos ecossistemas existentes e para uma ocupação 
que não cause transtornos sociais futuros. Portanto, a ocupação nessa área deve atentar para 
as restrições estabelecidas no Anexo VII - Regime Urbanístico de São Sebastião do Caí. 
Parágrafo único. A macrozona ambiental definida no caput deste artigo se subdivide em: 
- Macrozona Ambiental Sul: à oeste, com o Rio Caí; ao sul, com o município de Capela de 
Santana; à leste e à norte com o limite do perímetro urbano; 
II - Macrozona Ambiental Norte: à oeste, com o Rio Caí; ao sul, e à leste com o limite do 
perímetro urbano; e à norte com o município de Bom Princípio. 
Art. 19 Para implementação da Política Municipal de Meio Ambiente o Poder Público 
Municipal deverá adotar as seguintes medidas: 
- fortalecer e ampliar a fiscalização ambiental; 
II - estimular ações de apoio ao Licenciamento Ambiental Municipal; 
III - revisar o Plano Ambiental do Município; 
IV - fazer cumprir o zoneamento de uso e ocupação do solo em especial ao que diz respeito às 
definições da Macrozona de Interesse Ambiental, das Zonas Especiais de Interesse Ambiental e 
da Zona Especial de Interesse Ecológico, conforme o disposto no Anexo VII desta Lei 
Complementar; 
V - implementar programas de educação ambiental, formais e não formais. 
Art. 20 O Plano Ambiental do Município de São Sebastião do Caí, a ser revisado e adequado 
ao Plano Diretor e instituído sob a forma de Lei, deve contemplar, no mínimo: 
- o mapeamento das áreas protegidas, conforme a legislação vigente; 
II - zoneamento da Macrozona Rural, identificando dentre as atividades agropecuárias, 
extrativas, de turismo, lazer e de proteção ambiental, as mais adequadas para cada zona; 
III - o mapeamento e instituição de Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZElA), Zonas 
Especiais de Interesse Ecológico (ZElE) e áreas que embora não enquadradas no inciso 
primeiro deste artigo, necessitem de tratamento diferenciados em função de suas 
características, naturais ou não; 
IV - o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE); 
V - as formas de incentivo oferecidas pelo Município às ações de preservação, recuperação e 
conservação ambiental, vinculadas às áreas protegidas, às Zonas Especiais de Interesse 
Ambiental ZElA e às Zonas Especiais de Interesse Ecológico (ZElE); 
VI - as penalidades para as infrações ambientais, ressalvadas as competências estadual e 
federal. 
Seção II 
Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação e 
Conservação da Vegetação Nativa 
Art. 21 A Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação 
da Vegetação Nativa, no que concerne à Drenagem, têm por objetivo viabilizar o uso e 
ocupação do solo com a recuperação e conservação dos recursos hídricos, por meio da adoção 
de tecnologias ecologicamente sustentáveis. 
Art. 22 A Política Municipal de Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação da 
Vegetação Nativa, no que tange à Drenagem será implantada por meio do Plano Municipal de 
Drenagem, contemplando as seguintes medidas: 
- instalação de sistemas de infraestrutura verde de modo a possibilitar a utilização e a 
infiltração das águas das chuvas; 
II - integração com o sistema de saneamento. 
Art. 23 A Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação 
da Vegetação Nativa, no que se relaciona à Preservação dos Recursos Hídricos visam ordenar a 
utilização de poços, nascentes, cursos d'água, balneários e afins, para manter a qualidade da 
água consumida pela população e o potencial paisagístico e turístico do Município. 
Art. 24 Para a implementação da Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos 
Hídricos e Recuperação da Vegetação Nativa serão adotadas as seguintes medidas: 
- mapeamento, no Plano Ambiental, dos recursos hídricos existentes no Município; 
II - preservação, recuperação e conservação da vegetação marginal dos cursos d'água do 
Município; 
III - implantação de sistemas de infraestrutura verde para a drenagem das águas das chuvas; 
IV - instituição de Programas de incentivo à recuperação e conservação dos recursos hídricos 
poluídos; 
V - regulamentação e fiscalização da abertura, funcionamento e utilização de poços 
artesianos/tubulares no Município; 
VI - criação de mecanismos que facilitem o recolhimento e a destinação final adequada das 
embalagens de agrotóxicos, baterias, lâmpadas, produtos eletroeletrônicos e demais que 
impactem negativamente no meio ambiente, sob a responsabilidade dos fornecedores; 
Vil - realização de campanhas educativas, elaboradas e aplicadas junto às associações 
comunitárias, escolas, turistas e população em geral, com vistas à redução e, até mesmo, 
eliminação da utilização de agrotóxicos. 
Art. 25 Para a recuperação e conservação da vegetação marginal, o Município poderá instituir 
um programa de aproveitamento das Áreas de Preservação Permanente (APP) integrantes de 
loteamentos e consideradas espaços livres de acesso público, conforme disposto no Anexo 1 
desta Lei Complementar. 
§12 O programa de aproveitamento das Áreas de Preservação Permanente (APP) a que se 
refere o caput deste artigo integrará o Sistema Municipal de Espaços Livres e deverá observar 
os seguintes requisitos: 
- permitir, tanto quanto for possível, a continuidade dos espaços públicos, propiciando a 
formação de corredores verdes; 
II - possibilitar a integração das Áreas de Preservação Permanente (APPs) à malha urbana, 
permitindo o uso sustentável pela população; 
III - no parcelamento do solo, garantir que as áreas destinadas às atividades especiais de 
recreação e lazer sejam adjacentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), quando se 
verificar a existência destas, bem como que estas não se localizem nos fundos de lotes. 
§2° Nos locais abrangidos pelo programa de que trata o caput deste artigo, o Município poderá 
abrir trilhas e ciclovias, na forma das Diretrizes do Sistema Viário, conforme disposto no Anexo 
V desta Lei Complementar, bem como instalar equipamentos urbanos, desde que compatíveis 
com o regime de uso da área previsto pelo Ordenamento Territorial e legislação federal ou 
estadual. 
Art. 26 A Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação 
da Vegetação Nativa, no que tange a preservação e recuperação da vegetação nativa, têm por 
objetivo garantir a preservação, a recuperação e conservação da fauna e da flora locais, além 
da proteção de áreas de nascentes, encostas e topos de morro, combatendo o desmatamento, 
a erosão do solo e o assoreamento dos recursos hídricos, bem como a formação de corredores 
ecológicos. 
Parágrafo único. A identificação de trechos sujeitos a processos contínuos e frequentes de 
desassoreamento consta no Anexo X desta Lei. 
Art. 27 Para a implementação da Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos 
Hídricos e Recuperação da Vegetação Nativa, com a finalidade de Preservação e Recuperação 
da Vegetação Nativa deverão ser adotadas as seguintes medidas: 
- mapeamento das Áreas de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais do Município, 
considerando a observação e ampliação do mapeamento constante do Anexo X deste Plano 
Diretor Municipal; 
II - mapeamento das Unidades de Conservação porventura existentes no território do 
Município; 
lii - regulamentação e fiscalização do plantio e corte de árvores; 
CAPÍTULO III 
POLÍTICA MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E NATURAL 
Art. 28 O Patrimônio Histórico e Natural compreende o Social, o Cultural e o Artístico, sendo 
composto por bens de natureza material e/ou imaterial. Para os fins deste Plano Diretor são 
considerados: 
- bens culturais de natureza material os imóveis históricos; os sítios arqueológicos e 
paisagísticos; os bens individuais de interesse histórico ou cultural; as coleções arqueológicas; 
e os acervos museológicos: documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, 
fotográficos e cinematográficos; 
II - bens culturais de natureza imaterial àquelas práticas e domínios da vida social que se 
manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, 
plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam 
práticas culturais coletivas). 
§12 Os espaços representativos do Patrimônio Histórico e Natural devem ter seu uso e 
ocupação incentivados e disciplinados de forma a garantir sua perpetuação. 
§22 Os elementos que compõem o Patrimônio Histórico e Natural deverão ser inventariados e 
identificados em Lei específica, com critérios de classificação, parâmetros e mecanismos de 
preservação, recuperação e conservação proporcionais à sua importância, complementando 
os Programas. 
§32 O Município deverá, em regulamento próprio, antecedido de estudo técnico, respeitadas 
as normas definidas no Código de Obras e Edificações, definir os critérios para manutenção da 
fachada das edificações consideradas como Patrimônio Histórico e Natural, nos termos do 
Inventário de Patrimônio. O mesmo regulamento deverá prever as possibilidades de alteração 
de uso, de cobertura, de paredes internas e de acréscimos das referidas edificações. 
Art. 29 Para efeitos deste Plano Diretor, integram o Patrimônio Histórico e Natural: 
- as edificações de valor histórico, cultural e/ou artístico significativo, sejam essas edificações 
isoladas ou não, integrantes do inventário do patrimônio histórico e natural do Município, ou 
outras que venham a ser agregadas a este; 
II - as manifestações culturais, entendidas como tradições, práticas e referências, bens 
intangíveis que conferem identidade ao Município; 
III - as ambiências históricas e culturais; 
IV - praças, sítios históricos, paisagens e demais elementos culturais significativos. 
Art. 30 A qualificação do Patrimônio Histórico e Natural de São Sebastião do Caí deverá ser 
desenvolvida por equipe técnica habilitada, integrante de órgão municipal e/ou regional 
competente, em parceria com a comunidade e outras instituições públicas ou privadas, 
visando: 
- obter ganhos de qualidade para o território do Município, através da valorização de seu 
patrimônio cultural; 
II - promover a preservação, recuperação e conservação do potencial ambiente cultural do 
Município; 
III - garantir a perpetuação do Patrimônio Histórico e Natural do Município, sempre buscando 
a superação de conflitos relacionados à degradação ambiental. 
Art. 31 A qualificação do Patrimônio Histórico e Natural deve, obrigatoriamente, observar: 
- valorização da diversidade cultural e étnica do Município; 
II - preservação e valorização do patrimônio Histórico e Natural do Município; 
III - incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais que proporcionem a integração 
social; 
IV - apoio a movimentos ou manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida e 
para a pluralidade do Município; 
V - valorização das potencialidades turísticas e do patrimônio Histórico e Natural do território. 
Art. 32 O Programa de Qualificação do Patrimônio Histórico e Natural envolverá atividades 
que permitam: 
- promover a preservação do Patrimônio Histórico e Natural do Município; 
II - resgatar a memória cultural e histórica, por meio da restauração, revitalização e 
desenvolvimento do potencial de áreas com características históricas e culturais significativas; 
III - criar ou aperfeiçoar instrumentos jurídicos, políticos, tributários e urbanísticos para 
incentivar a preservação, proporcionando a integração da população, especialmente das 
regiões mais carentes do Município, através da criação, produção e usufruto de bens culturais. 
Art. 33 A fim de promover a divulgação a respeito do Patrimônio Histórico e Natural que 
integra o Município de São Sebastião do Caí o Poder Público Municipal empreenderá esforços 
para implementar ações destinadas a proporcionar à comunidade os meios para participar do 
processo educacional da rede básica de ensino, fomentando o conhecimento a respeito do 
Patrimônio Histórico e Natural, especialmente para: 
- estimular e apoiar a participação da comunidade no processo educacional; 
II - estimular a participação da escola no processo de conhecimento das manifestações 
culturais locais, no sentido de fazer com que ela reflita sobre a realidade em que está inserida, 
passando a utilizá-la como elemento fundamental na elaboração e execução do seu currículo; 
III - estimular a utilização de diferentes processos educacionais, como: teatro, dança, cinema, 
música, literatura, artes plásticas, fotografia e desportos, além da utilização de museus, casas 
históricas, praças e outros, na geração e operacionalização de situações de aprendizagem. 
Art. 34 A comunidade deverá ter fácil acesso ao Inventário do Patrimônio. A divulgação do 
patrimônio Histórico e Natural do Município deverá ser implementada por meio de 
publicidade institucional e publicação via internet, em sítio eletrônico próprio a ser gerido pelo 
Município. 
Parágrafo único: As edificações inventariadas estão sujeitas a restrições, estabelecidas na 
forma do Código de Obras e Edificações Municipal. 
CAPÍTULO IV 
PERÍMETRO URBANO 
Art. 35 Para os fins desta Lei Complementar considera-se perímetro urbano a fronteira que 
separa a área urbana da área rural no Município de São Sebastião do Caí, assim definida como 
área de maior densidade habitacional. 
Art. 36 A definição do perímetro urbano deve observar as seguintes diretrizes: 
- crescimento sustentável da cidade, com a ocupação dos vazios urbanos existentes, 
possibilitando a expansão urbana adjacente ao tecido consolidado e não de forma isolada; 
II - estímulo à economia urbana; 
lii - melhoria na qualidade de vida da população; 
IV - garantia de desempenho e eficiência dos serviços urbanos; 
V - controle do crescimento horizontal desenfreado; 
VI - controle do consumo de espaços agricultáveis produtivos e de paisagem natural. 
Art. 37 O perímetro urbano é apresentado no Anexo III deste Plano Diretor e está assim 
delimitado: 
- o perímetro urbano da sede urbana norte de São Sebastião do Caí foi definido e 
georreferenciado na projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), Datum SIRGAS 2000 
Fuso 22S Brasil. Os pontos apresentados neste inciso constam na lista que descreve o 
zoneamento urbano no Anexo VII-B, sendo destacados os mais relevantes para definir os 
limites deste perímetro urbano, enquanto a lista completa, disponível no anexo mencionado, 
constitui integralmente o polígono. Inicia no Ponto 34 (E: 464191.267; 5: 6728654.149), segue 
para o Ponto 36 (E: 464188.988; 5: 6728731.429), continua até o Ponto 63 (E: 464072.613; 5: 
6729474.884). Prossegue até o Ponto 77 (E: 464516.128; 5: 6730623.436) e, em sequência, 
alcança o Ponto 80 (E: 464767.554; 5: 6730675.869). Seguindo para o Ponto 90 (E: 464438.537; 
5: 6730016.829), avança até o Ponto 124 (E: 464875.764; 5: 6731317.364) e continua para o 
Ponto 140 (E: 465390.865; 5: 6731204.605). A partir daí, segue para o Ponto 245 (E: 
465930.315; S: 6726286.355), depois para o Ponto 246 (E: 466257.93; S: 6726539.409), e 
alcança o Ponto 474 (E: 465123.01; S: 6726171.202). Continuando, chega ao Ponto 479 (E: 
465400.811; S: 6725373.183), ao Ponto 504 (E: 464637.81; S: 6725460.711), e ao Ponto 511 (E: 
464871.617; S: 6725465.544). Segue para o Ponto 709 (E: 467005.961; 5: 6726165.177), ao 
Ponto 849 (E: 463884.143; 5: 6728445.281), e ao Ponto 851 (E: 464002.577; S: 6728446.066). 
Avança até o Ponto 876 (E: 464191.19; S: 6728536.822), ao Ponto 939 (E: 463853.389; 5: 
6725312.841), e ao Ponto 948 (E: 463654.947; 5: 6725648.863). De lá, alcança o Ponto 974 (E: 
463545.992; S: 6725500.354), o Ponto 977 (E: 464550.967; S: 6725290.422), e o Ponto 979 (E: 
464471.394; S: 6725086.765). Continua para o Ponto 1010 (E: 463977.292; S: 6725489.43), ao 
Ponto 1018 (E: 464207.993; 5: 6724810.19), e ao Ponto 1028 (E: 463981.189; S: 6728544.823). 
Prossegue até o Ponto 1033 (E: 464008.624; 5: 6725060.181), ao Ponto 1036 (E: 464012.972; 
5: 6725326.141), e ao Ponto 1079 (E: 462896.754; S: 6726731.924). Continua ao Ponto 1086 
(E: 464692.474; S: 6725387.469), ao Ponto 1094 (E: 463146.995; S: 6726953.667), e ao Ponto 
1113 (E: 463113.195; S: 6726956.321). Segue para o Ponto 1116 (E: 462523.136; 5: 
6726097.144), ao Ponto 1121 (E: 463523.968; 5: 6726091.985), e ao Ponto 1122 (E: 
463847.361; S: 6725764.098). Avança para o Ponto 1124 (E: 463459.274; S: 6725779.886), o 
Ponto 1125 (E: 463845.189; 5: 6725645.518), e o Ponto 1146 (E: 462884.434; S: 6726093.895). 
Segue para o Ponto 1224 (E: 465680.891; S: 6729921.066), o Ponto 1581 (E: 466795.423; S: 
6727572.133), e o Ponto 1705 (E: 466187.133; 5: 6729163.977). Prossegue ao Ponto 1723 (E: 
465785.623; S: 6726306.327), ao Ponto 1726 (E: 465817.724; S: 6725361.138), e ao Ponto 
1729 (E: 466819.553; 5: 6727817.83). Finalmente, alcança o Ponto 1746 (E: 465993.299; 5: 
6730418.035), o Ponto 1763 (E: 466033.497; S: 6729194.878), e termina no Ponto 2071 (E: 
463754.777; 5: 6727919.004). 
II - o perímetro urbano da sede urbana sul de São Sebastião do Caí foi definido e 
georreferenciado na projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), Datum SIRGAS 2000 
Fuso 22S Brasil. Os pontos apresentados neste inciso constam na lista que descreve o 
zoneamento urbano no Anexo Vil-13, sendo destacados os mais relevantes para definir os 
limites deste perímetro urbano, enquanto a lista completa, disponível no anexo mencionado, 
constitui integralmente o polígono. Inicia no Ponto 558 (E: 467456.054; 5: 6724377.199), segue 
para o Ponto 601 (E: 468735.129; 5: 6723600.311), continua até o Ponto 606 (E: 468476.345; 
S: 6723664.012). Prossegue até o Ponto 629 (E: 469680.961; S: 6723385.966) e, em sequência, 
alcança o Ponto 637 (E: 469948.012; S: 6724279.649). Seguindo para o Ponto 649 (E: 
471285.102; S: 6724133.889), avança até o Ponto 657 (E: 471050.621; 5: 6722567.75) e 
continua para o Ponto 810 (E: 467728.017; 5: 6724590.022). A partir daí, segue para o Ponto 
903 (E: 470100.989; S: 6721320.692), depois para o Ponto 1152 (E: 469772.068; S: 
6723378.109), e alcança o Ponto 1176 (E: 469279.929; 5: 6722731.237). Continuando, chega 
ao Ponto 1390 (E: 468715.703; S: 6722793.201), ao Ponto 1397 (E: 465719.423; 5: 
6723347.709), e ao Ponto 1479 (E: 466526.82; S: 6724281.096). Segue para o Ponto 1499 (E: 
466598.03; S: 6724222.131), ao Ponto 1621 (E: 470385.274; 5: 6721908.325), e ao Ponto 1622 
(E: 470385.779; S: 6721910.032). Avança para o Ponto 1628 (E: 469474.816; 5: 6722694.964), 
o Ponto 1666 (E: 472441.508; S: 6720839.01), e o Ponto 1674 (E: 467238.186; S: 6724233.886). 
Continua para o Ponto 1684 (E: 473119.216; 5: 6720004.518), ao Ponto 1932 (E: 471063.964; 
S: 6720177.283), e ao Ponto 1935 (E: 473189.016; S: 6719098.858). Prossegue até o Ponto 
1946 (E: 471432.064; 5: 6720641.008) e termina no Ponto 1977 (E: 470461.339; 5: 
6720310.42). 
CAPÍTULO V 
MOBILIDADE URBANA 
Art. 38 Para os fins desta Lei Complementar considera-se mobilidade urbana o atributo da 
cidade que diz respeito à circulação de pessoas, de bens e toda a infraestrutura necessária 
para tanto. 
Art. 39 São diretrizes básicas para mobilidade urbana no Município de São Sebastião do Caí: 
- hierarquização viária a fim de possibilitar deslocamentos mais facilmente identificáveis e 
funcionais; 
II - funcionamento sistêmico da rede, seja esta de circulação de pessoas ou de infraestrutura; 
III - configuração de uma malha viária com dimensões similares entre vias arteriais no respeito 
à classificação viária básica; 
IV - potencializar a conectividade da cidade e fazer com que os obstáculos existentes para a 
mobilidade sejam superados. 
Seção 1 
Política Municipal de Mobilidade 
Art. 40 A Política Municipal de Mobilidade tem por objetivo assegurar acessibilidade universal 
da população local, sazonal e dos turistas às diversas localidades do Município, por meio de 
deslocamentos racionais e sustentáveis, visando o acesso amplo e democrático ao espaço 
urbano de maneira a garantir a acessibilidade, equidade, segurança e a circulação das pessoas 
e das mercadorias, orientado para a inclusão social. 
Art. 41 A Política Municipal de Mobilidade, observados os Princípios da Política Municipal de 
Desenvolvimento do Sistema Viário, será implementada por meio do Plano de Mobilidade 
Urbana (PlanMob), o qual deverá, no mínimo: 
- prever os seguintes elementos: 
a) hierarquia viária, gabaritos, tipos de pavimentos, áreas para estacionamento e sistema de 
transporte público urbano e rural, buscando, ainda, aumentar a segurança dos pedestres; 
b) a articulação do sistema de transporte público municipal com o modal cicloviário e com o 
sistema de transporte público intermunicipal e intramunicipal; 
c) o local mais adequado para o terminal rodoviário. 
II - buscar a viabilidade do sistema de transporte público municipal, por meio da sua 
integração ao sistema de transporte escolar; 
III - propor Programas de incentivo ao uso de bicicletas pela população; 
IV - prever a implantação, a curto prazo, de um sistema de transporte público intramunicipal 
que contemple as localidades mais distantes e não atendidas pelo existente. 
Art. 42 O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser elaborado pela Administração Municipal e 
encaminhado para a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal em até 180 (cento 
e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor deste Plano Diretor. 
Seção II 
Política Municipal de Desenvolvimento do Sistema Viário 
Art. 43 A Política Municipal de Desenvolvimento do Sistema Viário tem por objetivo planejar, 
implantar e manter o sistema viário do Município, de forma a proporcionar os espaços 
necessários aos deslocamentos originados pelos usos do solo, em conformidade com as 
seguintes Diretrizes: 
- definir características e dimensões das vias compatíveis com os tipos de uso estabelecidos 
no Plano Diretor Municipal; 
II - assegurar a ampla acessibilidade a todas as regiões do Município; 
III - estruturar a malha viária, garantindo sua continuidade e integração; 
IV - ordenar o parcelamento do solo e possibilitar o controle sobre a ocupação urbana; 
V - integrar a legislação urbanística do Município. 
Art. 44 Para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do Sistema Viário, o 
Poder Público deverá adotar as seguintes medidas: 
- implantação e manutenção do Sistema Viário de São Sebastião do Caí, priorizando as vias 
integrantes do Sistema Viário Básico, em especial as que dão suporte ao Sistema de Transporte 
Público Municipal de São Sebastião do Caí; 
II - planejamento e implantação de vias de interesse turístico, na forma da Lei de Diretrizes do 
Sistema Viário e desta Lei Complementar, de forma a atender também às necessidades da 
população local; 
III - orientação e incentivos para a implantação de infraestrutura ecológica nos lotes e glebas 
privadas; 
IV - construção de interseções seguras no tecido urbano e, preferencialmente em desnível, nos 
acessos e ligações da cidade junto à rodovia RS 122; 
V - disponibilização de sinalização turística junto ao sistema viário; 
VI - elaboração e implantação do Plano de Arborização Urbana, priorizando espécies 
adequadas ao clima e ao solo do Município; 
VII - acessibilidade para pessoas com deficiência; 
VIII - padronização da pavimentação dos passeios públicos. 
Art. 45 Integram o Sistema Viário Urbano do Município as vias arteriais, coletoras e locais, 
existentes e projetadas, além das estradas vicinais rurais. 
Art. 46 As vias existentes e as projeções de vias do Sistema Viário Básico não poderão ser 
interrompidas em nenhuma hipótese. 
Art. 47 O Poder Público somente poderá traçar novas vias integrantes do Sistema Viário 
Básico após a abertura de todas as vias porventura já projetadas, salvo questões de interesse 
público ou social, mediante justificativa técnica e legal, conforme legislação pertinente. 
Art. 48 São parte integrante das disposições deste Plano Diretor Municipal, no que se refere 
ao Sistema Viário Municipal, os seguintes anexos: 
- Anexo V: Hierarquia Viária, no qual constam as vias projetadas; 
II - Anexo IX: Perfis Viários. 
Art. 49 A hierarquia das vias urbanas do Município compreende as seguintes categorias, 
conforme disposto no Mapa de Hierarquia Viária (Anexo V), o qual é parte integrante desta Lei 
Complementar: 
- Vias arteriais; 
II - Vias coletoras; 
III - Vias locais. 
Seção III 
Vias Arteriais 
Art. 50 As vias arteriais interligam as regiões de centralidades urbanas e destinam-se à 
circulação e ao acesso, concentrando ao longo de sua extensão os usos institucional, de 
comércio e de serviços. 
Art. 51 As formas e dimensões das vias arteriais devem obedecer ao disposto no Anexo IX 
deste Plano Diretor Municipal. 
Art. 52 A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias arteriais será de 60 Km/h 
(sessenta quilômetros por hora), podendo ser reduzida conforme sinalização de trânsito. 
Art. 53 O traçado e a abertura de novas vias arteriais serão realizados pelo Município, de 
acordo com as disposições deste Plano Diretor Municipal. 
Seção IV 
Vias Coletoras 
Art. 54 As vias coletoras ligam as diversas regiões da cidade às vias principais, estruturando o 
sistema viário do Município e destinam-se à circulação c ao acesso aos imóveis lindeiros. 
Art. 55 As formas e dimensões das vias coletoras devem obedecer ao disposto no Anexo IX 
deste Plano Diretor. 
Art. 56 A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias coletoras será de 40 Km/h 
(quarenta quilômetros por hora), podendo ser reduzida conforme sinalização de trânsito. 
Art. 57 O traçado de novas vias coletoras ficará a cargo do Município, conforme as disposições 
deste Plano Diretor. 
Parágrafo Único. Nos casos de parcelamento do solo, em que a abertura de vias coletoras 
estiver a cargo do particular, o Município deverá definir seu traçado e informá-lo, de acordo 
com o disposto no Anexo V deste Plano Diretor Municipal. 
Seção V 
Vias Locais 
Art. 58 As vias locais são as destinadas ao tráfego das zonas, permitindo acesso direto aos 
imóveis lindeiros, onde a circulação intensa deve ser desestimulada. 
Art. 59 As formas e dimensões das vias locais devem obedecer ao disposto no Anexo IX deste 
Plano Diretor. 
Art. 60 A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias locais será de 30 Km/h (trinta 
quilômetros por hora), podendo ser reduzida conforme sinalização de trânsito. 
Art. 61 O traçado e a abertura das vias locais poderão ser feitos pelo Município ou, em caso 
de loteamentos, pelo particular, em conformidade com as disposições deste Plano Diretor. 
Parágrafo único. Nos loteamentos, caso entenda necessário para a regular organização da 
malha urbana, o Município poderá definir o traçado das vias locais. 
Seção VI 
Elementos Viários Estruturais 
Art. 62 São elementos viários estruturais: 
- conexões viárias; 
II - ruas sem saída e balões de retorno; 
III - irifraestrutura e instalações nas vias. 
Seção VII 
Conexões Viárias 
Art. 63 Nas intersecções de duas ou mais vias, terá preferência para o trânsito a via de 
hierarquia superior. 
Parágrafo único. Nas vias de mesma hierarquia, a preferência será estabelecida pela 
sinalização de trânsito. 
Art. 64 As formas e dimensões das conexões deverão obedecer às diretrizes gerais 
estabelecidas no Anexo IX deste Plano Diretor Municipal e às regras de acessibilidade da NBR 
9050/2020 da ABNT, ou outra que venha a lhe suceder. 
Seção VIII 
Ruas Sem Saída 
Art. 65 Não será admitido o traçado de novas vias públicas sem saída, exceto quando 
avaliação técnica da Prefeitura Municipal constatar que as condições físicas do terreno ou a 
existência de obstáculo intransponível não permitem sua continuidade. 
Parágrafo único. As vias sem saída a que se refere o caput deste artigo deverão ser dotadas de 
balão de retorno em sua extremidade fechada. 
Seção IX 
lnfraestrutura e Instalações nas Vias 
Art. 66 As novas vias a serem abertas deverão ser dotadas da infraestrutura necessária, o que 
compreende, no mínimo: 
- instalações de escoamento de esgoto, nas regiões onde a coleta pública está disponível; 
II - instalações adequadas para escoamento pluvial, incluindo a infraestrutura adequada; 
III - estrutura para a instalação das redes elétrica e de telefonia, preferencialmente 
subterrânea. 
Seção X 
Elementos Viários Acessórios 
Art. 67 São elementos viários acessórios: 
- passeio público; 
II - canteiros centrais; 
III - passagens de pedestre. 
Seção XI 
Passeio Público 
Art. 68 As condições do passeio público relativas às suas dimensões e forma são definidas, de 
acordo com a categoria da via a que está integrado, no Anexo IX deste Plano Diretor. 
Art. 69 A construção e manutenção do passeio público das vias é de responsabilidade do 
proprietário do lote contíguo, exceto nos casos de parcelamento do solo, em que a 
implementação é de responsabilidade do empreendedor. 
Parágrafo único. Quando serviço ou obra pública causar dano ao passeio, caberá ao 
executante repará-lo. 
Art. 70 Na construção do passeio público o responsável observará as disposições deste Plano 
Diretor Municipal e do Código de Obras e Edificações. 
Parágrafo único. Cabe à Prefeitura Municipal exigir do responsável a construção e conservação 
do passeio público, estabelecendo prazos para o cumprimento da obrigação e penalizando o 
descumprimento. 
Art. 71 O passeio público terá seu meio-fio rebaixado nos casos e condições previstos na NBR 
9050/2015 da ABNT, ou outra que venha a lhe suceder, de forma a garantir as condições 
básicas de acessibilidade. 
Seção XII 
Canteiros Centrais 
Art. 72 Nas vias em que houver canteiro central, este deve estar de acordo com as 
especificações referentes ao perfil viário correspondente (Anexo IX). 
Art. 73 No canteiro central das vias devem ser respeitadas as regras de acessibilidade 
estabelecidas pela NBR 9050/2020 da ABNT, ou outra que vier a lhe suceder. 
Seção XIII 
Passagens de Pedestre 
Art. 74 Nas passagens para pedestres, deverão ser observados recuos laterais das 
construções, de, no mínimo, 2 (dois) metros, e não deverá haver frente de lotes voltadas para 
passagens de pedestres. 
Seção XIV 
Sistema Viário Rural 
Art. 75 Denominam-se Estradas Municipais as vias municipais que realizam a ligação da área 
urbana com a área rural e com municípios vizinhos, as quais se localizam conforme disposto no 
Mapa de Hierarquia Viária (Anexo V). 
Art. 76 As formas e dimensões das Estradas Municipais (vias estruturais) devem obedecer ao 
disposto no Anexo IX deste Plano Diretor Municipal. 
Art. 77 O traçado, a abertura e a manutenção de novas Estradas Municipais serão realizados 
pelo Município, de acordo com as disposições deste Plano Diretor Municipal. 
Seção XV 
Das Disposições Gerais 
Art. 78 As disposições deste Plano Diretor Municipal deverão ser observadas em todos os 
empreendimentos imobiliários, mesmo que sua execução não implique em parcelamento do 
solo. 
Art. 79 As vias existentes, na medida do possível, serão adequadas às disposições deste Plano 
Diretor Municipal. 
Parágrafo único. Qualquer alteração nas vias existentes deve considerar os novos padrões 
impostos por este Plano Diretor Municipal. 
Art. 80 Todas as vias que forem abertas a partir da entrada em vigor deste Plano Diretor 
Municipal deverão obedecer às suas disposições. 
CAPÍTULO VI 
ORDNAMETO DO SOLO 
Art. 81 O planejamento municipal de São Sebastião do Caí é definido pelas diretrizes dispostas 
neste Plano Diretor, mediante a organização em macrozonas responsáveis pelo 
estabelecimento de identidade e de diretrizes gerais entre cada área do Município, 
configurando um modelo de cidade harmônico a partir de seu conjunto e de suas relações e 
conferindo uma coerência para sua lógica de desenvolvimento, conforme a seguir disposto: 
- a Macrozona Urbana é organizada em um segundo nível de zoneamento, pelo qual são 
definidos o Regime Urbanístico e os instrumentos de controle de ocupação do solo, 
denominado, simplesmente, como zoneamento, conforme disposições deste Plano Diretor e 
de seus anexos. É destinada às atividades urbanas ou de interesse urbano, tais como moradia, 
produção industrial, comércio e serviços e proteção ambiental. Para a promoção do adequado 
desenvolvimento do Município, a Macrozona Urbana se divide nas seguintes Zonas, conforme 
disposto no Anexo VI deste Plano Diretor: 
a) Zona Especial de Controle de Inundações; 
b) Zona Predominantemente Residencial 1; 
c) Zona Predominantemente Residencial 2; 
d) Zona Predominantemente Residencial 3; 
e) Zona Mista; 
f) Zona de Comércio e Serviços de Grande Porte 1; 
g) Zona de Comércio e Serviços de Grande Porte 2; 
h) Zona Industrial; 
1) Zona Especial de Interesse Social 1; 
j) Zona Especial de Interesse Social 2; 
k) Zona Especial de interesse Ambiental; 
1) Zona Especial de Interesse Ecológico. 
II - somente será exigida aprovação de novos projetos arquitetônicos situados em zona 
urbana; quando situados em zona rural, devem ser informados ao Poder Público Municipal; 
III - a área de uso industrial situada em área residencial poderá ser expandida em um raio 
máximo de até 100 (cem) metros conforme mapa anexo, mediante estudo de impacto de 
vizinhança; 
IV - a área rural é organizada em 4 (quatro) macrozonas não incluídas na Macrozona Urbana e 
destinadas às atividades agropecuárias, extrativistas, de turismo, lazer e de proteção 
ambiental, estabelecidas pelo Anexo II deste Plano Diretor, sendo: 
a) Macrozona Ambiental, consistente no conjunto de áreas consideradas como áreas especiais 
de interesse ambiental; 
b) Macrozona de Transição, formada pelas áreas com vocação ambiental que transitam entre 
macrozona urbana e macrozona ambiental; 
c) Macrozona Rural, consistente no conjunto de áreas consideradas como zonas de cultivo; 
d) Macrozona de Ocupação Rarefeita, consistente no conjunto de áreas para as quais se prevê 
menor densidade habitacional e menor taxa de ocupação do solo. 
V - é proibido o parcelamento do solo em qualquer área delimitada como área rural, nos 
termos deste Plano Diretor Municipal; 
VI - na Macrozona Ambiental: 
a) é vedada a supressão de vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração, 
exceto nos casos de utilidade pública, quando essencial para o fornecimento dos serviços 
básicos, prevenção de riscos e proteção à vida, ficando autorizada a supressão de vegetação 
nativa em estágio inicial de regeneração e o manejo de árvores isoladas para a implantação de 
atividades permitidas na macrozona, manutenção de atividades consolidadas e nos casos de 
riscos de queda e dano ao patrimônio; 
b) Nos casos de supressão de vegetação nativa, autorizadas nesta Lei, a compensação 
ambiental, por área equivalente à desmatada ou a compensação ambiental por plantio de 
mudas nativas em uma área abrangendo a desmatada, deverá ser realizada na micro ou na 
bacia hidrográfica do Rio Caí, podendo a compensação ambiental pelo corte de até cinco 
árvores nativas ocorrer, a critério do órgão ambiental municipal, através da doação de mudas, 
à exceção dos cortes ou supressão ilegais, ou nos casos envolvendo o art. 23, inciso III, da Lei 
Federal nQ 11.428/06, ou a que vier a substituí-ia. 
VII - na Macrozona de Transição: 
a) é vedada a supressão de vegetação nativa em estágio médio e avançado de 
regeneração, exceto nos casos de utilidade pública, quando essencial para o fornecimento dos 
serviços básicos, prevenção de riscos e proteção à vida, ficando autorizada a supressão de 
vegetação nativa em estágio inicial de regeneração e o manejo de árvores isoladas para a 
implantação de atividades permitidas na macrozona, manutenção de atividades consolidadas e 
nos casos de riscos de queda e dano ao patrimônio; 
b) Nos casos de supressão de vegetação nativa, autorizadas nesta Lei, a compensação 
ambiental, por área equivalente à desmatada ou a compensação ambiental por plantio de 
mudas nativas em uma área abrangendo a desmatada, deverá ser realizada na micro ou na 
bacia hidrográfica do Rio Caí, podendo a compensação ambiental pelo corte de até cinco 
árvores nativas ocorrer, a critério do órgão ambiental municipal, através da doação de mudas, 
à exceção dos cortes ou supressão ilegais, ou nos casos envolvendo o art. 23, inciso III, da Lei 
n211.428/06, ou a que vier a substituí-ia. 
Art. 82 O Regime Urbanístico é apresentado no Anexo Vil deste Plano Diretor Municipal. 
Art. 83 Para a promoção do adequado desenvolvimento do Município como um todo, 
poderão ser estabelecidos Núcleos Urbanos Isolados, no caso de sedes de distritos, bem como 
Zonas Especiais, devendo ser identificadas as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva 
Legal. 
Art. 84 O Plano Diretor Municipal estabelece as atividades a serem desenvolvidas em cada 
zona, segundo os inconvenientes que possam causar à vizinhança, classificados conforme 
Anexo Vil. 
Art. 85 O Plano Diretor Municipal determina como será exercido o controle das edificações, 
através dos seguintes dispositivos de controle: 
- Índice de Aproveitamento (IA); 
II - Taxa de Ocupação (TO); 
III Recuo Frontal; 
IV - Recuos Laterais e Fundos; 
V - Altura Máxima (H). 
Art. 86 Os dispositivos de controle das edificações se darão conforme o Anexo VII, exceto os 
recuos laterais e de fundos. 
Parágrafo único. Os recuos laterais e de fundos serão obrigatórios para os casos de edificações 
de múltiplos pavimentos, a contar a partir de 9 (nove) metros, independentemente da 
tipologia, e devem atender, de maneira geral a regra H/6, sendo que o mínimo de recuo 
lateral, sempre que houver abertura para esta divisa, é 3 (três) metros, e ainda: 
- para as edificações com menos de 9 (nove) metros de altura, independentemente da 
tipologia, serão aceitos os recuos laterais e de undos com medida de no mínimo 1,5 metros 
(um metro e meio), devendo este ser aplicado em todas as faces em que existirem aberturas. 
II - a altura (H) será medida do nível do piso do pavimento térreo ao forro do último 
pavimento; 
III - para fim de dimensionamentos dos recuos não será computado no cálculo de H a altura 
correspondente aos salões de estar e recepção de uso coletivo ou privativo situados na 
cobertura da edificação, desde que estes não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da 
projeção horizontal do pavimento imediatamente inferior. 
IV - para os casos de terrenos com mais de uma frente, sejam estes de esquina ou não, apenas 
uma de suas faces será considerada como frente, sendo que as demais serão consideradas, 
para fins de recuos, como lados ou fundos. 
Art. 87 As áreas construídas não-computáveis são as áreas destinadas a atividades 
complementares à atividade principal e as destinadas aos serviços gerais e de apoio à 
edificação. 
§12 São isentas do cômputo no Índice de Aproveitamento as áreas construídas não￾computáveis: 
- destinadas à guarda de veículos, nos prédios residenciais, acima do solo: até o máximo de 
01 (uma) vaga por economia com área computável de até 75m2 (setenta e cinco metros 
quadrados); de 02 (duas) vagas por economia com área computável de 75 m2(setenta e cinco 
metros quadrados) até 125 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados); de 03 (três) vagas por 
economia com área computável superior a 125m2(cento e vinte e cinco metros quadrados); e 
sem limite de vagas, quando localizadas no subsolo da edificação; 
II - destinadas à guarda de veículos nos prédios não-residenciais; 
III - de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área 
para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar￾condicionado; 
IV - de uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria e áreas de lazer e 
esporte; 
V - destinadas a sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais, abertas ou até 
totalmente envidraçadas, até o limite de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de 
profundidade em relação à face externa do peitoril, desde que vinculadas à área social da 
unidade residencial; 
§29 O somatório das áreas referidas nos incisos III, IV e V do § 12 não poderá exceder a 50% 
(cinquenta por cento) da área computável no Índice de Aproveitamento. 
§32 Não são isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas construídas destinadas 
à guarda de veículos em garagens e em estacionamento comercial. 
§42 Equiparam-se às áreas não-computáveis, para fins de cômputo no Índice de 
Aproveitamento, aquelas destinadas à residência unifamiliar, desde que constituídas de uma 
única economia no imóvel. 
§52 São isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas destinadas à preservação 
do patrimônio cultural nas Edificações de Interesse Cultural, conforme Inventário do 
Patrimônio. 
§6 Quando a área não computável exceder aos 50% da área computável, o excedente deve 
entrar como área computável. 
Art. 88 Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas ou 
descobertas destinadas à guarda de veículos, respeitada a legislação de acessibilidade, Lei n2 
10.098/2000 e a Lei n213.146/2015, ou as que vierem a substituí-ias. 
§12 Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas 
predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços 
afins. 
§22 Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos, 
tais como lotação, micro-ônibus e ônibus. 
§32 Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens 
e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função complementar 
à atividade; 
§49 Demais usos não previstos e que atinjam um porte ou grau de impacto considerável, 
devem apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) contendo o atendimento de número 
de vagas. 
§52 Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo 
estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para 
veículos automotores de pessoas portadoras de deficiência física. 
Art. 89 A instalação dos estabelecimentos caracterizados como perigosos, somente será 
permitida em locais especialmente designados pela Administração Municipal e mediante 
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ouvidos os órgãos competentes. 
Parágrafo único. A instalação/operação de empreendimento/atividade de que trata o caput 
dependerá de Licenciamento, sujeito este a prévio Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou 
Estudo de Impacto Ambiental, nos quais serão considerados os prováveis efeitos dele 
decorrentes, a natureza do impacto/poluição, potencial ou efeito, além de seu porte e 
conforme a sua localização em relação, principalmente, às zonas predominantemente 
residenciais. 
Art. 90 Quando a implantação de um empreendimento particular determinar a necessidade 
de execução de obras de infraestrutura urbana tais como vias, drenagem, rede de água, de 
esgoto, de comunicação, de energia elétrica, de iluminação pública, assim como serviços 
relacionados à implantação e ou operação do sistema viário, o interessado poderá arcar ou 
participar do custeio das despesas decorrentes. 
Parágrafo único. A título de incentivo, serão computadas como áreas públicas destinadas a 
equipamentos urbanos e institucionais, os canteiros centrais das vias, desde que sob eles 
sejam implantadas as galerias técnicas para instalação das redes de energia, gás, água e 
demais serviços de infraestrutura. 
CAPÍTULO Vil 
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 91 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social visa possibilitar o acesso à 
moradia urbana de qualidade, erradicando a sub-habitação e a segregação territorial através 
das seguintes Diretrizes: 
- o controle social por meio de instrumentos participativos de gestão; 
II - a integração com Políticas de desenvolvimento comunitário sustentável; 
III - a garantia e a proteção dos espaços destinados à habitação de interesse social; 
IV - a miscigenação da ocupação urbana, evitando a criação de zonas segregadas de habitação 
de interesse social, evitando a segregação espacial das áreas residenciais de baixa renda; 
V - a preferência para a concessão de uso, ao invés da transmissão de propriedade; 
VI - o fomento à autoconstrução em regime comunitário e com apoio técnico do Poder 
Público. 
Art. 92 Para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, o Poder 
Público empreenderá esforços para: 
- revisar Plano Local de Habitação de Interesse Social, visando suprimir as necessidades 
habitacionais do Município, urbanas e rurais; 
II - promover ações de regularização fundiária em áreas ocupadas existentes; 
III - criar a Reserva de Imóveis do Município, destinada a Políticas institucionais de habitação 
de interesse social; 
IV - criar e manter atualizado Cadastro de Imóveis de Interesse Social (CADIS), passíveis de 
serem utilizados em Programas institucionais de habitação; 
V - aplicar instrumentos para o aproveitamento adequado das áreas privadas subutilizadas ou 
não utilizadas, revertendo-as para Programas de habitação de interesse social, tais como as 
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); 
VI - diminuir a segregação espacial de áreas residenciais de baixa renda; 
VII - estudar alternativas para solucionar problemas de conflito de ocupação em área de 
preservação permanente na área urbana e rural; 
VIII - promover fortemente associativismo/cooperativismo voltado à oferta habitacional; 
IX - instituir o Fundo Municipal de Habitação, para o financiamento da construção de 
habitações de interesse social, e respectivo Conselho; 
X - buscar soluções para população que vive em ocupações em áreas de risco; 
Xl - priorizar o investimento em infraestrutura urbana que atenda às necessidades da 
população assentada; 
XII - criar Programas de implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos públicos 
junto a habitações de interesse social. 
Art. 93 A Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1) corresponde às Vilas Rio Branco, 
Quilombo, Sede, Angico e São Martim, onde o Município empreenderá esforços para ser 
realizada regularização fundiária, entre outras medidas necessárias. 
Art. 94 Nas Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2), o Município empreenderá esforços 
para instituição de reserva de áreas para habitações, conforme disposto nas Diretrizes, para a 
implantação de loteamentos populares, destinados à moradia da população alvo, e para gravar 
bens integrantes da Reserva de Imóveis do Município. 
§12 Entende-se por população alvo aquela que não possui meios próprios suficientes para a 
aquisição de moradia digna, destinada a atender à faixa de renda que se intitula sem 
rendimentos formais. 
§22 Além daquelas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS já espacializadas no presente 
Plano Diretor, outras poderão ser estudadas, mediante critérios a serem estabelecidos nos 
instrumentos a elas correlatos. 
Art. 95 A política de regularização fundiária objetiva garantir o direito social à moradia digna e 
às condições de vida adequadas, obedecidas às normas gerais e procedimentos instituídos 
pela Lei Federal n213.465/2017 ou a que venham a substituí-Ia. 
Art. 96 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas 
prioritariamente à regularização fundiária, à urbanização e produção de Habitação de 
Interesse Social. 
§12 Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda 
familiar mensal limitada a 05 (cinco) salários mínimos, com, no máximo, 01 (um) banheiro por 
unidade habitacional e 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 02 (duas) unidades 
habitacionais. 
§22 Para fins de Política Habitacional pricr-se-á o atendimento à população com renda 
familiar limitada a 03 (três) salários mínimos. 
Art. 97 Nas Zonas Especiais de interesse Social - ZEIS será permitido, mediante aprovação de 
Lei Municipal específica o estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados da 
legislação em vigor. 
Art. 98 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS: 
- permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do 
mercado legal de terras; 
II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas; 
III - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas; 
IV - assegurar a regularização fundiária. 
§19 As Zonas Especiais de Interesse Social serão definidas por lei municipal, atendido o 
disposto neste Plano Diretor. 
§22 Ressalvadas as hipóteses de regularização fundiária, para os parcelamentos localizados nas 
Zonas Especiais de Interesse Social será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV. 
CAPÍTULO VII! 
PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 99 Para fins administrativos, fiscais, urbanísticos e desta Lei Complementar, considera-se: 
- Zona Urbana - o espaço territorial destinado à implantação de atividades, usos e funções 
urbanas, especificadas em Lei Municipal e subdividido em zonas definidas neste Plano Diretor; 
II - Zona de Expansão urbana destinada a atender às necessidades de ampliação da zona 
urbana da cidade; 
§12 A inclusão de determinada área na zona urbana depende de Lei Municipal com prévio e 
fundamentado parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal à Secretaria Municipal de 
Planejamento, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Ouvidoria. 
§29 O órgão competente para emitir o parecer prévio deverá levar em consideração a 
tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade da ampliação da zona urbana, 
as características da área a ser atingida na ampliação, compreendendo topografia, 
condicionantes ambientais e proximidade dos equipamentos urbanos já existentes, dentre 
outras. 
§32 A Administração Municipal, no interesse da coletividade, poderá criar restrições de uso 
dos imóveis compreendidos na zona de expansão urbana e também poderá adequar o seu uso 
ao crescimento da cidade. 
Art. 100 O parcelamento do solo urbano poderá ocorrer por meio de loteamento, 
fracionamento ou desmembramento e só será admitido na zona urbana, de expansão urbana 
ou de urbanização específica, assim definidas por este Plano Diretor. 
§12 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes. 
§22 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de 
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já 
existentes. 
§32 Considera-se fracionamento o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação 
com aproveitamento do sistema viário oficial e em situação regular, ou ainda desdobro de 
parte, com qualquer dimensão, podendo ser realizado sempre que tratar-se de imóveis com 
ao menos uma face contígua, desde que team às dimensões mínimas estipuladas pelo 
zoneamento definido nesta Lei. 
§42 Considera-se condomínio por unidades autônomas a subdivisão de uma gleba em 
unidades autônomas para fins residenciais, apresentadas por designação especial e 
insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada, de acordo com a Lei Federal n° 4.591/64, e 
suas alterações, no que couber. 
Art. 1010 parcelamento do solo para fins urbanos depende da aprovação do órgão técnico de 
planejamento municipal, obedecidas as diretrizes deste Plano Diretor, e demais exigências da 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes. 
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: 
- em terrenos sujeitos a inundações; 
II - em terrenos alagadiços, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento 
das águas; 
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados; 
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas 
exigências específicas do departamento técnico competente; 
V - em terrenos onde as condições geológicas e hidrológicas não aconselham a edificação, 
podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; 
VI - nas nascentes e corpos d'água e demais áreas de preservação permanente; 
VII - em terrenos situados em áreas essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural 
das águas e abastecimento público, a critério dA Administração Municipal e, quando couber, 
do órgão estadual competente, onde exista degradação da qualidade ambiental; 
VIII - em terrenos onde for necessária preservação para o sistema de controle de erosão 
urbana. 
Art. 102 Ao longo das águas correntese dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão 
respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e 
que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área 
urbana consolidada, nos termos da Lei Federal n9 12.651, de 25 de maio de 2012, com 
obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada 
em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município. 
§12 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias estaduais ou federais e ferrovias, será 
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável mínima de 5,00 m (cinco metros). 
CAPÍWLO IX 
PROCEDIMENTO PARA DO SOLO URBANO 
Seção I 
Dos Loteamentos 
Art. 103 Previamente à elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao 
setor competente municipal, em consulta prévia, a viabilidade deste, os requisitos urbanísticos 
e as diretrizes para o uso do solo e sistema viário, bem como as diretrizes para utilização dos 
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. 
§12 A execução de todo e qualquer loteamento deverá ser precedida dos seguintes atos 
administrativos, cujos prazos de vigência de protocolo ou de necessidade de correção dos 
projetos encaminhados, cada um, se estenderão por até 60 (sessenta) dias, a contar da 
resposta oficial, podendo retornar até 3 (três) vezes. Em não atendendo os prazos ou as 
exigências anteriores, deverá ser realizado novo protocolo, com pagamento das taxas 
respectivas: 
- certidão de zoneamento; 
II - diretrizes urbanísticas; 
III - licença prévia; 
IV - análise preliminar de projeto; 
V - licença para instalação; 
VI - pedido de aprovação de projeto; 
VII - licença para início de obra; 
VIII - licença de operação; 
IX - termo de conclusão de obra. 
§22 O interessado deve estar em dia com o--pagamento dos tributos municipais para que a 
Administração se manifeste a respeito dos atos administrativos mencionados no caput deste 
artigo. 
§32 Deverão ser apresentados os seguintes documentos para processos referentes ao 
loteamento: 
- requerimento indicando o nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão e 
domicílio do interessado; 
II - título de propriedade do imóvel, constituindo na certidão de inteiro teor, expedido pelo 
Registro de Imóveis, com prazo atualizado de menos de 60 dias; 
III - declaração da concessionária dos serviços de energia elétrica de que é viável o 
abastecimento de energia elétrica no local; 
IV - declaração da companhia de abastecimento e saneamento de que é viável o 
abastecimento de água potável no local; 
V - duas vias de cópia de mapas, constando pelo menos: 
a) a localização da gleba a ser loteada indicando suas divisas no mapa básico do 
município, escala 1:10.000; 
b) relevo, com curvas de nível equidistantes de 1,00 (um) metro; 
C) a localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos 
naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes, tipologia 
do solo e principais acidentes topográficos; 
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de 
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local 
ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; 
e) indicação da rede de drenagem natural da zona onde se situa a gleba; 
f) o tipo de uso predominante a que o oteamento se destina, tais como: residencial, 
comercial, industrial ou outros, respeitando o zoneamento urbano. 
Art. 104 O Município, quando for o caso, indicará nas plantas apresentadas junto com o 
requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: 
- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõe o sistema viário do Município, 
relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; 
II - o traçado básico do sistema viário principal, com a classificação das vias que terão 
continuidade na gleba, segundo sua hierarquia e volume de tráfego; 
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários 
e das áreas livres de uso público; 
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, áreas não 
edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias; 
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicações dos usos compatíveis, de 
acordo com o estabelecido no zoneamento urbano. 
Parágrafo único. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 
(sessenta) dias, neles não sendo computado o tempo despendido na prestação de 
esclarecimentos pela parte interessada. 
Art. 105 As diretrizes expedidas nos term3s do artigo anterior, terão validade pelo prazo de 
180 (cento e oitenta) dias corridos, após sua emissão. 
§12 Findo o prazo sem que o interessado apresente o anteprojeto relativo à consulta, esta 
caducará, sendo necessária nova consulta e o enquadramento na legislação em vigor. 
§22 A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta de loteamento. 
Art. 106 Ao retornar a planta com indicações do art. 104, o órgão competente do Município 
fornecerá também a relação dos equipamentos da infraestrutura que deverão ser projetados e 
executados pelo loteador, sendo que o mínimo exigido para todos os loteamentos é: 
- pavimentação; 
II - rede de abastecimento de água; 
III - rede de coleta de esgoto, conforme exigência do Plano Municipal de Resíduos Sólidos; 
IV - rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública; 
V - tipo de pavimentação; 
VI - informações sobre gabaritos e arborização das vias de circulação, conforme Licença Prévia. 
Art. 107 A urbanização inclui obrigatoriamente: 
- a abertura de ruas, sendo que as mesmas deverão ser pavimentadas com pedras irregulares 
de granito ou basalto, blocos de concreto, paralelepípedo ou asfalto, de acordo com o 
indicado no momento da aprovação de projeto; 
II - os passeios deverão atender ao disposto na Seção XI do Capítulo V e no Anexo IX, podendo 
receber tratamento com vegetação de pequeno porte ou rasteira, até, no máximo, 1,00 m (um 
metro) de largura, conforme padrão estabelecido pelo órgão municipal competente, havendo 
necessidade de ser feita a marcação pelo Município; 
III- as áreas verdes deverão ser arborizadas e equipadas, conforme projeto examinado e 
referendado pelo setor técnico competente do Município; 
IV - implantação do sistema coletivo de abastecimento de água; 
V - solução para esgotamento sanitário, conforme exigência do Plano Municipal de Resíduos 
Sólidos; 
VI - implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas; 
VII - captação, condução e disposição das águas pluviais até o emissário mais próximo, 
devendo manter a vazão máxima de drenagem; 
VIII - adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e quadras de forma 
apropriada; 
IX - demarcação das quadras e lotes; 
X - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais e 
corpos d'água em geral, na condição de Área de Preservação Permanente, preservando a 
drenagem natural e a infiltração das águas pluviais; 
Xl - tratamento da área total loteada com gramíneas quando não houver cobertura vegetal 
remanescente. 
Parágrafo único. As vias referidas no inciso 1 deverão receber pavimentação em acordo ao tipo 
de uso e conforme as condições do solo, sendo que os meios-fios deverão ser de granito ou 
concreto, de acordo com as normas técnicas da ABNT. 
Art. 108 O anteprojeto de loteamento deverá atender as diretrizes fornecidas e ser 
encaminhado ao órgão competente do Município, acompanhado dos seguintes documentos: 
- cronograma de execução das obras com duração máxima de 04 (quatro) anos, prorrogáveis 
por mais 04 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a 
execução das obras; 
II - certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 
III - certidão negativa de tributos municipais; 
IV - memorial descritivo, elaborado pelo responsável técnico, contendo, obrigatoriamente, 
pelo menos: 
a) nome completo e endereço do proprietário e dos profissionais legalmente habilitados 
com as respectivas assinaturas; 
b) descrição sucinta do loteamento com suas características, denominação, destinação, 
situação e área, bem como a fixação de zona ou zonas de uso predominante; 
C) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e 
suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
d) indicação de áreas de uso institucional, áreas verdes e de recreação que passarão ao 
domínio do Município no ato do registro do loteamento; 
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de 
utilização pública, já existentes no loteamento e adjacências, com discriminação das distâncias 
respectivas da área em questão; 
f) limites e confrontações; 
g) topografia; 
h) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; 
i) construções existentes; 
j) arruamento com dimensionamento e solução adotada; 
k) quarteirões e lotes com dimensionamento e solução adotada; 
1) quadro de áreas indicando os percentuais de cada uso do solo adotados; 
M) pavimentação com tipo e classe dos materiais a serem empregados. 
V - Planta de situação na escala 1:10.000; 
VI - Planta de localização na escala 1:5.000; 
VII - Planta planialtimétrica na escala de 1:1.000, acompanhada da respectiva planilha de 
cálculo analítico da área e curvas de nível de metro em metro, vinculada ao mapa do 
Município, em desenho que deverá conter, pelo menos: 
a) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração; 
b) localização das vias públicas limítrofes com sua denominação oficial; 
c) o sistema interno de vias com respectiva hierarquia e gabaritos, indicando a largura 
das vias, das caixas de rolamento e dos passeios, raios de curvatura e desenvolvimento das 
vias e seus cruzamentos; 
d) indicação dos pontos geodé.cos, da 1,-.rcÍÇ:Ç-7onal, auxiliares e de referências de 
nivelamento; 
e) identificação, dados relativos e derrrcaçãc de áreas destinadas a áreas públicas 
institucionais e espaços livres que passarão ao domínio do Município; 
f) identificação das áreas verdes e constuçSes existentes; 
g) identificação das faixas não edificáveis ao longo das águas correntes, dormentes e 
nascentes; 
h) identificação das áreas de preservação permanente, conforme legislação federal; 
1) faixas de domínio das rodovias, ferrovias e linhas de alta tensão; 
j) faixas não edificáveis nos lotes onde forem necessárias, para obras de saneamento ou 
outras de interesse público; 
k) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento nos vértices dos ângulos e 
centro das curvas nas vias projetadas. 
VIII - planilha das ruas, quarteirões e lotes, contendo resumo das dimensões e áreas com os 
respectivos percentuais; 
IX - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, espaços abertos na 
categoria de praças e/ou parques; 
X - a indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; 
XI - perfis longitudinais das vias de comunicação projetadas, na escala horizontal e vertical 
1:1000, registrando as declividades previstas em trechos não superiores a 20,00m (vinte 
metros); 
XII - laudo geológico do terreno, com avaliação de sua capacidade, e testes de permeabilidade, 
de acordo com a legislação e normas pertinentes; 
XIII - laudo geotécnico com recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes 
de corte e aterro, comportamento de atei:ros,quanto a deformações (recalques), estabilidade 
dos terrenos à erosão, bem corno orientações para escolha de fundações e drenagem. 
§12 O Município poderá solicitar Estudo de lmpcto de Vizinhança referente ao projeto de 
loteamento, com fins de instrumentalizar a decisão de exigência ou dispensa do Estudo de 
Impacto Ambiental - Relatório de Impacto Ambiental - EIA - RIMA, sendo que este será 
solicitado sempre que a área a ser loteada for superior a 5ha (cinco hectares ou 50.000 metros 
quadrados) e em casos de loteamentos industriais. 
§22 Toda a documentação técnica deverá ser entregue em 2 (duas) vias. Ao requerente será 
devolvida, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, uma via do anteprojeto indicando, se for 
necessário, os impedimentos que intervenham na gleba e as anotações que se fizerem 
necessárias a fim de que seja feito o projeto definitivo ou o novo anteprojeto. 
§32 O requerente deverá apresentar as modificações exigidas pelo setor competente, dentro 
do prazo máximo de 90 (noventa) dias, findos os quais, sem o atendimento das exigências será 
o processo indeferido e arquivado. 
Art. 109 Após a aprovação do anteprojeto, o requerente deverá apresentar os seguintes 
documentos: 
- certidão negativa de tributos municipais; 
II - em 1 (uma) via original: 
a) aprovação, audiência ou anuência prévia do órgão ambiental competente do Estado e 
do Município, conforme legislação específica; 
III - em 2 (duas) vias: 
a) projeto completo da rede de distribuição domiciliar de energia elétrica e de iluminação 
pública, com os respectivos memoriais e orçamentos, aprovados pela concessionária dos 
serviços de energia elétrica; 
b) projeto completo de rede de distribuição de água potável com as respectivas 
especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovados pela companhia de 
saneamento e abastecimento, localizanc; os hidrantes com aprovação do corpo de 
bombeiros, sendo que, no caso de a rede no ser interUgável com esta companhia ou a outra 
rede em funcionamento, o projeto deverá ser acompanhado de: 
1. indicação de fonte de abastecimento; 
2. comprovação da suficiência do abastecimento; 
1. resultado da análise bio-físico-química da água; 
2. sistema de tratamento; 
3. projeto de captação e recalque; 
4. projeto de reservatório e distribuição; 
C) projeto completo das instalações, obras e canalizações pluviais com as respectivas 
especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, contendo a indicação em plantas e perfis 
de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; 
d) projeto das obras de arte, pontilhões, muros de arrimo, etc.; 
e) projeto da pavimentação das vias de circulação; 
f) projeto de arborização das vias de circulação e de urbanização das praças com 
especificações técnicas, de acordo com orientação do órgão competente do Município; 
g) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento conforme exigência do Plano 
Municipal de Resíduos Sólidos; 
h) rede lógica e gás, quando for o caso; 
i) cronograma de execução das obras em até 04 (quatro) anos. 
Parágrafo único. Quaisquer outras obras e serviços que venham a ser realizados devem ter 
seus projetos submetidos à aprovação do Município. 
Art. 110 A aprovação pelo órgão competente do Município aos projetos de loteamento ficará 
condicionada à assinatura do Termo de Cornpromisso.deExecução das Obras de Urbanização. 
Art. 111 Mediante o Termo de Compromisso o proprietário se obrigará: 
- a executar, às suas expensas, e de acordo com o cronograma de execução de obras, no 
prazo fixado pelo Município, máximo de 04 (quatro) anos com possibilidade de prorrogação, 
todas as obras constantes dos projetos aprovados; 
II - executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto, 
nas dimensões de 8x8x50cm. 
§12 O prazo a que se refere o Inciso 1 deste artigo não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, 
podendo o Município, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, 
desde que se obedeça ao disposto a seguir. 
§22 A execução por etapa só poderá ser autorizada quando: 
a) o Termo de Compromisso fixar prazo total para execução completa das obras de 
loteamento; 
b) sejam executadas nas áreas, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se 
aos compradores dos lotes e pleno uso e gozo dos equipamentos implantados. 
§32 O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, 
sob pena de caducidade da aprovação. 
Art. 112 É de responsabilidade exclusiva do loteador, a instalação de redes e equipamentos 
para o abastecimento de água potável, de redes de energia elétrica e iluminação, de redes de 
drenagem pluvial e esgotamento sanitário, a execução das obras de abertura e pavimentação 
das vias de circulação, colocação de meio fio e sarjeta, a arborização das ruas e a arborização 
das áreas verdes, de lazer e recreação, bem como a execução das pontes e dos muros de 
arrimo necessários. 
Parágrafo único. A execução das obras referidas no caput será fiscalizada pelos órgãos 
técnicos do Município. 
Art. 113 A execução das obras a que se.- refere o riJgo anterior deverá ser objeto de prestação 
de garantia por parte do loteador, segundo uma das seguintes modalidades: 
- garantia hipotecária; 
II - caução em dinheiro, títulos da dívida pública ou carta de fiança bancária. 
§12 No caso de hipoteca a mesma área será equivalente ao valor do Orçamento das obras de 
infraestrutura, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do número total de lotes, em localização 
à escolha do Município, sendo que em qualquer das demais modalidades de garantia, o valor 
será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo orçamentado das obras a serem 
executadas e aceito pelo órgão técnico competente do Município. 
§29 O valor das obras a serem realizadas para fim da assinatura do Termo de Compromisso 
será determinado segundo índice regional de Custos Unitários oficiais praticados na data da 
assinatura. 
§32 No ato da garantia, deverão constar especifica mente, as obras de responsabilidade do 
loteador e o prazo de sua execução. 
Art. 114 As áreas em garantia hipotecária não poderão ser comercializadas até a execução 
total das obras de infraestrutura previstas. 
Art. 115 No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura pública quando 
se tratar de hipoteca, deverão constar especificamente: 
- as obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento; 
II - o prazo para execução das obras de infraestrutura fixado no Termo de Compromisso; 
III - a identificação das áreas dadas em garantia, no caso de hipoteca, pela individualização 
correspondente aos lotes do projeto aprovado. 
Art. 116 Assinado o Termo de Compromisso, e devidamente formalizada a prestação de 
garantia, o interessado receberá cópia do projeto devidamente autenticada com respectivo 
despacho de aprovação. 
Art. 117 Depois da aprovação do projeto, bem como das assinaturas do Termo de 
Compromisso e prestação da garantia, deverá o interessado requerer licença para execução 
das obras exigidas anexando o comprovante do pagamento dos emolumentos previstos no 
Código Tributário do Município, relativos ao pedido de licença. 
§12 A licença será concedida mediante Alvará de Licença para construção entregue ao 
interessado acompanhada de uma cópia do projeto devidamente autenticada. 
§22O Alvará de Licença para construção referente a todas as obras de infraestrutura do 
loteamento terá validade de 180 (cento e oitenta) dias. 
§32 Vencido este prazo sem que tenham sido iniciadas as obras, deverá ser requerido novo 
Alvará de Licença para sua execução, mediante o pagamento de outra taxa de aprovação. 
Art. 118 A inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, se fará no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto, sob pena de caducidade de aprovação, na 
forma da Legislação Federal pertinente. 
Parágrafo único. Para fins de inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, o loteador 
deverá executar, no mínimo, as vias de circulação do loteamento, a demarcação dos lotes, 
quadras e logradouros, bem como as obras de escoamento das águas pluviais, ficando as 
demais obrigações condicionadas ao Termo de Compromisso. 
Art. 119 A tramitação para registro do leteamento ou desmembramento,bem como os 
contratos, deverão atender o disposto n: Lei Federal n96.766/79, observadas as suas 
atualizações. 
Art. 120 Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu registro 
ao Município. 
Art. 121 Decorrido o prazo estabelecido através do Termo de Compromisso, para execução 
das obras do loteamento e tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, o loteador 
será notificado para regularizar as obras. 
§12 Tendo ocorrido caducidade da aprovação e da licença, deverá o projeto ser submetido à 
nova aprovação e licenciamento, sob pena de multa prevista no artigo 250 desta Lei. 
§22 O disposto neste artigo não impedirá o Município de usar da faculdade de promover ação 
judicial com vista a execução das obras de infraestrutura de loteamento. 
Art. 122 Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao loteamento, o Município, a 
requerimento do loteador e após vistoria de seu órgão competente, exonerará a garantia 
prestada, no ato de expedição do Ato de Vistoria. 
Parágrafo único. A critério da autoridade competente poderá haver exoneração parcial da 
garantia à medida que forem sendo executadas as obras, segundo o cronograma aprovado e 
estabelecido no Termo de Compromisso, desde que não desfigure a efetiva garantia para o 
restante das obras. 
Art. 123 Desde a data do registro do ioteamento passam a integrar o domínio do Município as 
vias e logradouros públicos, as áreas verdes, de recreação e de uso institucional constante do 
projeto e memorial descritivo. 
Art. 124 O Município somente expedirá Alvará dé Licença para construir, demolir, reconstruir 
ou ampliar edificações nos lotes, após haverem sido vistoriadas e aprovadas todas as 
respectivas obras de infraestrutura urbana, 
Seção O 
Dos Desmembramentos 
Art. 125 O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá protocolar 
requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de propriedade do imóvel, da 
respectiva planta, contendo os requisitos exigidos no art. 10 da Lei Federal n26.766/79 ou 
outra que vier a lhe substituir. 
Art. 126 A municipalidade indicará na planta apresentada as diretrizes a serem observadas no 
projeto, na forma do artigo 104 desta Lei Complementar. 
Art. 127 O projeto de desmembramento deverá ser submetido ao órgão competente do 
Município, acompanhado de título de propriedade do imóvel e da respectiva planta contendo 
as seguintes indicações: 
- vias existentes e dos loteamentos do entorno; 
li - tipos de uso predominante no local e conforme na área, de acordo com o estabelecido no 
Zoneamento Urbano; 
111 - divisão pretendida dos lotes, na gleba, com as respectivas dimensões. 
Art. 128 Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes 
para as regiões em que se situem ou, na juéncia destas, as disposições urbanísticas para os 
loteamentos. Aplicam-se, ainda, aos projetos d' desmembramento e fracionamento, os 
demais requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, especialmente o disposto no art. 
42, inciso III, da Lei Federal n2 6.766/79 ou outra que vier a lhe substituir. 
Parágrafo único. É obrigatório: 
- em áreas críticas, sujeitas à erosão e ou inundação, elaborar e implantar os devidos projetos 
de drenagem, de acordo com diretrizes do órgão municipal competente; 
II - apresentar solução para tratamento de esgoto compatível com densidade e tamanho dos 
lotes. 
Art. 129 O requerente deverá apresentar, em cópia autenticada, a aprovação ou anuência 
prévia do órgão competente do Estado, dos projetos de desmembramento de lotes ou glebas 
que se enquadram nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei Federal n26.766/79, bem como da 
Lei Estadual n210.116/94 ou outras que vierem a lhes substituir. 
Art. 130 A aprovação do desmembramento a que se refere o artigo anterior só poderá ser 
concedida se forem satisfeitos os requisitos previstos neste Plano Diretor Municipal, 
especialmente no que se refere ao tamanho mínimo dos lotes, comprimento e largura máxima 
de quarteirões. 
Art. 131 Não será permitido fracionamento ou desmembramento em loteamentos aprovados 
com características de Sítios de Recreios ou Rurais,, enquanto estiverem em Zona Especial de 
Interesse Ambiental ou Zona Especial de Interesse Ecológico. 
Art. 132 Caberá ao Prefeito, por validação, dar, ciência ao projeto de desmembramento, 
baseado em parecer fundamentado e por escrito da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Ouvidoria, ouvido o Conselho do Plano Diretor. 
Parágrafo único. O prazo para a aprovação do projeto é de 90 (noventa) dias da data em que 
for protocolado o pedido na Prefeitura. 
Art. 133 O interessado, para retirar o projeto de fracionamento ou desmembramento 
aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente. 
Art. 134 Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o interessado deverá requerer 
nova aprovação, submetendo-se novamente a todas as exigências legais. o 
Seção 111 
Dos Fracionamentos 
Art. 135 O Fracionamento é a modalidade de parcelamento do solo que, similar ao 
desmembramento, resulta na subdivisão do lote, destinado a edificações, desde que o imóvel 
fracionado possua toda a infraestrutura exigida por este Plano Diretor e que a soma dos lotes 
resultantes não seja superior a 5ha (50.000m2). 
Art. 136 Consideram-se, também, fracionamentos, desde que não impliquem a alteração de 
sistema viário, as seguintes modalidades do parcelamento do solo: 
- o parcelamento de gleba ou lote do qual a parcela resultante, com qualquer dimensão, se 
destine a ser reunida ao lote lindeiro, desde que o imóvel remanescente permaneça com as 
dimensões mínimas de área e testada para via pública estabelecidas neste Plano Diretor; 
II - a divisão consensual ou judicial, bem como a partilha de imóveis, nomeadamente nas 
hipóteses de: 
a) Dissolução de sociedade conjugal; 
b) Sucessão causa mortis; 
C) Dissolução de sociedades ou associações constituídas anteriormente à data de 
vigência da Lei Federal n2 6.766/1979; 
d) Extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência da Lei Federal n2 
6.766/79. 
§12 Do fracionamento previsto no inciso II não poderá resultar maior número de lotes do que 
o coproprietário do imóvel original, observando-se a exigência de frente dos mesmos para via 
pública, testada e áreas mínimas previstas neste Plano Diretor. 
§22 Quando a divisão prevista no inciso lI implicar na necessidade de abertura de vias, deverá 
atender a todas as disposições exigidas aos loteamentos. 
Art. 137 Quando o proprietário de uma gleba pretender alienar uma parcela igual ou inferior a 
3 ha (três hectares), a aprovação do parcelamento na modalidade de fracionamento estará 
condicionada à assinatura de um Termo de Acordo, averbado no Cartório de Registro de 
Imóveis. 
Art. 138 O interessado no fracionamento de imóvel urbano deverá protocolar requerimento 
dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de propriedade do imóvel, da respectiva planta, 
contendo os requisitos exigidos no art. 10 da Lei Federal n9 6.766/79 ou outra que vier a lhe 
substituir. 
Art. 139 Aplicam-se aos projetos de fracionamento as disposições referentes aos 
desmembramentos previstas na Seção II, Capítulo IX deste Plano Diretor Municipal. 
Seção IV 
Dos Loteamentos para a Formação de Sítios de Recreio 
Art. 140 Considera-se loteamento para a formação de sítios de recreio e subdivisão, o imóvel, 
situado no perímetro urbano, de proteção ambiental, de interesse paisagístico e de lazer, 
assim declaradas pelo poder público, e que se destinem a lazer e recreação, de acordo com o 
estabelecido neste Plano Diretor Municipal. 
Art. 141 Os loteamentos para a formação de sítios de recreio, deverão ser submetidos a 
apreciação prévia do órgão competente do Estado, cujas glebas se enquadrem nas hipóteses 
previstas no art. 13 da Lei Federal n2 6.766/79, bem como da Lei Estadual 10.116/94, ou outras 
que vierem a substituí-Ias. 
Art. 142 Os loteamentos para a formação de sítios de recreio estão sujeitos às mesmas 
exigências urbanísticas descritas no Capítulo VI "Ordenamento do Solo", feitas aos 
loteamentos urbanos, com exceção das referentes ao tamanho mínimo de lotes e ao 
comprimento e a largura máxima de quarteirões e tipos de pavimentação. 
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar perfil geotécnico das vias para que possa 
ser avaliada a sua capacidade de suporte. 
Seção 
Dos Condomínios de Lotes 
Art. 143 São condições para implantação dos condomínios urbanísticos de lotes: 
- não provocar interrupção em vias arteriais, coietcas ou locais projetadas; 
II - atender à doação de áreas públicas e contrapartidas estipuadas ao Município; 
lii - elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 
Art. 144 Nos condomínios por unidades autônomas deverão ser preservadas áreas livres de 
uso comum nunca inferior a 25% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba. 
Parágrafo único. Quando a gleba de que trata este artigo for igual ou superior a 4.000,00m2 
(quatro mil metros quadrados) e não tiver sido objeto de Ioteamento anterior e dele não 
tenha resultado prévia doação de área pública, deverá ser destinado no mínimo 10% (dez por 
cento) do total da área da mesma para uso público, a critério do Município, fora do 
empreendimento. 
Art. 145 As áreas verdes serão de uso exclusivo do condomínio, perfazendo um mínimo de 
10% (dez por cento) da área total da gleba do empreendimento, ficando a critério do 
Município avaliar a necessidade de um percentual maior de área verde. 
Art. 146 As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e também não poderão 
ficar encravadas, sem acesso. 
Art. 147 É obrigatória a instalação de rede e equipamentos para: 
- o abastecimento de água potável; 
II - o abastecimento energia elétrica; 
111 - a iluminação das vias comuns; 
IV - fornecimento de serviços de telefonia; 
V - drenagem pluvial e esgoto sanitário nas vias condominiais. 
§12 Também é obrigatória a realização de obras de pavimentação e tratamento paisagístico de 
áreas de uso privativo dos condôminos. 
§22 Fica sob exclusiva responsabilidade., dos condôminos a manutenção das redes e 
equipamentos urbanos que estiverem no interior da área condominial. 
§39 Será exigido ainda, tratamento de esgoto sanitário através de instalação obrigatória de 
filtro anaeróbio coletivo ou através de sistema isolado de acordo com as exigências dos órgãos 
competentes. 
Art. 148 O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da infraestrutura: 
- portaria; 
II - área destinada ao zelador; 
III - área de lazer; 
IV - recreação. 
Art. 149 O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos dos condomínios é de inteira 
responsabilidade dos mesmos. 
Art. 150 Quando não houver via de acesso ao empreendimento, ou quando a infraestrutura 
pública não chegar até a frente do condomínio de lotes, estes deverão constar no projeto 
apresentado e ser implantados pelo empreendedor simultaneamente à implantação do 
condomínio (devendo a via ser pavimentada, com solução de drenagem de águas pluviais e 
rede de energia elétrica). 
Art. 151 As obras de acesso direto à entrada dos condomínios, tais como anéis, rotatórias, 
canteiros e alargamentos serão custeadas .&c empreendedor ou por este executadas, 
mediante licença do Poder Público. 
Art. 152 O condomínio horizontal de lotes deverá, pelo menos, satisfazer aos seguintes 
requisitos: 
- os lotes terão área mínima de 240,00m' (duzentos e quarenta metros quadrados); 
II - os lotes deverão ter testada mínima de 10,00m (dez metros); 
III - a altura máxima das edificações poderá ser definida pelo condomínio, desde que respeite 
os parâmetros máximos exigidos pelo Município para a zona em que se situe; 
IV - o sistema viário interno deverá contemplar pistas de rolamento com no mínimo largura de 
6m (seis metros) mais 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado; 
V - todos os lotes deverão ter frente para as vias; 
VI - os recuos frontais, laterais e de fundos, das edificações, deverão obedecer no mínimo o 
disposto no Plano Diretor e Código de Obras Municipal, para as zonas em que se situem; 
VII - os índices construtivos (TO - taxa de ocupação, IA - índice de aproveitamento) devem 
obedecer no mínimo o estabelecido neste Plano Diretor e Código de Obras e Edificações 
Municipal, para as zonas em que se situem. 
Art. 153 A área de terreno que constitui o condomínio horizontal de lotes por unidade 
autônoma deverá ser fechada com cercas, alambrados ou muros de alvenaria até a altura 
máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). 
Art. 154 A constituição de condomínio dverá ser precedida do encaminhamento à 
Municipalidade: 
- de pedido de Diretrizes Urbanísticas e viabilidade do empreendimento; 
II - de Anteprojeto, bem como de Projeto definitivo; 
III - Memorial Descritivo e Minuta da Futura Convenção de Condomínio, nos quais deverão 
estar definidas todas as diretrizes básicas para sua implantação, devendo a Convenção de 
Condomínio, preencher os requisitos da Lei Federal n24.591/64ou outra que vier a lhe 
substituir. 
§12 O projeto do condomínio horizontal de lotes, para ser aprovado pela Municipalidade, 
primeiro deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município, através 
da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Ouvidoria no 
que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em vigor. 
§22 Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no condomínio 
horizontal de lotes deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo setor competente 
do Município, aplicando-se a elas as mesmas normas válidas para construção naquele setor, 
seguindo o que determina o Código de Obras e o Plano Diretor do Município. 
Art. 155 Para aprovação do projeto de condomínio deverão ser apresentados junto à 
Prefeitura Municipal os seguintes documentos: 
- matrícula atualizada do imóvel; 
II - certidão negativa de débitos municipais relativos ao imóvel, ao proprietário; 
III - convenção de condomínio; 
IV - memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento (descrição 
dos lotes autônomos contendo especiamente as áreas privativa, comum e total, bem como a 
fração ideal correspondente na área total); 
V - planta das unidades autônomas, com perfil das vias e cotas de nível do terreno, bem como 
localização das áreas verdes e de recreação; 
VI - projetos complementares aprovadas pelas concessionárias dos respectivos serviços 
públicos (abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação); 
VII - projeto do recolhimento de águas pluviais; 
VIII - projeto do destino de esgoto sanitário, cabendo ao Município analisar o sistema proposto 
e quando inexistente outro sistema, seja propiciado pelo Município, órgão público ou 
empresas privadas; 
IX - projetos de pavimentação dos acessos, dos passeios, das vias de circulação internas e 
áreas de uso comum; 
X - projeto de arborização de todo o empreendimento; 
Xl - projeto de Prevenção e Combate a Incêndio aprovado no Corpo de Bombeiros Militar; 
XII - planilha de cálculo de áreas dos lotes, de uso comum, vias, áreas verdes, preservação 
permanente, dentre outras; 
XIII - planilha da individualização das unidades autônomas, com suas frações ideais de áreas 
privativas e comuns conforme NBR 12.721, ou outra que vier a lhe substituir; 
XIV - cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos; 
XV - planilha de custos da realização da infraestrutura; 
XVI - a anotação ou registro de responsabilidade técnica (ART ou RRT) do responsável pelo 
projeto; 
XVII - o Município poderá exigir do empreendedor, de forma justificada, outras informações 
que considerar necessárias para a análise do projeto do empreendimento. 
Art. 156 O prazo de validade do alvará ou ato de aprovação do projeto de condomínio 
horizontal de lotes é de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição. 
Art. 157 Após aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal de São Sebastião 
do Caí, o empreendedor deverá apresentar ao Ofício do Registro de Imóveis, no mínimo, os 
seguintes documentos: 
- requerimento solicitando o registro da instituição condominial; 
II - projeto devidamente aprovado pela Municipalidade, contemplando a presente Lei 
Municipal e o que segue: 
a) memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento; 
b) planta dos lotes; 
C) planilha de cálculo das áreas; 
d) planilha dos custos da realização da infraestrutura. 
III - convenção do condomínio; 
IV - documento de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável pelo projeto e 
execução. 
Art. 158 Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do 
condomínio de lotes e, neste caso, a documentação a ser exigida pelo Registrador Imobiliário 
será a constante da Lei Federal n24.591/64 e suas alterações, se houver. 
Art. 159 O Município, por seus setores competentes, fiscalizará a implantação de obras 
individuais ou coletivas e, ao final destas, concederá o habite-se. 
Art. 160 Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro do Condomínio de Lotes 
constituirá unidade isolada, contribuindo, o proprietário, diretamente com as importâncias 
relativas aos impostos e taxas federas, estaduais e municipais, na forma dos respectivos 
lançamentos ou instrumentos de cobrança. 
Art. 161 No que for omisso o presente Plano Diretor, aplicam-se as disposições das leis 
vigentes, em especial a do Parcelamento do Solo, cio Plano Diretor e do Código de Obras e 
Edificações do Município. 
Seção VI 
Dos Loteamentos com Construção de Unidades Habitacionais 
Art. 162 O loteamento executado pela iniciativa privada que incluir a construção de unidades 
habitacionais deverá atender, além das condições estabelecidas no Capítulo IX, aos seguintes 
requisitos: 
- os lotes deverão atender o disposto no Anexo VII; 
II - os projetos das áreas verdes, das edificações e demais equipamentos urbanos deverão ser 
apresentados juntamente com o projeto de loteamento e deverão atender ao disposto neste 
Plano Diretor e no Código de Obras e Edificações. 
III - as áreas verdes deverão ser entregues ao Município urbanizadas e equipadas: 
a) considera-se urbanizada a área dotada de arborização, jardins arbustivos, relvados, 
lagos, passeios, com preparo do solo, tais como nivelamento, escavação, pavimentação, 
plantio e modulagem com taludes e platôs, bem como o projeto e execução da drenagem, 
rede de energia elétrica e iluminação; 
b) considera-se equipada a: área dotada de equipamentos destinados à recreação e lazer 
que permitam aos usuários pular, subir, sentar, pedalar, equilibrar, escorregar, nadar, jogar, 
etc., 
IV - ficará a critério do órgão competente do MuniCíio, a determinação do equipamento a ser 
construído na área de usàinstitudna!, tais comd: escola, creche, posto de saúde, posto 
policial; 
V - as vias internas de acesso deverão conter pista de rolamento de no mínimo, 6,00m (seis 
metros) sem faixa de estacionamento; quando a via interna incluir faixa de estacionamento, 
deverá ser apresentada solução técnica alternativa para circulação de pedestres no interior do 
condomínio, que será submetida à análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Seção VII 
Dos Loteamentos Populares 
Art. 163 Considera-se loteamento popular, aquele destinado especificamente à população de 
baixo poder aquisitivo, promovido pelo poder público. 
Art. 164 O Município poderá implantar loteamento popular ou celebrar convênio para esse fim 
com órgãos federais, estaduais ou privados. 
Art. 165 O loteamento popular'terá destinação residencial, podendo o Município autorizar o 
exercício de pequeno comércio varejista e de produção artesanal, bem como designar a sua 
localização. 
Art. 166 Os lotearnentos populares deverão atender aos seguintes requisitos: 
- as quadras deverão ter como dimensão máxima 200,00m (duzentos metros) lineares; 
II - os lotes terão área mínima de 200,C0m2(duzentos metros quadrados) e testada de 8,00m 
(oito metros); 
III - tratamento das áreas de recreação. 
§12 Nos demais aspectos aplicase o disposto no presente Plano Diretor Municipal. 
§22 A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por 
lei como especial de interesse social (ZEIS) consistirá, no mínimo, de: 
a) vias de circulação; 
b) escoamento das águas pluviais; 
c) rede para o abastecimento de água potável; 
d) soluções para esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 
§32 No caso de loteamento de interesse social promovido e executado pela municipalidade 
ou ainda no caso de programas para recuperação e regularização de vilas irregulares, o 
Poder Executivo Municipal poderá fixar diretamente as dimensões dos lotes, quarteirões e 
vias, bem como estabelecer outras porcentagens de área pública e por sistemas menos 
onerosos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública, ouvido o 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
Art. 167 O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais 
unifamiliares deverá também incluir a edificação de equipamentos, a critério do setor 
competente, tais como: Escola, Creche, Posto de Saúde e Posto Policial. 
Seção VIII 
Dos Condomínios Edilícios 
Art. 168 A instituição de condomínio edilício, na forma do Código Civil, Lei Federal n2 
10.406/2002, onde se incluem os de casas, o de prédios e o de lotes, atendida, também, a Lei 
Federal n24.591/64, ou outra que vier a lhes substituir, è obedecerá ao disposto nesta seção. 
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta seção, os condomínios por unidades 
autônomas constituídos por até 10 (dez) casas em série de habitação unifamiliar. 
Art. 169 Não será admitida a constituição de condomínio de que trata esta seção, abrangendo 
mais de um quarteirão, e ainda: 
§12 Constitui forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta lei, a instituição de 
condomínios por unidades autônomas para a construção de mais de uma edificação sobre o 
terreno. 
§22 Excluem-se do disposto nesta seção, os condomínios por unidades autônomas constituídos 
em serie, os quais terão frente para via pública já existente, com toda a infraestrutura urbana 
já instalada, coma água, luz, rede de esgoto pluvial, iluminação pública e via pavimentada, 
sendo consideradas residências em série. 
- Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento, aquelas situadas ao longo de 
logradouros públicos, geminadas ou não, em condição de condomínio, construídas sobre um 
único lote, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradias 
u n ifa miliares. 
II - As residências em série, paralelas ao alinhamento, deverão obedecer às seguintes 
condições: 
a) a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 5,00m (cinco 
metros); 
b) o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo, 2,00m (dois metros); 
c) a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona onde se situarem. 
§32 Quando houver necessidade de abertura de vias, as mesmas deverão conter pista de 
rolamento de, no mínimo, 6,00m (seis metros), sem faixa de estacionamento; quando a via 
interna incluir faixa de estacionamento, deverá ser apresentada solução técnica alternativa 
para circulação de pedestres no interior do condomínio, que será submetida à análise do Setor 
Técnico. 
Art. 170 Os condomínios por unidades autônomas de que trata esta seção, estão sujeitos às 
exigências do Capítulo VI - "Ordenamento do Solo',, observados os índices urbanos previstos 
neste Plano Diretor Municipal. 
Art. 171 É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água 
potável, energia elétrica, iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, 
esgotos sanitários e obras de pavimentação, bem como tratamento de áreas de uso comum, 
ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e 
equipamentos que estiverem no interior da área condominial. 
Art. 172 Deverá ser obedecida a mesma tramitação cabível a condomínios de lotes, conforme 
o disposto no presente Plano Diretor. 
Art. 173 As obras relativas a edificações, instalações e áreas de uso comum deverão ser 
executadas simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma. 
Parágrafo único. Para reformas e alterações posteriores, nos casos em que existir previsão na 
Convenção do condomínio que indique normas próprias para edificações das unidades 
autônomas, a apresentação do respectivo projeto ao órgão competente do Município deverá 
conter a prévia autorização do responsável ou administrador do condomínio, além de atender 
às disposições previstas para reformas do Código de Obras Municipal. 
Art. 174 Serão destinadas áreas livres de uso comum, nunca inferior a 35% (trinta e cinco por 
cento) de área total da gleba, conforme previsto na Lei Estadual 10.116/1994 ou outra que vier 
a lhe substituir. 
§12 Quanto a gleba de que trata este artigo não tiver sido objeto de loteamento anterior e 
dele não tenha resultado prévia doação de área pública deverá ser destinado 10% (dez por 
cento) do total da gleba para uso público, em localização a ser definida pelo Município. 
§22 Não se enquadram nas exigências do parágrafo anterior os condomínios implantados em 
glebas com área inferior a 4.000,00m2 (quatro mil metros quadrados). 
Seção IX 
Dos Condomínios Verticais 
Art. 175 Condomínios verticais consistem na divisão de gleba ou lote em unidades autônomas 
destinadas à edificação para fins residenciais na modalidade de edificações multifamiliares, 
com áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros 
públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, com abertura de vias internas de 
domínio privado, devendo ser edificado pelo empreendedor, concomitantemente à 
implantação de obras de urbanização; 
Art. 176 Não serão considerados condomínios urbanísticos para efeitos deste Plano Diretor 
Municipal, a edificação multifamiliar vertical com até 02 (duas) unidades. 
Parágrafo único. Para os condomínios urbanísticos verticais, com mais de 02 (duas) edificações 
multifamiliares, as vias internas de acesso deverão conter pista de rolamento de no mínimo, 
6,00m (seis metros) sem faixa de estacionamento; quando a via interna incluir faixa de 
estacionamento, deverá ser apresentada solução técnica alternativa para circulação de 
pedestres no interior do condomínio, que será submetida à análise do Setor Técnico. 
RÇO X 
Dos Lotea;r1efltoS industriais 
Art. 177 Aplica-se ao loteamento industrial o disposto na Legislação Federal, especialmente o 
disposto na Lei Federal n2 6.803/80, ou outra que vier a lhe substituir, na Legislação Estadual 
pertinente e nas disposições do presente Plano Diretor. 
Art. 178 Todo loteamento para fins industriais obedecerá ao disposto neste Plano Diretor 
Municipal, com as exigências de atendimento: 
- 5% (cinco por cento) para área institucional; 
li - 10% (dez por cento) para áreas verdes. 
Parágrafo único. O Município, conforme a localização do empreendimento, número de lotes 
industriais e número de empregados previstos poderá exigir a construção de creche e escola, 
fornecendo ao proprietário do lotearnento, o programa de necessidades. 
Art. 179 Os lotes e quarteirões terão como dimensões mínimas: 
- lotes com testada mínima de 20,00 m (vinte metros); 
II - lotes com área mínima de 600,00 m (seiscentos metros quadrados); 
III - o quarteirão industrial poderá apresentar continuidade de no máximo 400,00 m 
(quatrocentos metros), devendo ocorrer passagens para pedestres a cada 200,00 m (duzentos 
metros). 
SiçãoXI 
Do Arruaménto 
Art. 180 O sistema viário é o conjunto das vias hierarquizadas, que constituem uma rede viária 
contínua e integrada como suporte físico da circulação urbana, e deve obedecer aos critérios 
estabelecidos no Capítulo V - Mobilidade Urbana. 
Parágrafo único. As vias executadas anteriormente à promulgação deste Plano Diretor, com os 
gabaritos definidos pela legislaçoanter!or, não sofrerão modificações, salvo se forem exigidos 
recuos para alargamento viário. 
Art. 181 Só poderão ser parceladas áreas com acesso direto à via pública em boas condições 
de trafega bilidade, a critério do Município. 
§12 A infraestrutura básica deverá se conectar com as redes existentes. 
§22 As vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. 
§32 A hierarquia e a dimensão mínima das. vias deverão respeitar as diretrizes do Plano Diretor 
e as diretrizes fornecidas pelo órgão municipal de planejamento. 
§42 Todo o projeto de loteamentó deverá incorporar no seu traçado viário as diretrizes de 
arruamento definidas pelo Município, jara assegurar a continuidade do sistema viário, 
Seção XI! 
Dos Quarteirões 
Art. 182 Os quarteirões situados em zonas residenciais, comerciais ou mistas, serão 
constituídos de modo que a distância entre duas vias não seja inferior a 60,00 m (sessenta 
metros) e não ultrapasse a 200,00 m (duzentos metros) de comprimento - permitida 
passagem de pedestres a cada 100,00 m (cem metros) quando exceder aquela medida. 
Parágrafo único. Serão admitidos quarteirõ.s com dimensões superiores somente em áreas 
especiais previstas pelo Plano Diretor, em zonas específicas, de acordo com Anexo VII. 
Seção XIII 
Dos Lotes 
Art. 183 Considera-se lote cada uma das porções fundiárias resultantes de loteamento, de 
desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira com a via pública. 
Art. 184 Os lotes terão testada mínima de acordo com as zonas, conforme Anexo VII. 
§12 Os lotes de esquina terão a testada mínima de 15,00 m (quinze metros). 
§29 Os lotes destinados a sítios de recreio terão área mínima de 2.000,00 m2(dois mil metros 
quadrados) e a máxima não poderá passar da fração mínima de parcelamento rural. 
§39 Nos lotes em que incidirem restrições à ocupação, estas não poderão exceder a 35% 
(trinta e cinco por cento) da área total do lote, como por exemplo, mata nativa e arroio. 
§42 A declividade dos lotes deverá atender ao disposto rio art. 101, inciso IV. 
§52 Será permitido o desdobro de um lote maior, desde que atenda ao disposto no Anexo VII. 
Art. 185 Os lotes deverão ser demarcados com marcos de pedra ou concreto, segundo o 
padrão recomendado pelo Município. 
Parágrafo único. A colocação dos marcos de concreto e sua manutenção até a venda total dos 
lotes são de inteira responsabilidade do Ioteior. 
Seção XIV 
Das Áreas Verdes, de Recreação e de Uso Institucional 
Art. 186 Considera-se área verde de domínio público o espaço de domínio público que 
desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade 
estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de 
impermeabilização. 
Art. 187 Áreas verdes urbanas são consideradas como o conjunto de áreas intraurbanas que 
apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira 
(gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio 
ambiental nas cidades. 
Art. 188 Nos loteamentos, inclusive os destinados a sítios de recreio, devem ser previstas 
áreas para uso institucional que correspondam a no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba 
total, e área verde correspondendo a no mínimo 10% (dez por cento) da gleba total. 
§12 Nos desmembramentos de glebas com área superior a 5.000,00m2(cinco mil metros 
quadrados) deverá ser prevista área para uso público especial que corresponda a no mínimo 
5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada, e nunca inferior a 300,00m2(trezentos 
metros quadrados). 
§22 A área doada ao Município deverá ser desmembrada, matriculada no Registro de Imóveis 
e gravada na matrícula da gleba original (matrícula de procedência). 
§32 Não será necessária doação de 5% (cinco por cento) de área para uso público nos casos de 
regularização fundiária e fracionamento, ou extinção de condomínio derivado de direitos 
hereditários e derivados de partilha de bens cm face de separação, divórcio e dissolução de 
união estável. 
§42 Em casos de existência de área de Preservação Permanente (APP), área de Reserva Legal e 
outros condicionantes legais como rede de alta tensão de energia elétrica, área não edificante 
- rede de abastecimento de água, esgoto, gás, telefonia e assemelhados - gravados em 
matrícula, dentro da área total da gleba a ser desmembrada, esta terá sua área descontada da 
área total da gleba para fins de cálculo dos 5% (cinco por cento) de área para uso público 
especial, aplicando-se também para o cálculo de área de uso público (institucional e/ou verde) 
em loteamentos. 
§52 Caso a área resultante, ou seja, retiradas as previsões legais do §42 seja inferior a 
5.000,00m' (cinco mil metros quadrados), não será aplicada a exigência do §12, ambos deste 
artigo. 
§62 Todas as condicionantes do §42 deste artigo deverão estar averbadas na matrícula de 
procedência. 
§72 Em casos de parcelamentos que restem evidenciados a burla aos ditames aqui definidos, o 
Município poderá indeferir os pedidos de parcelamento, objetivando o enquadramento nas 
determinações deste artigo. 
Art. 189 Nos lotearnentos e desmembramentos, a porcentagem das áreas destinadas a 
sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a 
espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área 
total a ser loteada. 
§12 O Município não poderá alienar as áreas d,que trata este artigo, nem as destinar a outros 
fins que não os previstos em Lei, salvo venda ou permuta para aquisição de área equivalente a 
fim de melhor relocalizar a atividade pública prevista. 
§22 As áreas destinadas ao Município, para a implantação de equipamentos urbanos e espaços 
livres de uso público, poderá ser substituída por pecúnia ou medida compensatória 
equivalente ao valor da pecúnia, no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), da área 
a ser destinada, não havendo o interesse do Município na área objeto da destinação e, desde 
que, obedecidos os seguintes critérios: 
- As medidas compensatórias poderão ser as seguintes: 
a) terrenos urbanizados, descritos e caracterizados como lotes destinados ao cumprimento da 
destinação e da utilização pública original constante do projeto e do memorial descritivo do 
parcelamento do solo; 
b) elaboração de projetos de infraestrutura, projetos de urbanização e/ou projetos de 
paisagismo para praças e espaços abertos públicos; 
c) urbanização de áreas de lazer, ampliação ou reforma de prédios destinados a equipamentos 
públicos comunitários, executados de acordo com projeto arquitetônico ou paisagístico 
devidamente aprovado; 
d) as áreas referidas no §12 poderão ser localizadas fora dos limites da área do parcelamento 
do solo, desde que mantida a correspondência de valores monetários, de acordo com 
avaliação realizada pelo setor competente do Município, devendo ter gravada na matrícula do 
imóvel sua destinação e ser objeto de Escritura Pública de Doação ao Município. 
11 - o Empreendedor deverá apresentar laudo técnico de avaliação da área, emitido por 
engenheiro capacitado, com emissão ART, a ser analisado pelo Município; 
III - o valor em pecúnia será depositado no em conta corrente da Administração e destinado 
em rubrica orçamentária com finalidade específica. 
Art. 190 Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios 
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não 
poderão ter sua destinação alterada pelo oteadnr, desde -a aprovação do loteamento, salvo as 
hipóteses de caducidade da licença ou des:sência do loteador. 
Art. 191 No caso de não existir vegetação no local destinado à área verde, deverão ser 
plantadas espécies nativas da região, considerando que é de responsabilidade do 
empreendedor entregar a área verde devidamente equipada e vegetada, tal qual o projeto 
aprovado. 
Parágrafo único. As áreas verdes deverão permitir o acesso da população desde que este não 
prejudique a integridade da área. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 192 A inobservância dos dispositivos deste Plano Diretor, acarretará o indeferimento do 
pedido de aprovação do loteamento em qualquer de suas modalidades, desmembramento, 
fracionamento, remembramento ou condomínio por unidades autônomas sendo facultado ao 
interessado reapresentar o pedido com as devidas correções. 
Parágrafo único. O Município não concederá licença para construção em terreno cujo 
parcelamento do solo tenha infringido qualquer dispositivo deste Plano Diretor. 
Art. 193 Os projetos de parcelamento em qualquer de suas modalidades, de loteamento, 
desmembramento, fracionamento, remembramento e de condomínio por unidades 
autônomas de que trata o presente Plano Dirtor, deverão ser aprovados no prazo de 90 
(noventa) dias, urna vez apresertàdoscom todos os elementos, suspendendo-se a contagem 
deste prazo quando necessária a apresentação de complementação de documentos. 
Parágrafo único. Quaisquer modalidades de parcelarhento do solo, à exceção de loteamentos 
e desmembramentos, terão como prazo de validade, para alvará ou ato de aprovação, o 
período de 1 (um) ano contado a partir da data da sua aprovação. 
Art. 194 A aprovação do projeto não eximirá ou suprirá: 
- o cumprimento das determinações municipais sobre arruamentos, escavações, aterros, 
sistemas de águas pluviais e domiciliares, esgotos sanitários e proteção paisagística e 
monumental; 
II - a licença municipal necessária a qualquer construção, reconstrução, aumento, reforma ou 
demolição de prédios, muros ou obras de arte. 
Art. 195 Caberá ao loteador, incorporador ou qualquer outro responsável pelo parcelamento 
do solo urbano: 
- conservar, pelo período de 4 (quatro) anos (prazo máximo para execução das obras de 
loteamento), as vias públicas que abrirem, de sorte a mantê-las em boas condições de 
pavimentação; 
II - assinalar com placas metálicas as denominações dos logradouros públicos, segundo as 
especificações da Municipalidade, e respeitada a competência desta para atribuir os 
respectivos nomes. 
Art. 196 Todo o empreendimento compreendido no campo de incidência deste Plano Diretor 
deverá ostentar, no local de sua implantação, sob pena de embargo administrativo, uma placa 
indicativa da data de início e data prevista para o seu término, contendo a indicação dos 
responsáveis técnicos legalmente habilitados. 
Parágrafo único. As datas assinaláveis rs placas são aquelas constantes dos projetos 
aprovados pela Municipalidade. 
Art. 197 Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor do presente 
Plano Diretor, sob pena das penalidades previstas no Capítulo XIV para a regularização de 
todos os parcelamentos, qualquer que seja a modalidade, loteamento, desmembramento, 
remembramento ou condomínio por unidades autônomas de que trata este Plano Diretor, que 
estejam sendo executados ilegalmente. 
Parágrafo único - Desaprovado o pedido de regularização, a execução do empreendimento 
será imediatamente embargada administrativamente. 
Art. 198 A documentação solicitando consulta, encaminhando anteprojeto à aprovação da 
Municipalidade, deverá ser assinada pelo proprietário ou procurador, juntado o instrumento 
de mandato, cujos documentos técnicos deverão ser elaborados e assinados por técnicos 
legalmente habilitados, juntada a correspondente ART. 
Art. 199 São consideradas de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou 
programas habitacionais de iniciativa do Município, outros Entes Públicos ou entidades 
autorizadas por este Plano Diretor, em especial as regularizações de parcelamentos e de 
assentamentos. 
Art. 200 Para fins de regularização de quaisquer modalidades de parcelamento do solo deve 
ser considerado o disposto na Lei Federal 13.465/2017, ou outra que vier a lhe substituir, 
mediante aprovação de Grupo Técnico a ser nomeado anualmente através de Portaria 
Municipal. 
Art. 201 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação deste Plano 
Diretor serão resolvidos pelo departamento competente. 
CAPÍTULO Xl 
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS 
Art. 202 Os instrumentos urbanísticos a serem utilizados, devem obedecer ao disposto no 
presente Plano Diretor, além do disposto no Estatuto da Cidade (Lei Federal n210.257/01), e 
na legislação específica de cada instrumento. 
TITULO 1 
INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS 
Seção 1 
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
Art. 203 O Executivo Municipal elaborará e encaminhará ao Legislativo, no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei determinando parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios de imóveis não utilizados e subutilizados, contendo as condições e os prazos 
para o implemento da obrigação. 
§12 O Projeto de Lei deverá indicar, no mínimo, os imóveis subutilizados ou não utilizados 
constantes no Cadastro de Imóveis de Interesse Social (CADIS). 
§22 Projeto de Lei de que trata o caput deverá ser submetido ao Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, antes da remessa ao Poder Legislativo. 
§32 São considerados subutilizados os imóveis que não atingem 50% (cinquenta por cento) do 
índice de aproveitamento máximo ou descumprem sua função social, conforme disposições 
deste Plano Diretor Municipal, ou em lei a ser elaborada na forma do caput. 
§42 A lei prevista no caput deverá ser revisada a cada 10 (dez) anos ou em período menor de 
tempo conforme necessidade. 
§52 O Projeto de Lei de que trata o caput deverá fixar o valor da alíquota a ser aplicada a cada 
ano, em caso de incidência de IPTU Progressivo. 
§62 Os prazos para implementação referidos no caput serão os seguintes: 
- 01. (um) ano, a partir da notificação para que seja protocolado o projeto urbanístico no 
órgão municipal competente; 
II - 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento; 
III —03 (três) anos para a conclusão do empreendimento. 
Art. 204 Promulgada a Lei determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização 
compulsória, a Administração Municipal, na forma do artigo 52 da Lei Federal 10.257/01, 
notificará os proprietários para qbe estes dêem a destinação apropriada aos imóveis. 
Art. 205 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta 
seção. 
Seção II 
Desapropriação com Pagamento em Títulos 
Art. 206 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha 
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder 
à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 12 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão 
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. 
§ 22 O valor real da indenização: 
- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função 
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o imóvel se localiza após a notificação; 
II - não serão indenizáveis expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 
§ 32 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de 
tributos. 
Art. 207 Quando constar no Cadastro de Imóveis de Interesse Social (CADIS), o imóvel 
desapropriado passará a compor a Reserva de Imóveis do Município. 
Seção III 
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso 
Art. 208 Para a consecução das Políticas, Programas e Projetos previstos no Anexo IV deste 
Plano Diretor, poderá o Município, mediante Lei específica, autorizar o proprietário a exceder 
os índices de ocupação e aproveitamento previstos no Anexo VII deste Plano Diretor 
Municipal, ou, ainda, alterar o uso do imóve rï;adiaríe contrapartida financeira, em especial 
na Zona Urbana Norte. 
Art. 209 A outorga onerosa somente ser autorizada se estudo específico, a cargo do 
interessado e conforme critérios fixados pelo Município, demonstrar que há infraestrutura 
ociosa, considerando os índices de ocupação e aproveitamento máximos permitidos para a 
Zona, sendo defesa, em qualquer hipótese, a construção além dos índices fixados na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 210 O Projeto de Lei que autoriza a outorga do direito de construir e/ou a alteração de 
uso do imóvel deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
antes da remessa ao Poder Legislativo. 
Art. 211 Da Lei específica que aprovar a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de 
Alteração de Uso constará, no mínimo: 
- definição da área a ser atingida; 
11 - detalhamento dos índices de ocupação e aproveitamento que serão exercidos ou 
detalhamento da alteração do uso do imóvel, conforme o caso; 
III - a fórmula de cálculo para a cobrança; 
IV - contrapartida a ser exigida do beneficiário. 
Parágrafo único. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de 
construir e de alteração de uso serão aplicados com as seguintes finalidades: 
- regularização fundiária; 
11 - execução de programas e projetos habitaci'onais de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana: 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII - criação de unidades de consérvação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Seção IV 
Transferência do Direito de Construir 
Art. 212 Poderá o Município, por Lei específica, autorizar o proprietário a exercer em outra 
área, ou alienar, mediante escritura pública, o seu direito de construir, quando o seu imóvel 
for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
preservação do patrimônio natural ou cultural, ou para servir a Programas/Projetos de 
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas - ou novas - por habitações de 
interesse social. 
§ 12. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu 
imóvel, ou parte dele, para os fins previstosno caput. 
§ 22. A Lei específica referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da 
transferência do direito de construir. 
Seção V 
Operação Urbana Consorciada 
Art. 213 Lei municipal específica, bascda nu Po Diretor Municipal, poderá delimitar área 
para aplicação de operações consorciadas 
Parágrafo único. Considera-se operação uroana consorciada o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Poder Púb!iw municipal, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma 
área transformações urbanísticas estruturais, melhoria; sociais e a valorização ambiental. 
Art. 214 Poderão ser previstas nas operações urbanis consorciadas, entre outras medidas: 
- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas 
decorrente; 
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a 
legislação vigente. 
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução 
de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações 
urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos 
naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 
Art. 215 Da Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano da 
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: 
- definição da área a ser atingida; 
II - programa básico de ocupação da área; 
III - programa de atendimento econômiço e social para a população diretamente afetada pela 
operação; 
IV - finalidades da operação; 
V - estudo prévio de impacto de vizinhança.; 
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietárias, usuários permanentes e investidores 
privados; 
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da 
sociedade civil; 
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados. 
§12. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão 
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. 
§22 A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e 
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano da 
operação urbana consorciada. 
Art. 216 A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão 
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de 
construção, que serão alienados em Leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras 
necessárias à própria operação. 
Parágrafo único. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente 
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. 
Art. 217 Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional 
será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela 
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela Lei específica que aprovar a 
operação urbana consorciada. 
Seção VI 
Direito Preernpção 
Art. 218 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 
§12 Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e 
fixará prazo de vigência, não superior a 05 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o 
decurso do prazo inicial de vigência. 
§22 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do 
parágrafo primeiro, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo 
imóvel. 
§32 Nos termos da Lei Municipal específica indicada no parágrafo primeiro, definido o direito 
de preempção, proprietário da área ou, em se tratando de pessoa jurídica, a quem tenha 
poderes para representá-la, será notificado, nos seguintes termos: 
- será entregue notificação por funcionário público municipal diretamente ao proprietário da 
área ou, em se tratando de pessoa jurídica, a quem tenha poderes para representá-la. 
II - se eventualmente frustradas três tentativas de notificação, com decurso de tempo de 15 
(quinze) dias entre si, fará o Município publicar a notificação através de edital em jornal local 
ou regional de ampla circulação. 
III - o Município fará averbar a notificação de que trata o caput do presente artigo junto à 
matrícula do imóvel perante o Serviço Registral de Imóveis da Comarca. 
Art. 219 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas 
para. 
- regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiria; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 220 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o 
Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em 
comprá-lo. 
§19 A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por 
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento 
e prazo de validade. 
§22 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de 
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção 
de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 
§32 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. 
§42 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no 
prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. 
§52 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno 
direito. 
§62 Ocorrida a hipótese prevista no §59 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da 
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicaco ria proposta apresentada, se este for inferior 
àquele. 
Seção Vil 
Estudo de Impacto de Vizinhança 
Art. 221 Os empreendimentos que resultem em situações de excepcionalidade ao já 
regulamentado por Legislação Municipal e/ou que causem impacto urbanístico e ambiental no 
meio urbano, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de 
Impacto de Vizinhança ([IV). 
Parágrafo único. A aprovação pelos órgãos competentes da Administração Municipal será 
realizada após parecer favorável emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, que 
poderá solicitar estudo complementares e medidas mitigadoras aos impactos avaliados. 
Art. 222 O Estudo de Impacto de Vizinhança ([IV) deverá contemplar os aspectos positivos e 
negativos do empreendimento, sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária 
da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de 
soluções para as seguintes questões: 
- adensamento populacional; 
II - equipamentos urbanos e comunitários; 
III - uso e ocupação do solo; 
IV - valorização ou desvalorização imobiiiria;' 
V - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental; 
VI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
VII - serviços públicos, incluindo consui-no de água e de energia, bem como a geração de 
resíduos sólidos, líquidos e efluentes, assim como drenagem de águas pluviais; 
VIII - equipamentos institucionais; 
IX - sistemas de circulação e transporte, incluindo entre outros: tráfego gerado, acessibilidade, 
estacionamento de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de pessoas, 
demanda por transporte público; 
X - ventilação e iluminação; 
Xl - poluição sonora e do ar; e 
XII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno. 
Art. 223 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem 
gerados pelo empreendimento, deverá' solicitar como condição para a aprovação de projeto, 
no que couber: 
- execução de melhorias na infraestrutura urbana em relação à rede física, através da qual o 
Poder Público ou a concessionária alcança ao cidadão o serviço e/ou o abastecimento, tais 
como: 
a) ampliação de redes, tais como: água, gás, esgoto pluvial, esgoto sanitário, eletricidade, 
iluminação pública; 
b) área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em 
proporção compatível com as demandas geradas pelo empreendimento, tais como: educação, 
saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer; e 
C) ampliação e/ou adequação da estrutura viária, sinalização e mobiliário urbano tais 
como: faixas de aceleração e desaceleração, faixas de pedestres, paradas de transporte 
público, semaforização, pavimentação de vias, realização ou adequação do passeio público, 
sinalização viária (vertical e horizontal) incluindo a identificação dos logradouros, arborização, 
posteamento, bem como adequações ao acesso do loteamento, quando for o caso. 
II - proteção acústica mediante o uso de filtros e outros procedimentos que minimizem 
incômodos gerados pelas atividades a serem desenvolvidas; 
III - recuperação ambiental da área e preservação dos elementos naturais considerados de 
interesse paisagístico; 
IV - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos considerados de 
interesse histórico, artístico ou cultural; 
V - criação de cotas de emprego e cursos de capacitação profissional; 
VI - criação de habitações de interesse social; e 
VII - construção de equipamentos sociais. 
Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo 
de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as 
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos 
decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo 
Executivo Municipal, antes da finalização do mesmo. 
Art. 224 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá conter: 
- informações urbanísticas (IU) fornecidas pelo órgão competente; 
II - situação e localização, com clara indicação de acessos; 
III - atividades previstas; 
IV - descrição dos espaços edificados, cobertos ou descobertos e os usos previstos nos 
mesmos; 
V - descrição da infraestrutura existente no local e atestado da possibilidade de atendimento 
das demandas de água e energia elétrica, emitidos pelos fornecedores desta; e 
VI - análise das questões indicadas noartigo 222. 
§19 O Município poderá solicitar complernentação das informações apresentadas, quando 
necessário. 
§29 Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) deverão ser assinados pelo empreendedor e 
por seus responsáveis técnicos, sendo solidariamente responsáveis pela veracidade das 
informações fornecidas. 
§39 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudos de Impacto de Vizinhança 
(EIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, 
por qualquer interessado. 
§49 A elaboração do Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a 
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação 
ambiental. 
Art. 225 Deverá ser exigido Estudo de Impacto de Vizinhança, de acordo com Anexo VII: 
- sempre que a natureza da atividade for enquadrada como diferente de adequada; 
II - sempre que a categoria de uso comercial e de serviços for de grande porte, ou quando a 
área ultrapassar 3.000,00m2(três mil metros quadrados); 
III - sempre que a categoria de uso industrial for de médio ou grande porte, ou quando a área 
ultrapassar 6.000,00m2(seis mil metros quadrados); 
IV - sempre que as edificações não residenciais apresentarem área de estacionamento para 
veículos superior a 10.000,00m2(dez mil metros quadrados) ou com mais de 400 
(quatrocentas) vagas destinadas a estacionamento de veículos; 
V - sempre que os parcelamentos do solo vinculados na figura de desmembramento, que 
originem lote com área superior a 10.000,00 m2(dez mil metros quadrados) ou quarteirão com 
dimensão superior a 200,00m (duzentos metros). 
TITULO II 
INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS 
Seção 1 
incentivos Fiscais 
Art. 226 A concessão de incentivos fiscais, a serem definidos em lei específica, fica 
condicionada à adequação do empreendimento beneficiado às Diretrizes deste Plano Diretor, 
bem como o enquadramento da atividade entre os usos incentivados, definidos por 
regulamentação específica. 
Art. 227 Os incentivos fiscais devem ser prioritariamente concedidos a empreendimentos 
locais sustentáveis, dentro das Políticas Públicas previstas no Anexo IV deste Plano Diretor. 
Seção II 
IPTU Progressivo no Tempo 
Art. 228 Verificado descumprimento dos prazos e finalidades previstos no § 59 do artigo 203, o 
Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos 
consecutivos, conforme os valores fixados na Lei que determinou o parcelamento, edificação 
ou utilização compulsórios. 
§12 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o 
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, 
garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, na forma desta Lei. 
§29 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que 
trata este artigo. 
Seção III 
Contribuição de Melhoria 
Art. 229 O Município deverá instituir, por legislação específica, Contribuição de Melhoria, que 
incidirá sobre a valorização de imóveis particulares decorrente de obras ou serviços públicos. 
Parágrafo Único. O Município somente poderá conceder isenção do tributo de que trata esta 
Seção nos casos de interesse social ou utilidade pública. 
CAPÍTULO XII 
PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO 
Art. 230 O planejamento socioeconômico tem como objetivo definir estratégias de promoção 
do desenvolvimento econômico no Município, compreendendo o aumento da eficiência e da 
eficácia dos seus elementos de produção, de forma articulada à proteção do ambiente, visando 
ampliar os benefícios sociais e a qualidade de vida da população, integrando-a ao 
desenvolvimento territorial e à região metropolitana. 
Art. 231 As Políticas Públicas Municipais a serem implementadas para a obtenção da 
articulação econômica deverão: 
- promover o Associativismo e Cooperatvi110, visando possibilitar a implantação de uma 
cadeia produtiva e de comercialização dos c.itivos existentes, em especial dos cítricos; 
II - incentivar a permanência dos jovens no campo, por meio de campanhas de conscientização 
no que diz respeito ao fortalecimento da importância do meio rural e da sua permanência no 
campo; 
III - viabilizar a produção orgânica, como forma de diferenciar a produção do Município frente 
à concorrência; 
IV - priorizar compras e contratações pelo Poder Público Municipal de produtos e mão-de-obra 
local; 
V - promover Programas de Economia Solidária; 
VI - incentivar agroindústrias, objetivando agregar valor à produção; 
VII - incentivar a exploração de atividades ligadas ao turismo, buscando com que este se 
transforme em fonte de renda; 
VIII - avaliar a conveniência e oportunidade de formalização de convênio com a União, tendo 
como objetivo assumir a fiscalização e cobrança do Imposto Sobre Propriedade Rural (ITR) na 
forma do inciso III, do §42, do art. 153 da Constituição Federal regulamentado pela Lei Federal 
n211.250, de 27 de dezembro de 2015. 
Art. 232 As Políticas Públicas promotoras do desenvolvimento econômico sustentável e da 
melhoria da qualidade de vida são: 
- Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário; 
II - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário; 
III - Política Municipal de Desenvoivimento do Setor Terciário; 
IV - Política Municipal de Turismo. 
Seção 1 
Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário 
Art. 233 A Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário tem por objetivo 
harmonizar o desenvolvimento de atividades econômicas com a preservação dos recursos 
naturais, visando à melhoria da qualidade de vida na área rural e o desenvolvimento 
sustentável das atividades primárias, atendendo às premissas de diversificação de culturas, 
adoção de técnicas de cultivos de menor impacto ambiental e organização associativa. 
Art. 234 Para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário, o 
Município de São Sebastião do Caí deverá: 
- implantar zoneamento detalhado das Macrozonas Rurais, definindo microrregiões de 
acordo com o perfil fundiário e o potencial produtivo; 
II - demarcar os limites entre as áreas de cultivo, as Áreas de Preservação Permanente e a 
Reserva Legal; 
III - desenvolver Programas de incentivo à criação de associações e cooperativas de produção e 
de consumo nas Macrozonas Rurais, definindo e viabilizando locais adequados para a venda de 
produtos hortifrutigranjeiros; 
IV - desenvolver Programas de incentivo à diversificação e criação de novas cadeias produtivas, 
em consonância com as potencialidades do Município, disponibilizando assistência técnica aos 
produtores; 
V - promover a melhoria das condições físicas dos centros comunitários rurais e a instalação de 
tele centros e espaços para cursos, recreação e lazer, possibilitando que se tornem lugares de 
referência na busca de serviços e difusão de conhecimentos na microrregião; 
VI - criar e/ou fortalecer instância adminis:rtiva municipal e parâmetros para fiscalização da 
exploração dos recursos naturais; 
VII - desenvolver Programas de qualificação de mão-de-obra, preferencialmente através de 
parcerias com instituições de ensino ou congêneres; 
VIII - inibir atividades que causem significativo impacto ambiental ou de vizinhança; 
IX - coibir a utilização de agrotóxicos nas atividades agrícolas desenvolvidas na Macrozona 
Urbana ou na sua proximidade; 
X - priorizar a compra da produção local para a disponibilização da merenda escolar nas 
escotas municipais, refeições em restaurantes comunitários ou qualquer situação em que seja 
o Município responsável pelo fornecimento de alimentos; 
Xl - assessorar os produtores rurais na elaboração de Planos de Manejo para as áreas de 
Reserva Legal, a serem licenciados mediante procedimentos simplificados e coletivos, junto ao 
órgão ambiental competente. 
Seção II 
Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário 
Art. 235 A Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário se constitui em um 
conjunto de medidas a serem tomadas pelo Poder Público com o objetivo de harmonizar o 
crescimento econômico com as conquistas sociais, a partir da preservação dos recursos 
naturais, visando à melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável das 
atividades de beneficiamento, atendendo às premissas de diversificação das atividades 
produtivas de pequeno e médio porte, vítando significativos impactos ambientais ou de 
vizinhança. 
Art. 236 Para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário, 
além das medidas referentes à estrutura urbana, serão adotadas as seguintes ações: 
- fomentar atividades de beneficiamento vinculadas às potencialidades locais e suas 
respectivas cadeias produtivas, priorizando as cooperativas, e micro e pequenas empresas; 
II - desenvolver programas permanentes de qualificação da mão-de-obra local e 
encaminhamento ao mercado 1e trabalho, preferencialmente por meio de parcerias com 
instituições de ensino ou congênere; 
III - elaborar o plano de fortalecimento da infraestrutura física e institucional do território, 
para atração das atividades de beneficiamento, priorizando o capital local e regional; 
IV - regulamentar incentivos fiscais para Investimentos no setor, priorizando o associativismo, 
o capital local e as pequenas e médias empresas. 
Seção III 
Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Terciário 
Art. 237 A Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Terciário visa equipar a cidade para 
garantir a qualidade dos ambientes residenciais e laborais e incentivar a proximidade de usos 
variados e compatíveis, possibilitando a formação de polos atrativos de atividades geradoras 
de trabalho e renda. 
Art. 238 Para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Terciário, 
além das medidas referentes à estrutura urbana, serão adotadas as seguintes: 
- promover o desenvolvimento de cadeias produtivas, preferencialmente comunitárias ou 
alternativas, baseadas em organizações associativas e cooperativas, através de incentivos 
urbanísticos, tributários e financeiros aos empreendimentos locais e regionais; 
II - promover a criação de cooperativas de prestação de serviços e de consumo; 
III - realizar parcerias com instituições de ensino ou congênere para fins de qualificação da 
mão-de-obra local; 
IV - qualificar os detentores de conhecimento ou mesmo de exemplares do patrimônio, a fim 
de que a mesma seja geradora de renda e incentivadora do turismo; 
V - conceder incentivos fiscais e financeiros aos empreendimentos locais e regionais que 
exploram ou têm potencial de explorar o turismo, conforme mapeamento do Plano de 
Desenvolvimento Turístico, a ser elaborado; 
VI - incentivar, em especial através da organização e divulgação, de eventos locais e regionais. 
Seção IV 
Política Municipal de Turismo 
Art. 239 A Política Municipal de Turismo de São Sebastião do Caí será fundamentada na 
participação popular, com ênfase no associativismo comunitário, por meio da identificação das 
vocações, potencialidades e viabilidade de desenvolvimento do turismo vinculado aos recursos 
naturais e culturais, possibilitando geração de trabalho e renda, preferencialmente para as 
comunidades locais, buscando a sustenta bilidade socioeconômica e ecológica do Município e 
da região. 
Art. 240 Para a efetivação da Política Municipal de Turismo, deverá ser elaborado e 
implementado um Plano de Desenvolvimento Turístico, o qual deverá conter, no mínimo: 
- mapeamento dos principais pontos turísticôs do Município evidenciando seus potenciais de 
utilização, público-alvo e estratégias de promoção; 
11 - mapeamento dos empreendimentos privados que exploram ou têm potencial de explorar o 
turismo no Município; 
III - definição de critérios para a concessão de incentivos aos empreendimentos locais e 
regionais que explorarn ou têm potencial de explorar o turismo, conforme mapeamento do 
Plano de Desenvolvimento Turístico; 
IV - proposição de temas, setores e eventos, de natureza religiosa, econômica, ecológica, rural, 
étnica, cultural ou científica, entre outras, que representem potencialidades para o 
desenvolvimento do turismo; 
V - programas de informação, sinalização, divulgação e acessibilidade, preferencialmente por 
meio de transporte coletivo, ao público; 
VI - cursos de qualificação de empreendedores, priorizando aqueles de natureza 
coletiva/comunitária local/regional; 
VII - incentivo à preservação do patrimônio cultural e natural. 
Parágrafo único. Para efetivação da Política de que trata o caput, deverão ser elaborados e 
executados os Projetos e Programas constantes do Anexo IV, observadas as ordens de 
prioridade, quando indicadas no referido Anexo. 
cApriLc XIII 
Art. 241 Toda ação ou omissão que vioe as normas previstas neste Plano Diretor, praticadas 
por pessoas físicas ou jurídicas, serão punidas Com a aplicação das seguintes penalidades 
administrativas, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal: 
- advertência; 
II - reparação do dano; 
III - multas; 
IV - embargos; 
V - interdição (total ou parcial); 
VI - demolição. 
§19 A aplicação das penalidades acima relacionadas será notificada por meio de auto de 
infração, facultado o exercício do direito de contraditório e ampla defesa, na forma prevista na 
Seção VI deste Capítulo. 
§22 Também deverá ser apurada a responsabilidade e aplicadas penalidades cabíveis à 
autoridade municipal que: 
- autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências 
legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem 
atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor; 
li - deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar; 
III - deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação; 
IV - não promover a interdição do empreendimê.nto, quando constatada a irregularidade; 
V - dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qu1quer meio, a ação fiscalizatória dos agentes 
públicos competentes; 
VI - relevar sanção aplicável por descumprirnento aos preceitos desta Lei Complementar. 
Art. 242 Todo parcelarnento, obra ou edificação, a qualquer tempo, poderá ser vistoriado pelo 
Poder Público, e para esse fim o encarregado da fiscalização terá imediato ingresso no local, 
mediante apresentação de sua identificação funcional. 
Art. 243 As penalidades prevista neste Plano Diretor Municipal serão aplicadas de acordo com 
a gravidade da infração, podendo ser impostas de forma isolada ou cumulativa. 
Art. 244 As penalidades serão atribuídas ao proprietário ou possuidor do imóvel, ou ainda, ao 
titular da obra, conforme as atribuições de responsabilidades definidas neste Plano Diretor 
Municipal ou em normas específicas. 
Art. 245 A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de 
infração verificada em obra, edificação ou parcelamento do solo e em que se estabelece prazo 
para sanar a irregularidade. 
§12 O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 (trinta) 
dias, prorrogáveis por igual período, desde que justificadamente. 
§22 Aplica-se a prévia advertência somente nos casos em que a irregularidade é passível de 
regularização. 
Seção 
Reparação do Dano 
Art. 246 Sem prejuízo de outras penalidades nos casos em que a infração cometida venha a 
gerar efetivo dano à municipalidade, à cidade, aos munícipes ou ao meio-ambiente, poderá a 
administração municipal autuar o infrator para que, em prazo razoável assim estabelecido pelo 
órgão competente, de acordo com a natureza do dano causado, repare o prejuízo causado. 
§12 A reparação do dano causado poderá ser efetivada mediante 
reparo/construção/demolição ou outra prestação alternativa, assim definida pelo Município, 
limitada à reparação ao exato prejuízo causado pelo infrator. 
§22 A não reparação do dano na forma e no prazo estipulado acarretará a aplicação da multa 
prevista no inciso VI, §22, do artigo 250 deste Plano Diretor Municipal. 
Seção II 
Multas 
Art. 247 Verificada qualquer infração às disposições desta Lei Complementar, será lavrado o 
competente auto de infração e multa para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o infrator pagar 
ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta. 
Parágrafo único. Simultaneamente à imposição de muita, serão lavrados: 
- auto de embargo da obra, atividade ou parcelamento do solo, se for o caso; 
11 - intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica. 
Art. 248 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que 
a houverem determinado, nem estará isento das obrigações de reparar o dano resultante da 
infração. 
Art. 249 As multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida ativa e cobradas 
judicialmente. 
Art. 250 As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, graves e 
gravíssimas. 
§12 É infração leve: 
- deixar de entregar ou entregar fora dos prazos estabelecidos documentos e/ou laudos 
técnicos exigidos para fins de parcelamento do solo. 
§22 São infrações médias: 
- iniciar, dar continuidade ou efetuar ocupação ou atividade no solo do município de São 
Sebastião do Caí em desacordo com o determinado por este Plano Diretor; 
II - constatar-se qualquer irregularidade documental que interfira diretamente no material 
aprovado; 
III - promover construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em 
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, 
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em 
desacordo com a concedida; 
IV - causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização; 
V - omitir-.se nas providências para sanar as faltas enumeradas neste Plano Diretor; 
VI - não reparar o dano causado na forma e no prazo estipulado. 
§39 São infrações graves: 
- iniciar a execução de obra e/ou parceiarmrito do sc sem projeto aprovado pelo Município 
ou após a caducidade de aprovação e/ou de licença na área urbana do município; 
II - executar a obra de parcelamento do solo em descordo com o projeto aprovado; 
III - dar uso a atividade proibida para determinado zonearnento, em razão do que estabelecem 
as normas de uso e ocupação para a zona em que se encontram; 
IV - realizar atividade relaciona a esta Lei Complementar que cause danos ou prejuízo à área de 
interesse ambiental. 
V - aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, alterar ou modificar o relevo, 
promover modificações nos escoamentos, sem licença do poder público ou fazê-lo sem as 
necessárias cautelas técnicas, de modo a provocar danos ao Município ou a terceiros. 
§42 São infrações gravíssimas: 
- registrar loteamento ou desmembramento, compromisso de compra e venda, cessão ou 
promessa de cessão de direitos ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou 
desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes; 
li - iniciar a execução de obra e/ou parceiamento do solo sem projeto aprovado pelo Município 
ou após a caducidade de aprovação e/ou de licenças em áreas não consideradas urbanas por 
esta Lei Complementar; 
III - realizar parcelamento do solo, empreendimento ou obra em área de domínio público, área 
verde ou área de preservação permanente; 
IV - descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição; 
V - apresentar documentos sabidamente falsos; 
Art. 251 As multas serão aplicadas com base nos seguintes valores de referência: 
- infração leve: 0,05 (zero vírgula zero cinco) URM por rn2de área ou, no mínimo, 250 URM; 
II - infração média: 0,2 (zero vírgula dois) URM por M2 de área ou, no mínimo, 1.000 URM; 
III - infração grave: 0,6 (zero vírgula seis) URM por m? de área ou, no mínimo, 2.000 URM; 
IV - infração gravíssima: 1,00 (uma) URM por, m2de rea ou, no mínimo, 5.000 URM; 
§12 O valor da multa será estipulado com base no valor atribuído à URM - Unidade de 
Referência Municipal, por metro quadrado de área. 
§22 Incidem na mesma sanção administrativa os corresponsáveis, o agrimensor, o corretor, o 
eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir 
para a concretização do empreendimento no município sem autorização do Poder Público ou 
em desacordo com as licenças emitidas. 
Art. 252 No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma 
cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada. 
§12 Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 (doze) meses 
seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada. 
§22 Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do 
embargo, da intimação demolitória ou da interdição. 
§32 Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova 
multa: 
- mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação 
demolitória; 
II - diariamente, nos casos de descumprimento do embargo ou da interdição. 
Art. 253 O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à 
correção das irregularidades que deram origem à sanção. 
Seçc' 111 
tm hu rgos 
Art. 254 Sem prejuízo de outras penalidades, as obras em andamento, sejam de parcelamento 
do solo ou de edificação, podem ser embargadas quando incorrerem nos casos previstos no 
§29, incisos 1, li e III; no §39,incisos 1, II, III, IV e V; e no §49, incisos 1, li e III, todos do art. 250, 
ou sempre que estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o público ou para os 
operários que a executam. 
Art. 255 O embargo, sem prejuízo das multas e outras penalidades, determina a paralisação 
imediata de uma obra ou atividade, quando constatada desobediência às disposições desta Lei 
Complementar ou aos projetos aprovados. 
Parágrafo único. O embargo será retirado somente quando regularizada a situação que o 
motivou. 
Art. 256 Quando não atendidos o embargo ou a interdição realizados: 
- a obra ou a edificação será demolida, total ou parcialmente; 
II -• o parcelamento do solo será desconstituído. 
Seção IV 
Interdição 
Art. 257 Sem prejuízos de outras penalidad, um parcelamento do solo, uma edificação 
completa ou parte de suas dependências pod&rn ser interditadas, se incorrer no caso previsto 
no §22, incisos 1, II e III; no §39, incisos 1, II, III, IV e V; e no §49, incisos 1, II e III do art. 250, ou 
sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou ao público em geral. 
Seção V 
Demolição 
Art. 258 A Administração Municipal determina a demolição total ou parcial de uma edificação 
se: 
- incorrer nos casos previstos nos incisos no §22, incisos l e II; no §32, incisos 1, li, III, IV e V; e 
no §42, incisos 1, II e III, todos do art. 250, e não for cumprido o Auto de Embargo; 
II - recair sobre o que dispõe o Código de Obras e Edificações no que se refere à referida 
penalidade. 
Seção VI 
Auto de Infração e Defesa 
Art. 259 O Auto de Infração conterá: 
- a data e o local da infração; 
II - a razão da infração e a fundamentação atinente; 
III - nome, endereço e assinatura do infrator; 
IV - nome, assinatura e categoria funcional do autuante; 
V - nome, endereço e assinatura das testemunhas, se houver. 
§12 Se o infrator se negar a assinar a notificação ou o auto de infração, o fiscal certificará a 
recusa, considerando-se o infrator devidamente notificado ou autuado. 
§22 A notificação ou o autor de infrço derão ser remitidos via Correio com aviso de 
recebimento (AR), considerando-se entregue após o retorno do AR aos autos do processo 
administrativo. 
§32 Estando o infrator em local incerto e não sabido, esgotadas as tentativas de localização 
pessoal e via correios, a notificação para defesa, bem como a ciência da aplicação da sanção, 
será realizada por edital. 
Art. 260 São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo 
administrativo os funcionários de órgãos de fiscalização do Município de São Sebastião do Caí 
ou de órgãos ambientais das esferas federal, estadual ou municipal designados para as 
atividades de fiscalização. 
§12 Qualquer pessoa, constatando infração às normas deste Plano Diretor, poderá dirigir 
representação às autoridades relacionadas neste artigo, para efeito do exercício do seu poder 
de polícia. 
§22 A autoridade que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração 
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. 
§39 As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de 
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua 
regulamentação. 
Art. 2610 infrator terá o prazo de 08 (cito) dias, a contar do recebimento do auto de infração, 
nos termos do artigo 259, para apresentar defesa escrita, encaminhada ao órgão competente 
para decisão final, conforme regulamentação municipal que deverá ser indicada ao autuado no 
próprio auto de infração. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa será aplicada a 
penalidade. 
Art. 262 Apresentada defesa e julgada improcedente será aplicada a penalidade. O infrator 
será informado acerca da aplicação da penalidade por meio da entrega da terceira via do auto 
de infração acompanhada do respectivo despacho da autoridade municipal que o aplicou. 
§12 Em caso de multa, o infrator terá o prazo de 08 (oito) dias para efetuar o pagamento, na 
forma indicada no auto de infração. 
§22 No prazo para pagamento da multa 08 (oito) dias poderá ser interposto recurso 
administrativo, dirigido à autoridade municipal competente. Interposto tempestivamente o 
recurso a exigibilidade da multa fica suspensa até o julgamento definitivo. 
§32 Provido o recurso administrativo, será cancelado o auto de infração. Em caso de 
desprovimento do recurso, o autuado terá o prazo de 08 (oito) dias a contar do recebimento 
da decisão recursal para efetivar o pagamento da multa. 
§42 Nos casos de embargos e interdição, a pena deve ser imediatamente acatada, até que 
sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram. 
§52 Nos casos de demolição, a autoridade competente estipulará o prazo para o cumprimento 
da penalidade. 
Art. 263 Caberá execução judicial sempre que, decorrido o prazo estipulado e sem que haja a 
interposição de recursos, o infrator não cumprir a penalidade imposta. 
Art. 264 O processo administrativo referente às infrações e à aplicação de sanções previstas 
neste Plano Diretor Municipal deve ser definido em regulamento próprio, observada a 
necessidade de: 
- motivação de todos os atos administrativos; 
II - comunicação formal ao infrator ou ao interessado: 
a) dos autos de infração; 
b) das decisões em recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a 
órgãos e entidades públicas. 
III - acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo; 
IV - garantia do contraditório e da ampla defesa; 
V - prazo razoável para impugnação, defesa, apresentação de provas e contraprovas, bem 
como para a prática dos demais atos processuaís. 
CAPÍTULO XIV 
PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
Art. 265 A Gestão Participativa visa garantir o efetivo controle social sobre os agentes do 
Poder Público, em todos os atos que digam respeito ao planejamento, implantação, 
monitoramento e avaliação da efetivação dos Princípios, Diretrizes, Programas e Projetos 
integrantes do Plano Diretor, em especial através dos instrumentos de gestão democrática da 
cidade, consistentes nos Conselhos, Audiências e Consultas Públicas, Conferências Municipais, 
Plebiscitos, Referendos e Iniciativas Popuiares de Leis. 
Seção 1 
Conselho de Desenvolvimento Municipal 
Art. 266 Para dar efetividade à Gestão Democrática de São Sebastião do Caí, o Poder Executivo 
proporá a criação, por Lei própria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 
promulgação do presente Plano Diretor, do Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão 
colegiado de política de desenvolvimento municipal, integrante da Secretaria Municipal de 
Planejamento, Desenvolvimento e Ouvidoria, órgão que terá como objetivos: 
- integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano e 
rural, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, 
transporte e mobilidade; 
II - mediar os interesses existentes em cada local, constituindo-se em um espaço permanente 
de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa; 
III - fortalecer os atores/sujeitos sociopolíticos autônomos; 
IV - consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas 
constituídas coletivamente nos canais de participação; 
V - compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento 
urbano e rural, com a populaçãc. 
Art. 267 O Conselho do Desenvolvimento Municipal de São Sebastião do Caí terá como 
principais atribuições: 
- debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de 
desenvolvimento urbano e rural, bem como as políticas de gestão do solo, habitação, 
saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto com o governo e sociedade civil; 
II - acompanhar e avaliar a implantação do Plano Diretor Municipal, bem como sugerir 
alterações, e colaborar em todas as atividades que se relacionem com o planejamento do 
desenvolvimento do Município; 
III - coordenar a organização das conferências das cidades, na esfera municipal, possibilitando 
a participação de todos os segmentos da sociedade; 
IV - promover a articulação entra os programas e os recursos que tenham impacto sobre o 
desenvolvimento urbano e rural; 
V - coordenar o processo participativo de elaboração e execução do Plano Diretor; 
VI - debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes 
orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada; 
VII - emitir parecer sobre a implementação de empreendimentos imobiliários que causem 
grande impacto urbanístico; 
VIII - propor a edição de normas que regulem matéria territorial, urbana e ambiental; 
IX - articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e Políticas de intervenção 
territorial. 
X - divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas; 
Xl - promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização 
de conhecimentos científicos e tecnológicos, para a população municipal; 
XII - realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos 
da sociedade, buscando a disseminação de informação e a formação continuada; 
XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por 
seus membros. 
Art. 268 O Conselho do Desenvolvimento Municipal de São Sebastião do Caí deverá ser 
composto paritariamente por 09 (nove) membros sendo eles: 03 (três) representantes de 
entidade governamentais, 03 (três) representantes das comunidades locais (urbanas e rurais), 
03 (três) representantes de entidades não governamentais, 01 (um) representante da indústria 
e comércio, 01 (um) representante de entidades de classe e 01 (um) representante da 
universidade. 
§12 Os representantes de entidades governamentais serão indicados pela entidade. 
§22 Os representantes das comunidades locais serão eleitos pelas respectivas associações de 
moradores, existentes ou criadas, a partir da divisão do Município em unidades territoriais já 
definidas ou a serem criadas, como bairros, vilas, localidades, distritos, etc. 
§32 Os representantes das entidades não governamentais serão indicados pelas respectivas 
entidades. 
Seção II 
Processos Participativos 
Art. 269 O Poder Público municipal deverá promover a realização de debates, audiências e 
consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual. 
Parágrafo Único. A realização de procedimento de participação social é condicionante para 
aprovação perante a Câmara Municipal nos termos da Lei Federal n210.257/2001. 
Art. 270 Nos processos participativos previstos neste Plano Diretor, a publicidade, 
determinada pelo inciso II, do § 42 do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá observar os 
seguintes requisitos: 
- ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação 
social de massa disponíveis; 
II - ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas 
sobre o plano diretor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias; 
III - publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas 
etapas do processo. 
Art. 271 Sem prejuízo das disposições previstas em lei especial, a organização do processo 
participativo deverá garantir a diversidade, obsevancio no mínimo os seguintes termos: 
- realização dos debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais 
como bairros, distritos, setores entre outros; 
II - garantia da alternância dos locais de discussão. 
Art. 272 As audiências e consultas públicas, a serem realizadas na forma de lei específica, são 
instrumentos essenciais à participação social, sendo as consultas realizadas por meio da 
apresentação de contribuições escritas e as audiências públicas por meio de procedimento 
misto que inclui a possibilidade de apresentação de contribuições escritas e/ou oral em sessão 
pública. 
Parágrafo único. As audiências públicas devem ter por finalidade informar, colher subsídios, 
debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Participativo, e devem atender aos 
seguintes requisitos: 
- ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de 
comunicação de massa ao alcance da população local; 
II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população; 
III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, 
abrirá as discussões aos presentes; 
IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de 
residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença; 
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão 
ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação 
legislativa. 
Art. 273 A Administração Pública deverá promover conferências municipais periódicas tendo 
como objetivo definir e monitorar as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento 
municipal. 
§12 As conferências são grandes encontros da população, realizados periodicamente, com 
ampla divulgação e participação popular, visando à construção de pactos entre sociedade e 
poder público municipal. 
§22 O procedimento de realização das conferências municipais deve ser regulamentado no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor deste Plano Diretor, devendo 
incluir a participação do Conselho Municipal do Plano Diretor como membro ativo da 
organização das conferências. 
Art. 274 O plebiscito, o referendo e os projetos de iniciativa popular, assegurados na forma da 
Constituição Federal, devem ser realizados observando procedimentos previstos em legislação 
específica. 
DISPOS!ÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 275 A implementação dos Programas e Projetos constantes nesta Lei ou em seus anexos 
será prioritária em relação a outros Programas e, exceto em caso de emergência ou 
calamidade pública. 
Art. 276 São parte integrante deste Plano Diretor os seguintes Anexos: 
Anexo 1 - Glossário 
Anexo 11 - Macrozoneamento de São Sebastião do Caí 
Anexo III - Mapa Político Administrativc de São Sebatião do Caí 
Anexo IV - Políticas, Programas e Projetos de So Sebastião do Caí 
Anexo V— Mapa de Hierarquia Viária de São Sebastião do Caí 
Anexo VI - Mapa de Zoneamento de São Sebastio do Caí 
Anexo VII— Regime Urbanístico de São Sebastio do Caí 
Anexo VIl.A Delimitação das zonas de São Sebastião do Caí por coordenadas UTM 
Anexo VIl.B Descrição das Atividades de São Sebastião do Caí 
Anexo VIII— Zonas Especiais de São Sebastião do Caí 
Anexo IX - Perfis Viários de São Sebastião do Caí 
Anexo X - Restrições Ambientais 
Art. 277 Caberá ao Executivo Municipal promover a regulamentação deste Plano Diretor, sob a 
supervisão do Conselho de Desenvolvimento Municipal no prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias a contar de sua entrada em vigor, observada a necessidade de promoção da 
participação social. 
Art. 278 O Plano Diretor e as Leis integrantes do Plano Diretor Municipal deverão ser 
obrigatoriamente revisados em, no máximo, 10 (dez) anos, devendo ser garantida a ampla 
participação popular no processo de revisão. 
Art. 279 As edificações comprovadamente existentes há mais de 20 (vinte) anos, pelos 
registros dos cadastros do Município ou por documentos comprobatórios, bem como as 
atividades nelas desenvolvidas, sendo tolerado o uso .não conforme, devendo, contudo, ser 
observada a legislação municipal, estadual e federal, em especial de incêndio e ambiental. 
§12 As edificações previstas no caput podem ser ampliadas, desde que a solicitação seja 
devidamente analisada e aprovada pelo setor competente, observadas as disposições legais 
aplicáveis ao projeto. 
§22 A tolerância de uso não conforme cessará quando ocorrer a mudança da atividade da 
empresa ocupante do imóvel. 
Art. 280 Os processos administrativos protocolizados anteriormente a data de entrada em 
vigor desta Lei Complementar serão examinados de acordo com a legislação vigente à época 
de seu protocolo, facultado ao requerente a opção pela análise com base nesta Lei. 
§12 Parâmetros Urbanísticos - PU fornecidos pelo Município com base na Lei Complementar 
Municipal n2 003, de 10 de maio de 2023, decorrentes de processos administrativos iniciados 
antes da vigência desta Lei Complementar, poderão, mediante expresso pedido do 
interessado, ser utilizados em processo de aprovação de projetos iniciados a partir da vigência 
desta Lei, sendo que, neste caso, todo o processo de aprovação de projeto seguirá as normas 
da Lei Complementar Municipal n2003, de 10 de maio de 2023. 
§22 O prazo máximo para o interessado iniciar o processo de aprovação de projeto com 
utilização de Parâmetros Urbanísticos - PU fornecidos nos termos do12deste artigo é o dia 31 
de maio de 2025. 
§32 As atividades já licenciadas, ou com alvará de licença com validade, poderão ser instaladas 
conforme diretrizes definidas em seu licenciamento. 
§42 Os licenciamentos solicitados a partir da publicação desta Lei considerarão o projeto 
aprovado válido. 
Art. 281 Fica revogada a Lei Complementar Municipal n2003, de 10 de maio de 2023. 
Art. 282 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 16 dias do mês de abril de 2025. 
Registre-se. 
Publique-se. 
LEI COMPLEMENTAR N2 015, DE 16 DE ABRIL DE 2025. 
SUMÁRIO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 1 - Princípios e Diretrizes 
CAPÍTULO II - Proteção Ambiental 
Seção 1 - Política Municipal de Meio Ambiente 
Seção II - Política Municipal de Drenagem, Preservação dos Recursos Hídricos e Recuperação e 
Conservação da Vegetação Nativa 
CAPÍTULO III - Política Municipal de Qualificação do Patrimônio Histórico e Natural 
CAPÍTULO IV - Perímetro Urbano 
CAPÍTULO V - Mobilidade Urbana 
Seção 1 - Política Municipal de Mobilidade 
Seção II - Política Municipal de Desenvolvimento do Sistema Viário 
Seção III - Vias Arteriais 
Seção IV - Vias Coletoras 
Seção V - Vias Locais 
Seção VI - Elementos Viários Estruturais 
Seção VII - Conexões Viárias 
Seção VIII - Ruas Sem Saída 
Seção IX - Infraestrutura e Instalações nas Vias 
Seção X - Elementos Viários Acessórios 
Seção XI - Passeio Público 
Seção XII - Canteiros Centrais 
Seção XIII - Passagens de Pedestre 
Seção XIV - Sistema Viário Rural 
Seção XV - Das Disposições Gerais 
CAPÍTULO VI - Ordenamento do Solo 
CAPÍTULO VII - Política Municipal de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária 
CAPÍTULO VIII - Parcelamento do Solo 
CAPÍTULO IX - Procedimento para o Parcelamento do Solo Urbano 
Seção 1 - Dos Loteamentos 
Seção II - Dos Desmembramentos 
Seção III - Dos Fracionamentos 
Seção IV - Dos Loteamentos para a Formação de Sítios de Recreio 
Seção V - Dos Condomínios de Lotes 
Seção VI - Dos Loteamentos com Construção de Unidades Habitacionais 
Seção VII - Dos Loteamentos Populares 
Seção VIII - Dos Condomínios Edilícios 
Seção IX - Dos Condomínios Verticais 
Seção X - Dos Loteamentos Industriais 
Seção XI - Do Arruamento 
Seção XII - Dos Quarteirões 
Seção XIII - Dos Lotes 
Seção XIV - Das Áreas Verdes, de Recreação e de Uso Institucional 
CAPÍTULO X - Das Disposições Gerais 
CAPÍTULO XI - Instrumentos Urbanísticos 
Título 1 - Instrumentos Jurídicos e Políticos 
Seção 1 - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
Seção II - Desapropriação com Pagamento em Títulos 
Seção III - Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso 
Seção IV - Transferência do Direito de Construir 
Seção V - Operação Urbana Consorciada 
Seção VI - Direito de Preempção 
Seção VII - Estudo de Impacto de Vizinhança 
Título II - Instrumentos Tributários e Financeiros 
Seção 1 - Incentivos Fiscais 
Seção II - IPTU Progressivo no Tempo 
Seção III - Contribuição de Melhoria 
CAPÍTULO XII - Planejamento Socioeconômico 
Seção 1 - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Primário 
Seção II - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Secundário 
Seção III - Política Municipal de Desenvolvimento do Setor Terciário 
Seção IV - Política Municipal de Turismo 
CAPÍTULO XIII - Penalidades 
Seção 1 - Reparação do Dano 
Seção II - Multas 
Seção III - Embargos 
Seção IV - Interdição 
Seção V - Demolição 
Seção VI -Auto de Infração e Defesa 
CAPÍTULO XIV - Participação social 
Seção 1 - Conselho de Desenvolvimento Municipal 
Seção II - Processos Participativos 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
ANEXOS 
Anexo 1 -Glossário 
Anexo II - Macrozoneamento de São Sebastião do Caí 
Anexo III - Mapa Político Administrativo de São Sebastião do Caí 
Anexo IV - Políticas, Programas e Projetos de São Sebastião do Caí 
Anexo V— Mapa de Hierarquia Viária de São Sebastião do Caí 
Anexo VI - Mapa de Zoneamento de São Sebastião do Caí 
Anexo VII— Regime Urbanístico de São Sebastião do Caí 
Anexo VlI.A Delimitação das zonas de São Sebastião do Caí por coordenadas UTM 
Anexo Vll.B Descrição das Atividades de São Sebastião do Caí 
Anexo VIII— Zonas Especiais de São Sebastião do Caí 
Anexo IX - Perfis Viários de São Sebastião do Caí 
Anexo X - Restrições Ambientais 

Anexo I – Glossário
Anexo II – Macrozoneamento de São Sebastião do Caí
Anexo III – Mapa Político Administrativo de São Sebastião do Caí
Anexo IV – Políticas, Programas e Projetos de São Sebastião do Caí
Anexo V – Mapa de Hierarquia Viária de São Sebastião do Caí
Anexo VI – Mapa de Zoneamento de São Sebastião do Caí
Anexo VII– Regime Urbanístico de São Sebastião do Caí
Anexo VII.A Delimitação das zonas de São Sebastião do Caí por coordenadas UTM
Anexo VII.B Descrição das Atividades de São Sebastião do Caí
Anexo VIII– Zonas Especiais de São Sebastião do Caí
Anexo IX – Perfis Viários de São Sebastião do Caí
Anexo X – Restrições Ambientais
ANEXO I 
GLOSSÁRIO
1. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente
EIA-RIMA – Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto sobre o meio Ambiente
ERB – Estações de Rádio Base
FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional
LA – Licença Ambiental
LC – Lei Complementar
LI – Licença de Instalação
LO – Licença de Operação
LP – Licença Prévia
LU – Licença Única
SEMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente
TR – Termo de Referência
FAMURS – Federação das Associações de Municípios do R.G.S.
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
APP – Área de Preservação Permanente
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social
ZCSGP - Zona de Comércio e Serviços de Grande Porte
ZI – Zona Industrial
2. TERMOS
● Afastamento: Refere-se às distâncias entre as faces da construção e os limites do terreno.
● Área de Preservação Permanente (APP): Local como áreas de inclinação iguais ou superiores a 45%, 
margens de qualquer curso hídrico contendo ou não matas ciliares, áreas vegetadas ou não no entorno 
de nascentes, topos de morros, como forma de proteger a água e o solo e toda ou qualquer cobertura 
vegetal com características originais da paisagem que garantam a proteção da água e do solo.
● Área rural: É a área do município, excluídas desta as áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana. 
● Área urbana: É a área que abrange as edificações contínuas da cidade e vila, e sua adjacência servidas, 
no mínimo, por dois destes melhoramentos: iluminação pública, esgoto sanitário, abastecimento de 
água, rede de água pluvial, calçamento ou guia para passeio, escola primária ou posto de saúde a uma 
distância máxima de 3 Km do imóvel considerada, executados pelo Município, por sua concessão ou com 
sua autorização. 
● Área Verde: assim entendidos como Espaços livres de uso público, são as áreas verdes, as praças e os 
similares.
● Bairro: Resultado de um conjunto de relações sociais que passa pela consciência histórica de pertencer a 
uma localidade. O conceito ultrapassa os limites administrativos, à medida que o grau de relações criadas 
entre as pessoas que vivenciam um mesmo cotidiano, de rua ou quantidade de praças ou igrejas, forma 
uma unidade espacial de profunda significação. 
● Box ou vaga de estacionamento: Entende-se a área mínima de 2,30m por 4,6m destinada à guarda de 
veículo, coberto ou descoberto. 
● Condomínio: Caracteriza tanto os loteamentos com acesso restrito aos proprietários, quanto os edifícios 
onde determinado número de pessoas possui terreno de partes ideais.
● Cota: Distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência, número 
colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho 
técnico, que indica o valor real de distância ou abertura correspondente no mesmo representado.
● Cota de Referência ou Referência de Nível: É a cota de altitudes oficial adotada pelo Município, em 
relação ao nível do Mar. 
● Cul-de-Sac: Praça de retorno onde terminam as vias ou os trechos de vias. 
● Declive: Inclinação do terreno de cima para baixo. O mesmo que aclive, encosta, ladeira. 
● Efluente: Qualquer produto líquido, sólido ou gasoso, tratado ou não, produzido pela atividade industrial 
ou resultante dos resíduos urbanos, que é lançado no meio ambiente.
● Equipamentos comunitários: São os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, 
lazer, segurança e similares. 
● Equipamentos urbanos: São os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de 
esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 
● Espaços livres de uso público: São as áreas verdes, as praças e os similares. 
● Estudo de Impacto de Vizinhança: É o instrumento que tem como objetivo democratizar o sistema de 
tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem realizados na cidade, dando voz a 
bairros e comunidades que estejam expostos aos impactos dos grandes empreendimentos. 
● Garagem: É a área onde estão localizados os boxes e/ou vagas de estacionamentos e as circulações 
necessárias para a manobra e circulação dos veículos. 
● Gestão ambiental: Processo de mediação entre interesses de atores sociais voltado ao uso ou 
preservação de um recurso, incluindo instrumentos, como normas e regulamentos, investimentos 
públicos e financiamentos, requisitos interinstitucionais e jurídicos. 
● Gleba: É a área localizada dentro do perímetro urbano, rodeada ou não por ruas, não subdividida em 
lotes. É considerada gleba a fração maior que 0,5 ha.
● Impacto Ambiental: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio 
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia. Diz-se de uma situação bastante adversa, 
causadora de graves danos ecológicos e sociais ao meio ambiente, pela introdução de fatores alheios a 
este.
● Índice de Aproveitamento (IA): É a relação entre a área total edificada computável e a área total do 
terreno. O índice será calculado sobre a área do terreno. IA = Área Total Edificada x Área do Terreno
● Índice Verde (IV): É a relação entre a área permeável do terreno e a área total do terreno. 
● Infraestruturas básicas: São as vias, pavimentadas ou não, rede pluvial, redes de esgoto sanitário e 
abastecimento de água potável, rede de energia elétrica pública e domiciliar. 
● Instrumentos da Política Urbana: São ferramentas normativas para viabilizar políticas urbanas de 
interesse público.
● Lote: É o terreno servido de infraestrutura básica, nos termos desta lei, cujas dimensões estejam de 
acordo com a previsão do regime urbanístico para a respectiva zona. Considera-se lote, a fração de até 
0,5ha. 
● Município: Unidade política e administrativa de um Estado, governada por um prefeito e por uma 
Câmara de Vereadores.
● Multifamiliar: mais de uma unidade habitacional, vertical.
● Nascente: Local onde o rio nasce.
● Parcelamento do solo: são as distintas modalidades de subdivisão ou adição de glebas ou lotes, com ou 
sem alteração dos espaços públicos.
● Pátios internos à edificação: É o espaço fechado descoberto no interior de um edifício. 
● Patrimônio cultural: engloba o material (imóvel e móvel) e o imaterial.
● Patrimônio natural: pode ser intocado pelo homem (reservas naturais e florestas) ou antropizado 
(paisagem cultural).
● Perímetro urbano: É uma linha imaginária que delimita as áreas urbanas do município.
● Projetos complementares: São os projetos geométricos e de pavimentação, esgoto pluvial, esgoto 
cloacal, abastecimento d’água, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e arborização. 
● Quadra: É a área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes para 
construção. Quadra normal é a caracterizada por dimensões tais que permitam uma dupla fila de lotes 
justapostos. 
● Recuo: Ver afastamento.
● Regime Urbanistico: Definido em função das normas relativas a densificação, atividades, dispositivos de 
controle das edificações e parcelamento do solo.
● Sistema de circulação: São as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres. 
● Sistema Viário Municipal: É o conjunto de vias hierarquizadas conforme diretrizes municipais. 
● Sistema Viário Regional: É o conjunto de vias hierarquizadas conforme diretrizes regionais. 
● Taxa de Ocupação (TO): É uma taxa índice, também chamada de Índice de Ocupação, que é a relação 
entre a projeção no plano horizontal da área ocupada pela edificação e a área total do terreno. 
● Testada: Uma das faces do lote.
● Vaga para carga e descarga: Área mínima de 15m² (mínimo 2,50m por 5.00m).
● Zoneamento ecológico-econômico: Instrumento de que o governo, o setor produtivo e a sociedade 
dispõem para organizar o processo de ocupação socioeconômica de determinado território. Consiste em 
identificar e documentar o potencial e a limitação do uso sustentável dos recursos naturais dos espaços, 
considerando características socioambientais e culturais. Trata-se de um referencial básico para o 
planejamento e a gestão do processo de desenvolvimento definindo a destinação das áreas de acordo 
com a vocação de cada uma e, com isso, orientar os investimentos e as ações do governo e dos entes 
produtivos.
● Zoneamento urbano: Divisão de áreas objetivando a reorganização espacial de uma cidade, como forma 
de diferenciar as áreas e os fins a que se destinam.
ANEXO II
MACROZONEAMENTO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ


ANEXO III 
MAPA POLÍTICO ADMINISTRATIVO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

ANEXO IV
POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Garantir no município de São Sebastião do Caí a ocorrência de práticas produtivas e de lazer compatíveis com a 
preservação e conservação do meio ambiente. A temática da preservação do meio ambiente se torna praticamente 
obrigatória em todo o mundo, e é um conjunto de medidas que devem ser adotadas por todos, de forma a garantir o 
futuro do nosso planeta para as novas gerações.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Política de Meio Ambiente
Política de Drenagem, Preservação 
dos Recursos Hídricos e Recuperação 
e Conservação da Vegetação Nativa
Programa de 
Recuperação e 
Preservação de Áreas 
de Preservação 
Permanente
Projeto de Mapeamento de Propriedades Rurais
Projeto de Incentivos para Proprietários Rurais
Programa de 
Fiscalização Ambiental
Projeto de Mapeamento de Renda de famílias 
moradoras de APPs
* Projeto de Educação Ambiental
* Projeto de Educação Patrimonial
Projeto de Fiscalização das ocupações ao longo 
do Rio Caí e dos arroios adjacentes
Plano de contingência 
Mapeamento de Suscetibilidades à inundação
Mapeamento de Suscetibilidades à movimento 
de Massa
Projeto de monitoramento de eventos 
meteorológicos
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E NATURAL
Reconhecer as diferentes formas de expressão e manifestações culturais características do município de São 
Sebastião do Caí, além de registrar e catalogar sistematicamente o acervo cultural da região, e propor ações de 
preservação e valorização do patrimônio cultural.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Política de Qualificação do 
Patrimônio Histórico e Natural
Programa de 
Recuperação e 
Preservação do 
Patrimônio Cultural
* Projeto de Elaboração de Plano de 
Preservação e Conservação do Patrimônio 
Natural e Construído
* Projeto de Educação Ambiental
* Projeto de Educação Patrimonial
Projeto de Capacitação de técnicos para 
orientação de proprietários
* Projeto de preservação do Morro 
*Projeto de proteção de Bens - Inventário 
Patrimônio e Lista de Bens protegidos
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
Garantir a população do município de São Sebastião do Caí o acesso a infraestrutura e melhoria dos serviços 
urbanos. Acesso à infraestrutura entendida como o acesso a redes de abastecimento de água, energia elétrica, 
saneamento básico, bem como à educação, saúde, cultura e lazer. Melhoria dos serviços urbanos entendida como a 
busca por ações referentes aos serviços urbanos que a Prefeitura Municipal oferece aos seus moradores tais como 
pavimentação, iluminação pública, varrição, capina etc.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Política de Educação e Cultura
Política de Infraestrutura
Política de Saneamento Básico e 
Gestão de Resíduos Sólidos
Política de Segurança Pública
Programa de Abrangência 
Educacional
* Projeto de Educação Ambiental
* Projeto de Educação Patrimonial
* Projeto de Qualificação de Mão-de-obra 
rural
Programa de Melhoria à 
Infraestrutura Física 
* Projeto de Atualização de Plano de 
Saneamento Ambiental
Projetos de Alternativas para Abastecimento 
de Áreas Rurais
Projeto de promoção de áreas de lazer
Projeto de promoção de atividades 
recreativas
Projeto de melhoria da rede de iluminação 
pública
Programa de Coleta 
Regional de Resíduos 
Sólidos
* Projeto de Ampliação da Coleta Seletiva de 
Resíduos Sólidos
* Projeto de Aterro sanitário de apoio
* Projeto de instalação de Central de 
Reciclagem
* Projeto de recolhimento de embalagens de 
agrotóxicos
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Garantir ao município de São Sebastião do Caí boa acessibilidade do ponto de vista da mobilidade urbana, promovendo sistemas 
intermodais de transporte e a diversificação de modalidades, buscando sempre as alternativas mais sustentáveis e promovendo as 
características que a população já apresenta.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Política de Mobilidade
Política de Desenvolvimento do 
Sistema Viário
Programa de Melhoria da 
Mobilidade e Transporte
* Projeto de Elaboração de Plano de Mobilidade 
Urbana 
* Projeto de Prolongamentos Viários
* Projeto de Melhoria do Sistema de Escoamento 
de Produção 
* Projeto de Vias alternativas para o tráfego de 
carga
* Projeto de Acessibilidade a Potencialidades 
Turísticas
Programa de Promoção de 
Diferentes Modalidades de 
Transporte
Projeto de Ciclovia para Zona Urbana e Rural 
Projeto de incentivo ao uso da bicicleta
Projeto de Elaboração de Plano de Arborização 
Urbana
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Viabilizar para toda a população de São Sebastião do Caí o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e 
sustentável.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Política de Habitação de 
Interesse Social e Regularização 
Fundiária
Programa de 
Regularização Fundiária
* Projeto de Regularização das áreas ocupadas
Programa de Habitação 
de Interesse Social
* Projeto de Atualização de Plano Habitacional de 
Interesse Social
Projeto de Remoção de população moradora de 
áreas de risco
Projeto de redução de segregação espacial
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DO SOLO
Fazer com que a aprovação de projetos de parcelamento do solo em São Sebastião do Caí esteja coerente com as 
questões ambientais e de oferta de serviços urbanos e infraestrutura.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Política Municipal de 
Parcelamento do Solo
Programa de Ocupação 
de Áreas Prioritárias
* Projeto de Prolongamentos Viários
Programa de 
Recuperação e 
Preservação do 
Patrimônio Cultural
* Projeto de Elaboração de Plano de 
Preservação e Conservação do Patrimônio 
Natural e Construído
* Projeto de Educação Ambiental
* Projeto de Educação Patrimonial
Projeto de Capacitação de técnicos para 
orientação de proprietários
* Projeto de preservação do Morro
Programa de Melhoria à 
Infraestrutura Física 
* Projeto de Atualização de Plano de 
Saneamento Ambiental
Projetos de Alternativas para Abastecimento de 
Áreas Rurais
Projeto de promoção de áreas de lazer
Projeto de promoção de atividades recreativas
Projeto de melhoria da rede de iluminação 
pública
* Projetos prioritários
POLÍTICA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO
Promover ações que tratem de articular economicamente município de São Sebastião do Caí, incentivando as 
potencialidades e iniciativas existentes, e promovendo outras ações nas áreas deficientes.
POLÍTICAS PROGRAMAS PROJETOS
Política de Desenvolvimento do 
Setor Primário
Política de Desenvolvimento do 
Setor Secundário
Política de Desenvolvimento do 
Setor Terciário
Política de Turismo
Programa de 
Fortalecimento das 
Propriedades Rurais
* Projeto de Cultivos Alternativos para Cítricos
Projeto de Incentivo ao Turismo Rural
* Projeto Incentivos de Preservação 
Projeto de Incentivo à Produção Orgânica
Projeto de Economia Solidária
Projeto de Incentivo aos Produtores Locais
Programa de Promoção 
do Industriário
* Projeto de educação ambiental para 
proprietários rurais
Projeto de empreendedorismo para 
proprietários rurais
* Projeto de Incentivo às Agroindústrias
Projeto de Ampliação da Zona Industrial em 
Zona Residencial
Programa de Promoção 
Turística
* Projeto de Incentivos Fiscais para 
Investimento em Produtos e Serviços de Base 
Turística
Projeto de Capacitação de mão-de-obra local
* Projetos prioritários
ANEXO V
MAPA DE HIERARQUIA VIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

ANEXO VI
MAPA DE ZONEAMENTO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
 

ANEXO VII
REGIME URBANÍSTICO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ZONA IA TO
(%)
TP
(%)
H
(m)
ATIVIDADES 
NÃO 
PERMITIDAS
QUADRA 
MÁXIMA (m)
RECUO 
FRONTAL (m)
FRENTE 
MÍNIMA (m)
ÁREA 
MÍNIMA (m²)
ÁREA 
MÁXIMA 
CONDOMÍNI
O
Zona Especial de 
Controle de 
Inundações
0,5 0,2 0,8 6
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
400 6 20 400
Zona Residencial 1 2 0,8 0,25 6
(1)
(2) 200 isento 12 360 5 ha
Zona Residencial 2 2 0,8 0,1 24 (1)
(2) 200 4 10 300 5 ha
Zona Residencial 3 1,75 0,8 0,1 18
(1)
(2) 200 4 10 300 5 ha
Zona Mista 3 0,9 0,1 30 (1) 200 Isento 12 360 5 ha
Zona de Comércio 
e serviço de grande 
porte 1
3 0,8 0,1 18
(3)
(4) 400 6 20 600 5 ha
Zona de Comércio 
e serviço de grande 
porte 2
3 0,8 0,1 18 (3) 400 6 20 600 5 ha
Zona Industrial 1 0,8 0,1 12 (3)
(4) 400 6 20 600 5 ha
Zona Especial de 
interesse social 1
1 0,8 0,1 6
(1)
(2) 200 Isento 8 200 -
Zona Especial de 
interesse social 2
1 0,8 0,1 6
(1)
(2) 200 Isento 8 200 3ha
Zona Especial de 
interesse 
ambiental
1 0,4 0,5 6
(1)
(2) 400 6 40 800 -
Zona Especial de 
interesse ecológico 0,5 0,4 0,5 6
(1)
(2)
(3)
(5)
(6)
(7)
(8)
400 6 20 400 -
Observações:
(1) Atividade industrial – Usos Industrial 2 e 3, e Uso Industrial 1 de grande porte – superior a 5000m2 - ver Anexo VIII.B
(2) Atividade comércio e serviço de grande porte
(3) Atividade residencial multifamiliar
(4) Atividade residencial
(5) EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual de áreas públicas.
(6) Loteamentos e desmembramentos
(7) Supressão vegetal ou movimentação de terra
(8) Atividade comércio e serviço de grande porte tipo 1
MACROZONA ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS
Macrozona Ambiental
(1)
(2)
(3)
(6)
Macrozona de Transição
(1)
(2)
(3)
(4)
(6)
Macrozona Rural (6)
Macrozona de Ocupação Rarefeita (6)
Observações:
(1) Atividade industrial
(2) Atividade comércio e serviço de grande porte
(3) Atividade residencial multifamiliar de qualquer natureza
(4) Atividade residencial
(5) EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual de áreas públicas.
(6) Loteamentos e desmembramentos
ANEXO VII.A 
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ POR COORDENADAS 
UTM
Zona Ponto Coordenadas Zona Ponto Coordenadas
ZCSGP-A 146 465075.723; 6728736.134 ZM-B 422 465292.064; 6727546.13
ZCSGP-A 161 465262.81; 6730281.382 ZM-B 436 465061.14; 6727599.298
ZCSGP-A 162 465270.816; 6730229.344 ZM-B 437 465057.837; 6727561.078
ZCSGP-A 163 465060.266; 6730974.366 ZM-B 440 465338.901; 6727550.374
ZCSGP-A 164 465073.639; 6730933.653 ZM-B 441 465214.865; 6727553.35
ZCSGP-A 165 465075.578; 6730933.032 ZM-B 442 465477.276; 6727541.874
ZCSGP-A 166 465086.575; 6730939.848 ZM-B 443 465338.455; 6727544.742
ZCSGP-A 167 465106.812; 6730915.054 ZM-B 445 465444.545; 6727545.706
ZCSGP-A 168 465118.858; 6730884.416 ZM-B 752 465050.569; 6727700.599
ZCSGP-A 169 464992.774; 6730531.078 ZM-B 753 465085.986; 6727695.872
ZCSGP-A 170 464994.462; 6730555.14 ZM-B 754 465235.846; 6727698.973
ZCSGP-A 171 465276.435; 6730901.306 ZM-B 755 465236.076; 6727703.679
ZCSGP-A 172 465289.575; 6730907.662 ZM-B 756 465263.759; 6727702.547
ZCSGP-A 173 465336.664; 6730837.589 ZM-B 757 465310.881; 6727695.241
ZCSGP-A 174 465296.635; 6730741.919 ZM-B 758 465322.449; 6727720.465
ZCSGP-A 175 465278.221; 6730746.322 ZM-B 759 465346.329; 6727716.91
ZCSGP-A 176 465265.335; 6730688.114 ZM-B 764 464951.978; 6727702.133
ZCSGP-A 177 465182.72; 6729954.208 ZM-B 765 464959.627; 6727723.087
ZCSGP-A 178 465183.637; 6729935.878 ZM-B 766 465030.768; 6727696.267
ZCSGP-A 179 465286.427; 6730174.103 ZM-B 767 465034.659; 6727707.019
ZCSGP-A 180 465195.161; 6730142.881 ZM-B 768 465191.883; 6727703.694
ZCSGP-A 181 465134.316; 6730139.078 ZM-B 769 465199.089; 6727700.53
ZCSGP-A 182 465132.412; 6730132.063 ZM-B 770 465470.047; 6727634.051
ZCSGP-A 183 465163.655; 6730098.441 ZM-B 771 465467.342; 6727593.382
ZCSGP-A 184 465154.862; 6730094.303 ZM-B 772 465501.266; 6727589
ZCSGP-A 185 465156.208; 6730895.708 ZM-B 773 465499.169; 6727569.22
ZCSGP-A 186 465196.398; 6730832.485 ZM-B 774 465504.053; 6727568.693
ZCSGP-A 187 465173.483; 6730060.578 ZM-B 775 465501.968; 6727549.378
ZCSGP-A 188 465186.415; 6730061.716 ZM-B 776 465344.923; 6727700.361
ZCSGP-A 189 465191.38; 6730037.197 ZM-B 777 465367.337; 6727698.888
ZCSGP-A 190 465216.519; 6730039.266 ZM-B 778 465124.112; 6727693.851
ZCSGP-A 191 465217.554; 6730033.783 ZM-B 779 465124.613; 6727700.281
ZCSGP-A 192 465207.728; 6729948.578 ZM-B 780 465150.832; 6727690.377
ZCSGP-A 193 465166.328; 6729062.327 ZM-B 781 465151.772; 6727691.403
ZCSGP-A 194 465177.299; 6729011.787 ZM-B 782 465167.161; 6727688.679
ZCSGP-A 195 465125.372; 6729870.281 ZM-B 783 465187.609; 6727690.872
ZCSGP-A 196 465108.797; 6729654.573 ZM-B 784 464923.91; 6727713.545
ZCSGP-A 197 465102.393; 6729598.132 ZM-B 785 465455.633; 6727733.811
ZCSGP-A 198 465131.464; 6729594.779 ZM-B 787 464913.29; 6727684.119
ZCSGP-A 199 465125.625; 6729417.862 ZM-B 792 465404.835; 6727700.193
ZCSGP-A 200 465109.529; 6729340.922 ZM-B 793 465478.668; 6727551.893
ZCSGP-A 201 465162.724; 6730087.165 ZM-B 794 465414.466; 6727723.405
ZCSGP-A 202 465167.793; 6730071.026 ZM-B 795 465404.518; 6727691.197
ZCSGP-A 203 465122.753; 6729308.974 ZM-B 796 465431.539; 6727743.089
ZCSGP-A 204 465140.429; 6729286.716 ZM-B 797 465416.9; 6727722.946
ZCSGP-A 205 465146.564; 6729281.74 ZM-B 798 465466.041; 6727709.51
ZCSGP-A 206 465141.86; 6729260.096 ZM-B 799 465423.32; 6727745.099
ZCSGP-A 207 465128.867; 6729244.47 ZM-B 1576 464905.638; 6727606.47
ZCSGP-A 208 465147.986; 6729130.657 ZM-C 210 465572.829; 6727997.033
ZCSGP-A 209 465514.945; 6728046.296 ZM-C 221 465267.211; 6728713.522
ZCSGP-A 210 465572.829; 6727997.033 ZM-C 222 465276.099; 6728664.761
ZCSGP-A 211 465154.017; 6728956.704 ZM-C 225 465557.422; 6727962.373
ZCSGP-A 212 465271.815; 6728953.394 ZM-C 228 465551.086; 6727966.374
ZCSGP-A 213 465265.09; 6728898.012 ZM-C 230 465721.868; 6727953.796
ZCSGP-A 214 465184.432; 6728902.047 ZM-C 676 466211.024; 6728903.121
ZCSGP-A 215 465182.031; 6728831.869 ZM-C 678 466234.399; 6728837.609
ZCSGP-A 216 465189.173; 6728819.716 ZM-C 884 465333.904; 6728656.933
ZCSGP-A 217 465125.372; 6729337.387 ZM-C 1232 466360.87; 6728726.544
ZCSGP-A 218 465125.503; 6729319.711 ZM-C 1234 466345.635; 6728580.402
ZCSGP-A 219 465288.66; 6728756.282 ZM-C 1235 466373.41; 6728822.234
ZCSGP-A 220 465274.039; 6728756.696 ZM-C 1236 466179.403; 6728576.453
ZCSGP-A 221 465267.211; 6728713.522 ZM-C 1237 466341.431; 6728542.722
ZCSGP-A 222 465276.099; 6728664.761 ZM-C 1238 466171.356; 6728424.288
ZCSGP-A 223 465281.514; 6728610.866 ZM-C 1239 466183.171; 6728599.944
ZCSGP-A 224 465267.349; 6728571.318 ZM-C 1248 466435.38; 6728541.077
ZCSGP-A 225 465557.422; 6727962.373 ZM-C 1249 466461.602; 6728646.233
ZCSGP-A 226 465882.577; 6727516.425 ZM-C 1250 465603.009; 6728093.33
ZCSGP-A 227 465711.451; 6727771.983 ZM-C 1251 466435.38; 6728604.014
ZCSGP-A 228 465551.086; 6727966.374 ZM-C 1252 465638.192; 6728155.861
ZCSGP-A 229 465777.118; 6727717.135 ZM-C 1253 465529.224; 6728033.949
ZCSGP-A 230 465721.868; 6727953.796 ZM-C 1254 465720.333; 6728146.136
ZCSGP-A 231 465902.797; 6727707.812 ZM-C 1255 465628.054; 6728131.86
ZCSGP-A 232 465781.73; 6727765.82 ZM-C 1256 466099.867; 6728256.917
ZCSGP-A 233 465189.105; 6728800.681 ZM-C 1257 466181.941; 6728551.024
ZCSGP-A 234 465293.971; 6728796.973 ZM-C 1258 466386.371; 6728717.871
ZCSGP-A 235 465822.086; 6727041.707 ZM-C 1259 466155.845; 6728375.288
ZCSGP-A 236 465823.273; 6727058.327 ZM-C 1260 466422.524; 6728654.81
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ZI-C 282 464852.864; 6727785.052 ZR3-L 1850 468675.452; 6723425.918
ZI-C 283 464796.64; 6727784.92 ZR3-L 1851 468312.715; 6723718.257
ZI-C 284 464790.29; 6727911.589 ZR3-L 1852 468391.508; 6723614.062
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ZI-C 2123 464650.764; 6727855.037 ZR3-L 1855 468117.382; 6723766.883
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ZI-H 1647 468924.612; 6723192.739 ZR3-N 906 470432.12; 6721072.727
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ZI-J 1314 472674.07; 6720206.934 ZR3-N 1604 470988.341; 6721577.384
ZI-J 1316 472577.923; 6720037.943 ZR3-N 1605 470996.652; 6721585.95
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ZI-J 1318 472762.203; 6720049.752 ZR3-N 1610 470904.137; 6721672.994
ZI-J 1319 472638.806; 6720151.03 ZR3-N 1611 470894.135; 6721671.031
ZI-J 1337 472698.087; 6719975.458 ZR3-N 1612 470895.116; 6721672.86
ZI-J 1450 472609.75; 6720384.53 ZR3-N 1613 470891.468; 6721677.817
ZI-J 1451 472537.652; 6720331.792 ZR3-N 1614 470885.639; 6721680.156
ZI-J 1552 472604.437; 6720276.191 ZR3-N 1618 470530.684; 6721926.68
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ZI-J 1555 472564.488; 6720278.186 ZR3-N 1621 470385.274; 6721908.325
ZI-J 1566 472551.271; 6720291.237 ZR3-N 1624 470912.464; 6721656.756
ZI-J 1680 472862.26; 6720166.519 ZR3-N 1625 470910.125; 6721668.672
ZI-J 1681 472643.847; 6720412.62 ZR3-N 1976 470436.561; 6721042.929
ZI-J 1694 472812.909; 6720107.237 ZR3-O 679 470922.753; 6720474.164
ZM-A 1 464452.187; 6727666.748 ZR3-O 887 471483.984; 6720968.337
ZM-A 2 464492.691; 6727657.076 ZR3-O 900 472559.415; 6720281.924
ZM-A 3 464428.699; 6727669.511 ZR3-O 1312 473239.337; 6719355.715
ZM-A 4 464475.609; 6727666.413 ZR3-O 1313 473208.385; 6719452.33
ZM-A 5 464602.105; 6727745.629 ZR3-O 1314 472674.07; 6720206.934
ZM-A 6 464452.294; 6727670.953 ZR3-O 1315 473230.848; 6719383.857
ZM-A 7 464613.212; 6727693.385 ZR3-O 1316 472577.923; 6720037.943
ZM-A 8 464601.576; 6727757.668 ZR3-O 1317 472656.313; 6720230.554
ZM-A 9 464682.117; 6727899.09 ZR3-O 1318 472762.203; 6720049.752
ZM-A 10 464726.075; 6727984.035 ZR3-O 1319 472638.806; 6720151.03
ZM-A 11 464676.329; 6727873.754 ZR3-O 1320 472266.3; 6720626.154
ZM-A 12 464686.271; 6727909.927 ZR3-O 1321 472219.031; 6720637.025
ZM-A 13 464495.745; 6727637.661 ZR3-O 1322 473128.854; 6719629.202
ZM-A 14 464693.816; 6727891.762 ZR3-O 1323 472250.771; 6720632.56
ZM-A 15 464475.384; 6727657.076 ZR3-O 1324 473204.413; 6719483.726
ZM-A 16 464487.019; 6727635.988 ZR3-O 1325 473123.979; 6719648.248
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ZM-A 22 464365.653; 6727653.986 ZR3-O 1337 472698.087; 6719975.458
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ZM-A 26 464613.218; 6727700.518 ZR3-O 1507 470525.951; 6720773.872
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ZM-A 30 464210.928; 6727467.765 ZR3-O 1523 471512.367; 6720989.418
ZM-A 31 464030.525; 6727255.854 ZR3-O 1524 470808.855; 6720543.423
ZM-A 32 464186.575; 6727444.409 ZR3-O 1525 470625.098; 6720699.108
ZM-A 275 464752.896; 6727617.828 ZR3-O 1526 470908.6; 6720511.148
ZM-A 278 464587.069; 6727629.092 ZR3-O 1527 470750.587; 6720591.347
ZM-A 279 464771.441; 6727679.847 ZR3-O 1530 471145.341; 6720690.816
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ZM-A 310 464080.144; 6726221.504 ZR3-O 1534 471175.014; 6720741.3
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ZM-A 523 464406.074; 6725735.88 ZR3-O 1553 472535.916; 6720328.721
ZM-A 720 463582.493; 6726922.628 ZR3-O 1554 472027.256; 6720537.661
ZM-A 721 463583.618; 6726934.396 ZR3-O 1555 472564.488; 6720278.186
ZM-A 722 463578.022; 6726934.692 ZR3-O 1556 472209.714; 6720604.024
ZM-A 723 463583.473; 6726994.606 ZR3-O 1557 472048.901; 6720568.332
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ZM-A 751 463595.471; 6726921.67 ZR3-O 1947 470555.67; 6720296.592
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ZM-A 838 464147.225; 6726018.471 ZR3-O 1954 470889.494; 6720277.34
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ZM-A 967 464258.33; 6725729.116 ZR3-O 1971 470831.896; 6720267.858
ZM-A 977 464550.967; 6725290.422 ZR3-O 1972 470806.726; 6720251.023
ZM-A 982 464231.341; 6725625.447 ZR3-O 1973 470402.822; 6720647.728
ZM-A 985 463647.494; 6726297.952 ZR3-O 1974 470376.782; 6720676.907
ZM-A 986 463941.943; 6725976.439 ZR3-O 1975 470394.671; 6720819.356
ZM-A 987 463884.821; 6726199.33 ZR3-O 1976 470436.561; 6721042.929
ZM-A 988 463954.571; 6725910.401 ZR3-O 1977 470461.339; 6720310.42
ZM-A 989 463919.586; 6726037.966 ZR3-O 1978 470408.722; 6720894.215
ZM-A 991 463952.018; 6725930.523
ZM-A 1000 464293.058; 6725584.848
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ZM-A 1086 464692.474; 6725387.469
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ZM-A 1790 464725.765; 6728160.661
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ZM-A 1795 464728.601; 6728280.934
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ZM-A 1798 464726.617; 6728267.043
ZM-A 1799 464778.744; 6728396.276
ZM-A 1800 464749.483; 6728277.202
ZM-A 1801 464721.035; 6728159.074
ZM-A 1802 464768.822; 6728354.108
ZM-A 1923 464262.43; 6727530.466
ZM-A 1924 464218.745; 6727480.454
ZM-A 1969 463995.137; 6727354.629
ZM-A 1981 463869.962; 6727186.683
ZM-A 1983 463940.97; 6727289.912
ZM-A 1984 463847.891; 6727159.061
ZM-A 1985 464168.467; 6727589.944
ZM-A 1986 463913.217; 6727254.088
ZM-A 1987 464014.03; 6727367.975
ZM-A 1988 463983.292; 6727336.306
ZM-A 1989 464048.427; 6727388.219
ZM-A 1990 464009.161; 6727371.432
ZM-A 1991 464077.787; 6727410.632
ZM-A 1992 464035.212; 6727397.606
ZM-A 1993 464022.826; 6727116.763
ZM-A 1994 464064.09; 6727412.657
ZM-A 1995 464135.98; 6727519.245
ZM-A 1996 464083.26; 6727453.944
ZM-A 1997 464144.125; 6727541.06
ZM-A 1998 464128.127; 6727505.501
ZM-A 1999 464161.268; 6727581.364
ZM-A 2000 464128.709; 6727523.171
ZM-A 2001 464254.531; 6727902.96
ZM-A 2002 464148.76; 6727548.641
ZM-A 2003 464180.756; 6727595.035
ZM-A 2004 464163.204; 6727580.362
ZM-A 2005 464192.973; 6727605.215
ZM-A 2006 464176.433; 6727585.77
ZM-A 2007 464221.769; 6727627.321
ZM-A 2008 464185.112; 6727592.804
ZM-A 2009 464131.777; 6727503.548
ZM-A 2010 464203.619; 6727600.181
ZM-A 2011 464271.653; 6727680.914
ZM-A 2012 464218.86; 6727629.866
ZM-A 2013 464235.591; 6727714.008
ZM-A 2014 464241.039; 6727654.954
ZM-A 2015 464243.83; 6727859.099
ZM-A 2016 464251.539; 6727704.101
ZM-A 2017 464704.13; 6728095.071
ZM-A 2018 464241.379; 6727774.976
ZM-A 2019 464285.106; 6727921.973
ZM-A 2020 464247.611; 6727904.184
ZM-A 2021 464611.734; 6727933.743
ZM-A 2022 464272.626; 6727921.054
ZM-A 2023 464618.543; 6728016.325
ZM-A 2024 464305.545; 6727930.902
ZM-A 2025 464225.114; 6727638.156
ZM-A 2026 464613.024; 6727970.156
ZM-A 2027 464655.382; 6728010.601
ZM-A 2028 464636.832; 6728014.975
ZM-A 2029 464669.371; 6728008.964
ZM-A 2030 464646.891; 6728005.181
ZM-A 2031 464685.727; 6728063.992
ZM-A 2032 464660.362; 6728002.278
ZM-A 2033 464743.3; 6728263.839
ZM-A 2034 464678.335; 6728029.265
ZM-A 2035 464716.614; 6728116.167
ZM-A 2036 464696.417; 6728062.975
ZM-A 2037 464709.936; 6728127.74
ZM-A 2038 464711.077; 6728094.303
ZM-A 2039 464717.935; 6728130.345
ZM-A 2040 464708.249; 6728117.421
ZM-A 2041 464637.888; 6728019.836
ZM-A 2042 464711.402; 6728130.928
ZM-A 2059 465016.287; 6728660.823
ZM-A 2060 465077.63; 6728701.503
ZM-A 2061 465077.748; 6728699.362
ZM-A 2062 465113.686; 6728662.218
ZM-A 2063 465057.355; 6728575.83
ZM-A 2064 465062.083; 6728572.121
ZM-A 2065 464788.976; 6728405.976
ZM-A 2066 464798.836; 6728428.819
ZM-A 2073 464949.276; 6728609.869
ZM-A 2074 464959.397; 6728617.856
ZM-A 2075 465033.383; 6728434.602
ZM-A 2076 465023.032; 6728405.823
ZM-A 2077 465011.166; 6728410.188
ZM-A 2078 465001.649; 6728385.09
ZM-A 2079 465006.374; 6728379.583
ZM-A 2080 465001.24; 6728366.635
ZM-A 2081 465081.077; 6728548.455
ZM-A 2082 465067.673; 6728538.476
ZM-A 2083 464860.55; 6728533.991
ZM-A 2084 464853.009; 6728548.378
ZM-A 2085 464892.35; 6728567.23
ZM-A 2086 464920.474; 6728589.745
ZM-A 2087 464924.692; 6728584.002
ZM-A 2088 464953.94; 6728604.015
ZM-A 2089 465038.437; 6728477.554
ZM-A 2090 465020.056; 6728439.425
ZM-A 2091 465009.797; 6728274.176
ZM-A 2092 465011.323; 6728274.287
ZM-A 2093 465013.425; 6728252.317
ZM-A 2094 465006.023; 6728250.925
ZM-A 2095 465006.585; 6728224.815
ZM-A 2096 464971.703; 6728220.151
ZM-A 2097 464999.119; 6728352.794
ZM-A 2098 465016.234; 6728347.66
ZM-A 2099 465082.828; 6728513.045
ZM-A 2100 465076.743; 6728503.652
ZM-A 2101 465072.853; 6728509.162
ZM-A 2102 465051.273; 6728483.266
ZM-A 2103 465049.474; 6728484.27
ZM-A 2104 465044.328; 6728474.237
ZM-A 2105 465002.132; 6728286.677
ZM-A 2106 465008.172; 6728287.102
ZM-A 2107 464916.207; 6728040.459
ZM-A 2108 464899.569; 6728020.859
ZM-A 2109 464881.796; 6728017.204
ZM-A 2110 464875.998; 6727995.02
ZM-A 2111 464854.408; 6727995.428
ZM-A 2112 464837.524; 6727958.211
ZM-A 2113 464951.933; 6728230.803
ZM-A 2114 464915.243; 6728115.913
ZM-A 2115 465009.462; 6728324.926
ZM-A 2116 465021.034; 6728319.568
ZM-A 2117 465018.876; 6728313.987
ZM-A 2118 465008.83; 6728317.038
ZM-A 2119 465003.174; 6728299.551
ZM-A 2120 465004.713; 6728299.175
ZM-A 2121 464923.801; 6728054.198
ZM-A 2122 464917.751; 6728039.577
ZM-A 2123 464650.764; 6727855.037
ZM-A 2124 464644.017; 6727831.423
ZM-A 2125 464631.714; 6727822.89
ZM-A 2126 464619.014; 6727786.775
ZM-A 2127 464629.73; 6727778.44
ZM-A 2128 464631.828; 6727761.697
ZM-A 2129 464692.436; 6727907.524
ZM-A 2130 464827.725; 6727953.005
ZM-A 2131 464938.517; 6728107.294
ZM-A 2132 464925.061; 6728081.865
ZM-A 2133 464922.162; 6728083.44
ZM-A 2134 464913.654; 6728068.378
ZM-A 2135 464919.153; 6728065.562
ZM-A 2136 464915.734; 6728058.735
ZM-A 2137 464669.632; 6727871.224
ZM-A 2138 464660.628; 6727871.149
Referência: EPSG:31982 - SIRGAS 2000 / UTM zone 22S
Observações:
1. O Regime Urbaniśtico seráaplicado em funca̧ ̃o do logradouro público definidor do regime , para 
uma profundidade em relaca̧ ̃o àvia pública de até 60,00m (sessenta metros ) medida 
paralelamente ao alinhamento da via pública , considerado como o eixo teó rico do quarteirão , 
contados do alinhamento definitivo da via. Sendo assim, caso haja área non aedificandi ou faixa 
de domínio de quaisquer naturezas, elas definem o alinhamento, e a medida de 60,00m será 
contabilizada a partir destes.
2. O regime urbanístico não alcanca̧ ráos terrenos situados nas vias perpendiculares contíguas.
3. A critério do SMGU , as profundidades estabelecidas poderão ser aumentadas desde que
devidamente justificadas, com vistas a compatibilizaca̧ ̃o com os limites dos imóveis , o eixo do 
quarteirão existente ou para viabilizar a implantação de equipamentos urbanos. 
4. A aplicaca̧ ̃o do regime urbaniśtico atenderá , em terreno composto por diversas matrićulas , o 
porte max́ imo da atividade e seráaplicado sobre o terreno resultante do somatório das
matrículas; em edificaca̧ ̃o constituid́ a por mais de uma economia não residencial , o porte 
máximo da atividade será aplicado sobre o somatório das áreas das economias não residenciais
existentes da edificaca̧ ̃o.
5. A aplicaca̧ ̃o do regi me urbaniśtico atenderá , em terreno localizado por diversas zonas, a 
prevalescência da zona que apresentar maiores parâmetros de regime urbanístico.
6. Os terrenos localizados às margens da Macrozona de Transição que se encontrem livres de 
fragmentos florestais que impliquem em movimentação do solo branda poderão, mediante 
análise da situação, a ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, ter atividades previstas 
como proibidas no quadro do Anexo VII- Regime Urbanístico, autorizadas.
ANEXO VII.B
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
USO RESIDENCIAL
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória, classificadas em:
● Residencial Unifamiliar: Edificação destinada à moradia de uma só família;
● Residencial Coletivo: Edificações destinadas a servir de moradia a mais de uma família, contendo 
duas ou mais unidades autônomas;
● Residencial de Uso Institucional: Edificação destinada à assistência social, abrigando estudantes, 
crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casa do estudante, 
asilos, conventos, seminários, internatos e orfanatos.
● Residencial Transitório: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde 
se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificadas em:
a) Habitação Transitória 1: Hotel, apart-hotel, pousada, hotel fazenda e pensão;
b) Habitação Transitória 2: Motel;
USOS COMUNITÁRIOS
Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de educação, lazer, cultura, saúde, 
assistência sociais e cultos religiosos, classificados em:
● Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto e funcional ao uso residencial, como 
ambulatórios, postos de saúde, estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, hotéis para 
bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino maternal, pré-escola, jardim de 
infância) e estabelecimentos de educação especial.
● Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis 
altos de ruídos e padrões viários especiais, tais como: Estabelecimentos de ensino fundamental e 
ensino médio; hospital, maternidade, pronto-socorro, sanatório, casas de recuperação, casas de 
repouso, auditório, boliche, cancha de bocha, cancha de futebol, centro de recreação, centro de 
convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de 
patinação, sede cultural, sede esportiva, sede recreativa, sociedade cultural e teatro, casas de culto e 
templos religiosos.
● Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou 
veículos, não compatíveis diretamente ao uso residencial e sujeitas a controle específico, tais como:
- Autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, circo, parque de diversão, estádio, casa 
de espetáculo artístico, pista de treinamento e rodeio, campus universitário e estabelecimento de 
ensino superior.
USO COMERCIAL E DE SERVIÇO
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio Vicinal
Atividades com relação de troca visando o lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias, de 
pequeno porte, classificadas em:
● Atividade comercial, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana, tais 
como: açougues, casa de armarinhos, casas lotéricas, drogarias, ervanários, farmácias, floriculturas, 
mercearias, locais de venda de hortifrutigranjeiros, papelarias, revistarias, panificadoras, bares, 
cafeterias, cantinas, casas de chá, confeitarias, comércio de refeições embaladas, lanchonetes, 
leiterias, livrarias, pastelarias, postos de venda de gás liquefeito, relojoarias, sorveterias, e 
congêneres.
Serviço Vicinal
Atividades nas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem 
intelectual ou espiritual, de pequeno porte, classificadas em:
● Atividade profissional e serviço pessoal, não incômodo ao uso residencial, tais como: escritórios 
de profissionais autônomos, prestação de serviços de datilografia, digitação, manicure e montagem 
de bijuterias, agências de serviços postais, jogos (bilhar, snooker, pebolim, jogos eletrônicos), 
consultórios, escritórios de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza, e congêneres.
Comércio e Serviço de Bairro
Atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento de um bairro ou zona, de 
médio porte, tais como: restaurantes, roticerias, choparias, churrascarias, petiscarias, pizzaria, 
comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, joalherias, academias, 
agências bancárias, borracharias, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos 
livres, laboratórios de análises clínicas, radiológicos, fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de 
veículos e estacionamento comercial, e congêneres.
Comércio e Serviço de Grande Porte 1
Atividade comercial e de prestação de serviços, com abrangência maior que o comércio de bairro, de 
médio porte, tais como: centros comerciais, lojas de departamentos, super e hipermercados, buffet 
com salão de festas, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio 
atacadista, imobiliárias, sede de empresas, serv-car, lava car, serviços públicos, e congêneres.
Comércio e Serviço de Grande Porte 2
Atividade comercial ou de prestação de serviços destinadas a atender a população em geral, de 
grande porte, que por sua natureza, exijam confinamento em área própria, tais como: 
estabelecimentos de comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, 
agenciamento de cargas, canil, marmorarias, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, 
silos, grandes oficinas, grandes oficinas de lataria e pintura, hospital veterinário, hotel para animais, 
impressoras, editoras, serviços de coleta de lixo, transportadoras, e congêneres.
Comércio e Serviço de Grande Porte 3
Atividade peculiar que por sua natureza possam trazer transtorno ou conflito em sua à vizinhança 
sendo, portanto, sujeito a estudo sobre a sua viabilidade, de grande porte, tais como: comércio 
varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, postos de combustíveis, 
serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos de empresas, capela mortuária, 
cemitério, ossário.
USO INDUSTRIAL
Atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de insumos, classificadas em:
• Uso Industrial 1: atividade industrial compatível ao uso residencial, não incômoda ao entorno no que 
diz respeito aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental, tais como:
- Confecção de Cortinas
- Fabricação e Restauração de Vitrais
- Malharia
- Fabricação de:
- Absorventes
- Acessório do Vestuário
- Acessórios para Animais
- Adesivos
- Aeromodelismo
- Artigos de Artesanato
- Artigos de Bijuteria
- Artigos de Colchoaria
- Artigos de Cortiça
- Artigos de Couro
- Artigos de Decoração
- Artigos de Joalheria
- Artigos de Pele
- Artigos para Brindes
- Artigos para Cama, Mesa e Banho
- Bengalas
- Bolsas
- Bordados
- Calçados
- Capas para Veículos
- Clichês
- Etiquetas
- Fraldas
- Gelo
- Guarda-chuva
- Guarda-sol
- Material Didático
- Material Ótico
- Mochilas
- Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos
- Pastas Escolares
- Perucas e Cabeleiras
- Produtos Alimentícios
- Produtos Desidratados
- Produtos Naturais
- Relógio
- Rendas
- Roupas
- Sacolas
- Semijóias
- Sombrinhas
- Suprimentos para Informática
●Uso Industrial 2: atividades industriais em estabelecimento que impliquem na fixação de padrões 
específicos, no que diz respeito aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental, quanto às 
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e 
disposição dos resíduos gerados, tais como:
- Cozinha Industrial
- Fiação
- Funilaria
- Indústria de Panificação
- Indústria Gráfica
- Indústria Tipográfica
- Serralheria
- Fabricação de:
- Acabamentos para Móveis
- Acessórios para Panificação
- Acumuladores Eletrônicos
- Agulhas
- Alfinetes
- Anzóis
- Aparelhos de Medidas
- Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos
- Aparelhos Ortopédicos
- Artefatos de Bambu
- Artefatos de Cartão
- Artefatos de Cartolina
- Artefatos de Junco
- Artefatos de Lona
- Artefatos de Papel e Papelão
- Artefatos de Vime
- Artigos de Caça e Pesca
- Artigos de Carpintaria
- Artigos de Esportes e Jogos Recreativos
- Artigos Diversos de Madeira
- Artigos Têxteis
- Box para Banheiros
- Brochas
- Capachos
- Churrasqueiras
- Componentes Eletrônicos
- Componentes e Sistema de Sinalização
- Cordas e Barbantes
- Cordoalha
- Correias
- Cronômetro e Relógios
- Cúpulas para Abajur
- Embalagens
- Espanadores
- Escovas
- Esquadrias
- Estandes para Tiro ao Alvo
- Estofados para Veículos
- Estopa
- Fitas Adesivas
- Formulário Contínuo
- Instrumentos Musicais
- Instrumentos Óticos
- Lareiras
- Lixas
- Luminárias
- Luminárias para Abajur
- Luminosos
- Materiais Terapêuticos
- Molduras
- Móveis
- Móveis de Vime
- Painéis e Cartazes Publicitários
- Palha de Aço
- Palha Trançada
- Paredes Divisórias
- Peças e Acessórios e Material de Comunicação
- Peças p/ Aparelhos Eletro-Eletrônicos e Acessórios
- Persianas
- Pincéis
- Portas e Divisões Sanfonadas
- Portões Eletrônicos
- Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
- Produtos Veterinários
- Sacarias
- Tapetes
- Tecelagem
- Toldos
- Varais
- Vassouras
● Uso Industrial 3: atividades industriais cujo funcionamento pode gerar um intenso fluxo de veículos 
de carga e cujo nível de interferência ambiental requer estudos e avaliações de impactos específicos, 
tais como:
- Construção de Embarcações
- Curtume
- Desdobramento de Madeira
- Destilação de Álcool
- Entreposto de Madeira p/Exportação (Ressecamento)
- Frigorífico
- Fundição de Peças
- Fundição de Purificação de Metais Preciosos
- Geração e Fornecimento de Energia Elétrica
- Indústria Cerâmica
- Indústria de Abrasivo
- Indústria de Águas Minerais
- Indústria de Artefatos de Amianto
- Indústria de Artefatos de Cimento
- Indústria de Beneficiamento
- Indústria de Bobinamento de Transformadores
- Indústria de Compensados e/ou Laminados
- Indústria de Fumo
- Indústria de Implementos Rodoviários
- Indústria de Madeira
- Indústria de Mármore
- Indústria de Plásticos
- Indústria de Produtos Biotecnológicos
- Indústria Eletromecânica
- Indústria Granito
- Indústria Mecânica
- Indústria Metalúrgica
- Indústria Petroquímica
- Montagem de Veículos
- Peletário
- Produção de Elem. Quim. e de Prod. Inorg, Org.
- Produção de Óleos Vegetais e outros Prod. da Dest. da Madeira
- Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Veget. e Animais
- Reciclagem de Plásticos
- Reciclagem de Sucatas Metálicas
- Reciclagem de Sucatas não Metálicas
- Recuperação de Resíduos Têxteis
- Refinação de Sal de Cozinha
- Secagem e Salga de Couro e Peles
- Sementação de Aço
- Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque
- Tanoaria
- Têmpera de Aço
- Têmpera e Sementação de Aço
- Torrefação e Moagem de Cereais
- Tratamento e Distribuição de Água
- Usina de Concreto
- Zincagem
- Fabricação de:
- Açúcar
- Adubos
- Água Sanitária
- Álcool
- Alvaiade
- Anodos
- Antenas
- Aparelho, Peças e Acessórios para Agropecuária
- Aparelhos e Equipamentos Eletro Terapêuticos e Eletroquímicos
- Aquecedores, Peças e Acessórios
- Arames Metálicos
- Argamassa
- Armas
- Artefatos de Borracha
- Artefatos de Concreto
- Artefatos de Espuma de Borracha
- Artefatos de Fibra de Vidro
- Artefatos de Metal
- Artefatos de Parafina
- Artigos de Caldeireiros
- Artigos de Cutelaria
- Artigos de Material plástico e/ou acrílico
- Artigos de Tanoaria
- Artigos Diversos de Fibra
- Artigos para Refrigeração
- Artigos Pirotécnicos
- Asfalto
- Bebidas
- Bicicletas
- Biscoitos e Bolachas
- Bombas e Motores Hidrostáticos
- Borracha e Látex Sintéticos
- Brinquedos
- Caçambas
- Café
- Cal
- Caldeiras, Maq., Turbinas e Motores Marítimos
- Câmaras de Ar
- Canos
- Canos Metálicos
- Carretas para Veículos
- Carroças
- Carrocerias para Veículos Automotores
- Cartão
- Cartolina
- Casas Pré-Fabricadas
- Celulose
- Ceras para Assoalhos
- Chapas e Placas de Madeira
- Cimento
- Cola
- Combustíveis e Lubrificantes
- Componentes e Turbinas
- Concentrados Aromáticos
- Corretivos do Solo
- Cosméticos
- Cristais
- Defensivos Agrícolas
- Desinfetantes
- Elevadores
- Equipamentos Contra Incêndio
- Equipamentos e Apar. p/ Controle Visual / Pedagógico
- Equipamentos e Mat. de Proteção e Segurança de Trabalho
- Equipamentos Eletrônicos e/ou Elétricos
- Equipamentos Esportivos
- Equipamentos Hospitalares
- Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios
- Equipamentos Náuticos
- Equipamentos p/ Transmissão Industrial
- Equipamentos para Telecomunicação
- Equipamentos Pneumáticos
- Esmaltes
- Espelhos
- Espumas de Borracha
- Estruturas de Madeira
- Estruturas Metálicas
- Explosivos
- Fermentos e Leveduras
- Ferramentas
- Fertilizantes
- Fios e Arames de Metais
- Fios Metálicos
- Formicidas e Inseticidas
- Fósforos
- Fungicidas
- Gás de Hulha e Nafta
- Gelatinas
- Germicidas
- Glicerina
- Graxas
- Impermeabilizantes
- Lacas
- Laminados
- Laminados de Metais
- Laminados Plásticos
- Lâmpadas
- Licores
- Louças
- Malte
- Manilhas, Canos, Tubos e Conexão de Material Plástico
- Máquinas e Aparelhos para Produção e Distribuição de Energia Elétrica
- Máquinas e Equipamentos Agrícolas
- Máquinas Motrizes não Elétricas
- Máquinas p/ Meio-Fio
- Máquinas, Peças e Acessórios
- Massa Plástica
- Massas Alimentícias
- Massas para Vedação
- Mate Solúvel
- Materiais p/ Recondicionamento de Pneumáticos
- Materiais para Estofos
- Material Eletro-Eletrônico
- Material Fotográfico
- Material Hidráulico
- Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia
- Matérias Primas p/ Inseticidas e Fertilizantes
- Medicamentos
- Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica
- Montadores de Tratores, Máquinas, Peças e Acessórios. e Aparelhos de 
Terraplenagem
- Motociclos
- Motores para Tratores Agrícolas
- Munição para Caça e Esporte
- Munições
- Oxigênio
- Papel
- Papelão
- Peças de Gesso
- Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas
- Peças e Acessórios para Motociclos
- Peças e Acessórios para Veículos
- Peças e Equipamentos Mecânicos
- Pisos
- Placas de Baterias
- Pneumáticos
- Preparados p/ Limpeza e/ou Polimentos
- Produtos Agrícolas
- Produtos de Higiene Pessoal
- Produtos de Perfumaria
- Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra
- Produtos Químicos em Geral
- Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais
- Rebolo
- Relaminados de Met. e Ligas de Metais não Ferrosos
- Resinas de Fibras
- Sabões
- Saponáceos
- Sebos
- Secantes
- Soldas
- Solventes
- Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos
- Tecidos
- Telas Metálicas
- Telha Ondulada em Madeira
- Telhas
- Tintas
- Trefilados de Ferro, Aço e de Metais não Ferrosos
- Triciclos
- Tubos Metálicos
- Veículos
- Vernizes
- Vidros
- Vinagre
- Xaropes
As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços, e industrial, para 
efeito de aplicação desta lei classificam-se:
Quanto à natureza, em:
● Perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, 
poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas 
ou propriedades circunvizinhas;
● Incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou 
conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
● Nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que 
prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d´água 
e solo;
● Adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não sejam 
perigosas, incômodas ou nocivas.
Quanto ao porte, segundo os seguintes critérios:
Para as categorias de uso comercial e de serviços:
● Pequeno porte – área de construção até 100,00m² (cem metros quadrados);
● Médio porte – área de construção entre 100,00m² (cem metros quadrados) e 500,00m² 
(quinhentos metros quadrados);
● Grande porte – área de construção superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados).
Para a categoria de uso industrial:
● Pequeno porte – área de construção até 1000m² (mil metros quadrados);
● Médio porte – área de construção entre 1000m² (mil metros quadrados) e 5000m² (cinco mil 
metros quadrados);
● Grande porte – área de construção superior a 5000m² (cinco mil metros quadrados).
As atividades não contempladas na presente lei serão analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento 
Municipal.
Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme legislação 
específica caberá consulta ao Órgão Competente, que se pronunciará sobre a conveniência ou não do 
empreendimento.
ANEXO VIII
ZONAS ESPECIAIS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

ANEXO IX 
PERFIS VIÁRIOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ






ANEXO X
RESTRIÇÕES AMBIENTAIS

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